PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª
APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A
TRANSPARÊNCIA E PROCEDE À 9.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE
NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
Exposição de motivos
Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o reforço da
transparência no exercício de funções públicas, do regime de exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, que congrega, com profundas
alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93,
de 26 de agosto), bem como de controle público da riqueza dos titulares de cargos
políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se imprescindível aprovar a respetiva
legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da lei de
organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos atribuiu um conjunto de competências a esta nova Entidade,
determinando nomeadamente que a análise e fiscalização das declarações únicas de
rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à
Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional, cujas competências, organização e funcionamento constantes de lei
própria.
É neste sentido que a presente iniciativa legislativa visa, não só criar a Entidade para a
Transparência, mas também e sobretudo corporizar a lei da sua organização e
funcionamento, adaptando, em decorrência, a lei da organização, funcionamento e
processo do Tribunal Constitucional.
O regime que ora propomos é assumidamente inspirado da lei de organização e
funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a outra entidade
independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, com as alterações que se
considerou necessário introduzir face à especificidade das competências da nova
Entidade, constantes do regime de exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD,
abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e
funcionamento, que consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – A presente lei procede ainda à nova alteração da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, constante da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 - Os artigos 3.º, 11.º-A, 106.º, 107.º e 108.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro,
alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,
pela Lei nº 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril,
pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19
de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Determinar a perda do mandato ou a demissão de titular de cargo político,
nos casos em que a lei impuser essa publicação.
2 – […].
Artigo 11.º-A
Competência relativa a titulares e antigos titulares de cargos políticos
Compete ao Tribunal Constitucional:
a) Tomar as decisões sobre as matérias relativas ao exercício do mandato dos
titulares de cargos políticos, sobre as respetivas obrigações declarativas,
bem como sobre as obrigações declarativas dos antigos titulares de cargos
políticos, nos termos da lei, incluindo a aplicação do respetivo regime
sancionatório;
b) Apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões
da Entidade para a Transparência.
Artigo 106.º
Oposição à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos,
património, interesses, incompatibilidades e impedimentos
1 – A Entidade para a Transparência remete ao Tribunal Constitucional o recurso
apresentado pelo titular de cargo político ou de alto cargo público das decisões
tomadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 7 ou 8 do artigo 17.º do regime de
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
acompanhado da respetiva motivação e prova documental tida por conveniente.
2 - O secretário do Tribunal procede à autuação dos documentos e abre
seguidamente conclusão ao Presidente.
3 - O Tribunal Constitucional promove as diligências instrutórias tidas por
convenientes, após o que decide em plenário.
4 - Quando reconheça a ocorrência de incumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3
do artigo 17.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos ou de motivo relevante suscetível de justificar a oposição
à divulgação de elementos da declaração única de rendimentos, património,
interesses, incompatibilidades e impedimentos, o acórdão do Tribunal determina
a proibição da divulgação dos elementos em causa ou condiciona os termos em
que ela pode ser efetuada.
5 - É vedada a divulgação dos elementos da declaração sobre os quais recaiu a
oposição até ao trânsito em julgado do acórdão que sobre ela decida.
Artigo 107.º
Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidade e impedimentos de titulares de cargos políticos
1 – Quando a Entidade para a Transparência verificar o incumprimento do
regime do exercício do mandato dos titulares de cargos políticos, bem como o
incumprimento das suas obrigações declarativas, nos termos do disposto no
regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos
públicos, promove a intervenção do Tribunal Constitucional.
2 – Ocorrendo qualquer das situações previstas no número anterior, o
Presidente do Tribunal ordena a notificação do declarante, para este responder,
no prazo de 20 dias, à promoção da Entidade para a Transparência e, sendo
caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos
excecionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal
decide, em sessão plenária.
3 – O Tribunal, se considerar fundada a existência de dúvida sobre a ocorrência
de uma situação de incompatibilidade ou impedimento, limita-se a ordenar a sua
cessação, fixando prazo para o efeito.
4 – A decisão do Tribunal que determine, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º ou
do n.º 2 do artigo 18.º do regime de exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos, a perda do mandato ou a demissão de titular de
cargo político é publicada na 1.ª Série do Diário da República ou naquela em que
tiver sido publicada a designação do mesmo titular para o cargo, e produz efeitos
desde a publicação.
Artigo 108.º
Apreciação das declarações únicas de rendimentos, património, interesses,
incompatibilidade e impedimentos de antigos titulares de cargos políticos
O disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior é correspondentemente aplicável
quando ocorra o incumprimento das obrigações declarativas por antigos titulares
de cargos políticos.»
2 – O Subcapítulo VI do Capítulo III do Título III da Lei 28/82, de 15 de novembro,
alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro,
pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei
Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril,
e pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, passa a ser composto pelos artigos
106.º e 107.º, e passa a designar-se «Processos relativos a declarações únicas de
rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos de titulares de
cargos políticos e antigos titulares de cargos políticos».
Artigo 3.º
Regime transitório
Até à entrada em funcionamento da Entidade para a Transparência, o Tribunal
Constitucional exerce as competências que são atribuídas a esta Entidade nos termos
do disposto no regime de exercício de funções dos titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos, e na presente lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 109.º e 110.º, bem como o Subcapítulo VII do Título IV,
composto pelos artigos 111.º a 113.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada
pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei
n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica
n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, pela Lei
Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no início da XIV Legislatura.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019
Os Deputados do PSD,
Fernando Negrão
Carlos Peixoto
José Silvano
Álvaro Batista
Luís Marques Guedes
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
Lei de Organização e Funcionamento da Entidade para a Transparência
Capítulo I
Natureza, regime e sede
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a organização e funcionamento da Entidade para a
Transparência.
Artigo 2.º
Natureza
A Entidade para a Transparência, adiante designada por Entidade, é um órgão
independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição
a apreciação e fiscalização do regime do exercício do mandato e das obrigações
declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 3.º
Regime
A Entidade rege-se pelo disposto no regime de exercício de funções dos titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos, e na presente lei.
Artigo 4.º
Sede
A Entidade tem sede ………….. (local a definir em sede de discussão e votação na
especialidade, em função do resultado das audições).
Capítulo II
Composição e estatuto dos membros
Artigo 5.º
Composição
1 - A Entidade é composta por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros da Entidade devem ser juristas, um dos quais magistrado do
Ministério Público.
3 - Os membros da Entidade são designados por um período de quatro anos,
renovável uma vez por igual período, e cessam funções com a tomada de posse do
membro designado para ocupar o respetivo lugar.
Artigo 6.º
Modo de designação
1 - Os membros da Entidade são eleitos em lista pelo Tribunal Constitucional, em
plenário, devendo recolher uma maioria de oito votos.
2 - A elaboração da lista é da iniciativa do Presidente do Tribunal Constitucional.
3 – Em caso de impedimento de qualquer dos membros da Entidade por um período
superior a 15 dias, poderá proceder-se à sua substituição temporária por Despacho do
Presidente do Tribunal Constitucional.
Artigo 7.º
Incompatibilidades
1 – É incompatível com o desempenho do cargo de membro da Entidade o exercício
de funções em órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, bem
como com o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública, com
exceção das atividades de docência ou de investigação.
2 - Os membros da Entidade não podem exercer quaisquer funções em órgãos de
partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem
desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.
3 - Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da
filiação em partidos ou associações políticas.
Artigo 8.º
Estatuto
1 - O presidente da Entidade aufere a remuneração correspondente à de inspetor-
geral de Finanças e os vogais a correspondente à de subinspetor-geral de Finanças,
acrescendo, em ambos os casos, o respetivo suplemento de função inspetiva.
2 – Ao presidente da Entidade que, à data da sua designação, não tenha residência
permanente no local da sede da Entidade ou numa área circundante de 150 Km pode
ser concedida habitação por conta do Estado ou atribuído um subsídio de residência, a
partir da data da sua designação, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 331/88, de
27 de setembro.
3 - Os membros da Entidade não podem ser prejudicados na estabilidade do seu
emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem por
causa do exercício das suas funções.
4 - Os membros da Entidade retomam automaticamente as funções que exerciam à
data da posse, ou aquelas para que foram transferidos ou nomeados durante o
período de funções na Entidade, designadamente por virtude de promoção.
5 - Durante o exercício das suas funções os membros da Entidade não perdem a
antiguidade nos seus empregos nem podem ser prejudicados nas promoções a que,
entretanto, tenham adquirido direito.
6 - No caso de os membros da Entidade se encontrarem à data da posse investidos
em função pública temporária, por virtude de lei, ato ou contrato, o exercício de
funções na Entidade suspende o respetivo prazo.
7 - Quando os membros da Entidade forem magistrados judiciais ou do Ministério
Público, funcionários ou agentes da administração central, regional ou local ou de
institutos públicos exercem os seus cargos em comissão de serviço ou em regime de
requisição, conforme os casos, com a faculdade de optar pelas remunerações
correspondentes aos cargos de origem.
8 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público podem ser designados membros
da Entidade em comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, não
determinando esse provimento a abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para
que, entretanto, tenham sido nomeados.
9 - Quando os membros da Entidade forem trabalhadores de empresas públicas ou
privadas exercem as suas funções em regime de requisição, nos termos da lei geral
em vigor para o respetivo setor.
10 - Os membros da Entidade que exerçam funções docentes ou de investigação
científica no ensino superior podem continuar no exercício dessas funções, sem
prejuízo de, quando as mesmas forem exercidas em estabelecimento de ensino
público, poderem requerer a suspensão dos prazos dos respetivos contratos ou dos
prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas a que estejam
adstritos.
11 – Os membros da Entidade podem optar por exercer funções em regime de
exclusividade ou em regime de acumulação, auferindo neste último caso 50% da
respetiva remuneração.
12 - Por atos praticados no exercício das suas funções, os membros da Entidade são
disciplinarmente responsáveis perante o Tribunal Constitucional, devendo a instrução
do processo ser realizada pelo secretário-geral e incumbindo a decisão final ao
Presidente, com recurso para o plenário, que julga definitivamente.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 9.º
Competências
No âmbito das suas atribuições, compete à Entidade, nomeadamente:
a) Verificar o cumprimento do regime do exercício do mandato dos titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos;
b) Receber e organizar as declarações únicas de rendimentos, património,
interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos, adiante abreviadamente designadas declarações
únicas;
c) Proceder à análise e fiscalização das declarações únicas;
d) Solicitar a clarificação do conteúdo das declarações únicas no caso de dúvidas
sugeridas pelo texto;
e) Apreciar acerca da regularidade formal das declarações únicas e da
observância do prazo de entrega;
f) Garantir, nos termos da lei, o acesso público às declarações únicas;
g) Apreciar e decidir sobre os pedidos de oposição à divulgação de elementos das
declarações únicas;
h) Participar ao Ministério Público as infrações ao disposto no regime de exercício
de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;
i) Participar ao Ministério Público as suspeitas da prática de crimes que resultem
da análise das declarações únicas;
j) Exercer as demais competências previstas no regime de exercício de funções
por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 10.º
Regulamentos
1 – A Entidade deve definir, no prazo máximo de 120 dias após a sua instalação,
através de regulamento, as regras necessárias à normalização de procedimentos para
o registo informático das declarações únicas.
2 - Os regulamentos da Entidade são publicados gratuitamente na 2.ª série do Diário
da República e divulgados no sítio eletrónico da Entidade.
Artigo 11.º
Recomendações
A Entidade pode emitir recomendações genéricas, com carácter objetivo e
estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades sujeitas aos seus
poderes de controlo e fiscalização.
CAPÍTULO IV
Organização e funcionamento
Artigo 12.º
Deliberações
1 - Os membros da Entidade presentes nas reuniões não podem abster-se, deixar de
votar ou negar-se a decidir as questões que lhes sejam submetidas.
2 - As deliberações da Entidade são tomadas, pelo menos, por dois votos favoráveis.
Artigo 13.º
Funcionamento
1 – O apoio administrativo necessário ao funcionamento da Entidade é prestado
através de dotação de recursos humanos específica.
2 - Os encargos com o funcionamento da Entidade são suportados pela dotação
orçamental atribuída ao Tribunal Constitucional, sendo as correspondentes despesas
imputadas à atividade criada para esta Entidade, nos termos da legislação aplicável.
3 - A Entidade pode, sob autorização do Presidente do Tribunal Constitucional,
requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer,
mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à
Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em
matéria de exercício de funções por parte de titulares de cargos políticos e altos
cargos públicos.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste direto e
a sua eficácia depende unicamente da respetiva aprovação pelo Tribunal
Constitucional.
Artigo 14.º
Dever de sigilo
Os membros da Entidade, o pessoal que nela exerça funções, bem como os seus
colaboradores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar
sigilo dos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das
suas funções, e que não possam ser divulgados, nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Deveres para com a Entidade e o Tribunal Constitucional
Artigo 15.º
Dever de colaboração
A Entidade pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações
e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.
Artigo 16.º
Dever de comunicação de dados
1 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a entregar
na Entidade a declaração única prevista no regime de exercício de funções por
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a prestar os
esclarecimentos que lhes sejam solicitados pela Entidade.
3 - Os dados a que se referem os n.ºs 1 e 2 são fornecidos à Entidade através do sítio
eletrónico desta, devendo esta disponibilizar senha eletrónica para o efeito aos
titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
4 - A Entidade pode solicitar a entrega de documentos autênticos ou autenticados que
fundamentem a declaração única.
CAPÍTULO VI
Controlo das declarações
Artigo 17.º
Bases de dados das declarações
1 - A Entidade procede à elaboração de uma base de dados informatizada das
declarações previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos
políticos e altos cargos públicos.
2 - A Entidade assegura aos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos a
atualização online dos dados constantes das bases de dados referida no número
anterior, mediante identificação, em condições de segurança.
3 – A base de dados a que se refere o n.º 1 fica sujeita às regras gerais de proteção
de dados pessoais.
Artigo 18.º
Publicitação de informação na Internet
1 - A Entidade disponibiliza no seu sítio na Internet toda a informação relevante a seu
respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os
elementos biográficos dos seus membros e a legislação aplicável ao exercício de
funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2 – No sítio referido no número anterior são ainda publicitados os campos da
declaração relativos ao registo de interesses.
3 – Com exceção do disposto no número anterior, a declaração única não pode ser
objeto de divulgação, designadamente em sítio eletrónico na Internet ou nas redes
sociais.
Artigo 19.º
Acesso às declarações únicas
As declarações únicas são de aceso público nos termos previstos no regime de
exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 20.º
Recurso das decisões da Entidade
1 - Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em plenário.
2 - São irrecorríveis os atos da Entidade que se traduzam em emissão de
recomendações ou que se destinem apenas a instruir ou a preparar decisões do
Tribunal Constitucional, com ressalva daqueles que afetem direitos e interesses
legalmente protegidos.
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Publicação — DAR II série A — 6-13 — 23/04/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 91
PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª
APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA E
PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)
Exposição de motivos
Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o reforço da transparência no exercício de
funções públicas, do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
que congrega, com profundas alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), bem
como de controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se
imprescindível aprovar a respetiva legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da
lei de organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atribuiu
um conjunto de competências a esta nova Entidade, determinando nomeadamente que a análise e fiscalização
das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à
Entidade para a Transparência, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, cujas
competências, organização e funcionamento constantes de lei própria.
É neste sentido que a presente iniciativa legislativa visa, não só criar a Entidade para a Transparência, mas
também e sobretudo corporizar a lei da sua organização e funcionamento, adaptando, em decorrência, a lei da
organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.
O regime que ora propomos é assumidamente inspirado da lei de organização e funcionamento da Entidade
das Contas e Financiamentos Políticos, a outra entidade independente que funciona junto do Tribunal
Constitucional, com as alterações que se considerou necessário introduzir face à especificidade das
competências da nova Entidade, constantes do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos
e altos cargos públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria a Entidade para a Transparência e regula a sua organização e funcionamento, que
consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
2 – A presente lei procede ainda à nova alteração da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, constante da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
1 – Os artigos 3.º, 11.º-A, 106.º e 107.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º 143/85, de
26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, pela Lei n.º 13-
A/98, de 26 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10
de abril, pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
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Publicação — DAR II série A — 11-19 — 08/05/2019
8 DE MAIO DE 2019
regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos nomeadamente veículos em fim
de vida.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do
anexo XIX.
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE LEI N.º 1205/XIII/4.ª (*)
[APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 28/82, DE 15 DE NOVEMBRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO E PROCESSO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL)]
Exposição de motivos
Com a aprovação na especialidade, na Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de
Funções Públicas, do regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,
que congrega, com profundas alterações, o regime até agora vigente em matéria de incompatibilidades e
impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), bem
como do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos (Lei n.º 4/83, de 2 de abril), torna-se
imprescindível aprovar a respetiva legislação complementar, a qual passa necessariamente pela aprovação da
lei de organização e funcionamento da Entidade para a Transparência.
Com efeito, o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos atribuiu
um conjunto de competências a esta nova Entidade, determinando nomeadamente que a análise e fiscalização
das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos compete à
---
Discussão generalidade — DAR I série — 41-48 — 05/07/2019
5 DE JULHO DE 2019
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ouvi
atentamente as várias intervenções. Permitam-me, agora, dizer o seguinte: Sr.ª Deputada Mariana Mortágua,
tenho ideia de que, há muito pouco tempo, a Sr.ª Deputada votou a favor da ratificação do instrumento
multilateral que foi assinado na OCDE. Ora, tendo a Sr.ª Deputada votado favoravelmente essa ratificação,
penso que saberá que o treaty shopping é combatido exatamente no MLI (Multilateral Instrument) que acabou
de votar.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Não é com esta proposta!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Por isso, Sr.ª Deputada, trazer para a discussão algo
que não tem nada a ver com aquilo que está a ser discutido não me parece que seja a forma mais eficaz de se
fazer uma discussão, que se quer séria.
Sr.ª Deputada, conheço bem e quero acreditar no seu empenho no combate à fraude, à evasão e à elisão
fiscais. Mas, Sr.ª Deputada, a construção do nosso ordenamento jurídico é um conjunto de diplomas, não
devendo nós apenas selecionar aqueles que nos dá mais jeito em determinado momento.
Por isso, Sr.ª Deputada, Srs. Deputados do PCP, Sr. Deputado Paulo Sá, este instrumento não é para estar
ao serviço das grandes empresas.
Protestos do Deputado do PCP Paulo Sá.
Este instrumento é para estar ao serviço da economia.
E, Sr.as e Srs. Deputados, se há comércio transfronteiriço, tanto temos de estar preocupados em evitar que
haja uma dupla não tributação, como temos de estar preocupados em que a mesma empresa não pague o
mesmo imposto em dois Estados. Acho que isso é um princípio basilar de tributação pelo rendimento real. É por
isso que trazemos aqui, hoje, esta iniciativa legislativa, de uma diretiva aprovada em 2017 e cuja transposição
foi aprovada em maio. A avaliação de impacto económico foi feita pela Comissão Europeia e está disponível.
Tenho a certeza absoluta de que este é mais um instrumento muito eficaz de combate à elisão fiscal e que
assegura um comércio justo e uma tributação justa das empresas.
Aplausos do PS.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão.
O Sr. Presidente: — Concluída a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV),
despedimo-nos dos Srs. Membros do Governo presentes.
Vamos dar início ao debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1196/XIII/4.ª (PS) — Estabelece
limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos
políticos, 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do
Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 1205/XIII/4.ª (PSD)
— Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a transparência e procede à nona alteração à
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de cargos públicos, juntamente com os
Projetos de Resolução n.os 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da
República e 2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 50-50 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece mecanismos
para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros
da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para
evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Temos, agora, três requerimentos: um, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão Eventual para
o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1196/XIII/4.ª
(PS) — Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio
aos titulares de cargos políticos e n.º 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de
cargos públicos e do Projeto de Resolução n.º 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados
à Assembleia da República; outro, apresentado pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, solicitando a
baixa à mesma Comissão, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º
1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda
alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,
e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; e outro, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à mesma
Comissão, sem votação, do Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a lei de organização e
funcionamento da entidade para a transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do Projeto de Resolução n.º
2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Não havendo oposição, vamos votar estes três requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
As iniciativas legislativas em causa baixam, pois, à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 2239/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) —
Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Para anunciar que entregarei uma declaração de voto sobre esta votação,
Sr. Presidente.
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Votação na generalidade — DAR I série — 124-124 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
Vamos agora votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD)
— Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a transparência e procede à 9.ª alteração à
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de cargos públicos.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito Sr. Deputado?
O Sr. PedroDelgadoAlves (PS): — Sr. Presidente, sugeria que votássemos, em conjunto, na generalidade
e na especialidade, uma vez que só a votação final global carece de votação eletrónica.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — É verdade.
Pausa.
Neste momento, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado
pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos
Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a
transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional) e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício
de cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede
de Comissão, relativamente ao texto de substituição que acabámos de votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, informo que este texto de substituição requer, em votação final global, maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, da alínea c) do artigo 164.º e do n.º
5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
Peço, pois, aos serviços que preparem o sistema de votação eletrónica.
Pausa.
O Sr. AntónioCostaeSilva (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. AntónioCostaeSilva (PSD): — Sr. Presidente, não me estou a conseguir registar.
O Sr. Presidente: — A Mesa tem a indicação de que há mais Srs. Deputados a não conseguirem registar-
se. Peço aos serviços que resolvam essas situações em tempo útil.
Pausa.
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Votação na especialidade — DAR I série — 124-124 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
Vamos agora votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão Eventual para o
Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD)
— Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a transparência e procede à 9.ª alteração à
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de cargos públicos.
O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito Sr. Deputado?
O Sr. PedroDelgadoAlves (PS): — Sr. Presidente, sugeria que votássemos, em conjunto, na generalidade
e na especialidade, uma vez que só a votação final global carece de votação eletrónica.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — É verdade.
Pausa.
Neste momento, reassumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado
pela Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, relativo aos
Projetos de Lei n.os 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a
transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional) e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício
de cargos públicos.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Vamos agora votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede
de Comissão, relativamente ao texto de substituição que acabámos de votar.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Srs. Deputados, informo que este texto de substituição requer, em votação final global, maioria absoluta dos
Deputados em efetividade de funções, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, da alínea c) do artigo 164.º e do n.º
5 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
Peço, pois, aos serviços que preparem o sistema de votação eletrónica.
Pausa.
O Sr. AntónioCostaeSilva (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. AntónioCostaeSilva (PSD): — Sr. Presidente, não me estou a conseguir registar.
O Sr. Presidente: — A Mesa tem a indicação de que há mais Srs. Deputados a não conseguirem registar-
se. Peço aos serviços que resolvam essas situações em tempo útil.
Pausa.
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Votação final global — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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