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Apreciação Parlamentar n.º 131/XIII-4.ª
Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que “Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no
domínio da proteção civil”
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, concretiza a transferência de competências
para os órgãos municipais no domínio da proteção civil.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui
aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do
regime legal que enquadra a transferência de competências para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do
poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador
que o Governo criou, designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para
baixo» e sem a necessária consensualização com as autarquias locais. Na verdade,
e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências para as
autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até
lá, decidem anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir
as novas competências apenas parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia
administrativa e a atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas
competências, mas também o poder de decisão, regulamentação, planeamento e
fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo de
desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade,
eficientes, universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a
indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos financeiros, humanos e
patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias
Locais, entregue à Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer
transferir para o poder local 889,7 milhões de euros. Deste valor global, a grande
fatia destina-se ao setor da educação - 797 milhões, a distribuir pelos 308
municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de
euros; na habitação de 7,6 milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de
euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que as autarquias vão ter com
as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para
os municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga
dos centros de saúde, cuja gestão e manutenção o Governo pretende entregar às
autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco,
completamente insuficiente para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar,
deixando às autarquias a braços com responsabilidades de que o Estado parece
querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e humanos
imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia
económica e na capacidade de intervenção: não é desconhecido que há
determinadas atribuições – v.g., a promoção do desenvolvimento, o ordenamento do
território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado – em que a
escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e
escassamente povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão
conjunta com municípios vizinhos, designadamente através das Comunidades
Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de outras parcerias
a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência
das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em
linha de conta a diversidade de que acima demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de
alijamento de encargos e de obrigações por parte do Governo, completamente
alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das autarquias nacionais e,
acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da proteção
civil, a que se procede através do diploma ora em apreciação, é mais um sinal claro
da desresponsabilização do Governo quanto às obrigações de criar e manter um
sistema de proteção civil que, se bem que operacionalizado também com a
intervenção e participação ativa dos serviços municipais de proteção civil – numa
perspetiva de consolidação destes serviços municipais de proteção civil com o
dispositivo nacional, melhorando os níveis de coordenação operacional à escala
nacional –, não pode deixar de estar sob a alçada exclusiva da Autoridade Nacional
de Emergência e Proteção Civil, nova designação que foi dada à Autoridade
Nacional de Proteção Civil pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril..
Acresce que tal transferência não deve ser feita por diploma do Governo, antes por
lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º
do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do
Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-
Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, que “Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil”.
Palácio de São Bento, 23 de abril de 2019
Os Deputados
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Vania Dias da Silva
Antonio Carlos Monteiro
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
Assunção Cristas
Pedro Mota Soares
Ana Rita Bessa
---
Publicação — DAR II série B — 5-6 — 26/04/2019
26 DE ABRIL DE 2019
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 131/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 44/2019, DE 1 DE ABRIL, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA PROTEÇÃO CIVIL
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril, concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio da proteção civil.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de
competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os
princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com
as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências
para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem
anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas
parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o
encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes,
universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à
Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões
de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação – 797 milhões, a distribuir pelos
308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6
milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que
as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está
degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e
manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente
para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com
responsabilidades de que o Estado parece querer «livrar-se», sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e
humanos imprescindíveis.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na
capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do
desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado –
em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente
povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos,
designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de
outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências
identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima
demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de
obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das