PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º195/XIII
Exposição de Motivos
O reconhecimento e a solidariedade para com os aos antigos combatentes pelo serviço
prestado à pátria nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se
seguiram, é um dever do Estado português. O estatuto do antigo combatente representa a
expressão desse dever, que é da mais elementar justiça, perante os militares que
combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários teatros operacionais.
Há muito reclamado pelos antigos combatentes, o estatuto é tão mais inclusivo quanto
integra todos aqueles que padeceram e padecem de inúmeras marcas permanentes desse
período crítico, incluindo os recrutados locais que permaneceram nas ex-colónias após a
Guerra, sem terem os respetivos apoios devidamente acautelados. É, igualmente, justo
homenagear as famílias e as pessoas mais próximas destes combatentes, que, por força da
guerra, viram a sua perspetiva de vida alterada e, muitas vezes, profundamente
desestruturada. Neste reconhecimento está expressa a gratidão do povo português. Já num
período mais recente, nas últimas décadas, muitos milhares de militares portugueses têm
integrado as forças nacionais destacadas nas missões da Organização das Nações Unidas
(ONU), da Aliança Atlântica (OTAN) e da União Europeia, assegurando o cumprimento
das obrigações internacionais de Portugal no âmbito de missões de caráter militar com
objetivos humanitários, ou de estabelecimento e manutenção da paz, algumas das quais
com elevados níveis de perigosidade, designadamente, em países ou territórios em situação
de guerra, conflito armado interno ou insegurança generalizada. É, também assim, de
inteira justiça que o contributo destes militares seja reconhecido pelo Estado português.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Para além de materializar o reconhecimento do Estado português aos militares que
combateram ao serviço de Portugal, o estatuto do antigo combatente fornece o
enquadramento jurídico que lhes é aplicável, bem como incorpora instrumentos existentes
de apoio económico e social e estabelece, claramente, o caráter interministerial dos apoios
públicos devidos aos antigos combatentes.
É criado o cartão do antigo combatente, um documento pessoal e vitalício que se constitui
como elemento facilitador entre o Estado e o antigo combatente. Para além do seu caráter
simbólico, o cartão constitui um instrumento de simplificação do acesso aos direitos sociais
e económicos consagrados na legislação portuguesa.
O dia 11 de novembro é definido como o dia do antigo combatente. Marcando a data do
Armistício que pôs fim à Primeira Guerra Mundial, esta data é utilizada por muitos dos
nossos aliados para homenagear os antigos combatentes, na medida em que evoca o fim de
um conflito global e celebra a Paz. E ninguém melhor do que os antigos combatentes para
perceber a importância do fim de uma guerra. A celebração do dia do antigo combatente
nesta data tão simbólica confere-lhe, assim, maior visibilidade e dignidade institucional.
O estatuto do antigo combatente reúne numa só peça legislativa o conjunto de direitos e
benefícios consagrados pela lei aos ex-militares ao longo do tempo, incluindo os direitos
dos deficientes militares. Embora não preveja a consagração de novos direitos, o estatuto
tem a vantagem de clarificar e, assim, promover o conhecimento aos cidadãos do regime
jurídico aplicável aos antigos combatentes e deficientes militares. Para além disso, a
presente lei pretende ser um ato jurídico evolutivo, permitindo acomodar novos direitos
sociais e económicos que venham a ser legalmente consagrados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O estatuto do antigo combatente consagra em lei instrumentos já existentes desenvolvidos
pelo Ministério da Defesa Nacional, com resultados comprovados, e cria novos
instrumentos destinados a apoiar o envelhecimento digno e acompanhado daqueles que
serviram o país em teatros de guerra, considerando as necessidades que enfrentam
atualmente.
Consciente de que muitos dos antigos combatentes padecem de dificuldades físicas e
mentais, e de carências sociais e económicas, o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza
aos antigos combatentes, através do balcão único da defesa, um ponto de apoio e de
reencaminhamento para os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades.
Através do Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e da Rede Nacional de
Apoio, o Ministério da Defesa Nacional assegura a produção de conhecimento sobre as
patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, bem como a prestação de
serviços de apoio médico, psicológico e social, não apenas aos antigos combatentes que
sofrem destas patologias, mas também às suas famílias.
É criado um plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo, que
permitirá sinalizar as situações existentes desta natureza no sentido de promover a
possibilidade de uma habitação digna para todos.
Os combatentes que se tornaram deficientes nas campanhas de 1961-1975 e,
posteriormente, em missões internacionais de apoio à paz são a face mais visível da guerra.
Se, no passado, a preocupação foi sobretudo apoiar a sua reabilitação física e psíquica e a
reinserção na sociedade, sobretudo através do emprego, o Estado tem agora o dever de
apoiar o envelhecimento digno destes antigos combatentes, bem como apoiar as suas
famílias. Com este objetivo, o Estatuto consagra em lei o Plano de Ação para Apoio aos
Deficientes Militares, criado em 2015 para promover a saúde, a qualidade de vida, a
autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares, e cujo trabalho se
pretende venha a ser aprofundado e alargado.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
É criada a unidade técnica para os antigos combatentes que tem como missão coordenar a
implementação da presente lei. A unidade, que funciona na dependência direta do membro
do Governo responsável pela área da defesa nacional, visa também comprometer os
ministérios relevantes nesta matéria transversal, e garantir um reporte direto e regular das
ações de implementação desenvolvidas ao nível técnico e dos principais obstáculos
encontrados.
Foram ouvidas a Liga dos Combatentes, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas,
a Associação de Apoio aos Ex-Combatentes Vítimas do Stress de Guerra, a Federação
Portuguesa das Associações de Combatentes, a Associação Portuguesa dos Veteranos de
Guerra, a Associação de Comandos, a Associação dos Combatentes Vilacondenses, a
Associação de Fuzileiros, a Associação do Movimento Cívico dos Antigos Combatentes, a
Associação Nacional de Sargentos e a União Portuguesa de Pára-quedistas.
Foi promovida a audição da Associação dos Combatentes do Ultramar Português e da
Associação Nacional dos Combatentes do Ultramar.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o estatuto do antigo combatente.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - São considerados antigos combatentes para efeitos da presente lei:
a) Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola,
Guiné-Bissau e Moçambique;
b) Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações
militares que ocorreram no território da República da Índia aquando da invasão
deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem nesse
território por ocasião desse evento;
c)Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de
abril de 1974 e a saída das Forças Armadas portuguesas desse território;
d) Os ex-militares oriundos do recrutamento local que se encontrem abrangidos pelo
disposto nas alíneas anteriores;
e) Os militares dos quadros permanentes abrangidos por qualquer das situações
previstas nas alíneas a) a c).
2 - São ainda considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham
participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública
em teatros de operação classificados como nível C, de acordo com a classificação
constante da Portaria n.º 87/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 18
de janeiro.
Artigo 3.º
Dia do antigo combatente
1 - Como forma de reconhecimento pelos serviços prestados à Nação, tanto dos antigos
combatentes nas campanhas de 1961-1975, como dos militares que integram as forças
nacionais destacadas no estrangeiro, no cumprimento das obrigações assumidas por
Portugal, é estabelecido o dia do antigo combatente, para que sejam relembrados,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
homenageados e agraciados pelo esforço prestado no cumprimento do serviço militar.
2 - O dia do antigo combatente é celebrado anualmente no dia 11 de novembro, data em
que se comemora o fim da Primeira Guerra Mundial.
Artigo 4.º
Cartão de antigo combatente
1 - A todos os antigos combatentes que se enquadrem no âmbito de aplicação da presente
lei é emitido um cartão de antigo combatente que simplifica o relacionamento entre o
antigo combatente e a Administração Pública.
2 - A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN) é a entidade competente
para a emissão do cartão de antigo combatente.
3 - O cartão de antigo combatente é pessoal e intransmissível e não substitui o cartão de
cidadão nem o bilhete de identidade militar.
4 - O cartão de antigo combatente é vitalício.
5 - O modelo de cartão de antigo combatente é aprovado por portaria do membro de
Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 5.º
Balcão único da defesa
1 - A DGRDN, através do balcão único da defesa, disponibiliza toda a informação
relevante de apoio aos antigos combatentes, além de permitir a apresentação de pedidos
de informação específica ou de exposições sobre os direitos e benefícios a que tenham
direito.
2 - O balcão único da defesa é disponibilizado em sítio na Internet, através de atendimento
presencial ou atendimento telefónico.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Artigo 6.º
Direitos dos antigos combatentes
Os direitos de natureza social e económica especificamente reconhecidos aos antigos
combatentes são os constantes do anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, sem
prejuízo de quaisquer outros que posteriormente lhes venham a ser reconhecidos.
Artigo 7.º
Unidade técnica para os antigos combatentes
1 - É criada a unidade técnica para os antigos combatentes, que tem como missão
coordenar, ao nível interministerial, a implementação da presente lei.
2 - A unidade técnica para os antigos combatentes funciona junto do membro do Governo
responsável pela área da defesa nacional.
3 - A composição da unidade técnica para os antigos combatentes é fixada por despacho
dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e das áreas
governativas pertinentes.
4 - O exercício de funções por parte dos membros da unidade técnica para os antigos
combatentes não é remunerado.
Artigo 8.º
Rede nacional de apoio
1 - É garantida aos antigos combatentes, através da rede nacional de apoio, a informação,
identificação e encaminhamento dos casos de patologias provocadas pelo stress pós-
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
traumático de guerra durante o serviço militar e a necessária prestação de serviços de
apoio médico, psicológico e social.
2 - Nos casos devidamente sinalizados pelas estruturas da rede nacional de apoio, este
apoio é prestado, também, aos familiares dos antigos combatentes que padeçam de
patologias relacionadas com o stress pós-traumático de guerra sofrido pelo antigo
combatente.
3 - Os serviços previstos nos números anteriores são prestados pelas organizações não-
governamentais protocoladas e financiadas pelo Ministério da Defesa Nacional, bem
como outras entidades com quem sejam celebrados protocolos.
4 - As entidades protocoladas prestam todos os contributos às investigações e trabalhos
realizados pelo Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, colaborando através
da prestação de informação, sempre que lhes seja solicitada, assegurando a
confidencialidade dos dados facultados.
Artigo 9.º
Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar
1 - O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar, tem como missão de recolher,
organizar, produzir e divulgar conhecimento disperso sobre a temática do stress
pós-traumático de guerra em contexto militar.
2 - O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar tem os seguintes objetivos:
a) Recolha, análise e disponibilização de informação e conhecimento já produzido e
relacionado com o impacto de fatores de stress sofridos durante o serviço militar,
nomeadamente, a perturbação stress pós-traumático de guerra;
b) Desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre temáticas relacionadas com o
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
impacto de fatores de stress sofridos na saúde e bem-estar psicossocial dos
militares e dos seus familiares;
c)Elaboração de recomendações e propostas de desenho de medidas de política de
apoio aos antigos combatentes e vítimas de stress pós-traumático de guerra e ou
perturbação crónica resultante da exposição a stress em contexto militar.
3 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados através de protocolos
celebrados ou a celebrar com as instituições de ensino superior.
Artigo 10.º
Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares
1 - O Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares (PADM), constitui uma
plataforma de mediação entre os deficientes militares e as estruturas de apoio, promove
a mobilização articulada dos recursos existentes no âmbito militar e da comunidade, por
forma a apoiar a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-
sucedido dos deficientes militares, prevenindo a sua dependência, precariedade,
isolamento e exclusão social.
2 - Os objetivos descritos no número anterior abrangem, igualmente, os cuidadores dos
deficientes militares em situação de autonomia limitada ou de dependência.
Artigo 11.º
Plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo
1 - É criado o plano de apoio aos antigos combatentes em situação de sem-abrigo que
promove, em articulação com o PADM, a Liga dos Combatentes e a estratégia nacional
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
para a integração das pessoas em situação de sem-abrigo, o reencaminhamento das
situações devidamente assinaladas para as estruturas oficiais existentes de apoio,
designadamente, a Segurança Social e a União das Misericórdias Portuguesas.
2 - Os objetivos descritos no número anterior são operacionalizados pela DGRDN ou
através de protocolos celebrados ou a celebrar entre o Ministério da Defesa Nacional e a
Liga dos Combatentes e ou as associações de antigos combatentes.
Artigo 12.º
Protocolos e parecerias
1 - O Ministério da Defesa Nacional pode celebrar protocolos e parcerias com outras
entidades, públicas ou privadas, que proponham conceder benefícios na aquisição e
utilização de bens e serviços aos antigos combatentes.
2 - Os protocolos e parcerias vigentes são divulgados na página da Internet do Ministério
da Defesa Nacional.
Artigo 13.º
Deficientes das Forças Armadas
1 - O estatuto do antigo combatente apenas se aplica aos deficientes das Forças Armadas
que estejam incluídos no âmbito do artigo 2.º.
2 - O estatuto do antigo combatente não prejudica a natureza e as necessidades específicas
dos deficientes das Forças Armadas, nem exclui a possibilidade de adotarem um
estatuto próprio, tendo em conta o regime legal específico que lhes é aplicável e o
âmbito de aplicação deste regime legal, que não se restringe ao universo dos antigos
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
combatentes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2019
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Defesa Nacional
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Direitos dos antigos combatentes
Diploma legal Direitos
Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, na sua
redação atual ………………...…………..
Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro………….
Contagem de tempo de serviço militar.
Dispensa de pagamento de quotas.
Complemento especial de pensão.
Acréscimo vitalício de pensão.
Suplemento especial de pensão.
Lei n.º 34/98, de 18 de julho, na sua
redação atual…………………………….
Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de maio,
na sua redação
atual………………………
Pensão de ex-prisioneiro de guerra.
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro, na sua redação atual
……………………
Pensão de preço de sangue.
Pensão por serviços excecionais e relevantes
prestados ao país.
Lei n.º 46/99, de 16 de
junho…………….
Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de
abril……
Apoio médico, psicológico e social no
âmbito da Rede Nacional de Apoio (RNA)
às vítimas de stress pós-traumático de guerra.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho…
Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto……
Isenção de propinas de frequência e exame
aos combatentes e antigos combatentes de
operações militares ao serviço da Pátria, nas
quais tenham obtido condecorações e
louvores constantes, pelo menos, de Ordem
de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que,
por motivo de tais operações, tenham ficado
incapacitados para o serviço militar ou
diminuídos fisicamente.
Isenção extensível aos filhos dos
combatentes referidos anteriormente e aos
filhos de militares falecidos em combate.
Direitos dos Deficientes das Forças Armadas (DFA)
Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro,
na sua redação atual …………………….
Reabilitação médica e vocacional e
fornecimento, manutenção e substituição
gratuita de todo o equipamento médico,
protésico, plástico, de locomoção auxiliar de
visão e outros considerados como
complementos ou substitutos da função do
órgão lesado ou perdido.
Assistência social.
Direito de opção pela continuação no
serviço.
Pensão de reforma extraordinária ou
invalidez.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Abono suplementar de invalidez para os
DFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 90%.
Prestação suplementar de invalidez.
Atualização automática de pensões e abonos.
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de DFA.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de
caminhos-de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos
ou para cargos de empresas com
participação maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Social das Forças Armadas (IASFA).
Adaptação do automóvel aos DFA com
percentagem de incapacidade igual ou
superior a 60%.
Isenção de imposto sobre uso e fruição de
veículos para os DFA com percentagem de
incapacidade igual ou superior a 60%.
Recolhimento em estabelecimento
assistencial do Estado por expressa vontade
do DFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro, na sua redação atual ……….
Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro
Pensão de preço de sangue por morte do
DFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 60%.
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro, na sua redação atual ……..
Isenção de taxas moderadoras
Direitos dos Grandes Deficientes das Forças Armadas (GDFA)
Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro
na sua redação atual ……………………
Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez para os
GDFA com percentagem de incapacidade
igual ou superior a 90%.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Acumulação de pensões e vencimentos.
Uso de cartão de GDFA.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de
caminhos-de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos
ou para cargos de empresas com
participação maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habilitação própria.
Direito de associação no Instituto de Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro……………………………….
Portaria n.º 1034/2009, de 11 de setembro
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de
novembro
Pensão de preço de sangue.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro……………………………..
Isenção de taxas moderadoras.
Direitos dos Grandes Deficientes do Serviço Efetivo Normal (GDSEN)
Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho… Abono suplementar de invalidez.
Prestação suplementar de invalidez a quem
seja reconhecida necessidade de assistência
permanente de terceira pessoa para a
satisfação das necessidades básicas.
Uso de cartão de GDSEN.
Alojamento e alimentação em deslocações
justificadas para adaptação protésica ou
tratamento hospitalar.
Redução de 75% nos transportes de
caminhos-de-ferro.
Tratamento e hospitalização gratuitos em
estabelecimentos do Estado.
Isenção de selo e propinas de frequência e
exame em estabelecimento oficial e uso
gratuito de livros e material escolar.
Prioridade na nomeação de cargos públicos
ou para cargos de empresas com
participação maioritária do Estado.
Concessões especiais para a aquisição de
habilitação própria.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Direito de associação no Instituto de Ação
Social das Forças Armadas (IASFA).
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro………………………………...
Portaria n.º 1034/2009, de 11 de
setembro…………………………….….
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Outros Deficientes Militares
Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de
dezembro, na sua redação
atual…………………….
Pensão de reforma extraordinária ou
invalidez.
Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de
agosto……………………………..……
Acumulação de pensões e vencimentos.
Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de
setembro…………………………….…
Portaria n.º 1034/2009, de 11 de
setembro…………………………..…
Assistência na Doença aos Militares (ADM).
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de
novembro, na sua redação atual
…………………………………………
Direito a prestações de natureza médica,
cirúrgica, de enfermagem, hospitalar,
medicamentosa e outras, como fisioterapia,
fornecimento de próteses e ortóteses, tendo
em vista o restabelecimento de estado de
saúde físico ou mental, da capacidade de
trabalho ou de ganho do sinistrado e a
recuperação da sua vida ativa.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Transporte e estada para observação,
tratamento e comparência a juntas médicas,
atos judiciais, entre outros.
Readaptação, reclassificação e reconversão
profissional.
Direito a indemnização em capital ou pensão
vitalícia correspondente à redução na
capacidade de trabalho ou ganho, no caso de
incapacidade permanente.
Direito a subsídio por assistência a terceira
pessoa.
---
Publicação — DAR II série A — 118-123 — 16/04/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 88
Artigo 80.º
Ligas profissionais
As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na
presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que
se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 81.º
Regulamentação
As normas de execução regulamentar da presente lei são estabelecidas por portaria do membro do
Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 82.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 27/2009, de 19 de junho.
ANEXO
[Revogado].
ANEXO I
(a que se refere o artigo 29.º-D)
Mapa de cargos de dirigentes
Designação dos cargos dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes
Grau Número de
lugares
Presidente da Autoridade Antidopagem de Portugal
Direção superior 1.º 1
Diretor executivo da Autoridade Antidopagem de
Portugal Direção intermédia 1.º 1
———
PROPOSTA DE LEI N.º 195/XIII/4.ª
APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE
Exposição de Motivos
O reconhecimento e a solidariedade para com os aos antigos combatentes pelo serviço prestado à pátria
nas campanhas militares entre 1961-1975, e outras missões que se seguiram, é um dever do Estado
português. O estatuto do antigo combatente representa a expressão desse dever, que é da mais elementar
justiça, perante os militares que combateram com coragem, lealdade, abnegação e sacrifício, em vários
---
Discussão generalidade — DAR I série — 08/06/2019
Sábado, 8 de junho de 2019 I Série — Número 94
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE7DEJUNHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4 minutos.
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 190/XIII/4.ª (GOV) — Cria e regula o funcionamento do sistema nacional de supervisão financeira, que, a requerimento apresentado pelo PS, baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um prazo de 30 dias. Usaram da palavra, a diverso título, o Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Ricardo Mourinho Félix) e os Deputados Duarte Pacheco (PSD), Paulo Sá (PCP), Cecília Meireles (CDS-PP), Inês Domingos (PSD), João Paulo Correia (PS), Mariana Mortágua (BE) e Paulo Trigo Pereira (N insc.).
Foi discutida e aprovada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 194/XIII/4.ª (GOV) — Altera a Lei Antidopagem no
Desporto, tendo-se pronunciado, além do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto (João Paulo Rebelo), os Deputados Diana Ferreira (PCP), António Cardoso (PS), Pedro Pimpão (PSD), Luís Monteiro (BE) e João Pinho de Almeida (CDS-PP).
Foi discutida, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o estatuto do antigo combatente, que, a requerimento apresentado pelo PS, baixou à Comissão de Defesa Nacional, sem votação, por um prazo de 30 dias. Pronunciaram-se, além do Ministro da Defesa Nacional (João Gomes Cravinho) e da Secretária de Estado da Defesa Nacional (Ana Santos Pinto), os Deputados Diogo Leão (PS), Luís Pedro Pimentel (PSD), João Rebelo (CDS-PP), João Vasconcelos (BE), Jorge Machado (PCP) e Paulo Trigo Pereira (N insc.).
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 39-39 — 08/06/2019
8 DE JUNHO DE 2019
Srs. Deputados, vamos, agora, votar o Voto n.º 841/XIII/4.ª (apresentado pelo PS e subscrito por Deputados
do PSD) — De saudação pelo Dia Internacional da Criança.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos proceder à votação do requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, por 30 dias, sem votação, da Proposta de Lei n.º
190/XIII/4.ª (GOV) — Cria e regula o funcionamento do Sistema Nacional de Supervisão Financeira.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, votar a Proposta de Lei n.º 194/XIII/4.ª (GOV) — Altera a Lei Antidopagem no Desporto.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
A proposta de lei que acabámos de votar baixa à 12.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação do requerimento, apresentado pelo PS, que solicita que a Proposta de Lei n.º
195/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o estatuto do antigo combatente baixe à Comissão de Defesa Nacional, por 30
dias, sem votação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV) — Assegura a execução,
na ordem jurídica interna, do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização
e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do CDS-PP e do PAN.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Vamos passar à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo
a estabelecer os requisitos de acesso à profissão da atividade profissional dos marítimos, a definir os critérios
de equiparação com outros profissionais do setor do mar e a definir as regras quanto à nacionalidade dos
tripulantes a bordo dos navios ou embarcações sujeitos ao regime da atividade profissional dos marítimos.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos contra do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
Passamos, agora, à votação, na especialidade, de uma proposta de alteração, apresentada pelo PCP, do
artigo 2.º da proposta de lei anteriormente votada.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos fazer a votação conjunta, na especialidade e final global, da Proposta de Lei n.º 198/XIII/4.ª (GOV).
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo
Pereira, votos contra do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
---
Retirada da iniciativa — DAR I série — 3-3 — 12/09/2019
12 DE SETEMBRO DE 2019
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas.
Está aberta a reunião.
Eram 15 horas e 6 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias ao público.
Começo por cumprimentar todos, esperando que tenham tido umas ótimas férias e que estejam em plena
campanha eleitoral.
Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com a leitura de algum expediente.
Tem a palavra o Sr. Secretário Duarte Pacheco.
O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa, e foi admitida, a
Proposta de Lei n.º 209/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o novo regime jurídico da constituição e do funcionamento dos
fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva UE 2016/2341, que
baixa à 5.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa os seguintes projetos de resolução: n.os 2274/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação
do Presidente da República à Tunísia; n.º 2275/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República aos
Estados Unidos da América; n.º 2276/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à Grécia; e n.º
2277/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Roma.
Anuncio, ainda, a retirada, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª — Aprova o estatuto do antigo
combatente.
Devo ainda dar conta da caducidade do processo relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de
fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de
diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira [Apreciações
Parlamentares n.os 115/XIII/4.ª (BE), 123/XIII/4.ª (PCP) e 125/XIII/4.ª (PSD)].
Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, passamos de imediato ao primeiro ponto da ordem do dia da nossa
reunião com a leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do
Decreto da Assembleia da República n.º 333/XIII — Segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que
estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
Sr.as e Srs. Deputados, a mensagem é do seguinte teor:
«Dirijo-me a Vossa Excelência nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição, transmitindo a presente
mensagem à Assembleia da República sobre o Decreto em epígrafe, nos termos seguintes:
1 — A garantia da proteção dos dados pessoais, tratados no âmbito do sistema judiciário, deve respeitar as
áreas constitucionais de exercício de funções dos tribunais e do Ministério Público.
2 — As responsabilidades que incumbem às autoridades de controlo, no que concerne ao tratamento de
dados pessoais no âmbito dos processos judiciais, devem assegurar o cumprimento, na ordem jurídica interna,
do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, quanto às áreas
específicas de funções dos tribunais, no exercício com independência da função jurisdicional, e do Ministério
Público, no desempenho, com autonomia, das suas funções e competências processuais.
3 — Deste modo, a autoridade de controlo e a autoridade de coordenação, que se impõe que sejam
independentes, devem obedecer a um modelo que permita dar execução à exceção prevista no artigo 23.º, n.º
1, alínea f), e no artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016.
4 — Em suma, nenhuma das autoridades em questão pode traduzir uma organização não conforme com o
regime constante da legislação europeia, por sinal consonante com a Constituição da República Portuguesa.
5 — Nestes termos, devolvo, sem promulgação, o Decreto n.º 333/XIII — Segunda alteração à Lei n.º
34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema
judicial, para que a Assembleia da República possa, sendo esse o seu entendimento, proceder à sua
reapreciação, ponderando as alterações que correspondam à garantia de não interferência nas áreas
Abrir texto oficial