Publicação — DAR II série A — 1936-1937 — 29/05/1999
II SÉRIE-A — NÚMERO 68
Artigo 95.°
Formalidades dos requerimentos de convocação de reuniões extraordinárias
1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 14.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 48." são acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de
cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.
2 — As certidões referidas no número anterior são passadas no prazo de oito dias pela comissão recenseadora respectiva e estão isentas de quaisquer taxas, emolumentos e do imposto do selo.
3 — A apresentação do pedido das certidões deve ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, bem como dos bilhetes de identidade, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.
Artigo 96.°
Impossibilidade de realização de eleições intercalares
1 — Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente se devem realizar eleições gerais para os órgãos autárquicos.
2 — Nos casos previstos no artigo 29.°, n.° 2, e no artigo 57.°, n.0"1 2 e 3, quando não for possível a realização de eleições intercalares, a assembleia de freguesia ou a assembleia municipal designam uma comissão administrativa para substituição do órgão executivo da freguesia ou do órgão executivo do município, respectivamente.
3 — Tratando-se de freguesia, a comissão administrativa referida é constituída por três membros e a sua composição deve reflectir a do órgão que visa substituir.
4 — Tratando-se de município, aplica-se o disposto no artigo 57.°, n.°6.
5 — As comissões administrativas exercem funções até à instalação dos novos órgãos autárquicos constituídos por via eleitoral.
CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Artigo 97.° Norma revogatória
1 — É revogado o Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março, excepto o artigo 2.°, que se mantém em vigor até publicação de lei quadro das atribuições das autarquias locais.
2 — São igualmente revogados o artigo 8.° do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, o artigo 27.° do Decreto-Lei n.° 45248, de 16 de Setembro de 1963, os artigos 3." a 7.°, 12.°, n.°2, e 13.° da Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, os artigos 1.° a 4.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, os artigos 99.°, 102° e 104." do Código Administrativo, bem como todas as disposições legislativas contrárias ao disposto no presente diploma.
3 — As referências feitas na Lei n.° 11/96, de 18 de Abril, e na Lei n.° 23/97, de 2 de Julho, a disposições agora revogadas entendem-se como feitas para as disposições correspondentes deste diploma.
Artigo 98.° Produção de efeitos
O disposto nas alíneas o) e p) do n.° 1 do artigo 62." produz efeitos relativamente às atribuições dos subsídios nela previstos, realizadas no decurso da vigência do Decreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Março.
Artigo 99.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1999. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa
PROPOSTA DE LEI N.º 284/VII
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR 0 ESTATUTO DISCIPLINAR DOS NOTÁRIOS ENQUANTO OFICIAIS PÚBLICOS
Exposição de motivos
A reforma do notariado projectada pelo Governo tem como modelo o notariado latino.
De acordo com o referido modelo, o notário reveste a dupla qualidade de profissional liberal e oficial público.
Atenta aquela dupla qualidade, considerou-se que os futuros notários deverão ficar sujeitos a duas jurisdições disciplinares: à do Ministro da Justiça e do director-geral dos Registos e do Notariado, quanto às infracções decorrentes da violação de algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial, e à da Ordem dos Notários, quanto às faltas resultantes da quebra de algum dos deveres consagrados no estatuto da referida associação pública ou nos regulamentos internos desta.
Mostra-se, assim, necessário elaborar um instrumento legal adequado à efectivação da responsabilidade disciplinar dos notários, enquanto oficiais públicos.
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 165.° da Constituição, é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° Objecto
O Governo é autorizado a aprovar, para valer como lei geral da República, o estatuto disciplinar dos notários.
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Discussão generalidade — DAR I série — 01/07/1999
Quinta-feira, 1 de Julho de 1999 I Série - Número 100
Diário da Assembleia da República
VII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JUNHO DE 1999
Presidente: Exmo. Sr. António de Almeida Santos
Secretários: Exmos. Srs. Artur Rodrigues Pereira dos Penedos
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco
João Cerveira Corregedor da Fonseca
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos
Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de ler n.º 692 e 693/VII, da apreciação parlamentar n.º 103/VII, dos projectos de resolução n.º 136 e 137/VII e do projecto de deliberação n.º 58/VII.
For aprovado o projecto de deliberação n.º 58/VII - Alteração do elenco das comissões especializadas permanentes (PAR).
A Câmara aprovou ainda um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias autorizando dois Deputados do PSD a prestarem depoimento como testemunhas em tribunal.
Procedeu-se ao debate conjunto, na generalidade, do projecto de lei n.º 679/VII - Privatização do notariado (CDS-PP) e das propostas de lei n.º 282/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto da Ordem dos Notários, 284/VII - Autoriza o Governo a aprovar o Estatuto Disciplinar dos Notários enquanto oficiais públicos e 285/Vll - Aprova o Estatuto do Notariado. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (José Vera Jardim), os Srs. Deputados Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), Maria Eduarda Azevedo (PSD), António Brochado Pedras (CDS-PP), Guilherme Silva (PSD), Nuno Baltazar Mendes (PS) e Odete Santos (PCP).
Em seguida, for apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 599/VII Actualiza o regime de regalias e isenções fiscais das pessoas colectivas de utilidade pública (PCP), sobre o qual se pronunciaram os Srs. Deputadas António Filipe (PCP), Luís Queiró (CDS-PP), Fernando Serrasqueiro (PS) e Hugo Velosa (PSD).
For ainda debatido, na generalidade, o projecto de lei n.º 671/VII Compensação aos municípios que suportam corpos de bombeiros profissionais (PSD), tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Manuel Moreira (PSD), Gonçalo Ribeiro da Costa (CDS-PP), José Junqueiro (PS) e Pimenta Dias (PCP).
A Câmara discutiu também, na generalidade, o projecto de lei n.º 676/VII Utilização de detectores de metais (PS). Intervieram os Srs. Deputados Fernando Pereira Marques (PS), Manuel Frexes (PSD), Sílvio Rui Cervan (CDS-PP) e Luísa Mesquita (PCP).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.