PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª
Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Selecção para a
Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro
Exposição de Motivos
A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15
de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração central, regional e local do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de
modificações estruturais no procedimento de recrutamento, seleção e provimento dos cargos
de direção superior da Administração Pública que procuraram, numa lógica de promoção
mérito e de alguma “despartidarização” do aparelho do Estado, reforçar a isenção e
transparência desses procedimentos.
Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, procurando trazer um conjunto de mudanças de pormenor ao procedimento de
recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública
e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e aperfeiçoamento que se
mostravam necessários.
Na XII Legislatura existiram ainda um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o
papel da CReSAP, fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo de cargos de
topo - para além dos cargos de direcção superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de
janeiro, com as alterações que introduziu à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela
Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, por via da remissão aí operada pelo art. 19.º/4 para a Lei n.º
2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade da aplicação da metodologia de
recrutamento e seleção prevista para os cargos de direcção superior - assente em
procedimento concursal com importante intervenção da CReSAP - ao recrutamento e seleção
dos membros dos conselhos directivos dos institutos públicos de regime comum, que
passaram assim a ser abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente, por aquele Estatuto do
Pessoal Dirigente.
Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros dos
conselhos de administração das entidades reguladoras - Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto -,
dos gestores público – segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março,
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de Janeiro – e dos directores executivos de
agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de
fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de Novembro.
Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se
assegurar no plano do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma
representação equilibrada entre homens e mulheres - através da fixação de um limiar mínimo
de representação de 40% de pessoas de cada género (arredondado sempre que necessário à
unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.
Esta importante Lei trouxe a necessidade de introduzir um conjunto de alterações aos
diplomas que regulam as regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da
Administração Pública, abrindo à Assembleia da República uma oportunidade de, no quadro da
XIII Legislatura, levar a cabo uma reflexão sobre os 7 anos de existência da CReSAP e de fazer
uma reavaliação da sua função e forma de intervenção no contexto da seleção dos altos cargos
da Administração Pública.
O presente Projeto de Lei, com o objectivo-chave de permitir que esta reflexão se faça ainda
na XIII Legislatura, propõe que se introduza uma importante e necessária alteração aos
Estatutos da CReSAP que reforçam as garantias de maior consenso na escolha do seu
Presidente. Apesar de se manter o processo actual de provisão por Resolução do Conselho de
Ministros após proposta do membro do Governo responsável pela área da Administração
Pública e audição na assembleia da república, adiciona-se um elemento que nos parece
essencial. A necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa
indigitada, e que esse parecer seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos
deputados em efetividade de funções. A expressão “maioria qualificada equivalente a pelo
menos dois terços dos deputados em efectividade de funções” tem a ver com o facto de que
quer a audição quer o Parecer e respetiva votação se fazerem em comissão parlamentar, mas
os votos dos grupos parlamentares em comissão representarem em numero os votos em
plenário. A necessidade de aprovação desse parecer nestas condições exige que haja, na
maioria dos casos, um acordo inter-partidário alargado para a nomeação desse dirigente da
CRESAP. Já no que toca aos vogais permanentes também se exige uma audição acompanhada
de um parecer, mas nestes casos sem a obrigatoriedade de esse parecer aprovado ser
favorável. Porém, neste caso exige-se que o governo leve em consideração esse parecer, o que
não implicando que aceite as conclusões do parecer, tem as consequências políticas de tomar
uma decisão diversa desse parecer.
Por outro lado, tendo em conta que a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, não se aplica à
composição da CReSAP, propõe-se que por razões de coerência legislativa se aumente o limiar
de representação equilibrada de géneros prevista nos Estatutos da CReSAP para 40% em
conformidade com o que se prevê na Lei recentemente publicada. Esta alteração faz também
todo o sentido, uma vez que assegura o alinhamento com aquelas que têm sido as
recomendações do comité de Ministros do Conselho da Europa1 nesta matéria.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado
não inscrito abaixo assinado apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e
Selecção para a Administração Pública publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, que modifica os procedimentos
de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração
Pública.
1 Recomendação (2003) do comité de Ministros do Conselho da Europa de 12/03/2003, disponível em:
https://rm.coe.int/1680519084.
Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública
O artigo 6.º dos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração
Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, alterada pela Lei n.º
128/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - O presidente da Comissão é provido, após audição pela Assembleia da República, e um
parecer favorável fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a
desempenhar aprovado por maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos
deputados em efectividade de funções, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta
do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, em regime de
comissão de serviço por um período de cinco anos não podendo o mesmo titular ser provido
no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
2 - Os vogais permanentes são providos, após audição pela Assembleia da República, e um
parecer fundamentado sobre a adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar,
por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública e tendo em consideração o referido parecer, em regime de
comissão de serviço por um período de quatro anos não podendo os mesmos titulares ser
providos no mesmo cargo antes de decorrido igual período.
3 - [anterior 2].
4 - O provimento do presidente da Comissão deve garantir a alternância de género e o
provimento dos vogais permanentes deve assegurar a representação mínima de 40 /prct. de
cada género, arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima.
5 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, dia 12 de Abril de 2019
O deputado,
Paulo Trigo Pereira
(Independente e não inscrito)
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Publicação — DAR II série A — 38-40 — 16/04/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 88
PROJETO DE LEI N.º 1201/XIII/4.ª
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS DA COMISSÃO DE RECRUTAMENTO E
SELEÇÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PUBLICADOS NO ANEXO A À LEI N.º 64/2011, DE 22 DE
DEZEMBRO
Exposição de Motivos
A Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procedendo à quarta alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro,
que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e
local do Estado, introduziu em Portugal um conjunto de modificações estruturais no procedimento de
recrutamento, seleção e provimento dos cargos de direção superior da Administração Pública que procuraram,
numa lógica de promoção mérito e de alguma «despartidarização» do aparelho do Estado, reforçar a isenção
e transparência desses procedimentos.
Posteriormente a Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, veio introduzir alterações à Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, e proceder à primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, procurando trazer um conjunto
de mudanças de pormenor ao procedimento de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção
superior da Administração Pública e à intervenção da CReSAP, que trouxeram uma clarificação e
aperfeiçoamento que se mostravam necessários.
Na XII Legislatura existiram ainda um conjunto de alterações legislativas que reforçaram o papel da
CReSAP, fazendo com que tenha um papel preponderante noutro tipo de cargos de topo – para além dos
cargos de direção superior. Assim, o Decreto-Lei n.º 5/2012, de 17 de janeiro, com as alterações que
introduziu à Lei-Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, por via da
remissão aí operada pelo artigo 19.º, n.º 4, para a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alargou a obrigatoriedade
da aplicação da metodologia de recrutamento e seleção prevista para os cargos de direção superior – assente
em procedimento concursal com importante intervenção da CReSAP – ao recrutamento e seleção dos
membros dos conselhos diretivos dos institutos públicos de regime comum, que passaram assim a ser
abrangidos, neste âmbito e subsidiariamente, por aquele Estatuto do Pessoal Dirigente.
Por outro lado, a CReSAP passou, também, a ter intervenção na nomeação dos membros dos conselhos
de administração das entidades reguladoras – Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto –, dos gestores público –
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18
de janeiro – e dos diretores executivos de agrupamentos de centros de saúde – quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 253/2012, de 27 de novembro.
Recentemente, a Lei n.º 26/2019, de 28 de março, veio consagrar a necessidade de se assegurar no plano
do pessoal dirigente e dos órgãos da Administração Pública uma representação equilibrada entre homens e
mulheres – através da fixação de um limiar mínimo de representação de 40% de pessoas de cada género
(arredondado sempre que necessário à unidade mais próxima) nos cargos e órgãos por ela abrangidos.
Esta importante Lei trouxe a necessidade de introduzir um conjunto de alterações aos diplomas que
regulam as regras de recrutamento e seleção dos cargos de topo da Administração Pública, abrindo à
Assembleia da República uma oportunidade de, no quadro da XIII Legislatura, levar a cabo uma reflexão sobre
os 7 anos de existência da CReSAP e de fazer uma reavaliação da sua função e forma de intervenção no
contexto da seleção dos altos cargos da Administração Pública.
O presente projeto de lei, com o objectivo-chave de permitir que esta reflexão se faça ainda na XIII
Legislatura, propõe que se introduza uma importante e necessária alteraçãoaos Estatutos da CReSAP que
reforçam as garantias de maior consenso na escolha do seu Presidente. Apesar de se manter o processo atual
de provisão por Resolução do Conselho de Ministros após proposta do membro do Governo responsável pela
área da Administração Pública e audição na assembleia da república, adiciona-se um elemento que nos
parece essencial. A necessidade da existência de um parecer favorável à nomeação da pessoa indigitada, e
que esse parecer seja aprovado, por uma maioria qualificada de dois terços dos deputados em efetividade de
funções. A expressão «maioria qualificada equivalente a pelo menos dois terços dos Deputados em
efetividade de funções» tem a ver com o facto de que quer a audição quer o Parecer e respetiva votação se
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Discussão generalidade — DAR I série — 41-48 — 05/07/2019
5 DE JULHO DE 2019
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ouvi
atentamente as várias intervenções. Permitam-me, agora, dizer o seguinte: Sr.ª Deputada Mariana Mortágua,
tenho ideia de que, há muito pouco tempo, a Sr.ª Deputada votou a favor da ratificação do instrumento
multilateral que foi assinado na OCDE. Ora, tendo a Sr.ª Deputada votado favoravelmente essa ratificação,
penso que saberá que o treaty shopping é combatido exatamente no MLI (Multilateral Instrument) que acabou
de votar.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Não é com esta proposta!
O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Por isso, Sr.ª Deputada, trazer para a discussão algo
que não tem nada a ver com aquilo que está a ser discutido não me parece que seja a forma mais eficaz de se
fazer uma discussão, que se quer séria.
Sr.ª Deputada, conheço bem e quero acreditar no seu empenho no combate à fraude, à evasão e à elisão
fiscais. Mas, Sr.ª Deputada, a construção do nosso ordenamento jurídico é um conjunto de diplomas, não
devendo nós apenas selecionar aqueles que nos dá mais jeito em determinado momento.
Por isso, Sr.ª Deputada, Srs. Deputados do PCP, Sr. Deputado Paulo Sá, este instrumento não é para estar
ao serviço das grandes empresas.
Protestos do Deputado do PCP Paulo Sá.
Este instrumento é para estar ao serviço da economia.
E, Sr.as e Srs. Deputados, se há comércio transfronteiriço, tanto temos de estar preocupados em evitar que
haja uma dupla não tributação, como temos de estar preocupados em que a mesma empresa não pague o
mesmo imposto em dois Estados. Acho que isso é um princípio basilar de tributação pelo rendimento real. É por
isso que trazemos aqui, hoje, esta iniciativa legislativa, de uma diretiva aprovada em 2017 e cuja transposição
foi aprovada em maio. A avaliação de impacto económico foi feita pela Comissão Europeia e está disponível.
Tenho a certeza absoluta de que este é mais um instrumento muito eficaz de combate à elisão fiscal e que
assegura um comércio justo e uma tributação justa das empresas.
Aplausos do PS.
Entretanto, reassumiu a presidência o Vice-Presidente Jorge Lacão.
O Sr. Presidente: — Concluída a discussão, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV),
despedimo-nos dos Srs. Membros do Governo presentes.
Vamos dar início ao debate, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1196/XIII/4.ª (PS) — Estabelece
limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio aos titulares de cargos
políticos, 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-
Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do
Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro,
1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção
para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 1205/XIII/4.ª (PSD)
— Aprova a lei de organização e funcionamento da entidade para a transparência e procede à nona alteração à
Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional)
e 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de cargos públicos, juntamente com os
Projetos de Resolução n.os 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da
República e 2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, do PS.
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 50-50 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 9.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece mecanismos
para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros
da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para
evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão.
Temos, agora, três requerimentos: um, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão Eventual para
o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1196/XIII/4.ª
(PS) — Estabelece limitações e regras de publicidade suplementar a nomeações para os gabinetes de apoio
aos titulares de cargos políticos e n.º 1228/XIII/4.ª (PS) — Cria a entidade para a transparência no exercício de
cargos públicos e do Projeto de Resolução n.º 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código de conduta dos Deputados
à Assembleia da República; outro, apresentado pelo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, solicitando a
baixa à mesma Comissão, sem votação, dos Projetos de Lei n.º 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º
1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda
alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro,
e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública,
publicados no Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, e n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
Anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro; e outro, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à mesma
Comissão, sem votação, do Projeto de Lei n.º 1205/XIII/4.ª (PSD) — Aprova a lei de organização e
funcionamento da entidade para a transparência e procede à 9.ª alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional) e do Projeto de Resolução n.º
2174/XIII/4.ª (PSD) — Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
Não havendo oposição, vamos votar estes três requerimentos em conjunto.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
As iniciativas legislativas em causa baixam, pois, à Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no
Exercício de Funções Públicas.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 2239/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) —
Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Para anunciar que entregarei uma declaração de voto sobre esta votação,
Sr. Presidente.
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Votação na generalidade — DAR I série — 123-123 — 20/07/2019
20 DE JULHO DE 2019
Aprova o código de conduta dos Deputados à Assembleia da República e 1239/XIII/3.ª (PS) — Aprova o código
de conduta dos Deputados à Assembleia da República.
O PSD e o PS retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e do CDS-PP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, a minha intervenção tem que ver com as próximas votações.
Sugiro que os projetos de lei n.os 1198/XIII/4.ª, 1200/XIII/4.ª e 1201/XIII/4.ª sejam votados conjuntamente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Alguém se opõe à votação conjunta destes três diplomas?
Pausa.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sr. Presidente, peço que sejam votados separadamente.
O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Assim faremos, Sr. Deputado.
Vamos, então, votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.o 1198/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à sétima
alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e à segunda alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento
e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
votos a favor do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Ficam, pois, prejudicadas a votação na especialidade e a votação final global deste diploma.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1200/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à quarta
alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,
à sétima alteração do Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, e à segunda alteração aos Estatutos da
Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no anexo A à Lei n.º 64/2011,
de 22 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
votos a favor do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Ficam também prejudicadas a votação na especialidade e a votação final global deste diploma.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1201/XIII/4.ª (N insc.) — Procede à segunda
alteração aos Estatutos da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, publicados no
anexo A à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
votos a favor do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Ficam igualmente prejudicadas a votação na especialidade e a votação final global do diploma que acaba de
ser votado.
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