Grupo Parlamentar
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2109/XIII-4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM GRUPO DE
RECRUTAMENTO DE DOCENTES NA ÁREA DA INTERVENÇÃO
PRECOCE NA INFÂNCIA
Exposição de motivos
Na sequência dos princípios vertidos na Convenção das Nações Unidas dos Direitos da
Criança e no âmbito do Plano de Ação para a Integração das Pessoas com Deficiência
ou Incapacidade, foi criado há dez anos o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na
Infância (SNIPI).
O Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro, que criou o SNIPI, considera que “ a
intervenção precoce junto de crianças com alterações ou em risco de apresentar
alterações nas estruturas ou funções do corpo, tendo em linha de conta o seu normal
desenvolvimento, constitui um instrumento político do maior alcance na concretização
do direito à participação social dessas crianças e dos jovens e adultos em que se irão
tornar”. E acrescenta: “ Assegurar a todos o direito à participação e à inclusão social
não pode deixar de constituir prioridade política de um Governo comprometido com a
qualidade da democracia e dos seus valores de coesão social”.
A intervenção precoce, no que à Educação diz respeito, integra docentes do grupo de
recrutamento 910 (Educação Especial – Domínio Cognitivo e Motor). A
formação/especialização da maioria dos docentes que estão colocados neste grupo não
abordou conteúdos específicos relevantes no âmbito da intervenção precoce. Ou seja,
alguns desses professores não têm uma formação específica e habilitante para intervir
com crianças até aos 6 anos (e suas famílias).
Ainda que existam docentes com especialização de nível superior na área de Educação
Especial - Intervenção Precoce para a Infância, o que muitas das vezes acontece é um
professor de uma área científica específica, e com uma formação acreditada em domínio
cognitivo e motor, ser colocado no SNIPI para intervir com crianças de creche ou
jardim de infância dos 0 aos 6 anos. Ora, a intervenção precoce, tal como o nome indica,
integrada em equipas polivalentes, é potencialmente determinante do percurso de
desenvolvimento da criança e da capacitação da família. Portanto, permitir que esta seja
assegurada por professores que não estão especificamente formados para este fim, é
ficar aquém do devido a estas famílias.
Atualmente, a Educação Especial engloba três domínios: Educação Especial 1 –
Domínio Cognitivo e Motor (grupo 910); Educação Especial 2 – Surdez e Perturbações
da Comunicação (grupo 920); e Educação Especial 3 – Baixa Visão e Cegueira (grupo
930). A intervenção precoce na infância não deve estar diluída pela inserção no primeiro
domínio, devendo colocar técnicos especializados a intervir nesta área, o que justifica a
criação de um grupo de recrutamento.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República
recomende ao Governo a criação de um grupo de recrutamento na área da
intervenção precoce na infância, considerando a formação específica dos docentes
nesta área.
Palácio de S. Bento, 9 de abril de 2019
Os Deputados,
Ana Rita Bessa
Ilda Araujo Novo
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
João Rebelo
Pedro Mota Soares
Assunção Cristas
Alvaro Castello-Branco
Antonio Carlos Monteiro
Filipe Anacoreta Correia
Isabel Galriça Neto
João Gonçalves Pereira
Patricia Fonseca
Teresa Caeiro
Vania Dias da Silva