PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 90/XIII
A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais,
destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em
Paris, em 24 de novembro de 2016, na 5.ª reunião plenária do Grupo ad hoc para o
desenvolvimento deste instrumento multilateral, envolveu a participação de 99 países,
incluindo Portugal, e visa combater a transferência artificial de lucros para localizações com
níveis de tributação baixos ou nulos e a erosão da base tributária e da confiança dos
cidadãos em sistemas fiscais justos.
Este instrumento destina-se a aplicar as recomendações adotadas em 2015, no âmbito do
projeto BEPS ( Base Erosion and Profit Shifting ) da OCDE/G20, às convenções fiscais
celebradas entre duas ou mais Partes da Convenção, de um modo célere e sincronizado,
evitando a necessidade de renegociações bilaterais, melhorando a segurança jurídica.
A presente Convenção prevê, fundamentalmente, a aplicação de medidas que visam
prevenir o uso abusivo das convenções fiscais e representa um contributo importante para
aumentar a eficácia da prevenção e do combate à evasão e à fraude fiscais internacionais,
bem como para melhorar a resolução de diferendos, através do estabelecimento de um
procedimento arbitral obrigatório e vinculativo, melhorando a segurança jurídica e o
funcionamento do sistema fiscal internacional.
Opta-se por uma aplicação abrangente das medidas previstas na presente Convenção, com
o objetivo de reforçar os mecanismos de prevenção e combate à evasão e fraude fiscais
internacionais na rede portuguesa de convenções fiscais.
Assim:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções
fiscais, destinadas a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada
em Paris, em 24 de novembro de 2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e
respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes
declarações e reservas:
a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em
conformidade com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção,
a República Portuguesa deseja que as seguintes convenções fiscais sejam
abrangidas pela Convenção:
i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República da
República Argelina Democrática e Popular para Evitar a Dupla
Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer Regras de
Assistência Mútua em Matéria de Cobrança de Impostos sobre o
Rendimento e sobre o Património, assinada em 2 de dezembro de
2003;
ii) Convenção entre a República Portuguesa e o Principado de Andorra para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de setembro de 2015;
iii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Áustria para
Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Imposto sobre o Rendimento
e sobre o Capital, assinada em 29 de dezembro de 1970;
iv) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino do Barém para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em 26 de maio de 2015;
v) Convenção entre a República Portuguesa e Barbados para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 22 de outubro de 2010;
vi) Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e
Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 16 de julho de 1969, alterada pela Convenção
adicional assinada em 6 de março de 1995;
vii)Convenção entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de maio de
2000;
viii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 15 de junho de 1995;
ix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para
Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 22 de março de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1999;
x) Convenção entre a República Portuguesa e o Canadá para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 14 de junho de 1999;
xi) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Chile para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em 7 de julho de 2005;
xii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República Popular da China para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir
a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 21 de abril de 1998;
xiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Colômbia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de agosto de 2010;
xiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Costa do
Marfim para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de março de
2015;
xv)Convenção entre a República Portuguesa e a República da Croácia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 4 de outubro de 2013;
xvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Cuba para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 30 de outubro de 2000;
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xvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de novembro de 2012;
xviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Checa para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 24 de maio de 1994;
xix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Dinamarca para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de dezembro de 2000;
xx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Estónia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de maio de 2003;
xxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática
Federal da Etiópia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 25 de
maio de 2013;
xxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Finlândia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 7 de novembro de
2016;
xxiii) Convenção entre Portugal e a França para Evitar a Dupla Tributação e
Estabelecer Regras de Assistência Administrativa Recíproca em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de janeiro de 1971,
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alterada pelo Protocolo assinado em 25 de agosto de 2016;
xxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a Geórgia para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e sobre o Património, assinada em 12 de
dezembro de 2012;
xxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Federal da
Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e sobre o Capital, assinada em 15 de julho de
1980;
xxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República Helénica para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 2 de dezembro de 1999;
xxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Guiné
Bissau para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 17 de outubro de
2008;
xxviii) Acordo entre a República Portuguesa e a Região Administrativa
Especial de Hong Kong da República Popular da China para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em 22 de março de 2011;
xxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Hungria
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 16 de maio de 1995;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
xxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Islândia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 2 de agosto de
1999;
xxxi) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da
República da Índia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de
setembro de 1998, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de junho de
2017;
xxxii) Acordo entre a República Portuguesa e a República da Indonésia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinado em 9 de julho de 2003;
xxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Irlanda para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em 1 de junho de 1993, alterada pelo
Protocolo assinado em 11 de novembro de 2005;
xxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de
Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de setembro
de 2006;
xxxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de maio de 1980;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
xxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Japão para Evitar a Dupla
Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 19 de dezembro de 2011;
xxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Coreia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro de 1996;
xxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Estado do Koweit para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de fevereiro de 2010;
xxxix) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de junho de 2001;
xl) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 14 de fevereiro de 2002;
xli) Convenção entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do
Luxemburgo para Evitar as Duplas Tributações e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Património,
assinada em 25 de maio de 1999, alterada pelo Protocolo assinado em 7
de setembro de 2010;
xlii) Convenção entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de setembro de 1999;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
xliii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de janeiro de 2001;
xliv) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos
Mexicanos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de
novembro de 1999;
xlv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de fevereiro de 2009;
xlvi) Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinada em 12 de julho de 2016;
xlvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Marrocos para
Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 29 de setembro de 1997;
xlviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e Prevenir a Evasão Fiscal, assinada em 21 de
março de 1991, alterada pelo Protocolo assinado em 24 de março de
2008;
xlix) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino dos Países Baixos
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 20 de
setembro de 1999;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
l) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 10 de março de 2011;
li) Convenção entre a República Portuguesa e o Sultanato de Omã para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 28 de abril de 2015;
lii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do
Paquistão para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de
junho de 2000;
liii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27 de agosto de 2010;
liv)Convenção entre a República Portuguesa e a República do Peru para Evitar
a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 19 de novembro de 2012;
lv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Polónia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 9 de maio de 1995;
lvi)Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento, assinado em 12 de dezembro de 2011;
lvii) Convenção entre a República Portuguesa e a Roménia para Evitar a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 17 de setembro de 1997;
lviii) Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo
da Federação da Rússia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada
em 29 de maio de 2000;
lix) Convenção entre a República Portuguesa e a República de São
Marino para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 18 de
novembro de 2010;
lx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática de São
Tomé e Príncipe para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13
de julho de 2015;
lxi) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Arábia Saudita
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 8 de abril de 2015;
lxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República do Senegal
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de junho de 2014;
lxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a República de Singapura
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de setembro de
1999, alterada pelo Protocolo assinado em 28 de maio de 2012;
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lxiv) Convenção entre a República Portuguesa e a República Eslovaca para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 5 de junho de 2001;
lxv) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento e o Património, assinada em 5 de
março de 2003;
lxvi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da África do
Sul para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 13 de
novembro de 2006;
lxvii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 26 de outubro de 1993;
lxviii) Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento, assinada em 29 de agosto de 2002;
lxix) Convenção entre Portugal e a Suíça para Evitar a Dupla Tributação
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital,
assinada em 26 de setembro de 1974, alterada pelo Protocolo
assinado em 25 de junho de 2012;
lxx) Convenção entre a República Portuguesa e a República Democrática
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
de Timor-Leste para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27
de setembro de 2011;
lxxi) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Tunísia
para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o
Rendimento, assinada em 24 de fevereiro de 1999;
lxxii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Turquia
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de maio de 2005;
lxxiii) Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a
Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e o Capital, assinada em 9 de fevereiro de 2000;
lxxiv) Convenção entre a República Portuguesa e os Emirados Árabes
Unidos para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 17 de janeiro
de 2011;
lxxv) Convenção entre Portugal e o Reino Unido da Grã-Bretanha e
Irlanda do Norte para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão
Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 27
de março de 1968;
lxxvi) Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da
América para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 6 de
setembro de 1994;
lxxvii) Convenção entre a República Portuguesa e a República Oriental do
Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património,
assinada em 30 de novembro de 2009;
lxxviii) Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela
para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 23 de abril de 1996;
lxxix) Acordo entre a República Portuguesa e a República Socialista do
Vietname para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal
em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em 3 de
junho de 2015;
b) Quanto às entidades transparentes (artigo 3.º da Convenção), em conformidade
com a alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º da Convenção, a República Portuguesa
reserva-se o direito de não aplicar o artigo 3.º da Convenção às suas Convenções
fiscais abrangidas;
c)Quanto às entidades com dupla residência (artigo 4.º da Convenção), em
conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o artigo 4.º da Convenção às suas
Convenções fiscais abrangidas;
d) Quanto à aplicação de métodos de eliminação da dupla tributação (artigo 5.º da
Convenção):
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i) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República
Portuguesa opta, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Convenção, pela
aplicação da Opção C prevista nesse artigo;
ii) Em conformidade com o n.º 10 do artigo 5.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a
seguinte jurisdição contém uma disposição mencionada no n.º 7 do artigo
5.º da Convenção: Áustria;
e)Quanto à finalidade de uma Convenção fiscal abrangida (artigo 6.º da Convenção),
em conformidade com o n.º 5 do artigo 6.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas, indicadas na
alínea a), não se encontram abrangidas pela reserva prevista no n.º 4 do artigo 6.º
da Convenção, e contêm a redação preambular mencionada no n.º 2 do artigo 6.º
da Convenção;
f)Quanto à prevenção do uso abusivo das convenções fiscais (artigo 7.º da
Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 17 do artigo 7.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais
abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não se encontram abrangidas
pela reserva prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 7.º da Convenção, e contêm
uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Convenção: Andorra,
Barém, Barbados, Chile, Colômbia, Costa do Marfim, Etiópia, Finlândia, França,
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Geórgia, Grécia, Hong Kong, Japão, México, Moldova, Montenegro, Omã,
Panamá, Peru, Qatar, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal,
Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Vietname;
g) Quanto às transações relativas à transferência de dividendos (artigo 8.º da
Convenção):
i) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da
Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o
artigo 8.º da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas na medida
em que as disposições mencionadas no n.º 1 do artigo 8.º da Convenção, já
estabeleçam um período mínimo de detenção. As suas Convenções fiscais
abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm disposições
abrangidas por esta reserva: Argélia, Andorra, Brasil, Bulgária, Canadá,
República Checa, Hungria, Islândia, Índia, Japão, Coreia, Malta, Marrocos,
Noruega, Paquistão, Polónia, Roménia, Rússia, República Eslovaca, África
do Sul, Suíça, Turquia, Ucrânia, Estados Unidos da América;
ii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas
com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 1
do artigo 8.º da Convenção, que não se encontra abrangida por uma reserva
prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º da Convenção: Barém, Barbados,
Canadá, Chile, Croácia, Cuba, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Hong Kong,
Israel, Koweit, Moldova, Montenegro, Omã, Panamá, Peru, Qatar, São
Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia, Espanha,
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Suíça, Timor-Leste, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai,
Vietname;
h) Quanto às mais-valias derivadas da alienação de partes de capital, direitos ou
participações em entidades cujo valor resulte principalmente de bens imobiliários
(artigo 9.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 8 do artigo 9.º da Convenção, a República
Portuguesa opta pela aplicação do n.º 4 do artigo 9.º da Convenção;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 9.º da Convenção, a República
Portuguesa considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas
com as seguintes jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 1
do artigo 9.º da Convenção: Andorra, Barém, Barbados, Canadá, Chile,
China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, Estónia, Etiópia,
Finlândia, França, Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Índia, Irlanda,
Israel, Japão, Koweit, Letónia, Lituânia, Malta, México, Moldova,
Montenegro, Moçambique, Noruega, Omã, Panamá, Peru, Qatar, Roménia,
São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal, Eslovénia,
África do Sul, Espanha, Suíça, Timor-Leste, Ucrânia, Emirados Árabes
Unidos, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
i)Quanto à norma anti-abuso para estabelecimentos estáveis situados em terceiras
jurisdições (artigo 10.º da Convenção), em conformidade com a alínea a) do n.º 5
do artigo 10.º da Convenção, a República Portuguesa reserva se o direito de não
aplicar o artigo 10.º da Convenção às suas Convenções fiscais abrangidas;
j)Quanto à aplicação das convenções fiscais para limitar o direito de uma Parte a
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tributar os seus próprios residentes (artigo 11.º da Convenção), em conformidade
com a alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º da Convenção, a República Portuguesa
reserva se o direito de não aplicar o artigo 11.º da Convenção às suas Convenções
fiscais abrangidas que já contenham as disposições mencionadas no n.º 2 do artigo
11.º da Convenção. A sua Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte
jurisdição contém disposições abrangidas por esta reserva: Estados Unidos da
América;
k) Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através de
contratos de comissão e estratégias similares (artigo 12.º da Convenção), em
conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da Convenção, a República Portuguesa
reserva-se o direito de não aplicar o artigo 12.º da Convenção às suas Convenções
fiscais abrangidas;
l)Quanto à elisão artificiosa da qualificação como estabelecimento estável através das
exceções aplicáveis a atividades específicas (artigo 13.º da Convenção), em
conformidade com o n.º 8 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa
considera que todas as suas Convenções fiscais abrangidas, indicadas na alínea a),
contêm uma disposição mencionada na alínea b) do n.º 5 do artigo 13.º da
Convenção;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
m) Quanto ao fracionamento de contratos (artigo 14.º da Convenção), em
conformidade com a alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o artigo 14.º da Convenção às suas
Convenções fiscais abrangidas;
n) Quanto ao procedimento amigável (artigo 16.º da Convenção):
i) Em conformidade com a alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º da Convenção, a
República Portuguesa reserva se o direito de não aplicar o primeiro período
do artigo 16.º, n.º 1, da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas
com o fundamento de que tenciona cumprir a norma mínima que visa a
melhoria da resolução de diferendos adotada no âmbito do Projeto BEPS
da OCDE/G20, assegurando que, ao abrigo de cada uma das suas
Convenções fiscais abrangidas (que não seja uma Convenção fiscal
abrangida que permita a uma pessoa submeter o seu caso à autoridade
competente de qualquer das Jurisdições Contratantes), quando uma pessoa
considere que as medidas tomadas por uma Jurisdição Contratante ou por
ambas as Jurisdições Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em
relação a essa pessoa, a uma tributação não conforme com o disposto na
Convenção fiscal abrangida, essa pessoa poderá, independentemente dos
recursos estabelecidos pela legislação nacional dessas Jurisdições
Contratantes, submeter o seu caso à autoridade competente da Jurisdição
Contratante da qual essa pessoa é residente ou, se o caso apresentado por
essa pessoa estiver compreendido no âmbito de uma disposição de uma
Convenção fiscal abrangida relativa à não discriminação em razão da
nacionalidade, submeter o caso à autoridade competente da Jurisdição
Contratante de que essa pessoa é nacional; e a autoridade competente dessa
Jurisdição Contratante instituirá um processo bilateral de notificação ou de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
consulta com a autoridade competente da outra Jurisdição Contratante para
os casos em que a autoridade competente à qual foi submetido o caso de
procedimento amigável não considere justificada a reclamação apresentada
pelo sujeito passivo;
ii) Em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções
fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma
disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do
n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo
específico inferior a três anos a contar da data da primeira comunicação da
medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na
Convenção fiscal abrangida: Áustria, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá,
França, Alemanha, Grécia, Hungria, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia,
Luxemburgo, Moçambique, Rússia, Espanha, Suíça, Tunísia;
iii) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções
fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições contêm uma
disposição que prevê que um caso mencionado no primeiro período do
n.º 1 do artigo 16.º da Convenção, deve ser apresentado dentro de um prazo
específico de pelo menos três anos a contar da data da primeira
comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o
disposto na Convenção fiscal abrangida: Argélia, Andorra, Barém,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Barbados, Bulgária, Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia,
Cuba, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia,
Geórgia, Guiné-Bissau, Hong Kong, Islândia, Índia, Israel, Japão, Koweit,
Letónia, Lituânia, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro, Marrocos,
Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru, Polónia, Qatar,
Roménia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Senegal,
Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul, Suécia, Timor
Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da
América, Uruguai, Venezuela, Vietname;
iv) Em conformidade com a subalínea i) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que a sua Convenção fiscal
abrangida celebrada com a seguinte jurisdição não contém uma disposição
mencionada na subalínea i) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da
Convenção: Bélgica;
v) Em conformidade com a subalínea ii) da alínea c) do n.º 6 do artigo 16.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções
fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não contêm uma
disposição mencionada na subalínea ii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º da
Convenção: Argélia, Áustria, Bélgica, Cabo Verde, Canadá, Chile, França,
Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Indonésia, Irlanda, Itália, Coreia,
Luxemburgo, México, Moçambique, Singapura, Espanha, Suíça, Tunísia,
Reino Unido, Venezuela;
vi) Em conformidade com a subalínea i) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções
fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não contêm uma
disposição mencionada na subalínea i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da
Convenção: Bélgica, França;
vii)Em conformidade com a subalínea ii) da alínea d) do n.º 6 do artigo 16.º da
Convenção, a República Portuguesa considera que as suas Convenções
fiscais abrangidas celebradas com as seguintes jurisdições não contêm uma
disposição mencionada na subalínea ii) da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º da
Convenção: Argélia, Barém, Barbados, Bélgica, Brasil, Cabo Verde, Canadá,
Chile, Colômbia, Croácia, Chipre, República Checa, Etiópia, Finlândia,
Geórgia, Alemanha, Guiné-Bissau, Islândia, Irlanda, Israel, Itália, Koweit,
Luxemburgo, México, Moldova, Montenegro, Moçambique, Noruega,
Omã, Peru, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita,
Senegal, República Eslovaca, Timor-Leste, Turquia, Ucrânia, Emirados
Árabes Unidos, Reino Unido, Uruguai, Vietname.
o) Quanto aos ajustamentos correlativos (artigo 17.º da Convenção), em
conformidade com o n.º 4 do artigo 17.º da Convenção, a República Portuguesa
considera que as suas Convenções fiscais abrangidas celebradas com as seguintes
jurisdições contêm uma disposição mencionada no n.º 2 do artigo 17.º da
Convenção: Argélia, Andorra, Barém, Barbados, Bulgária, Cabo Verde, Canadá,
Chile, China, Colômbia, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Chipre, República
Checa, Dinamarca, Estónia, Etiópia, Finlândia, Geórgia, Grécia, Guiné-Bissau,
Hong Kong, Hungria, Islândia, Índia, Indonésia, Irlanda, Israel, Japão, Koweit,
Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Malta, México, Moldova, Montenegro,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Marrocos, Moçambique, Holanda, Noruega, Omã, Paquistão, Panamá, Peru,
Polónia, Qatar, Roménia, Rússia, São Marino, São Tomé e Príncipe, Arábia
Saudita, Senegal, Singapura, República Eslovaca, Eslovénia, África do Sul,
Espanha, Suécia, Suíça, Timor-Leste, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Emirados Árabes
Unidos, Reino Unido, Estados Unidos da América, Uruguai, Venezuela,
Vietname;
p) Quanto à opção pela aplicação da parte VI da Convenção (artigo 18.º da
Convenção), em conformidade com o artigo 18.º da Convenção, a República
Portuguesa opta por aplicar a parte VI da Convenção;
q) Quanto à arbitragem obrigatória e vinculativa (artigo 19.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 11 do artigo 19.º da Convenção, para efeitos
de aplicação do artigo 19.º às suas Convenções fiscais abrangidas, a
República Portuguesa reserva-se o direito de substituir o prazo de dois anos
estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Convenção, por um
prazo de três anos;
ii) Em conformidade com o n.º 12 do artigo 19.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva-se o direito de aplicar as seguintes disposições
relativamente às suas Convenções fiscais abrangidas, não obstante as outras
disposições do artigo 19.º da Convenção:
- Qualquer questão não resolvida no âmbito de um procedimento
amigável que entre no âmbito do procedimento arbitral previsto pela
Convenção não deve ser submetida a arbitragem caso já tenha sido
proferida uma decisão sobre esta questão por um tribunal judicial ou
administrativo de qualquer das Jurisdições Contratantes;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
- Se, em qualquer momento posterior à apresentação de um pedido de
arbitragem e anterior à comunicação da decisão da comissão arbitral
às autoridades competentes das Jurisdições Contratantes, for
proferida uma decisão relativamente à questão por um tribunal
judicial ou administrativo de uma das Jurisdições Contratantes, o
procedimento arbitral é encerrado;
r)Quanto ao método de arbitragem (artigo 23.º da Convenção):
i) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 23.º da Convenção, para efeitos da
aplicação do artigo 23.º da Convenção às suas Convenções fiscais
abrangidas, a República Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar o n.º
1 do artigo 23.º da Convenção, às suas Convenções fiscais abrangidas;
ii) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 23.º da Convenção, a República
Portuguesa reserva-se o direito de não aplicar a parte VI da Convenção
relativamente a todas as Convenções fiscais abrangidas em relação às quais a
outra Jurisdição Contratante formule uma reserva em conformidade com o
n.º 6 do artigo 23.º da Convenção;
iii) Em conformidade com o n.º 4 do artigo 23.º da Convenção, a República
Portuguesa opta por aplicar o n.º 5 do artigo 23.º da Convenção;
s)Quanto ao acordo sobre uma resolução diferente (artigo 24.º da Convenção), em
conformidade com o n.º 1 do artigo 24.º da Convenção, a República Portuguesa
opta por aplicar o n.º 2 do artigo 24.º da Convenção;
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t)Quanto à compatibilidade (artigo 26.º da Convenção), em conformidade com o n.º
1 do artigo 26.º da Convenção, a República Portuguesa considera que a sua
Convenção fiscal abrangida celebrada com a seguinte jurisdição não se encontra
abrangida por uma reserva prevista no n.º 4 do artigo 26.º da Convenção, e
contém disposições que preveem a arbitragem para questões não resolvidas
decorrentes de um procedimento amigável: Japão;
u) Quanto às reservas ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a arbitragem
(alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção), em conformidade com a alínea a)
do n.º 2 do artigo 28.º da Convenção, a República Portuguesa formula as
seguintes reservas relativamente ao âmbito dos casos que podem ser submetidos a
arbitragem ao abrigo das disposições da parte VI da Convenção:
i) A República Portuguesa reserva-se o direito de limitar o âmbito das
questões que podem ser submetidas a arbitragem ao abrigo da Convenção
às seguintes questões:
- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 5.º
(Estabelecimento estável) do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE;
- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 7.º (Lucros
das empresas) do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE; e
- Questões decorrentes de disposições análogas ao artigo 9.º (Empresas
associadas) do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE;
ii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de
aplicação da parte VI da Convenção os casos respeitantes a elementos do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
rendimento ou do património que não sejam tributados por uma Jurisdição
Contratante em virtude de os mesmos não serem incluídos na base
tributável nessa Jurisdição Contratante ou em virtude de os mesmos
estarem isentos de imposto, ou sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos
da legislação interna dessa Jurisdição Contratante;
iii) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de
aplicação da parte VI da Convenção os casos que envolvam a conduta de
uma pessoa diretamente afetada pelo caso à qual, por decisão definitiva
proferida no âmbito de processos judiciais ou administrativos, tenha sido
aplicada uma sanção por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência
grave. Para este efeito, as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso
ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais, bem como por
contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do
Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de
5 de junho. As disposições posteriores que substituam, alterem ou atualizem
as disposições anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
iv) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de
aplicação da parte VI da Convenção os casos que envolvam a aplicação de
disposições gerais anti abuso previstas na legislação interna ou de
disposições anti abuso previstas numa Convenção fiscal abrangida, tal como
modificada pela Convenção. Para este efeito, as disposições gerais anti
abuso previstas na legislação interna da República Portuguesa incluem os
artigos 38.º e 39.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei
n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual. As disposições
posteriores que substituam, alterem ou atualizem as disposições anti abuso
anteriormente mencionadas ficam igualmente abrangidas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
v) A República Portuguesa reserva-se o direito de excluir do âmbito de
aplicação da parte VI da Convenção os casos que possam ser submetidos a
arbitragem ao abrigo da Convenção relativa à eliminação da dupla
tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas
(90/436/CEE), tal como modificada, ou da Diretiva (UE) 2017/1852 do
Conselho da União Europeia, de 10 de outubro de 2017, relativa aos
mecanismos de resolução de litígios em matéria fiscal na União Europeia ou
ao abrigo de qualquer outro instrumento da União Europeia;
v) Quanto à produção de efeitos (artigo 35.º da Convenção), em conformidade com
o n.º 6 do artigo 35.º da Convenção, a República Portuguesa reserva-se o direito
de não aplicar o n.º 4 do artigo 35.º da Convenção, às suas Convenções fiscais
abrangidas;
w) Quanto à produção de efeitos da parte VI da Convenção (artigo 36.º da
Convenção), em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º da Convenção, a
República Portuguesa reserva-se o direito de aplicar a parte VI da Convenção a
um caso submetido à autoridade competente de uma Jurisdição Contratante
anteriormente à última das datas em que a Convenção entre em vigor para cada
uma das Jurisdições Contratantes da Convenção fiscal abrangida unicamente na
medida em que as autoridades competentes de ambas as Jurisdições Contratantes
acordem aplicar essa parte a esse caso específico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019
O Primeiro-Ministro
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
O Ministro dos Negócios Estrangeiros
O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
---
Publicação — DAR II série A — 183-291 — 05/04/2019
5 DE ABRIL DE 2019
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 90/XIII/4.ª
APROVA A CONVENÇÃO MULTILATERAL PARA A APLICAÇÃO DE MEDIDAS, RELATIVAS ÀS
CONVENÇÕES FISCAIS, DESTINADAS A PREVENIR A EROSÃO DA BASE TRIBUTÁRIA E A
TRANSFERÊNCIA DE LUCROS, ADOTADA EM PARIS, EM 24 DE NOVEMBRO DE 2016
A Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a
prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de
2016, na quinta reunião plenária do Grupo ad hoc para o desenvolvimento deste instrumento multilateral,
envolveu a participação de 99 países, incluindo Portugal, e visa combater a transferência artificial de lucros
para localizações com níveis de tributação baixos ou nulos e a erosão da base tributária e da confiança dos
cidadãos em sistemas fiscais justos.
Este instrumento destina-se a aplicar as recomendações adotadas em 2015, no âmbito do projeto BEPS
(Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE/G20, às convenções fiscais celebradas entre duas ou mais Partes
da Convenção, de um modo célere e sincronizado, evitando a necessidade de renegociações bilaterais,
melhorando a segurança jurídica.
A presente Convenção prevê, fundamentalmente, a aplicação de medidas que visam prevenir o uso
abusivo das convenções fiscais e representa um contributo importante para aumentar a eficácia da prevenção
e do combate à evasão e à fraude fiscais internacionais, bem como para melhorar a resolução de diferendos,
através do estabelecimento de um procedimento arbitral obrigatório e vinculativo, melhorando a segurança
jurídica e o funcionamento do sistema fiscal internacional.
Opta-se por uma aplicação abrangente das medidas previstas na presente Convenção, com o objetivo de
reforçar os mecanismos de prevenção e combate à evasão e fraude fiscais internacionais na rede portuguesa
de convenções fiscais.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de resolução:
Artigo 1.º
Aprovação
Aprovar a Convenção multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas
a prevenir a erosão da base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de
2016, cuja versão autenticada em língua inglesa, e respetiva tradução para língua portuguesa, se publicam em
anexo.
Artigo 2.º
Reservas e declarações
Ao aprovar a presente Convenção, a República Portuguesa formula as seguintes declarações e reservas:
a) Quanto às Convenções fiscais abrangidas (artigo 2.º da Convenção), em conformidade com a subalínea
ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Convenção, a República Portuguesa deseja que as seguintes
convenções fiscais sejam abrangidas pela Convenção:
i) Convenção entre a República Portuguesa e o Governo da República da República Argelina
Democrática e Popular para Evitar a Dupla Tributação, Prevenir a Evasão Fiscal e Estabelecer
---
Votação global — DAR I série — 45-45 — 22/06/2019
22 DE JUNHO DE 2019
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Susana Amador (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista irá apresentar uma declaração de voto sobre esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos à votação do Projeto de Deliberação n.º 26/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do período normal de
funcionamento da Assembleia da República.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 2193/XIII/4.ª (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP, Os Verdes, PAN e o
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira) — Institui o dia 22 de junho como Dia Nacional da Liberdade Religiosa
e do Diálogo Inter-religioso.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Prosseguimos com a votação global da Proposta de Resolução n.º 90/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção
multilateral para a aplicação de medidas, relativas às convenções fiscais, destinadas a prevenir a erosão da
base tributária e a transferência de lucros, adotada em Paris, em 24 de novembro de 2016.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 92/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo sobre
Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República da Coreia, assinado em Seul, em 25 de maio de
2018.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 93/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção n.º 188,
relativa ao trabalho no setor da pesca, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho na sua 96.ª sessão, realizada em Genebra, em 14 de junho de 2007.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos votar, em votação global, a Proposta de Resolução n.º 94/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Instrumento de
Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Internacional do
Trabalho, na sua 72.ª Sessão, realizada em Genebra, a 24 de junho de 1986.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Sr.as e Srs. Deputados, passamos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 1708/XIII/3.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução da AR n.º 232/2017, de 20 de setembro, atue junto das
autoridades do Canadá no sentido de agilizar os procedimentos necessários ao aumento da quota de importação
prevista no CETA.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo
Trigo Pereira, votos contra do PAN e abstenções do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes.
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