Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 1188/XIII/4ª
3.ª Alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, de modo
a tornar eficaz o cumprimento e fiscalização do Regime da
Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem
Público, via Pública e Edifícios Habitacionais
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 71.º, define que “ O
Estado obriga-se a realizar uma política nacional de prevenção e de
tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e
de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a
sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a
assumir o encargo da efetiva realização dos seus direitos, sem prejuízo dos
direitos e deveres dos pais ou tutores”.
Ao longo das últimas décadas, muito tem sido feito para que seja cumprido
este desígnio constitucional, mas muito há ainda a fazer para que a reabilitação
e integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às suas famílias atinja
níveis satisfatórios.
Uma das condicionantes com a qual os cidadãos com deficiência mais se
deparam no quotidiano do seu dia a dia do diz respeito à cessibilidade, quer
nos edifícios e estabelecimentos públicos, quer nos espaços na via pública,
quer mesmo nos locais privados de acesso público, como por exemplo de
restauração.
Apesar do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, obrigar a que espaços
públicos sejam acessíveis, a realidade do nosso país é que ainda continuam a
existir muitos entraves que não permitem que as pessoas com deficiência
motora consigam deslocar-se com normalidade.
O acesso aos espaços públicos ou de acesso público e o usufruto de todas as
suas potencialidades é um direito essencial das pessoas com deficiência.
A falta de acessibilidades é um grave fator de exclusão e isolamento para as
pessoas com deficiência motora.
O supracitado Decreto-Lei, refere no artigo 12.º, que “a fiscalização do
cumprimento das normas relativas à acessibilidade compete:
a) “Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da
administração pública central e dos institutos públicos que revistam a
natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às
entidades da administração local;
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.”
Esta triplicidade de entidades fiscalizadoras, não só se mostrou pouco
eficiente, como se demonstrou mesmo um dos fatores para o parco
cumprimento da lei, contrariando, nesse sentido, o objetivo para o qual foi
criado.
A Associação Salvador, Instituição Particular de Solidariedade Social, com o
estatuto de utilidade pública, que atua na área da deficiência motora,
desenvolveu um projeto que consiste na App +Acesso Para Todos, uma
aplicação que permite classificar os espaços ao nível das acessibilidades,
partilhar bons exemplos e denunciar aqueles que não reúnem as condições
mínimas de acesso a pessoas com mobilidade reduzida.
Esta aplicação, que está acessível a todos, e não só aos cidadãos com
deficiência, foi um primeiro passo na sensibilização e na denúncia do
cumprimento/incumprimento da Lei.
Com este mecanismo foi possível perceber, inclusive na primeira pessoa, o que
está mal e carece de ser alterado, e o que está bem e justifica ser replicado.
Importa, pois, no entendimento do CDS, que esta fiscalização esteja
coordenada e centrada por uma só entidade, e que, pela sua própria natureza
e pelos seu próprios objetivos e missão, essa entidade seja o INR (Instituto
Nacional para a
Reabilitação, I. P).
Mas tão importante como a eficacidade da concentração da fiscalização do
cumprimento da Lei num só organismo, é o dotar de meios humanos e
financeiros esse mesmo organismo para que essa fiscalização seja efetiva e
real.
Não obstante este ser um passo importante e determinante, defendemos que
não se pode ficar apenas por uma alteração na determinação das entidades
fiscalizadoras, é necessário que sejam ponderadas outras respostas.
Acreditamos que muitos dos agentes, quer sejam públicos, ou mesmo
privados, não cumprem a lei por mero desconhecimento e que, numa atitude
pedagógica e formativa, o Governo deverá desenvolver uma campanha, a nível
nacional, para informação e sensibilização da obrigação do cumprimento da Lei
e da importância que o mesmo influencia para tornar a sociedade mais
inclusiva e justa.
Neste sentido, e pelo acima exposto, o CDS apresenta a presente iniciativa que
pretende:
Centralizar a coordenação e a atividade da fiscalização do cumprimento
do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que
Recebem Público, via Pública e Edifícios Habitacionais no INR, I.P.;
O Governo dote o INR, I.P. dos meios financeiros e humanos
necessários para o cumprimento da competência fiscalizadora que ora
se estabelece;
Seja criada uma campanha nacional de informação e sensibilização da
obrigação do cumprimento do Regime da Acessibilidade aos Edifícios e
Estabelecimentos que Recebem Público, via Pública e Edifícios
Habitacionais e da importância que o mesmo influencia para tornar a
sociedade mais inclusiva e justa.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o
seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à 3.ª alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de
agosto, de modo a tornar eficaz o cumprimento e fiscalização do Regime da
Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público, via
Pública e Edifícios Habitacionais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto
Os artigos 12.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 12.º
(…)
A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pelo presente decreto-lei
compete ao INR, I. P., quanto:
a) Aos deveres impostos às entidades da administração pública central e
dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços
personalizados e de fundos públicos;
b) Aos deveres impostos às entidades da administração local;
c) Aos deveres impostos aos particulares.
Artigo 21.º
(…)
A competência para determinar a instauração dos processos de
contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções
acessórias pertence ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às
instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos
públicos; às instalações e espaços circundantes da administração local; dos
edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.
Artigo 22.º
Avaliação e Acompanhamento
1 – O INR, I. P., acompanha permanentemente a aplicação do presente
decreto-lei e procede, periodicamente, à avaliação global do grau de
acessibilidade dos edifícios, instalações e espaços referidos no artigo 2.º.
2 – Para a avaliação global periódica do grau de acessibilidade dos edifícios,
instalações e espaços referidos no artigo 2., é criado um grupo de trabalho
coordenado pelo INR, I.P, e com representantes dos seguintes organismos:
a) Um representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana,
I.P.;
b) Um representante do Instituo da Segurança Social, I.P.;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
e) Um representante das confederações, federações ou associações
nacionais na área da defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
f) Um representante das associações da hotelaria, restauração e similares.
3 – Os representantes referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são
escolhidos por concurso, em termos a estabelecer pelo INRI, I.P..
4 – As avaliações referidas nos números anteriores são objeto de publicação
anual.”
Artigo 3.º
Operacionalização
O Governo dota o INR, I.P. dos meios financeiros e humanos necessários para
o cumprimento das obrigações estabelecidas pela presente lei.
Artigo 4.º
Campanha Nacional de Sensibilização do cumprimento do Regime da
Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem Público,
via Pública e Edifícios Habitacionais
No prazo de 60 dias após a publicação da presente Lei o responsável
governativo pela área da Segurança Social, em coordenação com as entidades
referidas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto,
desenvolve uma Campanha Nacional de Sensibilização do cumprimento do
Regime da Acessibilidade aos Edifícios e Estabelecimentos que Recebem
Público, via Pública e Edifícios Habitacionais.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua
publicação.
Palácio de São Bento, 29 de março de 2019.
Os Deputados do Grupo Parlamento do CDS-PP,
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Vania Dias da Silva
Pedro Mota Soares
João Almeida
Assunção Cristas
João Rebelo
Alvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Ilda Araujo Novo
Isabel Galriça Neto
João Gonçalves pereira
Patricia Fonseca
Teresa Caeiro
---
Publicação — DAR II série A — 76-78 — 05/04/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 84
PROJETO DE LEI N.º 1188/XIII/4.ª
TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 163/2006, DE 8 DE AGOSTO, DE MODO A TORNAR
EFICAZ O CUMPRIMENTO E FISCALIZAÇÃO DO REGIME DA ACESSIBILIDADE AOS EDIFÍCIOS E
ESTABELECIMENTOS QUE RECEBEM PÚBLICO, VIA PÚBLICA E EDIFÍCIOS HABITACIONAIS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa, no n.º 2 do artigo 71.º, define que «O Estado obriga-se a realizar
uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de
deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos
deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efetiva realização dos seus
direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais ou tutores».
Ao longo das últimas décadas, muito tem sido feito para que seja cumprido este desígnio constitucional,
mas muito há ainda a fazer para que a reabilitação e integração dos cidadãos com deficiência e de apoio às
suas famílias atinja níveis satisfatórios.
Uma das condicionantes com a qual os cidadãos com deficiência mais se deparam no quotidiano do seu
dia a dia do diz respeito à cessibilidade, quer nos edifícios e estabelecimentos públicos, quer nos espaços na
via pública, quer mesmo nos locais privados de acesso público, como por exemplo de restauração.
Apesar do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, obrigar a que espaços públicos sejam acessíveis, a
realidade do nosso país é que ainda continuam a existir muitos entraves que não permitem que as pessoas
com deficiência motora consigam deslocar-se com normalidade.
O acesso aos espaços públicos ou de acesso público e o usufruto de todas as suas potencialidades é um
direito essencial das pessoas com deficiência.
A falta de acessibilidades é um grave fator de exclusão e isolamento para as pessoas com deficiência
motora.
O supracitado Decreto-Lei, refere no artigo 12.º, que a fiscalização do cumprimento das normas relativas à
acessibilidade compete:
a) «Ao INR, IP, quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos
públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;
c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.»
Esta triplicidade de entidades fiscalizadoras, não só se mostrou pouco eficiente, como se demonstrou
mesmo um dos fatores para o parco cumprimento da lei, contrariando, nesse sentido, o objetivo para o qual foi
criado.
A Associação Salvador, Instituição Particular de Solidariedade Social, com o estatuto de utilidade pública,
que atua na área da deficiência motora, desenvolveu um projeto que consiste na App +Acesso Para Todos,
uma aplicação que permite classificar os espaços ao nível das acessibilidades, partilhar bons exemplos e
denunciar aqueles que não reúnem as condições mínimas de acesso a pessoas com mobilidade reduzida.
Esta aplicação, que está acessível a todos, e não só aos cidadãos com deficiência, foi um primeiro passo
na sensibilização e na denúncia do cumprimento/incumprimento da Lei.
Com este mecanismo foi possível perceber, inclusive na primeira pessoa, o que está mal e carece de ser
alterado, e o que está bem e justifica ser replicado.
Importa, pois, no entendimento do CDS, que esta fiscalização esteja coordenada e centrada por uma só
entidade, e que, pela sua própria natureza e pelos seu próprios objetivos e missão, essa entidade seja o INR
(Instituto Nacional para a Reabilitação, IP).
Mas tão importante como a eficacidade da concentração da fiscalização do cumprimento da lei num só
organismo, é o dotar de meios humanos e financeiros esse mesmo organismo para que essa fiscalização seja
efetiva e real.