Publicação — DAR II série A — 1971-1972 — 17/06/1999
17 DE JUNHO DE 1999
apreciação dos pedidos apresentados pelas instituições, a gestão das dotações orçamentais para a acção social escolar, a efectivação de contratos-programa e a fiscalização da qualidade dos serviços prestados.
Artigo 24.° Disposições finais
1 — Ficam revogadas todas as normas que contrariem o disposto na presente lei.
2 — O Governo regulamentará, no prazo máximo de 90 dias, sobre todos os órgãos ou situações a criar.
Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queira — António Brochado Pedras — Sílvio Rui Cervan — Nuno Correia da Silva — Maria José Nogueira Pinto — Jorge Ferreira — Rui Pedrosa de Moura.
PROJECTO DE LEI N.9 688/VII
CRIA UM FUNDO DE COMPENSAÇÃO SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DE PESCA
Exposição de motivos
A profissão de pescador é uma actividade desde sempre conhecida e praticada pelos Portugueses.
Com uma extensão de costa extremamente privilegiada, perde-se na memória dos tempos esta actividade, que actualmente ocupa cerca de 35 000 profissionais e é particularmente importante para a economia portuguesa, mas é igualmente uma profissão de risco e especialmente condicionada pelas condições do mar.
Por outro lado, está ainda condicionada a paragens por efeitos biológicos na defesa dos recursos marinhos ou a outras condições que de si directamente não dependem, como é o caso dos acordos de pescas com países terceiros.
Em qualquer dos casos, não têm os profissionais da pesca qualquer garantia de que os seus rendimentos possam ser assegurados enquanto decorre o período de paragem das embarcações.
Acresce ainda que, quando foi dada autorização legislativa ao Governo, pela Assembleia da República, para legislar sobre as coimas a aplicar no sector das pescas, foi ígua/mente autorizada a constituição de um fundo de compensação salarial, a que o Governo, até hoje, não deu andamento.
Em bom rigor, o que acontece é que os trabalhadores da pesca continuam a não ter qualquer apoio ou subsídio de instituições nacionais ou comunitárias que substituam a ausência de salário durante o período ou períodos de paragens obrigatórias, o que torna urgente a criação de um fundo de compensação salarial para o sector das pescas, que assegure a atribuição de compensações pecuniárias aos pescadores em caso de imobilização total das embarcações e da impossibilidade do profissional de pesca exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar
do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Dos princípios gerais
Artigo 1." Âmbito
1 — O presente diploma institui uma compensação pecuniária a atribuir aos profissionais de pesca que, por motivos externos à relação laboral, não possam exercer temporariamente a sua actividade.
2 — Estão abrangidos todos os profissionais que exerçam a actividade a bordo e em terra se ligados profissionalmente a uma embarcação imobilizada pelos motivos previstos nos artigos seguintes.
Artigo 2° Fundo
1 — É criado um fundo de compensação salarial dos profissionais de pesca, sob tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assegurará as compensações pecuniárias previstas na presente lei.
2 — O Orçamento do Estado garantirá, em cada ano, a transferência das verbas necessárias ao funcionamento do fundo, não podendo estas ser inferiores ao montante global determinado com base na alínea a) do artigo 9.° da presente lei e relativa aos desembarques de pescado em lota apurados no ano anterior.
Artigo 3.° Situações abrangidas
Determinam a atribuição de compensações pecuniárias, se resultantes da imobilização total das embarcações e da impossibilidade do profissional de pesca exercer a sua actividade com a subsequente perda de retribuição, as seguintes situações:
a) Intempérie que origine falta de segurança na barra e no mar devido a condições climatéricas que impliquem o encerramento da barra por determinação da capitania do porto e no caso de pequenos portos de pesca, ainda que não existam sinais físicos que assinalem o encerramento da barra, desde que a imobilização seja igual ou superior a sete dias consecutivos;
b) Paragem biológica por determinação do Governo, tendo por base a preservação dos recursos biológicos, a saúde pública e a defesa do ambiente, por período superior a 30 dias consecutivos;
c) Paragem por imposição de acordo de pesca com países terceiros desde que vinculativo do Estado Português;
d) Paragem por avaria ou sinistro;
e) Calamidade pública, declarada pelo Governo.
Artigo 4."
Meios de prova
1 — A prova dos factos inerentes ao direito a compensação pecuniária, se não titulados por diploma legal, é efectuada através de declaração emitida pela capitania com ju-