PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Resolução n.º 2046/XIII/4.ª
Em defesa da plena soberania nacional em matérias de política fiscal
Os impostos têm como objetivo central o financiamento do Orçamento do Estado e
das escolhas políticas, económicas e sociais, desempenhando ainda uma importante
função redistributiva visando garantir uma repartição mais justa e equitativa da
riqueza nacional.
A capacidade de criar, alterar ou extinguir impostos e de determinar a sua natureza,
âmbito e limites é um elemento central da soberania de um Estado. Abdicar, mesmo
que parcialmente, desta capacidade, transferindo-a para entidades supranacionais,
compromete a soberania do Estado, limitando as suas escolhas, designadamente no
que diz respeito ao exercício das suas funções, incluindo as funções sociais, e à
definição de políticas de repartição de riqueza.
No âmbito do processo de integração capitalista da União Europeia, moldado aos
interesses dos grandes grupos económicos e financeiros, importantes competências
soberanas dos Estados-membros foram sendo paulatinamente “transferidas” para
instituições da União Europeia.
As competências em matéria fiscal não escaparam a este processo de concentração do
poder político e económico nas instituições supranacionais da UE, determinado e em
função dos interesses das suas grandes potências. Com o alegado objetivo de garantir
o bom funcionamento do mercado único, a União Europeia assumiu competências,
embora limitadas, em matérias de tributação indireta.
Mais concretamente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu
artigo n.º 113, determina: «O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com
um processo legislativo especial, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité
Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a harmonização das
legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais
de consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja
necessária para assegurar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e
para evitar as distorções de concorrência».
O facto de estas competências serem atualmente limitadas, não deve iludir o facto de
que há um processo em curso para as alargar, quer no âmbito, quer na forma de
deliberação, limitando ou mesmo privando os Estados-membros de um instrumento
fundamental de exercício da soberania e de afirmação da sua independência.
No imediato, o objetivo da Comissão Europeia parece ser o de substituir, nas
deliberações do Conselho sobre matérias fiscais, a exigência de unanimidade por uma
maioria qualificada no processo de decisão.
Entende o PCP que o princípio da unanimidade não deve ser posto em causa. Este
princípio, que coloca os Estados em pé de igualdade no processo decisório, constitui
um instrumento imprescindível de defesa dos interesses nacionais, contra a imposição
supranacional de orientações e decisões contrárias a esses interesses. Passar da
aprovação por unanimidade para maioria qualificada é passar de uma situação em que
o voto de um país tem a capacidade de salvaguardar a sua soberania, para uma
situação em que passam outros a determinar as opções quanto às suas políticas. É
passar de uma situação em que cada país vale o mesmo no processo de decisão para
um cenário em que o voto de alguns dos países maiores vale mais do que o voto de
outros países mais pequenos. Ou seja, o fim do princípio da unanimidade apenas
reforçará o poder das principiais potências, com destaque para a Alemanha,
acentuando assim a desigualdade entre os Estados-membros já hoje existente em
termos de poder decisório na União Europeia.
Depois de perder a sua soberania monetária e cambial, com o Euro, depois de ver
fortemente limitada a soberania orçamental, com a panóplia de regras e de
constrangimentos associados ao Pacto de Estabilidade e Crescimento e ao Tratado
Orçamental, depois de perder o poder de controlo e de supervisão do respetivo
sistema bancário, com a União Bancária, pretende-se agora usurpar a Portugal a
soberania no plano fiscal, limitando ou privando o Estado de capacidade de
intervenção ao nível do investimento público, da redistribuição da riqueza e da
prestação pública de serviços e bens de qualidade.
Portugal não só não deve alienar novas parcelas de soberania, como deve recuperar
aquelas que foram alienadas no passado, em particular aquelas respeitantes a
matérias fiscais.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP
propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que adote as diligências
necessárias, junto das instituições da União Europeia, ao reconhecimento de que as
matérias de política fiscal são uma competência soberana e exclusiva dos Estados-
membros, rejeitando uma qualquer alienação desta competência soberana para as
instituições supranacionais da União Europeia promovendo a revogação de normas
dos tratados da União Europeia que disponham em sentido contrário.
Assembleia da República, 14 de março de 2019
Os Deputados,
PAULO SÁ; PAULA SANTOS, JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; DUARTE ALVES;
BRUNO DIAS; ANA MESQUITA; JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES; ÂNGELA
MOREIRA; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; JOÃO DIAS; RITA RATO; CARLA CRUZ
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Publicação — DAR II série A — 206-207 — 15/03/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
rapidamente possível após a saída do Reino Unido da União Europeia; e pugne pela inclusão de toda a
amplitude do relacionamento bilateral: da economia e comércio ao turismo e direitos dos cidadãos;
2. Atribua, nesse contexto, a máxima prioridade à proteção recíproca dos direitos dos cidadãos
portugueses residentes no Reino Unido e britânicos residentes em Portugal, no sentido de preservar o mais
possível o quadro atual de direitos e condições de acesso aos mesmos;
3. Assegure também as melhores condições possíveis para a mobilidade das pessoas entre os dois
países, seja para estadias temporárias, designadamente como turistas, seja para fins de estudo, investigação,
docência e exercício de outras atividades profissionais;
4. Empreenda as ações necessárias para assegurar a continuidade e o aprofundamento do
relacionamento bilateral no futuro, no entendimento de que os desafios que a saída do Reino Unido coloca ao
nosso País possam ser transformados em oportunidades.
Palácio de S. Bento, 14 de março de 2019.
Os Deputados do PS: Carlos César — Vitalino Canas — Ana Passos — Hugo Costa — Margarida Marques
— Carla Tavares — Lara Martinho — Maria Augusta Santos — Pedro Delgado Alves — Odete João —
Ricardo Bexiga — Luís Graça — Jamila Madeira — Eurídice Pereira — Maria da Luz Rosinha.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2046/XIII/4.ª
EM DEFESA DA PLENA SOBERANIA NACIONAL EM MATÉRIAS DE POLÍTICA FISCAL
Os impostos têm como objetivo central o financiamento do Orçamento do Estado e das escolhas políticas,
económicas e sociais, desempenhando ainda uma importante função redistributiva visando garantir uma
repartição mais justa e equitativa da riqueza nacional.
A capacidade de criar, alterar ou extinguir impostos e de determinar a sua natureza, âmbito e limites é um
elemento central da soberania de um Estado. Abdicar, mesmo que parcialmente, desta capacidade,
transferindo-a para entidades supranacionais, compromete a soberania do Estado, limitando as suas escolhas,
designadamente no que diz respeito ao exercício das suas funções, incluindo as funções sociais, e à definição
de políticas de repartição de riqueza.
No âmbito do processo de integração capitalista da União Europeia, moldado aos interesses dos grandes
grupos económicos e financeiros, importantes competências soberanas dos Estados-Membros foram sendo
paulatinamente «transferidas» para instituições da União Europeia.
As competências em matéria fiscal não escaparam a este processo de concentração do poder político e
económico nas instituições supranacionais da UE, determinado e em função dos interesses das suas grandes
potências. Com o alegado objetivo de garantir o bom funcionamento do mercado único, a União Europeia
assumiu competências, embora limitadas, em matérias de tributação indireta.
Mais concretamente, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no seu artigo 113.º, determina:
«O Conselho, deliberando por unanimidade, de acordo com um processo legislativo especial, e após consulta
do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adota as disposições relacionadas com a
harmonização das legislações relativas aos impostos sobre o volume de negócios, aos impostos especiais de
consumo e a outros impostos indiretos, na medida em que essa harmonização seja necessária para assegurar
o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e para evitar as distorções de concorrência».
O facto de estas competências serem atualmente limitadas, não deve iludir o facto de que há um processo
em curso para as alargar, quer no âmbito, quer na forma de deliberação, limitando ou mesmo privando os
Estados-Membros de um instrumento fundamental de exercício da soberania e de afirmação da sua
independência.
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Votação Deliberação — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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