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Projecto de Lei n.º 1169/XIII/4.ª
Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
equiparando os dois regimes em matéria de faltas justificadas ao trabalho
Exposição de motivos
O regime de faltas ao trabalho constante do Código do Trabalho (doravante, CT) e da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas (doravante, LTFP) apesar de ser similar, apresenta diferenças
que não podemos ignorar.
De facto, o n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente a faltas justificadas, elenca 5 faltas
especificas da LTFP que não têm paralelo no CT, a saber:
i) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico,
que não possam efectuar-se fora do período normal de trabalho;
ii) Isolamento profiláctico;
iii) Doação de sangue e socorrismo;
iv) Submissão a métodos de selecção em procedimento concursal;
v) As dadas por conta do período de férias.
Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado,
que podem justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que,
em muitos casos, tal não seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador,
como acontece, na nossa opinião, nas disparidades verificadas ao nível do regime das faltas ao
trabalho.
No nosso entendimento, nada justifica que as faltas justificadas previstas nas alíneas i), j) e k) do
n.º 2 do artigo 134.º da LTFP não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.
A título de exemplo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do CT, considera-se
justificada a falta “motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não
imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de
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recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de
obrigação legal”, existindo uma norma com igual redacção na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º
da LTFT. Contudo, a LTFP permite que se considere justificada a falta motivada “pela
necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames
complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de
trabalho e só pelo tempo estritamente necessário”, conforme disposto na alínea i) do n.º 2 do
artigo 134.º, não existindo norma com igual teor no CT. Ou seja, se um trabalhador abrangido
pela LTFP se deslocar a consulta médica, seja para aconselhamento, observação, diagnóstico,
prescrição, intervenção ou prática de qualquer outro acto médico, vê a sua falta ao trabalho
justificada. Pelo contrário, os trabalhadores do sector privado, caso pretendem ir a consulta
médica, não relacionada com doença da qual padeçam, apenas poderão faze-lo fora do seu
horário de trabalho, o que pode não ser possível, ou em período de férias.
Conhecendo a importância da aposta na prevenção das doenças e na promoção da saúde e da
qualidade de vida das pessoas, deve ser fomentado o acesso à medicina preventiva. Sabendo
que a grande maioria das doenças possui um melhor prognóstico quando detectada
precocemente, então a ida a consultas médicas de rotina têm enorme importância, permitindo
a detecção precoce e prevenção de doenças ou lesões e, consequentemente, a realização de
tratamentos mais eficazes. Assim, não se compreende qual o motivo que justifica que o acesso
a tratamentos, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico não constitui falta
justificada para os trabalhadores abrangidos pelo CT, mas apenas para os abrangidos pela LTFP.
Em relação à ausência por isolamento profilático, esta só se considera justificada no caso dos
vínculos regulados pela LTFP. Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de protecção
determinada pela autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de
prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro infectocontagioso. Atendendo que
estão em causa situações graves susceptíveis de colocar em causa a saúde pública,
consideramos que os trabalhadores com vínculos regulados pelo CT deveriam estar abrangidos
por este regime.
Mais, as faltas por doação de sangue e socorrismo também não se consideram justificadas nos
termos do CT.
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A Lei n.º 37/2012, de 27 de Agosto, que regula o estatuto do dador de sangue, no seu artigo 7.º
estabelece que “O dador está autorizado a ausentar-se da sua actividade profissional pelo
tempo necessário à dádiva de sangue.”, não distinguindo entre trabalhadores do sector público
e privado. Contudo, a LTFP atribui a esta ausência a qualificação de falta justificada ao contrário
do CT, que nada diz sobre esta matéria.
Relativamente ao socorrismo, vejamos por exemplo o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de
Junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território
continental, que determina, no seu artigo 26.º, que “os bombeiros voluntários dos quadros de
comando e activo podem faltar ao trabalho para o cumprimento de missões atribuídas aos
corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações de formação, sem
perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas
não exceda, em média, três dias por mês.”, não distinguindo entre trabalhador com vínculo
público ou sujeito exclusivamente ao CT. Contudo, o legislador decidiu criar um regime
excepcional de dispensa de serviço que abrange apenas os trabalhadores da administração
directa e indirecta do Estado, previsto no artigo 26.º do referido diploma, e permitiu na LTFP as
faltas por socorrismo, que poderão incluir o trabalhador que seja bombeiro voluntário e cuja
presença é reclamada para combater um incêndio, como o trabalhador que na deslocação para
o serviço presencia um acidente e tem o dever legal de prestar auxilio a quem esteja ferido.
Assim, consideramos que tanto quanto às doações de sangue como às faltas por socorrismo, o
regime da LTFP e do CT deveria ser equiparado.
Por último, apesar do legislador ter permitido na LTFP as ausências por isolamento profilático e
as dadas por socorrismo, este não definiu estes conceitos, não se encontrando no Código do
Trabalho qualquer apoio nesta matéria por ali não se prever esta espécie de faltas. 1 Assim,
propomos uma alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, no sentido de prever
expressamente o que se entende por falta por isolamento profilático e falta por socorrismo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
1 Cfr. “Comentários à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas” de Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar, 1.º
Volume, Artigos 1.º a 240.º, Coimbra Editora, págs. 426 e seguintes.
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Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e
a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho,
equiparando o regime de faltas ao trabalho constante dos dois diplomas.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
O artigo 249.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de Setembro, 53/2011, de 14 de Outubro, 23/2012, de
25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio,
55/2014, de 25 de Agosto, 28/2015, de 14 de Abril, 120/2015, de 1 de Setembro, 8/2016, de 1
de Abril, 28/2016, de 23 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, e 14/2018, de 19 de Março,
passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 249.º
[…]
1 – […].
2 - São consideradas faltas justificadas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e
exames complementares de diagnóstico, que não possam efectuar-se fora do período normal
de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
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j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) [anterior alínea i)];
m) [anterior alínea j).
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou
equiparado, ascendentes, descendentes, adoptando, adoptados e enteados, menores ou
deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento
profilático, a medida de protecção determinada por autoridade sanitária competente com
fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro
infectocontagioso.
5 – Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se faltas por
socorrismo, as ausências ao trabalho que sejam determinadas pela necessidade de salvar, ou
ajudar a salvar, alguém de doença aguda ou de grave perigo para a sua integridade, desde que
sobre o trabalhador impenda o dever legal ou regulamentar de prestar esse auxílio.
6 – [anterior n.º 3].”
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 134.º da Lei geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de Junho, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de Dezembro, 84/2015, de 7 de Agosto,
18/2016, de 20 de Junho, 42/2016, de 28 de Dezembro, 25/2017, de 30 de Maio, 70/2017, de
14 de Agosto, 73/2017, de 16 de Agosto, 49/2018, de 14 de Agosto, 71/2018, de 31 de
Dezembro e pelo Decreto-lei n.º 6/2019, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 134.º
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) […];
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b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […].
3 – […].
4 – […]:
a) […];
b) […];
c) […].
5 – […]
6 - Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 2 do presente artigo, entende-se por isolamento
profilático, a medida de protecção determinada por autoridade sanitária competente com
fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma doença do foro
infectocontagioso.
7 – Para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se faltas por
socorrismo, as ausências ao trabalho que sejam determinadas pela necessidade de salvar, ou
ajudar a salvar, alguém de doença aguda ou de grave perigo para a sua integridade, desde que
sobre o trabalhador impenda o dever legal ou regulamentar de prestar esse auxílio.
8 - [anterior n.º 6].”
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 14 de Março de 2019.
O Deputado,
André Silva
---
Publicação — DAR II série A — 188-191 — 15/03/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 73
PROJETO DE LEI N.º 1169/XIII/4.ª
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS,
EQUIPARANDO OS DOIS REGIMES EM MATÉRIA DE FALTAS JUSTIFICADAS AO TRABALHO
Exposição de motivos
O regime de faltas ao trabalho constante do Código do Trabalho (doravante, CT) e da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (doravante, LTFP) apesar de ser similar, apresenta diferenças que não
podemos ignorar.
De facto, o n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, referente a faltas justificadas, elenca 5 faltas específicas da LTFP
que não têm paralelo no CT, a saber:
i) Tratamento ambulatório, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam
efetuar-se fora do período normal de trabalho;
ii) Isolamento profilático;
iii) Doação de sangue e socorrismo;
iv) Submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
v) As dadas por conta do período de férias.
Compreendendo que existem diferenças relacionadas com a natureza do trabalho prestado, que podem
justificar um tratamento diferenciado em determinadas situações, a verdade é que, em muitos casos, tal não
seria necessário, sendo o tratamento diferenciado opção do legislador, como acontece, na nossa opinião, nas
disparidades verificadas ao nível do regime das faltas ao trabalho.
No nosso entendimento, nada justifica que as faltas justificadas previstas nas alíneas i), j) e k) do n.º 2 do
artigo 134.º da LTFP não sejam aplicadas também aos trabalhadores do sector privado.
A título de exemplo, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 249.º do CT, considera-se justificada a falta
«motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador,
nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação
medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal», existindo uma norma com igual
redação na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFT. Contudo, a LTFP permite que se considere justificada a
falta motivada «pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames
complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo
tempo estritamente necessário», conforme disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 134.º, não existindo norma
com igual teor no CT. Ou seja, se um trabalhador abrangido pela LTFP se deslocar a consulta médica, seja
para aconselhamento, observação, diagnóstico, prescrição, intervenção ou prática de qualquer outro ato
médico, vê a sua falta ao trabalho justificada. Pelo contrário, os trabalhadores do sector privado, caso
pretendem ir a consulta médica, não relacionada com doença da qual padeçam, apenas poderão faze-lo fora
do seu horário de trabalho, o que pode não ser possível, ou em período de férias.
Conhecendo a importância da aposta na prevenção das doenças e na promoção da saúde e da qualidade
de vida das pessoas, deve ser fomentado o acesso à medicina preventiva. Sabendo que a grande maioria das
doenças possui um melhor prognóstico quando detetada precocemente, então a ida a consultas médicas de
rotina têm enorme importância, permitindo a deteção precoce e prevenção de doenças ou lesões e,
consequentemente, a realização de tratamentos mais eficazes. Assim, não se compreende qual o motivo que
justifica que o acesso a tratamentos, consultas médicas e exames complementares de diagnóstico não
constitui falta justificada para os trabalhadores abrangidos pelo CT, mas apenas para os abrangidos pela
LTFP.
Em relação à ausência por isolamento profilático, esta só se considera justificada no caso dos vínculos
regulados pela LTFP. Ora, o isolamento profilático constitui uma medida de proteção determinada pela
autoridade sanitária competente com fundamento na necessidade de prevenir ou evitar a propagação de uma
doença do foro infectocontagioso. Atendendo que estão em causa situações graves suscetíveis de colocar em
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Publicação em Separata — Separata — 30/04/2019
Terça-feira, 30 de abril de 2019 Número 111
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 1169, 1175, 1185, 1186, 1193, 1194 e
1197/XIII/4.ª]:
N.º 1169/XIII/4.ª (PAN) — Altera o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, equiparando os dois regimes em matéria de faltas justificadas ao trabalho.
N.º 1175/XIII/4.ª (BE) — Regula as relações laborais existentes na advocacia.
N.º 1185/XIII/4.ª (BE) — Consagra o direito ao pagamento de subsídio de alimentação a todos/as trabalhadores/as, em valor mínimo equiparado à Administração Pública.
N.º 1186/XIII/4.ª (BE) — Aprofunda o regime jurídico para combater o assédio no local de trabalho, repartindo o ónus da prova e conferindo força executiva às decisões condenatórias da autoridade para as condições do trabalho.
N.º 1193/XIII/4.ª (PCP) — Fixa o regime de atribuição e os montantes dos acréscimos em suplementos e outras
compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
N.º 1194/XIII/4.ª (PCP) — Fixa os critérios de atribuição das compensações em acréscimo aos suplementos remuneratórios que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade (décima primeira alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas).
N.º 1197/XIII/4.ª (BE) — Majoração do subsídio de doença atribuído a doentes graves, crónicos ou oncológicos e reforço da proteção laboral dos trabalhadores oncológicos, nomeadamente no acesso ao emprego e em matéria de tempo de trabalho (quinta alteração do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, e décima quarta alteração ao Código do Trabalho).
SEPARATA