Arquivo legislativo
Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
11/03/2019
Votacao
29/03/2019
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/03/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 134-135
II SÉRIE-A — NÚMERO 71 134 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2033/XIII/4.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA CRIADO UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL VISANDO A ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA IMPEDINDO UM EXPECTÁVEL EFEITO CONTÁGIO O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162.º do Código Penal, consubstancia um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território nacional, 26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia). Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas. Trazemos à colação uma notícia1 que dá conta do facto de terem morrido duas mulheres por semana desde início de janeiro, vítimas de violência doméstica, às mãos de maridos, mulheres ou ex-companheiros. A Ciência tem desenvolvido um trabalho de identificação da correlação entre os casos crescentes de perpetração do crime de violência doméstica com a forma como os meios de comunicação social têm vindo a difundir as notícias sobre o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica. Alguns estudos internacionais têm (traz- se à colação um denominado «The effect of television news items on intimate partner violence murders»2) demonstrado que a desadequada cobertura noticiosa de casos de femicídio está associada a um aumento do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos sete dias após a difusão das notícias, verificando-se um efeito mimético (de imitação). Esta tendência parece estar relacionada com a proliferação de mensagens assentes na impunidade dos agressores e nas falhas do sistema. Um recente estudo pela Entidade Reguladora da Comunicação Social (doravante denominada ERC) concluiu que existe «pouco investimento na problematização deste fenómeno social», bem como «rigor informativo» na difusão de notícias, o que perpetua «estereótipos das relações de géneros na intimidade». Por outro lado, identificou-se uma diminuição do número de crimes nos dias imediatamente a seguir à difusão de notícias/reportagens sobre prevenção/intervenção no âmbito da violência doméstica. Documentadas que estão estas relações, a abordagem mediática dos casos de femicídio deve ser feita com especial cautela e rigor, evitando que se alimente junto das vítimas um sentimento de insegurança e de desproteção e, junto dos agressores, por contraste, uma ideia de tolerância e legitimidade. Em alguns países da Europa, como é o caso espanhol, foi criado um código de conduta que visa garantir a adequada cobertura noticiosa de casos de violência de género, medida esta perfeitamente alinhada com a Convenção de Istambul (designadamente no artigo 17.º), a qual exorta a comunicação social a definir «(...) diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade». O Jornal Público, de 14 de fevereiro de 2019, dá conta desta realidade onde destaca em parangonas que «notícias sobre casos de violência doméstica incentivaram agressores», explicitando que «estudos mostram que as notícias sobre violência doméstica, quando mal enquadradas, podem inspirar potenciais agressores e desmotivar as vítimas a pedirem ajuda». O jornal supra explicitado conversou com especialistas na matéria e os pareceres são unânimes nas respetivas conclusões – «a comunicação social não está a cumprir o seu papel pedagógico e está a contribuir para o efeito de mimetização dos crimes». Os contextos opinativos relativos à relação entre agressor e vítima abarcam pormenores sobre ferimentos e as armas utilizadas no cometimento dos crimes, dados estes que «não acrescentam valor informativo para a perceção do problema social da violência doméstica», contribuindo desta forma para associar «juízos de valor que reforçam estereótipos existentes e desculpabilizam o agressor»3. (sublinhados e negritos nossos) 1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/videos/interior/primeira-pagina-em-60-segundos-duas-mulheres-assassinadas-por-semana-desde-janeiro-10592880.html. 2 Vives-Cases et al., 2009. 3 Vide estudo da ERC mencionado no corpo do texto.
Votação Deliberação — DAR I série — 40-40
I SÉRIE — NÚMERO 69 40 Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 2058/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República à República Popular da China. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 2069/XIII/4.ª (PAR) — Prorrogação do funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final do 1.º semestre de 2019. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação global da Proposta de Resolução n.º 80/XIII/4.ª (GOV) — Aprova os Estatutos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN. Prosseguimos com a votação global da Proposta de Resolução n.º 85/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Popular da China sobre o Estabelecimento Recíproco de Centros Culturais, assinado em Pequim, a 9 de outubro de 2016. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN. Vamos agora votar o Projeto de Resolução n.º 2033/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que promova, junto dos órgãos de comunicação social, desejavelmente com o envolvimento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 124/XIII/3.ª (GOV) — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 151/XIII/4.ª (GOV) — Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Saúde, relativo ao Projeto de Lei n.º 995/XIII/4.ª (Cidadãos) — Manutenção e abertura de farmácias nas instalações dos hospitais do Serviço Nacional Saúde.
Documento integral
1 Projecto-Resolução n.º 2033/XIII/4ª Recomenda ao Governo que seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio O crime de violência doméstica, tipificado no artigo 162º do Código Penal, consubstancia um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa, correspondendo a uma realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna de 2017, registaram-se em todo o território nacional, 26713 ocorrências (preocupante média de 73 ocorrências/dia). Estamos perante um crime com gravosas e profundas repercussões nos planos pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa, conjuntura que é merecedora das devidas e adequadas respostas. Trazemos à colação uma notícia 1 que dá conta do facto de terem morrido duas mulheres por semana desde inicio de Janeiro, vítimas de violência doméstica, às mãos de maridos, mulheres ou ex-companheiros. A Ciência tem desenvolvido um trabalho de identificação da correlação entre os casos crescentes de perpetração do crime de violência doméstica com a forma como os meios de comunicação social têm vindo a difundir as notícias sobre o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica. Alguns estudos internacionais têm (traz- se à colação um denominado “The effect of television news items on intimate partner violence murders” 2) demonstrado que a 1 Passível de verificação em https://www.jn.pt/nacional/videos/interior/primeira-pagina-em-60- segundos-duas-mulheres-assassinadas-por-semana-desde-janeiro-10592880.html . 2 desadequada cobertura noticiosa de casos de femicídio está associada a um aumento do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos sete dias após a difusão das notícias, verificando-se um efeito mimético (de imitação). Esta tendência parece estar relacionada com a proliferação de mensagens assentes na impunidade dos agressores e nas falhas do sistema. Um recente estudo pela Entidade Reguladora da Comunicação Social (doravante denominada ERC) concluiu que existe “pouco investimento na problematização deste fenómeno social” , bem como “rigor informativo ” na difusão de notícias, o que perpetua “estereótipos das relações de géneros na intimidade”. Por outro lado, identificou-se uma diminuição do número de crimes nos dias imediatamente a seguir à difusão de notícias/reportagens sobre prevenção/intervenção no âmbito da violência doméstica. Documentadas que estão estas relações, a abordagem mediática dos casos de femicídio deve ser feita com especial cautela e rigor, evitando que se alimente junto das vítimas um sentimento de insegurança e de desprotecção e, junto dos agressores, por contraste, uma ideia de tolerância e legitimidade. Em alguns países da Europa, como é o caso espanhol, foi criado um código de conduta que visa garantir a adequada cobertura noticiosa de casos de violência de género, medida esta perfeitamente alinhada com a Convenção de Istambul (designadamente no artigo 17.º), a qual exorta a comunicação social a definir "(...) directrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade". O Jornal Público, de 14 de Fevereiro de 2019, dá conta desta realidade onde destaca em parangonas que “notícias sobre casos de violência doméstica incentivaram agressores”, explicitando que “estudos mostram que as notícias sobre violência 2 Vives-Cases et al., 2009. 3 doméstica, quando mal enquadradas, podem inspirar potenciais agressores e desmotivar as vítimas a pedirem ajuda”. O jornal supra explicitado conversou com especialistas na matéria e os pareceres são unânimes nas respectivas conclusões – “a comunicação social não está a cumprir o seu papel pedagógico e está a contribuir para o efeito de mimetização dos crimes”. Os contextos opinativos relativos à relação entre agressor e vitima abarcam pormenores sobre ferimentos e as armas utilizadas no cometimento dos crimes, dados estes que “não acrescentam valor informativo para a percepção do problema social da violência doméstica” , contribuindo desta forma para associar “juízos de valor que reforçam estereótipos existentes e desculpabilizam o agressor” 3. (sublinhados e negritos nossos) Acrescenta-se que a forma de difusão desta índole de notícias faz “com que se tenha uma leitura social descontextualizada desta problemática que é um fenómeno social de uma violência de género”, sendo que “os agressores da violência na intimidade ao contactarem com noticias destes casos podem identificar-se com os motivos dos agressores que veem retratados e reforçar a sua vontade de também cometer este crime, o que contribui para aumentar o medo das vítimas”. Já em 2010, alguns estudos concluíram que “a cobertura noticiosa desta forma pode não só potenciar este contágio, mas também afectar a situação psicológica e de bem estar das próprias vítimas”, sendo que ao esmiuçando os elementos mais sombrios destes casos os “agressores sentem que devido a todas as falhas do sistema conseguem cometer os crimes de forma impune e ao mesmo tempo as vítimas sentem- se desprotegidas e questionam se vale a pena pedir ajuda”. Estamos perante um autêntico efeito mimética ou de contágio. 3 Vide estudo da ERC mencionado no corpo do texto. 4 Consideramos que face aos dados vertidos, devem os órgãos de comunicação social repensar as suas práticas em relação a esta matéria, acreditando que eles, tanto ou mais que outros agentes de socialização, podem de facto contribuir para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres. Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que: - seja criado um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul visando a adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica impedindo um expectável efeito contágio O Deputado, André Silva