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Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª
Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os
rendimentos passem a ser tributados de acordo com os
proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a
que se reportam e à taxa efetiva (Alteração ao Decreto-Lei n.º
442-A/88, de 30 de novembro de 1988)
Exposição de motivos
O artigo 74.º do Código do IRS estabelece que “ se forem englobados
rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos
anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito
passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de
rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou
fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à
globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente
com os rendimentos produzidos no próprio ano”.
Em termos práticos, significa que, por exemplo, um pensionista, que tenha visto
a sua pensão recalculada, por erro anteriormente cometido, e sobre a qual não
incidisse o pagamento do IRS, devido ao baixo valor, no ano em que recebe o
retroativo ao qual têm direito, este valor é utilizado para cálculo da taxa do
imposto, ainda que de forma dividida pelos 10 anos.
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No dia 2 de outubro de 2018, a Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia
Amaral, proferiu a Recomendação N.º 4/B/2018, na qual alertava o Ministro das
Finanças para a injustiça verificada com a tributação, em sede de IRS, de
rendimentos produzidos em anos anteriores, ao abrigo do artigo 74.º, na qual
recomendava “promova uma alteração legislativa apta a restabelecer a justiça
própria do mecanismo de reporte de rendimentos relativamente à tributação em
sede de IRS de rendimentos produzidos em anos anteriores, para todos os
casos em que ela se verifique(…)”.
Esta Recomendação surge no seguimento de diversas queixas que a
Provedoria de Justiça recebeu por parte de contribuintes que foram tributados
em taxa superior aquela a que teriam sido tributados se a mesma incidisse no
ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis
ao contribuinte não foram.
Numa dessas queixas descritas pela Provedora de Justiça, um contribuinte
denunciou que “para saldar dívidas acumuladas motivadas pela carência,
durante vários anos, de rendimentos que tinha a legítima expetativa de receber
a breve trecho (…), acabando por não as solver completamente em razão do
imposto que teve de pagar quando, por fim, lhe foram pagos os retroativos
devidos”.
Alerta a Provedora que este foi apenas um exemplo, mas que muitos mais
haveriam por denunciar.
Infelizmente, e apesar da Recomendação da Provedora de Justiça ter chegado
ao Ministério das Finanças a tempo de poder ter sido incluída no Orçamento do
Estado para 2019, que foi entregue na Assembleia da República no dia 15 de
outubro, o Governo não quis dar seguimento à Recomendação, ignorando-a.
Para o CDS esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício
efetivo e, considerando que o Ministro das Finanças não acatou as
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recomendações da Provedora de Justiça, cabe ao Parlamento transformar em
letra de lei tais recomendações.
Nestes termos, apresentamos este Projeto de Lei, para alterar o artigo 74.º do
Código do IRS, com o intuito de que os rendimentos passem a ser tributados
de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a
que se reportam e à taxa efetiva.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de
novembro de 1988, de modo a que os rendimentos passem a ser tributados de
acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a
que se reportam e à taxa efetiva.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988
O artigo 74.º, do Decreto-lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, na sua
redação atual, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 74.º
(…)
1 – Se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido
produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à
disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na
declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número
de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-
se a cada ano ou fração a que respeitem a taxa existente nesse mesmo ano
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para esse rendimento.
2 – (…).
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2024
Os Deputados do CDS-PP,
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
Filipe Anacoreta Correia
Antonio Carlos Monteiro
Assunção Cristas
Pedro Mota Soares
João Rebelo
Alvaro Castello-Branco
Ana Rita Bessa
Ilda Araujo Novo
Isabel Galriça Neto
João Gonçalves Pereira
Patricia Fonseca
Teresa Caeiro
Vania Dias da Silva
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 09/03/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 70
PROJETO DE LEI N.º 1153/XIII/4.ª
ALTERA A TRIBUTAÇÃO EM SEDE DE IRS, DE MODO A QUE OS RENDIMENTOS PASSEM A SER
TRIBUTADOS DE ACORDO COM OS PROVEITOS EFETIVOS DO SUJEITO PASSIVO EM CADA UM DOS
ANOS A QUE SE REPORTAM E À TAXA EFETIVA (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30
DE NOVEMBRO DE 1988)
Exposição de motivos
O artigo 74.º do Código do IRS estabelece que «se forem englobados rendimentos que comprovadamente
tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito
passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela
soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade
dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio
ano».
Em termos práticos, significa que, por exemplo, um pensionista, que tenha visto a sua pensão recalculada,
por erro anteriormente cometido, e sobre a qual não incidisse o pagamento do IRS, devido ao baixo valor, no
ano em que recebe o retroativo ao qual têm direito, este valor é utilizado para cálculo da taxa do imposto, ainda
que de forma dividida pelos 10 anos.
No dia 2 de outubro de 2018, a Provedora de Justiça, Professora Doutora Lúcia Amaral, proferiu a
Recomendação n.º 4/B/2018, na qual alertava o Ministro das Finanças para a injustiça verificada com a
tributação, em sede de IRS, de rendimentos produzidos em anos anteriores, ao abrigo do artigo 74.º, na qual
recomendava «promova uma alteração legislativa apta a restabelecer a justiça própria do mecanismo de reporte
de rendimentos relativamente à tributação em sede de IRS de rendimentos produzidos em anos anteriores, para
todos os casos em que ela se verifique (…)».
Esta recomendação surge no seguimento de diversas queixas que a Provedoria de Justiça recebeu por parte
de contribuintes que foram tributados em taxa superior aquela a que teriam sido tributados se a mesma incidisse
no ano em que deveriam ter recebido os rendimentos e por razões não imputáveis ao contribuinte não foram.
Numa dessas queixas descritas pela Provedora de Justiça, um contribuinte denunciou que «para saldar
dívidas acumuladas motivadas pela carência, durante vários anos, de rendimentos que tinha a legítima
expetativa de receber a breve trecho (…), acabando por não as solver completamente em razão do imposto que
teve de pagar quando, por fim, lhe foram pagos os retroativos devidos».
Alerta a Provedora que este foi apenas um exemplo, mas que muitos mais haveriam por denunciar.
Infelizmente, e apesar da recomendação da Provedora de Justiça ter chegado ao Ministério das Finanças a
tempo de poder ter sido incluída no Orçamento do Estado para 2019, que foi entregue na Assembleia da
República no dia 15 de outubro, o Governo não quis dar seguimento à Recomendação, ignorando-a.
Para o CDS esta situação é injusta, viola o princípio da taxação pelo benefício efetivo e, considerando que o
Ministro das Finanças não acatou as recomendações da Provedora de Justiça, cabe ao Parlamento transformar
em letra de lei tais recomendações.
Nestes termos, apresentamos este projeto de lei, para alterar o artigo 74.º do Código do IRS, com o intuito
de que os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada
um dos anos a que se reportam e à taxa efetiva.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988, de modo a que
os rendimentos passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos
anos a que se reportam e à taxa efetiva.
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Discussão generalidade — DAR I série — 14/06/2019
Sexta-feira, 14 de junho de 2019 I Série — Número 95
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE12DEJUNHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 6 minutos.
Ao abrigo do artigo 74.º do Regimento, procedeu-se a um debate de urgência, requerido por Os Verdes, sobre o tema «Travar as culturas agrícolas intensivas e superintensivas». Na fase de abertura, proferiram intervenções o Deputado José Luís Ferreira (Os Verdes) e o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (Luís Capoulas Santos). Intervieram, depois, no debate, além do Ministro, os Deputados António Lima Costa (PSD), Norberto Patinho (PS), Pedro Filipe Soares (BE), Patrícia Fonseca (CDS-PP), João Oliveira (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Nuno Serra (PSD), Pedro do Carmo (PS) e Ângela Moreira (PCP). No
encerramento, intervieram, de novo, o Ministro e a Deputada Heloísa Apolónia (Os Verdes).
Foi reapreciado o Decreto da Assembleia da República n.º 290/XIII — Manutenção de farmácias de dispensa demedicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacionalde Saúde, tendo proferido intervenções os Deputados AndréSilva (PAN), Luís Graça (PS), Ana Oliveira (PSD), IsabelGalriça Neto (CDS-PP), Carla Cruz (PCP) e Moisés Ferreira(BE).
Foi apreciada a Conta Geral do Estado de 2017, tendo-se pronunciado o Secretário de Estado do Orçamento (João Leão) e os Deputados António Gameiro (PS), Cristóvão Crespo (PSD), João Pinho de Almeida (CDS-PP), Mariana
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 35-35 — 15/06/2019
15 DE JUNHO DE 2019
Submetido à votação, não obteve os votos da maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções,
tendo-se registado 92 votos a favor (75 do PS, 14 do PCP, 2 de Os Verdes e 1 do PSD), 32 votos contra (18 do
BE e 14 do CDS-PP) e 73 abstenções (71 do PSD, 1 do PAN e 1 do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira).
Como não obteve os 116 votos a favor necessários para a maioria absoluta dos Deputados em efetividade
de funções, este Decreto não foi confirmado pela Assembleia.
A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — É para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Sr. Presidente, é só para anunciar que apresentarei uma declaração de
voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
O Sr. Duarte Marques (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.
O Sr. Duarte Marques (PSD): — Sr. Presidente, é apenas para informar que o meu voto não foi registado
eletronicamente, apesar de eu me ter levantado aquando do momento da abstenção.
O Sr. Presidente: — É um voto no mesmo sentido do voto do PSD, não é verdade?
O Sr. Duarte Marques (PSD): — É sim, Sr. Presidente, abstenção.
O Sr. Feliciano Barreiras Duarte (PSD): — Sr. Presidente, eu já tinha levantado o braço para dizer que
também tive um problema técnico, mas que o meu voto é no sentido da abstenção.
O Sr. Presidente: — Muito bem.
Passam, assim, a ser 75 abstenções do PSD, o que não altera em nada os resultados e as consequências
deste ato.
Passamos à votação da Conta Geral do Estado de 2017.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PAN.
Prosseguimos com a votação de um requerimento, apresentado pelo CDS-PP, solicitando a baixa à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, sem votação, por um período de 40 dias, do
Projeto de Lei n.º 1153/XIII/4.ª (CDS-PP) — Altera a tributação em sede de IRS, de modo a que os rendimentos
passem a ser tributados de acordo com os proveitos efetivos do sujeito passivo em cada um dos anos a que se
reportam e à taxa efetiva (alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro de 1988).
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este projeto de lei do CDS-PP baixa, portanto, à 5.ª Comissão.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1216/XIII/4.ª (PCP) — Garante a gratuitidade dos
manuais escolares na escolaridade obrigatória no ensino público.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
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