PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei n.º 1145 /XIII/ 4.ª
Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das
instituições públicas de ensino superior
(1.ª alteração à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico
das instituições do ensino superior)
Exposição de motivos
A introdução do regime jurídico das instituições de ensino superior foi feita com o
argumento da necessidade de modernização e de agilização do sistema de governo e
de gestão das instituições. Na verdade, tratou-se de uma alteração profunda do quadro
vigente que foi apresentada como solução fechada e não teve em devida consideração
vários pareceres e reflexões de diversas entidades da comunidade de ensino superior.
Não houve qualquer possibilidade de realização de um debate profundo sobre a
alteração em causa, até tendo em conta apenas existiu um prazo de 6 dias úteis fixado
pelo Governo para a emissão de pareceres, num processo que decorreu durante a
época de exames. Apesar disso, não se fizeram esperar críticas e preocupações
provenientes de organizações representativas de estudantes, professores e de
trabalhadores não docentes, bem como das próprias instituições de ensino superior.
O PCP considera que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino
superior introduziram profundas e negativas transformações no sistema de ensino
superior português, atacando o seu caráter público. Ao invés de resolver as premissas
que serviram de pretexto à sua criação, o RJIES deu passos determinados no sentido da
empresarialização e privatização do ensino superior público, introduziu graves
limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão democrática
e participada das instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Os passos dados no sentido de conferir poder a indivíduos e entidades externas sobre
questões estratégicas e orçamentais foi um dos aspetos que o PCP desde sempre
denunciou. Aliás, não se tardaram a conhecer nomes de grandes empresários da banca
e do retalho, por exemplo, que passaram a integrar diversos conselhos de curadores.
Ao longo dos anos, o PCP afirmou que este regime jurídico acabou por empurrar as
instituições públicas de ensino superior para a dependência de interesses que lhes são
alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível da sua gestão, mas também conheceu
influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para isso contribuiu a
imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses
externos, menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e
investigadores, mas também de professores.
A par do esvaziamento democrático notório, RJIES implementou ao mesmo tempo um
regime fundacional que, apesar de o atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior o negar, o que faz é abrir caminho para a privatização e mercantilização das
instituições públicas, objetivo que o PCP considera ser a verdadeira orientação
estratégica de todo o diploma.
Aliás, e como o PCP tem bastamente referido, as profundas alterações ao regime de
organização e gestão das instituições promovidas pelo RJIES contrariam o sentido das
normas constitucionais relativas à participação e gestão democráticas, afastando os
funcionários e não assegurando a participação dos estudantes na gestão das
instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da comunidade
académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam
comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao
ensino superior, entre eles a liberdade académica dos professores e investigadores.
O regime fundacional proposto foi uma total falácia quanto às supostas facilidades e
flexibilidade que era suposto garantir em termos de gestão financeira, patrimonial e de
pessoal. Rapidamente se tornou claro que a intenção não era, efetivamente, facilitar a
vida às instituições dentro de um quadro de serviço público.
Pelo contrário, o regime fundacional é inseparável do rumo de desresponsabilização do
Estado relativamente ao ensino superior durante décadas de políticas de direita
protagonizadas por PS, PSD e CDS, que condenaram ao desinvestimento e ao
subfinanciamento das instituições a um serviço público da maior importância para o
desenvolvimento individual e coletivo.
O PCP foi denunciando também que os mecanismos de fragmentação das instituições,
tanto pela cisão de unidades orgânicas como pela possibilidade da sua fusão ou de
constituição de novas instituições, teriam resultados perniciosos e que tenderiam a
penalizar, sobretudo, os trabalhadores. Em particular, a possibilidade de separação
institucional de unidades orgânicas de investigação teria consequências ao fomentar a
dissociação entre o ensino e a investigação, promovendo um isolamento da ciência
enquanto mero instrumento de obtenção de fundos alicerçado em trabalho precário.
O PCP opõe-se a este rumo de mercantilização e privatização do ensino superior
público e, por isso, defende alterações profundas que combatam este caminho e que
passam não só pela alteração do RJIES, mas forçosamente pela melhoria do
investimento nas IES por via de uma nova Lei do Financiamento, bem como de mais
apoios ao nível da Ação Social para os estudantes.
Quanto ao RJIES, as propostas do PCP dizem respeito sobretudo a dois grandes
aspetos: a eliminação do regime fundacional e a alteração da orgânica e gestão das
instituições, garantindo:
- verdadeira autonomia na organização e gestão, nomeadamente, com a eliminação da
limitação de contratação de pessoal docente e não docente;
- participação e gestão democráticas exigidas pela Constituição, envolvendo
professores, investigadores, estudantes e funcionários;
- participação de representantes da comunidade exteriores à instituição sem que esta
fique refém de interesses que lhe são alheios, revogando a imposição de entidades
externas nos órgãos de governo executivos;
- incorporação de bons exemplos de autonomia, apontando uma perspetiva
progressista e democrática para o seu desenvolvimento.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP , apresentam o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições do ensino superior .
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º a 29.º, 31.º, 38.º, 54.º,
55.º, 59.º, 64.º, 68.º, 75.º, 77.º a 84.º, 86.º a 92.º, 94.º, 95.º, 97.º, 102.º a 106.º, 115.º,
116.º, 120.º, 121.º, 125.º a 137.º e 172.º da Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro, que
passam a ter a seguinte redação:
“ Artigo 4.º
Ensino superior público e privado
1 – (…).
a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado.
b) (…).
2 – (…);
3 – (…);
4 – (…).
Artigo 7.º
Instituições de ensino politécnico
1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino politécnico podem conferir o grau de doutor nos termos
do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 74 / 2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Lei
n.ºs 63 / 2016, de 13 de setembro e 65 / 2018, de 16 de agosto que aprova o Regime
Jurídico dos Graus e Diplomas
Artigo 9.º
Natureza e regime jurídico
1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.
2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições
de ensino superior públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas
coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente à lei-quadro
dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for
incompatível com as disposições da presente lei.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento
do Estado;
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…).
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 15.º
Entidades de direito privado
(Revogado)
Artigo 16.º
Cooperação entre instituições
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – As instituições de ensino superior público podem acordar entre si formas de
articulação das suas atividades a nível regional.
Artigo 17.º
Consórcios
(Revogado).
Artigo 19.º
Participação na política do ensino e investigação
1 – (…).
2 – (…).
3 – As instituições de ensino superior públicas têm ainda o direito de ser ouvidas na
definição dos critérios de fixação das dotações financeiras a conceder pelo Estado.
Artigo 20.º
Acão Social escolar e outros apoios educativos
1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de
ação social escolar que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma
frequência bem-sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente
carenciados.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 – São modalidades de apoio social indireto:
a) Apoios de alimentação e alojamento, através do acesso a bares, cantinas e
residências dos serviços de ação social escolar de cada instituição;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoios na aquisição e obtenção de material didático e escolar;
d) Serviços de informação e procuradoria;
e) Apoios a deslocações;
f) Apoio a atividades culturais e desportivas;
g) Anterior alínea d).
6 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura ainda outros apoios,
designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada).
Artigo 22.º
Trabalhadores-estudantes
As instituições de ensino superior criam as condições necessárias a apoiar os
trabalhadores-estudantes, designadamente através de formas de organização e
frequência do ensino adequadas à sua condição, na garantia de épocas especiais de
avaliação / exames que permitam a distribuição dos mesmos ao longo do ano letivo e
através da valorização das competências adquiridas no mundo do trabalho.
Artigo 25.º
Provedor do Estudante
(Revogado).
Artigo 26.º
Atribuições do Estado
1 - Incumbe ao Estado, no domínio do ensino superior, desempenhar as tarefas
previstas na Constituição e na lei, designadamente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g (…);
h) (…);
i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas,
tendo por base a transferência do Orçamento do Estado;
j) Apoiar com os meios necessários ao nível da ação social escolar todos os
estudantes que necessitem, garantindo a igualdade no acesso e frequência a todos os
estudantes, promovendo o alargamento do acesso e frequência do ensino superior e
contribuindo para uma política educativa que eleve a qualificação científico-
pedagógica dos jovens.
l) Anterior alínea j).
2- (…).
Artigo 27.º
Competências do Governo
1 – (…).
2 – Compete em especial ao ministro da tutela:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) Intervir no processo de fixação do número de novas admissões e de inscrições
nos termos do previsto no artigo 64.º;
f) (…);
g) (…).
Artigo 28.º
Financiamento e apoio do Estado
1 – O financiamento das instituições de ensino superior públicas realiza-se através da
transferência de verbas do Orçamento do Estado, nos termos de lei especial.
2 – O apoio às instituições de ensino superior privadas realiza-se nos termos de lei
especial.
3 - (...).
Artigo 29.º
Registos e publicidade
O ministro da tutela organiza e mantém atualizado um registo oficial de acesso público,
contendo os seguintes dados acerca das instituições de ensino superior e da sua
atividade:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
I) (...).
Artigo 31.º
Instituições de ensino superior públicas
1 - (…).
2 – A criação de instituições de ensino superior públicas obedece ao ordenamento
nacional da rede do ensino superior público e tem em consideração as necessidades
regionais e nacionais.
Artigo 38.º
Período de instalação
1 – (…).
2 – (…).
3 – Nas unidades orgânicas de instituições de ensino superior públicas, o regime de
instalação caracteriza-se, especialmente, por:
a) Se regeram por estatutos provisórios, aprovados pelo senado da instituição;
b) (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 54.º
Rede do ensino superior público
1 – O Estado deve promover a existência de uma rede de instituições de ensino
superior públicas e da sua oferta formativa, tendo em consideração as necessidades
regionais e nacionais, assegurando a cobertura de todo o território nacional.
2 – (Revogado).
Artigo 55.º
Extinção de instituições de ensino superior públicas
1- (…)
2- (Revogado).
3- (…).
Artigo 59.º
Criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidade orgânicas
1 – A criação, transformação, cisão e extinção de unidades orgânicas de uma instituição
de ensino superior é da competência:
a) Do senado, no caso das instituições de ensino públicas;
b) (…).
2 – (…).
Artigo 64.º
Admissões
1 – É fixado anualmente, para cada ciclo de estudos, as admissões em cada instituição
do ensino superior, tendo em consideração:
a) As perspetivas de desenvolvimento a nível regional e nacional nas respetivas
áreas de ensino e formação;
b) As legítimas expectativas e aspirações dos seus estudantes;
c) A abolição das barreiras de acesso ao ensino superior;
d) As finalidades do ensino superior, no âmbito do regime democrático, como
previsto no artigo 74.º da Constituição.
Artigo 68.º
Aprovação e revisão dos estatutos
1 – (…).
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior públicas podem ser revistos:
a) (…);
b) Em qualquer momento, por decisão de dois terços dos membros do senado em
exercício efetivo de funções.
3 – A alteração dos estatutos carece de aprovação por maioria de dois terços dos
membros do senado.
4 – Podem propor alterações aos estatutos:
a) (…);
b) Qualquer membro do senado.
Artigo 75.º
Autonomia disciplinar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…)
6 – O poder disciplinar pertence ao reitor ou ao presidente, conforme os casos,
podendo ser delegado no conselho diretivo das unidades orgânicas, sem prejuízo do
direito de recurso para o reitor ou presidente.
Artigo 77.º
Órgãos de governo das universidades e dos institutos universitários
1 – O governo das universidades e dos institutos universitários é exercido pelos
seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – Os estatutos das instituições de ensino superior público e das respetivas unidades
orgânicas podem prever a existência de um conselho consultivo ou equivalente que
assegure uma relação permanente com a comunidade, definindo a respetiva
composição e competência. (…).
3 – (…).
Artigo 78.º
Órgãos de governo dos institutos politécnicos
1 – O governo dos institutos politécnicos é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…);
c) (…);
2 – (…).
Artigo 79.º
Outras instituições
1 – O governo das restantes instituições é exercido pelos seguintes órgãos:
a) Senado.
b) (…).
c) (…).
2 – (…).
Artigo 80.º
Conselho científico
Conselho científico ou técnico-científico, conselho pedagógico e assembleia de
representantes
1 – As instituições de ensino superior devem ter os seguintes órgãos:
a) A nível das escolas:
i)No ensino universitário, um conselho científico, um conselho pedagógico e
uma assembleia de representantes;
ii)No ensino politécnico, um conselho técnico-científico, um conselho
pedagógico e uma assembleia de representantes;
b) (…).
2 – (…).
3 – (…).
Artigo 81.º
Composição do senado
1 – O senado é composto por 15 a 35 membros, conforme a dimensão de cada
instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de investigação.
2 – São membros do senado:
a) (…);
b) (…);
c) (Revogada);
d) Pessoal não docente e não investigador.
3 – Os membros a que se refere a alínea a) do n.º2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º2:
a) (…);
b) Representam 40% da totalidade dos membros do senado.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º2:
a) São eleitos pelo conjunto de pessoal docente e não investigador da instituição
do ensino superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos
dos estatutos;
b) Representam 20% da totalidade dos membros do senado.
8 – O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes,
em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio senado, por
maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.
9 – Os membros do senado não representam grupos nem interesses sectoriais e são
independentes no exercício das suas funções.
10 – (…).
Artigo 82.º
Competência do senado
1 – Compete ao senado:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se
refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…).
2 - Compete ao senado, sob proposta do reitor ou do presidente:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (Revogada);
h) (…);
i) (…).
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são
obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos
membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - As deliberações do senado são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos
em que a lei ou os estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 - Em todas as matérias da sua competência, o senado pode solicitar pareceres a
outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos
órgãos de natureza consultiva.
Artigo 83.º
Competência ao presidente do senado
1 – Compete ao presidente do senado:
a) (…);
b) Declarar ou verificar as vagas no senado e proceder às substituições devidas,
nos termos dos estatutos;
c) (…).
2 – O presidente do senado não interfere no exercício das competências dos demais
órgãos da instituição, não lhe cabendo representá-la nem se pronunciar em seu nome.
Artigo 84.º
Reuniões do Senado
1 – O senado reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, para além das reuniões
extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do reitor
ou presidente da instituição, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 – Por decisão do senado, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os conselhos diretivos das unidades orgânicas;
b) (…).
3 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do senado, sem direito a voto.
Artigo 86.º
Eleição
1 – O reitor ou o presidente é eleito pelo senado, nos termos estabelecidos pelos
estatutos de cada instituição e segundo o procedimento previsto no regulamento
competente:
2 – (…).
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) A votação final do senado, por maioria, por voto secreto.
3 – (…).
4 – (…).
a) (…);
b) (Revogada).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 87.º
Duração do mandato
1 – O mandato do reitor ou presidente tem a duração de quatro anos, nos termos do
estatuto.
2 – (…).
Artigo 88.º
Vice-reitores e vice-presidentes
1 – (…).
2 – Os vice-reitores e vice-presidentes são nomeados livremente pelo reitor e pelo
presidente.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 89.º
Destituição do reitor e do presidente
1 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, o senado, convocado pelo
presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois
terços dos seus membros, a suspensão do reitor ou do presidente e, após o devido
procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 – (…).
Artigo 90.º
Dedicação exclusiva
1 – (…).
2 – (…).
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se aos vice-reitores e vice-presidentes.
Artigo 91.º
Substituição do reitor e do presidente
1 – (…).
2 – Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o senado deve
pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo reitor ou presidente.
3 – Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do reitor ou do
presidente, deve o senado determinar a abertura do procedimento de eleição de um
novo reitor ou presidente, no prazo máximo de oito dias.
4 – Durante a vacatura do cargo de reitor ou presidente, bom como no caso de
suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido, interinamente, pelo
vice-reitor ou vice-presidente escolhido pelo senado ou, na falta deles, da forma
estabelecida nos estatutos.
Artigo 92.º
Competência do reitor e do presidente
1 – (…):
a) Elaborar e apresentar ao senado as propostas de:
i) (…);
ii) (…);
iii) (…);
iv) (…);
v) (…);
vi) (…);
vii) (Revogada);
b) (…);
c) Aprovar as admissões previstas no artigo 64.º
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) (…);
q) (…);
r) (…);
s) (…);
t) (…);
u) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 94.º
Conselho de gestão
1 – O conselho de gestão é designado e presidido pelo reitor ou presidente, conforme
os casos, sendo composto por um máximo de cinco membros, nos termos previstos
pela instituição, incluindo um vice-reitor ou vice-presidente, o administrador e um
representante dos estudantes, de acordo com o previsto nos estatutos da instituição.
2 – Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do conselho
de gestão os presidentes dos conselhos diretivos das unidades orgânicas, os
responsáveis pelos serviços da instituição representantes dos estudantes e do pessoal
não docente e não investigador.
Artigo 95.º
Competência do conselho de gestão
1 – Compete ao conselho de gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e
financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe
aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia
administrativa.
2 – (Revogado).
3 – (…);
Artigo 97.º
Órgão de gestão das instituições do ensino superior
As escolas e as unidades orgânicas de investigação a que se refere o artigo anterior têm
a estrutura de órgãos que seja fixada pelos estatutos da instituição, sendo obrigatória
a existência dos seguintes órgãos:
a) Conselho diretivo;
b) Conselho científico ou conselho técnico-científico;
c) Conselho pedagógico;
d) Assembleia de representantes.
Artigo 100.º
Competência do diretor ou presidente da unidade orgânica
(Revogado).
Artigo 101.º
Limitação de mandatos
(Revogado).
Secção VI
Conselhos Científico, técnico-científico, conselho pedagógico, assembleia de
representantes e conselho diretivo
Artigo 102.º
Composição do conselho científico ou técnico-científico
1- (...).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho científico ou técnico-
científico.
Artigo 103.º
Competência do conselho científico ou técnico-científico
1 - (…):
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente sujeitando-a a homologação
do reitor ou presidente, ou do conselho diretivo, conforme os casos;
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) (…);
2 - (…).
Artigo 104.º
Conselho pedagógico
1- (…).
2 – Os estatutos dispõem sobre a presidência do conselho pedagógico.
Artigo 105.º
Competência do conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (Revogada);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
Artigo 106.º
Independência e conflitos de interesses
1 – (…).
2 – Os reitores e vice-reitores de universidades e os presidentes e vice-presidentes de
institutos politécnicos, os presidentes do conselho diretivo das respetivas unidades
orgânicas, bem como os diretores ou presidentes e subdiretores ou vice-presidentes
dos restantes estabelecimentos de ensino superior, não podem pertencer a quaisquer
órgãos de governo e gestão de outras instituições de ensino superior público ou
privado.
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 115.º
Receitas
1 – Constituem receitas das instituições de ensino superior:
a) (…);
b) (Revogada);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
l) O produto de multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhes
advenham;
m) (…);
n) (…);
o) (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
Artigo 120.º
Pessoal dos quadros
1 – (…).
2 – (…).
3 – O previsto nos números anteriores tem como base a salvaguarda das
necessidades permanentes das instituições do ensino superior públicas a nível de
pessoal.
Artigo 121.º
Nomeação e contratação
1 – O número de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o
regime legal aplicável, que cada instituição de ensino superior pública pode nomear
ou contratar é fixado por despacho do ministro da tutela, através da aplicação de
critérios estabelecidos por decreto-lei, tendo obrigatoriamente em conta as
necessidades permanentes das instituições do ensino superior, nomeadamente, a
dimensão das instalações, o número de alunos e os cursos ministrados.
2 – (…).
Artigo 125.º
Pessoal e despesas com pessoal
1 – As instituições de ensino universitário públicas gerem livremente os seus recursos
humanos, tendo em conta as suas necessidades permanentes.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 126.º
Autonomia de gestão das unidades orgânicas
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 – As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado.
Artigo 127.º
Administrador ou secretário de unidade orgânica
1 – As escolas dotadas de órgãos próprios e de autonomia de gestão podem dispor, nos
termos fixados pelos estatutos, de um administrador ou secretário, livremente
nomeado e exonerado pela assembleia de representantes.
2 – O administrador ou secretário da unidade orgânica tem as atribuições e
competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos ou delegadas pelo conselho
diretivo da unidade orgânica.
Artigo 128.º
Serviços de ação social escolar
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (Revogado).
6 – (…).
Artigo 129.º
Criação da fundação
(Revogado).
Artigo 130.º
Património da fundação
(Revogado).
Artigo 131.º
Administração da fundação
(Revogado).
Artigo 132.º
Autonomia
(Revogado).
Artigo 133.º
Órgãos dos estabelecimentos
(Revogado).
Artigo 134.º
Regime jurídico
(Revogado).
Artigo 135.º
Acesso e ingresso
(Revogado).
Artigo 136.º
Financiamento
(Revogado).
Artigo 137.º
Acão social escolar
(Revogado).
Artigo 173.º
Unidades orgânicas
(Revogado).
Artigo 177.º
Passagem ao regime fundacional
(Revogado).”
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro
São aditados os artigos 105-A.º, 105-B.º, 105-C.º e 105-D.º à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de
setembro, com a seguinte redação:
Artigo 105ª A
Composição da assembleia de representantes
1 - A assembleia de representantes é composta entre 15 e 35 membros,
eleitos nos termos estabelecidos nos estatutos ou em regulamento.
2 - No cumprimento do disposto no número anterior, caberá a cada instituição
a definição do número de membros, conforme a dimensão da escola ou
unidade orgânica, integrando:
a) Representantes de docentes e investigadores, correspondendo a
40% dos membros da assembleia de representantes;
b) Representantes dos estudantes, correspondendo a 40% dos
membros da assembleia de representantes;
c) Representantes de trabalhadores não docente e não investigadores,
correspondendo a 20% dos membros da assembleia de
representantes.
Artigo 105.º B
Competência da assembleia de representantes
Compete à assembleia de representantes:
a) Eleger o presidente, a quem cabe convocar a assembleia e presidir às
respetivas reuniões;
b) Eleger o conselho diretivo da unidade orgânica;
c) Eleger o administrador ou secretário de unidade orgânica, nos termos fixados
pelos estatutos;
d) Aprovar as alterações aos Estatutos da unidade orgânica, sujeitas a
homologação pelo reitor;
e) Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho
científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
f) Elaborar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de
atividades e as contas;
g) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou pelo presidente da
instituição.
Artigo 105.º C
Composição do conselho diretivo
O conselho diretivo é composto em proporção igual à da assembleia de
representantes com um máximo de cinco membros, eleitos nos termos estabelecidos
nos estatutos ou regulamento.
Artigo 105.º D
Competência do conselho diretivo
É competência do conselho diretivo:
a) Executar o calendário e horário das tarefas letivas, ouvidos o conselho
científico ou técnico-científico e o conselho pedagógico;
b) Executar as deliberações do conselho científico ou técnico científico e do
conselho pedagógico e assembleia de representantes, quando vinculativas;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado
pelo reitor ou presidente da instituição;
d) Executar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de
atividades e as contas;
e) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo reitor ou presidente da
instituição;
f) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos estatutos.
Artigo 4.º
Revogações à Lei n.º 62 / 2007, de 10 de setembro
São revogados os artigos 15.º, 17.º, a alínea c) do n.º 6 do artigo 20.º, o artigo 25.º, a
alínea b) do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 54.º, o número 2 do artigo 55.º, o n.º 2 do
artigo 77.º, a alínea c) do n.º 2 e os n.ºs 5 e 6 do artigo 81.º, a alínea g) do n.º 2 do
artigo 82.º, a alínea b) do n.º 4 do artigo 86.º, a subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do
artigo 92.º, o n.º 2 do artigo 95.º, o artigo 100.º, o artigo 101.º, a alínea f) do artigo
105.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 115.º, o n.º 5 do artigo 128.º, os artigos 129.º a
137.º, o n.º 3 do artigo 172.º, o artigo 173.º e o artigo 177.º da Lei n.º 62 / 2007, de 10
de setembro.
2 – A revogação da alínea c) do número 6 do artigo 20.º não prejudica os efeitos dos
empréstimos já contraídos.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 – São extintos todos os processos de fundação ou consórcio que se encontrem a
decorrer em instituições do ensino superior público, sem prejuízo do previsto no
número seguinte.
2 – Os consórcios existentes em instituições públicas com vista ao desenvolvimento
científico, considerados fundamentais para o interesse público são, através de
regulamentação específica a publicar no prazo de 3 meses, transformados em acordos
de cooperação e parceria.
3 – No processo de transformação previsto no número anterior são salvaguardados os
direitos dos trabalhadores, nomeadamente na manutenção do vínculo de trabalho, e
do financiamento dos projetos em curso.
4 – O Governo regula, no prazo de 3 meses, o processo necessário para a passagem de
todas as instituições de ensino superior públicas em regime de direito privado
fundacional para o regime de direito público, de acordo com o estabelecido na
presente lei.
5 – No prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor da presente lei, as instituições de
ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los
com o novo regime legal.
Artigo 6.º
Norma Regulamentar
Tudo o que não esteja previsto na presente lei deverá ser alvo de regulamentação por
parte do Governo, no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente Lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação, salvo no que concerne ao número 2 do artigo 5.º, que entra em vigor no
dia seguinte à sua publicação.
2 – A revogação dos artigos 17.º, a alínea b) do artigo 29.º, e os artigos 129.º a 137.º
produz efeitos seis meses após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2019
Os Deputados,
ANA MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; PAULA SANTOS; CARLA CRUZ; JOÃO DIAS; DUARTE
ALVES; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; BRUNO DIAS; RITA RATO; DIANA FERREIRA; JORGE
MACHADO; FRANCISCO LOPES; JERÓNIMO DE SOUSA
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Publicação — DAR II série A — 5-23 — 02/03/2019
2 DE MARÇO DE 2019
— Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel
Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1145/XIII/4.ª
REVOGA O REGIME FUNDACIONAL E ESTABELECE UM MODELO DE GESTÃO DEMOCRÁTICA
DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 62/2007, DE
10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS INSTITUIÇÕES DO ENSINO
SUPERIOR)
Exposição de motivos
A introdução do regime jurídico das instituições de ensino superior foi feita com o argumento da
necessidade de modernização e de agilização do sistema de governo e de gestão das instituições. Na
verdade, tratou-se de uma alteração profunda do quadro vigente que foi apresentada como solução fechada e
não teve em devida consideração vários pareceres e reflexões de diversas entidades da comunidade de
ensino superior.
Não houve qualquer possibilidade de realização de um debate profundo sobre a alteração em causa, até
tendo em conta apenas existiu um prazo de 6 dias úteis fixado pelo Governo para a emissão de pareceres,
num processo que decorreu durante a época de exames. Apesar disso, não se fizeram esperar críticas e
preocupações provenientes de organizações representativas de estudantes, professores e de trabalhadores
não docentes, bem como das próprias instituições de ensino superior.
O PCP considera que as alterações ao regime jurídico das instituições de ensino superior introduziram
profundas e negativas transformações no sistema de ensino superior português, atacando o seu caráter
público. Ao invés de resolver as premissas que serviram de pretexto à sua criação, o RJIES deu passos
determinados no sentido da empresarialização e privatização do ensino superior público, introduziu graves
limitações à autonomia das instituições, dando uma machadada na gestão democrática e participada das
instituições prevista pela Constituição da República Portuguesa.
Os passos dados no sentido de conferir poder a indivíduos e entidades externas sobre questões
estratégicas e orçamentais foi um dos aspetos que o PCP desde sempre denunciou. Aliás, não se tardaram a
conhecer nomes de grandes empresários da banca e do retalho, por exemplo, que passaram a integrar
diversos conselhos de curadores.
Ao longo dos anos, o PCP afirmou que este regime jurídico acabou por empurrar as instituições públicas de
ensino superior para a dependência de interesses que lhes são alheios, o que teve impacto sobretudo ao nível
da sua gestão, mas também conheceu influências no próprio desenvolvimento científico e académico. Para
isso contribuiu a imposição de um regime rígido de organização interna que valorizou interesses externos,
menorizando de forma muito clara o papel de estudantes, funcionários e investigadores, mas também de
professores.
A par do esvaziamento democrático notório, RJIES implementou ao mesmo tempo um regime fundacional
que, apesar de o atual Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior o negar, o que faz é abrir caminho
para a privatização e mercantilização das instituições públicas, objetivo que o PCP considera ser a verdadeira
orientação estratégica de todo o diploma.
Aliás, e como o PCP tem bastamente referido, as profundas alterações ao regime de organização e gestão
das instituições promovidas pelo RJIES contrariam o sentido das normas constitucionais relativas à
participação e gestão democráticas, afastando os funcionários e não assegurando a participação dos
estudantes na gestão das instituições. Mais ainda, a drástica redução dos direitos de participação da
comunidade académica na gestão democrática configurou um ataque a direitos sem os quais ficam
comprometidas as condições para o cumprimento cabal das missões acometidas ao ensino superior, entre
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-30 — 28/03/2019
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem
do dia, que corresponde a uma marcação do PSD, com a discussão conjunta das seguintes iniciativas
legislativas, relativas à temática do ensino superior: Projetos de Lei n.os 1172/XIII/4.ª (PSD) — Regime de
estímulo ao ensino superior em baixa densidade, 1173/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao regime jurídico
da avaliação do ensino superior e 1174/XIII/4.ª (PSD) — Disposição interpretativa sobre propina, na
generalidade; Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª (PSD) — Ensino superior para filhos de emigrantes
portugueses; Projetos de Lei n.os 810/XIII/3.ª (PCP) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino
Superior e define apoios específicos aos estudantes, 811/XIII/3.ª (PCP) — Financiamento do ensino superior
público, 1145/XIII/4.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática
das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior), 1179/XIII/4.ª (PCP) — Efetiva o direito à
progressão remuneratória dos professores do ensino superior público, 1143/XIII/4.ª (BE) — Valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior e 1177/XIII/4.ª (BE) — Altera o regime jurídico das instituições
de ensino superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime
fundacional, também na generalidade; Projetos de Resolução n.os 2054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo que leve a cabo o processo de avaliação da aplicação do RJIES e 2055/XIII/4.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que clarifique procedimentos para captar candidatos lusodescendentes e emigrantes
para as instituições de ensino superior portuguesas; e Projeto de Lei n.º 1171/XIII/4.ª (PAN) — Clarifica o regime
de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior, na generalidade.
Nesta circunstância, para apresentação das iniciativas, a ordem de intervenção será a correspondente à que
consta da estrutura da agenda, com a precedência apresentada. Naturalmente, por cada intervenção sobre as
próprias iniciativas, se for o caso, haverá perguntas e respostas.
Feito este esclarecimento, pedia atenção à Câmara, porque, antes de dar a palavra para a primeira
intervenção no debate, queria informar que se encontra presente, na Galeria das Altas Individualidades, uma
Delegação Helvética, presidida pelo Sr. Presidente do Conselho dos Estados da Assembleia Federal da
Confederação Suíça e composta por um conjunto de Deputados, acompanhados pelo nosso Presidente da
Assembleia da República.
Convido a Câmara para uma saudação a todos.
Aplausos gerais, de pé.
Posto isto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Mano, para apresentar as iniciativas do PSD.
A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — Sr. Presidente, Caros Colegas: O PSD marcou o debate de hoje com o
objetivo de levar o ensino superior mais longe, com mérito, autonomia e responsabilidade, a olhar para os
estudantes, para as instituições, para as regiões, para o País e para os problemas graves que se encontram
hoje e que se perspetivam, no futuro, sem resposta.
Este é um debate de propostas que se juntam às várias que o PSD apresentou ao longo da Legislatura, como
a valorização do conhecimento, o combate ao abandono, o alojamento dos estudantes, a ação social ou as
necessidades educativas especiais.
Infelizmente, nesta Legislatura, o Governo teve, no ensino superior e na ciência, uma ação marcada pela
falta de ambição, pela desorientação, pela incapacidade de concretizar e pela demagogia. Falta de ambição de
que os acordos de Legislatura são o melhor exemplo! Só quem se satisfaz com poucochinho assume como
programa de Legislatura o mesmo que um Governo sob assistência financeira pode dar: o compromisso de que
as instituições de ensino superior receberiam, em 2019, o mesmo que recebiam em 2015.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — À falta de ambição e de estratégia juntou-se a falta de palavra.
Hoje, sabemos que o Governo não cumpriu o acordo em 2017 e em 2018 e não o cumpre em 2019. As
instituições reclamam a insuficiência de verbas para despesas já assumidas e impostas pelo Governo.
Mas é também um Governo desorientado, de que é exemplo o corte de 5% de vagas no ano passado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 28/03/2019
28 DE MARÇO DE 2019
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1174/XIII/4.ª (PSD) — Disposição interpretativa
sobre propina.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Europeus, sem votação, por um período de 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª (PSD) — Ensino
superior para filhos de emigrantes portugueses.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 4.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 810/XIII/3.ª (PCP) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social
Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 811/XIII/3.ª (PCP) — Financiamento do
ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª (PCP) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior
(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do
ensino superior).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1179/XIII/4.ª (PCP) — Efetiva o direito à progressão
remuneratória dos professores do ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1143/XIII/4.ª (BE) — Valorizações remuneratórias
dos docentes do ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1177/XIII/4.ª (BE) — Altera o regime jurídico das
instituições do ensino superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o
regime fundacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e a abstenção do PAN.
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