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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1143/XIII/4.ª
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO
SUPERIOR
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2018 foi contemplado o direito e as referidas verbas para as
valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e
politécnico. Assim, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira
Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva
de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o “descongelamento” das
carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento
sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça
fundamental no sistema de ensino superior público.
A verdade é que direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a
promover às progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a
estas progressões encontra-se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível
tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável a todos os
trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e
ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos
consagrados na LTFP, seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos
estatutos de carreira, os docentes têm direito inquestionável à sua progressão. Essa
avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está prevista na lei e, de
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forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação
positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de
mérito individual de cada docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em
vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a progressão remuneratória. A recusa das
direções destas instituições em procederem às alterações remuneratórias destes
docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável.
A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista
constitucional, não pode eximir as suas direções do cumprimento da lei.
Apenas a título de exemplo – porque existem centenas e centenas de casos - são
apresentados dois casos onde os docentes cumprem todos os requisitos legais para a
progressão, porém, a direção da sua instituição não procedeu dessa forma:
EXEMPLO 1:
Docente numa Universidade desde 2 de maio de 1984;
Desde 2006 é Professor Associado (com Agregação);
Foi Assistente estagiário entre 1984 a 1988;
Contratação como Assistente após defesa das Provas Publicas de Capacidade
Científica e Pedagógica, em 1988;
Contratação como Professora Auxiliar após defesa de doutoramento, em 1995.
Como Professor Associado acumulou, desde 2006 até 2017, 21 pontos na posição de
avaliação, à qual se submeteu voluntariamente até 2010. Não obteve a valorização
remuneratória.
EXEMPLO 2:
De 2004 a 2006: Muito Bom, correspondente a 6 pontos;
De 2007 a 2009: Bom, correspondente a 3 pontos;
De 2010 a 2011: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
No ano de 2012: Excelente, correspondente a 3 ponto;
De 2013 a 2014: Muito Bom, correspondente a 4 pontos;
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De 2015 a 2017: Excelente, correspondente a um total de 9 pontos.
Este docente do Ensino Superior Politécnico, para além de não ter visto contabilizado
“excelentes”, é duplamente penalizado, uma vez que possui um acumulado de 22 pontos
desde 2010 e um total de 28 pontos desde 2004. Até este momento, estes pontos nunca
foram considerados e como tal não se refletiram em qualquer progressão na carreira.
O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira
em nada contrariam a disposição referida no nº 7 do artigo 156º da LTFP (Lei do
Trabalho em Funções Públicas), que assegura o direito à alteração obrigatória quando o
trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule 10 pontos nas sucessivas
avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º 1 do
artigo 18.º da Lei 114/2017 (Lei de Orçamento de Estado para 2018) é garantida a
alteração de posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os
titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº
75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior.
Urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e
têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se
sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva,
quando cada docente com direito a progredir não vê isso contemplado, ao fim de mais
de um ano do Orçamento do Estado o contemplar.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma clarifica a aplicação das alterações obrigatórias de posicionamento
remuneratório da carreira docente universitária, regulada pelo Decreto-Lei n.º 448/79,
de 13 de novembro, e da carreira docente do ensino superior politécnico, regulada pelo
Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, conjugando-as com os termos de alteração
obrigatória de posicionamento remuneratório estabelecidos pela Lei Geral de Trabalho
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em Funções Públicas, previsto no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
Artigo 2.º
Alteração obrigatória de posicionamento remuneratório
1 – As normas de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório previstas no
n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se às carreiras docente
universitária e docente do ensino superior politécnico.
2 – A aplicação do n.º 1 ocorre sem prejuízo da aplicação complementar do n.º 4 do
artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do n.º 4 do artigo 35.º-C
do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
3 – Aplica-se ainda o presente artigo aos docentes contratados ao abrigo dos artigos
31.º, 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do artigo 12.º do
Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
4 – Os regulamentos mencionados no n.º 1 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79,
de 13 de novembro, e no n.º 1 do artigo 35.º-C do Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho,
devem prever a aplicação das normas de alteração obrigatória de posicionamento
remuneratório, previstas no n.º 7 do artigo 156.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 3.º
Revisão de regulamentos
Os regulamentos que não tenham a previsão definida no n.º 4 do artigo anterior, devem
ser revistos no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente diploma aplica-se para os efeitos previstos no artigo 18.º da Lei 114/2017,
de 29 de dezembro.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.
Assembleia da República, 27 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 50-52 — 27/02/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
Artigo 7.º
(Entidade responsável pelo desenvolvimento do Programa)
O desenvolvimento do programa «Comunidades Portuguesas no Feminino» é da responsabilidade do
membro do Governo competente para o acompanhamento das políticas relativas às Comunidades
Portuguesas, a quem compete igualmente a regulamentação desta lei.
Artigo 8.º
(Financiamento)
O financiamento deste programa será assegurado através de rúbrica específica inscrita anualmente no
orçamento do Fundo para as Relações Internacionais do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — José Cesário — Carlos Alberto Gonçalves
— Carlos Páscoa Gonçalves.
———
PROJETO DE LEI N.º 1143/XIII/4.ª
VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR
Exposição de motivos
No Orçamento do Estado de 2018 foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Assim, todos os docentes
contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do
Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e
objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um
passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço
público, onde os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público.
A verdade é que direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado a promover às
progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-se bem
expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e
ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP,
seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito
inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está
prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação
positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada
docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-30 — 28/03/2019
I SÉRIE — NÚMERO 67
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos, então, entrar no primeiro ponto da ordem
do dia, que corresponde a uma marcação do PSD, com a discussão conjunta das seguintes iniciativas
legislativas, relativas à temática do ensino superior: Projetos de Lei n.os 1172/XIII/4.ª (PSD) — Regime de
estímulo ao ensino superior em baixa densidade, 1173/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao regime jurídico
da avaliação do ensino superior e 1174/XIII/4.ª (PSD) — Disposição interpretativa sobre propina, na
generalidade; Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª (PSD) — Ensino superior para filhos de emigrantes
portugueses; Projetos de Lei n.os 810/XIII/3.ª (PCP) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino
Superior e define apoios específicos aos estudantes, 811/XIII/3.ª (PCP) — Financiamento do ensino superior
público, 1145/XIII/4.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática
das instituições públicas de ensino superior (primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que
estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior), 1179/XIII/4.ª (PCP) — Efetiva o direito à
progressão remuneratória dos professores do ensino superior público, 1143/XIII/4.ª (BE) — Valorizações
remuneratórias dos docentes do ensino superior e 1177/XIII/4.ª (BE) — Altera o regime jurídico das instituições
de ensino superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o regime
fundacional, também na generalidade; Projetos de Resolução n.os 2054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo que leve a cabo o processo de avaliação da aplicação do RJIES e 2055/XIII/4.ª (CDS-PP) —
Recomenda ao Governo que clarifique procedimentos para captar candidatos lusodescendentes e emigrantes
para as instituições de ensino superior portuguesas; e Projeto de Lei n.º 1171/XIII/4.ª (PAN) — Clarifica o regime
de progressão remuneratória dos docentes do ensino superior, na generalidade.
Nesta circunstância, para apresentação das iniciativas, a ordem de intervenção será a correspondente à que
consta da estrutura da agenda, com a precedência apresentada. Naturalmente, por cada intervenção sobre as
próprias iniciativas, se for o caso, haverá perguntas e respostas.
Feito este esclarecimento, pedia atenção à Câmara, porque, antes de dar a palavra para a primeira
intervenção no debate, queria informar que se encontra presente, na Galeria das Altas Individualidades, uma
Delegação Helvética, presidida pelo Sr. Presidente do Conselho dos Estados da Assembleia Federal da
Confederação Suíça e composta por um conjunto de Deputados, acompanhados pelo nosso Presidente da
Assembleia da República.
Convido a Câmara para uma saudação a todos.
Aplausos gerais, de pé.
Posto isto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Margarida Mano, para apresentar as iniciativas do PSD.
A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — Sr. Presidente, Caros Colegas: O PSD marcou o debate de hoje com o
objetivo de levar o ensino superior mais longe, com mérito, autonomia e responsabilidade, a olhar para os
estudantes, para as instituições, para as regiões, para o País e para os problemas graves que se encontram
hoje e que se perspetivam, no futuro, sem resposta.
Este é um debate de propostas que se juntam às várias que o PSD apresentou ao longo da Legislatura, como
a valorização do conhecimento, o combate ao abandono, o alojamento dos estudantes, a ação social ou as
necessidades educativas especiais.
Infelizmente, nesta Legislatura, o Governo teve, no ensino superior e na ciência, uma ação marcada pela
falta de ambição, pela desorientação, pela incapacidade de concretizar e pela demagogia. Falta de ambição de
que os acordos de Legislatura são o melhor exemplo! Só quem se satisfaz com poucochinho assume como
programa de Legislatura o mesmo que um Governo sob assistência financeira pode dar: o compromisso de que
as instituições de ensino superior receberiam, em 2019, o mesmo que recebiam em 2015.
Vozes do PSD: — Muito bem!
A Sr.ª Margarida Mano (PSD): — À falta de ambição e de estratégia juntou-se a falta de palavra.
Hoje, sabemos que o Governo não cumpriu o acordo em 2017 e em 2018 e não o cumpre em 2019. As
instituições reclamam a insuficiência de verbas para despesas já assumidas e impostas pelo Governo.
Mas é também um Governo desorientado, de que é exemplo o corte de 5% de vagas no ano passado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 37-37 — 28/03/2019
28 DE MARÇO DE 2019
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1174/XIII/4.ª (PSD) — Disposição interpretativa
sobre propina.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Este diploma baixa à 8.ª Comissão.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Europeus, sem votação, por um período de 30 dias, do Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª (PSD) — Ensino
superior para filhos de emigrantes portugueses.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Este diploma baixa à 4.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 810/XIII/3.ª (PCP) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social
Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 811/XIII/3.ª (PCP) — Financiamento do
ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª (PCP) — Revoga o regime
fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática das instituições públicas de ensino superior
(primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições do
ensino superior).
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN.
Vamos votar, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1179/XIII/4.ª (PCP) — Efetiva o direito à progressão
remuneratória dos professores do ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1143/XIII/4.ª (BE) — Valorizações remuneratórias
dos docentes do ensino superior.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1177/XIII/4.ª (BE) — Altera o regime jurídico das
instituições do ensino superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o
regime fundacional.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e a abstenção do PAN.
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