PROJECTO DE LEI N.º 1141/XIII
CRIA UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
As Comunidades Portuguesas no estrangeiro são hoje constituídas por um número
crescente e cada vez mais maioritário de pessoas que já nasceram fora de Portugal, que
possuem um conhecimento ímpar dos países em que vivem.
Muitos deles são jovens com um papel vital na dinamização das atividades das diversas
comunidades e com um extraordinário potencial no plano da promoção da imagem de
Portugal, dos nossos valores culturais e da internacionalização da nossa economia.
É assim estratégica a nossa aproximação a este setor das nossas comunidades, sendo
essencial o desenvolvimento de políticas que promovam a mobilização destes milhares
de jovens para uma relação ativa com Portugal e com as comunidades de que fazem
parte.
É neste âmbito que têm de ser consideradas as inúmeras associações portuguesas que
existem um pouco por todo o Mundo, enquanto espaços de apoio, de entreajuda e de
divulgação dos nossos valores culturais, para cuja atividade cumpre atrair estes jovens.
De facto é indiscutível o papel determinante do associativismo no contexto da emigração
portuguesa no Mundo.
As associações são fundamentais para aprofundar a consciência cívica e participativa,
essencial para a criação de um espírito democrático, assumindo-se como autênticas
escolas de cidadania.
Assim, é evidente que esta realidade pode e deve ser valorizada, aproveitando-se
sinergias, potencialidades e voluntarismos que, por vezes, são desperdiçados por falta de
incentivos por parte das mais variadas entidades públicas.
É, assim, importante aproveitar este contexto para proporcionar às associações
portuguesas no estrangeiro, que possuem uma maioria de jovens com idade inferior a 35
anos, um quadro de apoios com reflexos não apenas na sua atividade tradicional, mas
igualmente no plano da afirmação da língua e da cultura portuguesa, do apoio social e da
divulgação da imprensa regional, entre outros aspetos.
É assim nesta linha que se propõe a criação de um novo Fundo de Apoio ao
Associativismo Jovem no Estrangeiro, financiado através de uma pequena percentagem
das receitas consulares e gerido pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios
Estrangeiros.
Deste modo, pretende-se desenvolver uma acção de afirmação de Portugal no Mundo,
através da valorização das estruturas associativas das nossas comunidades, numa
relação de total cumplicidade com os diversos departamentos da administração pública
portuguesa.
Assim, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei cria um quadro legal enquadrador de incentivos dirigidos às associações
de cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que integrem uma maioria de jovens,
tendo em vista a defesa e a promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das
comunidades portuguesas.
Artigo 2.º
Requisitos para a concessão de apoios
Os apoios previstos na presente lei apenas podem ser concedidos a associações de
portugueses residentes no estrangeiro que reúnam, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Encontrarem-se devidamente inscritas no serviço do Ministério dos Negócios
Estrangeiros responsável pela condução das políticas dirigidas às Comunidades
Portuguesas;
b) Serem constituídas por pelo menos 51% de membros ativos de origem portuguesa
com idade inferior a 35 anos;
c) Terem sido regularmente constituídas há mais de dois anos.
Artigo 3.º
Fundo de apoio ao associativismo jovem no estrangeiro
1 — Para a concessão dos apoios previstos na presente Lei é criado um Fundo de Apoio
ao Associativismo Jovem no Estrangeiro, adiante denominado FAAJE, gerido pelo
organismo competente pela execução da política dirigida às Comunidades Portuguesas,
no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 — O FAAJE tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária
à concessão dos apoios previstos na presente lei.
3 - O FAAJE é financiado através de uma verba correspondente a 2% da receita anual
dos postos consulares.
Artigo 4.º
Condições de acesso aos apoios
A candidatura ao FAAJE depende da satisfação, por parte das associações de
portugueses residentes no estrangeiro, das seguintes condições:
a) Não terem objetivos de natureza partidária ou o lucro económico dos seus
associados;
b) Não defenderem princípios de índole racista ou xenófoba;
c) Defenderem a divulgação da Língua e Cultura Portuguesa;
d) Os seus estatutos especificarem, de entre as finalidades da associação, a defesa e a
promoção dos direitos e interesses sociais e culturais das comunidades de cidadãos
portugueses residentes no estrangeiro;
e) Disporem de, pelo menos, 100 associados de origem portuguesa;
f) Merecerem parecer positivo da autoridade consular respectiva, o qual se deverá basear
na capacidade demonstrada para a realização de ações com relevância social.
Artigo 5.º
Actos sujeitos a registo
1 — As associações de portugueses candidatas ao FAAJE devem submeter a registo:
a) Os actos jurídicos da sua modificação e extinção, bem como os seus estatutos e
respectivas alterações;
b) A composição dos seus órgãos de administração e de fiscalização.
c) Declaração comprovativa do nível etário e da origem dos associados que demonstre o
cumprimento das condições referidas na alínea b) do artigo 2º.
2 — Sem prejuízo do disposto o número anterior, as associações de portugueses
residentes no estrangeiro que disponham de apoios financeiros concedidos ao abrigo da
presente lei obrigam-se a apresentar anualmente junto dos serviços competentes o
respetivo relatório de contas.
Artigo 6.º
Ações merecedoras de apoio
O FAAJE poderá apoiar a realização das seguintes atividades:
a) Concessão de bolsas de estudo;
b) Promoção de programas de dinamização cultural, recreativa e desportiva;
c) Criação de cursos de língua portuguesa;
d) Divulgação da imprensa regional portuguesa e de imprensa em língua portuguesa
editada no estrangeiro entre os associados;
e) Construção, aquisição ou modernização das instalações das associações;
f) Ações de intercâmbio entre associações localizadas no estrangeiro;
g) Cursos de formação de dirigentes associativos;
h) Criação de redes de associações portuguesas;
i) Aproximação às comunidades lusófonas;
j) Apoio social a portugueses carenciados;
l) Dinamização de ações de ajuda a refugiados.
Artigo 7.º
Apresentação e aprovação dos pedidos de apoios
1 — Os pedidos de apoio são apresentados em qualquer embaixada, consulado ou
serviço externo do Estado português, que o encaminhará para os serviços competentes
para a sua instrução.
2 — Compete ao Governo apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente
definidos e tendo em conta as disponibilidade financeiras existentes, os pedidos de apoio
apresentados.
Artigo 8.º
Revogação das decisões
A decisão de concessão dos apoios previstos na presente lei pode ser revogada com os
seguintes fundamentos:
a) A não consecução de nenhum dos objectivos previstos no pedido de apoio,
nomeadamente por desistência da realização da acção que os motivou;
b) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que
ponham em causa o seu mérito ou a razoabilidade financeira;
c) A não apresentação atempada dos elementos e ou informações solicitados pelos
serviços competentes para instruir os pedidos e acompanhar a sua aplicação;
d) As falsas declarações sobre o início da acção para o efeito de percepção indevida de
quaisquer apoios.
Artigo 9.º
Informação
Incumbe ao Governo e, em especial, aos órgãos de representação externa do Estado
português e aos consulados portugueses, no âmbito das respectivas competências e na
medida das suas possibilidades, promover, junto das comunidades portuguesas
residentes no estrangeiro, designadamente das estruturas associativas da emigração
portuguesa, a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua
aplicação.
Artigo 10.º
Regulamentação
Compete ao Governo regulamentar a presente Lei no prazo de 120 dias.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua aprovação.
Palácio de São Bento, 27 de Fevereiro de 2019
Os Deputados,
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Publicação — DAR II série A — 44-47 — 27/02/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 64
Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro – Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não
superior
Projeto de Lei n.º 1094/XIII
Alarga os apoios socioeducativos concedidos a alunos das escolas
públicas a alunos de todas as escolas, em idênticas condições
2 — Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado.
É revogado o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-lei n.º 152/2013, de 4 de novembro.
3 — Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.
4 — Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.
SECÇÃO VIII do Estatuto
Ação social e seguro escolar
Artigo 64.º Extensão
1 — Os apoios socioeducativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas.
2 — As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso.
3 — Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.
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PROJETO DE LEI N.º 1141/XIII/4.ª
CRIA UM FUNDO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JOVEM NO ESTRANGEIRO
Exposição de motivos
As Comunidades Portuguesas no estrangeiro são hoje constituídas por um número crescente e cada vez
mais maioritário de pessoas que já nasceram fora de Portugal, que possuem um conhecimento ímpar dos
países em que vivem.
Muitos deles são jovens com um papel vital na dinamização das atividades das diversas comunidades e
com um extraordinário potencial no plano da promoção da imagem de Portugal, dos nossos valores culturais e
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