PROJETO DE LEI N.º 1130/XIII
Determina a extensão do regime específico de acesso à reforma a todos
os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira.
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação
inadmissível entre os trabalhadores dos matadouros públicos da Região
Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros da
Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma
dos referidos trabalhadores dos Açores aos 55 anos de idade sem
penalizações.
Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de
diferentes Regiões Autónomas foi reforçado com a Lei do Orçamento do
Estado para 2019 que clarificou que o regime aprovado na Lei do Orçamento
do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da
Região Autónoma dos Açores, independentemente de efetuarem descontos
para o sistema previdencial do regime geral da Segurança Social ou para a
Caixa Geral de Aposentações.
Considerando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da
Madeira foram excluídos deste regime especial de aposentação e não podem,
por isso, requerer como os trabalhadores dos matadouros dos Açores a
passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem
perder quaisquer direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da
pensão e,
Considerando que este tratamento diferenciado é injusto e que urge consagrar
o mesmo tratamento aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma
da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos Açores,
Considerando que é da mais elementar justiça corrigir esta situação e que se
justifica a equiparação e a extensão do regime também aos trabalhadores dos
matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira.
A presente iniciativa, pretende eliminar este tratamento diferenciado, corrigir a
injustiça e permitir que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma
da Madeira possam aceder ao mesmo regime de aposentação já aplicável aos
trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos
matadouros da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região
Autónoma da Madeira
1 - Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da
Madeira podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que
atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo
quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se
verifiquem as condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da
CGA, I. P., e aos do sistema previdencial do regime geral da segurança social
que tenham requerido a aposentação ou reforma após a entrada em vigor da
Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2020.
Palácio de São Bento, 20 de fevereiro de 2019
Os Deputados do PSD,
Fernando Negrão
Adão Silva
Sara Madruga da Costa
Rubina Berardo
Paulo Neves
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 22/02/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 62
PROJETO DE LEI N.º 1130/XIII/4.ª
DETERMINA A EXTENSÃO DO REGIME ESPECÍFICO DE ACESSO À REFORMA A TODOS OS
TRABALHADORES DOS MATADOUROS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Exposição de motivos
A Lei do Orçamento do Estado para 2017 introduziu uma discriminação inadmissível entre os trabalhadores
dos matadouros públicos da Região Autónoma dos Açores em detrimento dos trabalhadores dos matadouros
da Região Autónoma da Madeira, ao consagrar um regime de acesso à reforma dos referidos trabalhadores dos
Açores aos 55 anos de idade sem penalizações.
Este tratamento desigual entre trabalhadores de matadouros públicos de diferentes Regiões Autónomas foi
reforçado com a Lei do Orçamento do Estado para 2019 que clarificou que o regime aprovado na Lei do
Orçamento do Estado para 2017 se aplica a todos os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos
Açores, independentemente de efetuarem descontos para o sistema previdencial do regime geral da Segurança
Social ou para a Caixa Geral de Aposentações.
Considerando que os trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira foram excluídos deste
regime especial de aposentação e não podem, por isso, requerer como os trabalhadores dos matadouros dos
Açores a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, sem perder quaisquer
direitos, ou sofrer quaisquer penalizações no cálculo da pensão e,
Considerando que este tratamento diferenciado é injusto e que urge consagrar o mesmo tratamento aos
trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira que o aplicável aos dos trabalhadores dos
Açores,
Considerando que é da mais elementar justiça corrigir esta situação e que se justifica a equiparação e a
extensão do regime também aos trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira.
A presente iniciativa, pretende eliminar este tratamento diferenciado, corrigir a injustiça e permitir que os
trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira possam aceder ao mesmo regime de
aposentação já aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime de aposentação aplicável aos trabalhadores dos matadouros da Região
Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Regime de aposentação dos trabalhadores dos matadouros da Região Autónoma da Madeira
1 – Os trabalhadores dos matadouros públicos da Região Autónoma da Madeira podem requerer a passagem
à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade, não perdendo quaisquer direitos, nem sofrendo
quaisquer penalizações no cálculo da respetiva pensão, desde que se verifiquem as condições previstas na
alínea b) do n.º 3 do artigo 159.º da LTFP.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores subscritores da CGA, IP, e aos do sistema
previdencial do regime geral da segurança social que tenham requerido a aposentação ou reforma após a
entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.
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