Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
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Projeto de Resolução n.º 2007/XIII/4.ª
Recomenda ao Governo que publique o diploma que estabelece o regime jurídico da
prevenção da contaminação e remediação dos solos
O solo é um recurso natural com inúmeras funções ambientais, biológicas, científicas,
culturais e económicas que tem vindo a ser sujeito a excessivas pressões de origem
antropogénica sem que haja legislação especifica para a sua gestão, conservação e
recuperação em caso de contaminação.
A contaminação dos solos é caracterizada pela ocorrência de poluentes no solo que
podem deteriorar uma ou mais funções do solo, alterando as suas características. É
maioritariamente provocada pela acção humana, estando correlacionado com a
industrialização e intensificação da utilização de químicos, que através da dispersão
de poluentes não controlada, afecta não só solos, mas também os recursos hídricos e
a atmosfera.
Através do 7º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente
da União Europeia, foram identificados mais de meio milhão de locais contaminados.
Neste programa foi determinado que os Estados-Membros deverão assegurar que o
solo seja adequadamente protegido e recuperado nos locais onde existe degradação,
incluindo a recuperação de solos contaminados, garantindo que até 2020 o território
seja alvo de gestão sustentável.
Ainda, foi determinado pelo Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de
recursos 1 que até 2015 todos os Estados-Membros deveriam efectuar um inventário
1http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/documents/com/com_com(2011)0571_/com_com(2011)
0571_pt.pdf
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dos locais contaminados e um calendário para os correspondentes trabalhos de
reabilitação.
Para além de não ter sido cumprida esta meta, a nível Nacional a gestão dos solos
tem sido largamente negligenciada, sendo que apenas a Lei de Bases do Ambiente
considera a adopção de algumas medidas relativamente que “limitem e reduzam o
impacto das actividades antrópicas nos solos, que previnam a sua contaminação e
degradação e que promovam a sua recuperação”. 2
Não existe qualquer enquadramento legal para a Prevenção da Contaminação e
Remediação dos Solos, apesar de ter sido elaborado um projecto legislativo
(PRosolos) que se encontrou em consulta pública em 2015 3. Este, visa “estabelecer o
quadro legal aplicável à prevenção da contaminação e remediação dos solos,
suportado em três pilares, o da avaliação da qualidade do solo, o da remediação e o
da responsabilização pela contaminação dos solos”.
Ainda, através desta legislação, a Agência Portuguesa do Ambiente emitirá
Declarações de risco de contaminação e de Certificados de qualidade do solo em cada
fase do processo, permitindo que em caso de caso de transmissão do direito de
propriedade do solo, não sejam ocultadas informações relativamente ao risco de
contaminação e responsabilidade de recuperação.
Também prevê a “criação e disponibilização ao público do Atlas da Qualidade do Solo,
que inclui o geoprocessamento da informação relativa aos locais contaminados e
remediados, atividades potencialmente contaminantes e técnicas de remediação
adotadas”, colmatando o incumprimento do Roteiro para uma Europa Eficiente na
utilizaçãp de recursos.
2 Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014 de 14 de abril
3 http://participa.pt/consulta.jsp?loadP=820
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Contudo, após 4 anos, esta legislação ainda não foi publicada, permitindo que os
agentes poluidores não sejam responsabilizados pela contaminação dos solos,
permitindo que sejam recorrentes locais contaminados sem que haja a devida
recuperação. É o caso da exploração mineira da Panasqueira, que terá contaminado
os solos envolventes da Escombreira do Pião com metais pesados tóxicos e
cancerígenos, sem que nunca tenha sido responsabilizado e consequentemente
nunca tenha efectuado uma devida avaliação e remediação do solo, expondo a
população e os ecossistemas a níveis inaceitáveis de contaminantes tóxicos.
Assim, pretende-se com a publicação deste diploma que seja colmatada a inexistência
de legislação nacional e sejam cumpridos os compromissos assumidos nacionalmente
e internacionalmente no que diz respeito à preservação e recuperação de solos
contaminados.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
por intermédio do presente Projecto de Resolução, recomenda ao Governo que:
Publique o diploma que estabelece o regime jurídico da prevenção da contaminação
e remediação dos solos.
Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2019.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 39-40 — 22/02/2019
22 DE FEVEREIRO DE 2019
Palácio de S. Bento, 21 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Hélder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — João
Pinho de Almeida — Assunção Cristas — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — Ana
Rita Bessa António Carlos Monteiro — Pedro Filipe Soares — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João
Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 2007/XIII/4.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PUBLIQUE O DIPLOMA QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DA PREVENÇÃO DA CONTAMINAÇÃO E REMEDIAÇÃO DOS SOLOS
O solo é um recurso natural com inúmeras funções ambientais, biológicas, científicas, culturais e económicas
que tem vindo a ser sujeito a excessivas pressões de origem antropogénica sem que haja legislação específica
para a sua gestão, conservação e recuperação em caso de contaminação.
A contaminação dos solos é caracterizada pela ocorrência de poluentes no solo que podem deteriorar uma
ou mais funções do solo, alterando as suas características. É maioritariamente provocada pela ação humana,
estando correlacionado com a industrialização e intensificação da utilização de químicos, que através da
dispersão de poluentes não controlada, afeta não só solos, mas também os recursos hídricos e a atmosfera.
Através do 7.º Programa Geral de Ação da União para 2020 em matéria de ambiente da União Europeia,
foram identificados mais de meio milhão de locais contaminados. Neste programa foi determinado que os
Estados-Membros deverão assegurar que o solo seja adequadamente protegido e recuperado nos locais onde
existe degradação, incluindo a recuperação de solos contaminados, garantindo que até 2020 o território seja
alvo de gestão sustentável.
Ainda, foi determinado pelo Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos1 que até 2015 todos
os Estados-Membros deveriam efetuar um inventário dos locais contaminados e um calendário para os
correspondentes trabalhos de reabilitação.
Para além de não ter sido cumprida esta meta, a nível Nacional a gestão dos solos tem sido largamente
negligenciada, sendo que apenas a Lei de Bases do Ambiente considera a adoção de algumas medidas
relativamente que «limitem e reduzam o impacto das atividades antrópicas nos solos, que previnam a sua
contaminação e degradação e que promovam a sua recuperação».2
Não existe qualquer enquadramento legal para a Prevenção da Contaminação e Remediação dos Solos,
apesar de ter sido elaborado um projeto legislativo (PRosolos) que se encontrou em consulta pública em 20153.
Este, visa «estabelecer o quadro legal aplicável à prevenção da contaminação e remediação dos solos,
suportado em três pilares, o da avaliação da qualidade do solo, o da remediação e o da responsabilização pela
contaminação dos solos».
Ainda, através desta legislação, a Agência Portuguesa do Ambiente emitirá Declarações de risco de
contaminação e de Certificados de qualidade do solo em cada fase do processo, permitindo que em caso de
caso de transmissão do direito de propriedade do solo, não sejam ocultadas informações relativamente ao risco
de contaminação e responsabilidade de recuperação.
Também prevê a «criação e disponibilização ao público do Atlas da Qualidade do Solo, que inclui o
geoprocessamento da informação relativa aos locais contaminados e remediados, atividades potencialmente
contaminantes e técnicas de remediação adotadas», colmatando o incumprimento do Roteiro para uma Europa
Eficiente na utilização de recursos.
1http://www.europarl.europa.eu/meetdocs/2009_2014/documents/com/com_com(2011)0571_/com_com(2011)0571_pt.pdf. 2 Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 19/2014 de 14 de abril. 3 http://participa.pt/consulta.jsp?loadP=820.
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Votação Deliberação — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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