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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
20/02/2019
Votacao
19/07/2019
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/07/2019
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 7-8
23 DE FEVEREIRO DE 2019 7 Palácio de S. Bento, 25 de fevereiro de 2019. Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, João Oliveira. ———— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 120/XIII/4.ª DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, vem aprovar o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), com o intuito, diz o Governo, de captar investimento direto estrangeiro para a «promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento». Com efeito, a regulamentação das SIGI pretende seguir aquilo que já tem sido feito noutros países europeus com este tipo de sociedades, construídas à imagem dos pioneiros americanos Real Estate Investment Trusts (REIT), onde o objeto maior parece ser o aumento da oferta de arrendamento de longa duração em cada país. Assim, sendo a promoção do arrendamento um dos principais objetos da experiência de aplicação internacional destes instrumentos, e tendo o Governo usado exaustivamente este argumento como promoção desta sua iniciativa legislativa, foi com surpresa que o Bloco de Esquerda constatou a ausência da sua tradução neste decreto-lei. Efetivamente, embora o regime mencione que as SIGI têm como objeto social principal a aquisição de bens imóveis para arrendamento, este objeto é imediatamente desvirtuado ao ser acrescentado de seguida «ou para outras formas de exploração económica». Esta flexibilidade estende-se também, por exemplo, ao período mínimo de detenção do bem imóvel. A par de aquilo que é feito noutros regimes, como é o caso do espanhol, que parece ter sido a principal inspiração para este decreto-lei, os bens imóveis deverão ser detidos por um período mínimo após a sua aquisição, neste caso de três anos. No entanto, ao contrário do caso do espanhol, não existe qualquer obrigação de os bem imóveis serem arrendados durante este período. Destas benesses introduzidas neste regime que certamente só não terá mais benefícios fiscais para poder evitar o escrutínio na Assembleia da República, decorrem duas evidências imediatas: (1) ao introduzir a expressão «outras formas de exploração económica» abre a porta a que as SIGI sejam maioritariamente usadas para outros fins que não o arrendamento de longa duração, nomeadamente para o alojamento local e (2) ao não obrigar ao arrendamento durante o período mínimo de 3 anos, mas apenas à sua detenção, em nada impede que as SIGI se dediquem apenas à construção/reabilitação e venda de imóveis. Para melhor se compreender a surpresa do Bloco de Esquerda relembre-se as palavras do Ministro Pedro Siza Vieira a este respeito: «Queremos com esta medida dar um passo adicional, criando sociedades de investimento que só possam investir em imóveis para arrendamento. Existem vários veículos, como fundos e sociedades, que investem em imóveis para comprar e revender. Mas o que precisamos é de trazer investimento para o arrendamento de longa duração. Esperamos com isto dar um contributo para o aumento da habitação a preços acessíveis nas cidades». Mais ainda, tendo o Governo manifestado a necessidade e a vontade de aumentar a habitação a preços acessíveis nas cidades é de lamentar que não haja uma palavra a este respeito no regime aprovado. Não são criadas quaisquer obrigações às SIGI, nem sequer são dados incentivos, no sentido de disponibilizar habitação a preços acessíveis, seja no momento do arrendamento, seja no momento da venda. A experiência mostra-nos que os regimes fiscais mais favoráveis para fundos de investimento imobiliários, para não residentes, e ainda a aplicação da legislação dos Vistos Gold, contribuiu apenas para pressionar o mercado imobiliário, para garantir áreas de negócio e para dificultar o acesso à habitação a preços suportáveis pela população. Nada neste regime faz prever um resultado diferente, apenas a sua exponenciação.
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 21-27
17 DE ABRIL DE 2019 21 Aplausos do PS. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Concluída a discussão do Projeto de Resolução n.º 2045/XIII/4.ª (PS), passamos à apreciação do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária [Apreciações Parlamentares n.os 120/XIII/4.ª (BE) e 122/XIII/4.ª (PCP)]. Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Independentemente e previamente à discussão do conteúdo deste decreto-lei, há uma questão formal que se coloca e que tem relevância política. O Governo tentou fazer passar este novo regime pela calada, tentando impedir a sua discussão na Assembleia da República, e penso que deve dizer-nos porquê. Estamos a falar de um tema importante, que tem, como todos os Srs. Deputados sabem, consequências fiscais, na medida em que alarga a um número indefinido de sociedades benefícios fiscais que, até agora, eram aplicados aos fundos imobiliários. Por isso, sejamos claros: o Governo pretendia alargar, de forma ainda não contabilizada, a despesa fiscal — porque este regime vai ter um impacto fiscal — sem consultar o Parlamento, e isso parece-nos inaceitável. Mas quando olhamos para os pormenores deste regime, percebemos por que razão tentaram escondê-lo. Enquanto no País se discute um problema gravíssimo do acesso à habitação, enquanto se debatem os efeitos descontrolados do turismo nos centros urbanos, enquanto toda a gente já percebeu que há um problema de especulação imobiliária que está a inflacionar os preços para além do suportável e a pôr em causa a habitação nas cidades, aparece o Governo a dizer ao País e ao mundo que do que Portugal precisa é de promoção de investimento estrangeiro em imobiliário e dinamização do mercado imobiliário. Como se não bastassem os vistos gold, como se não bastasse o regime para os residentes não habituais e toda uma panóplia de outras benesses e outros benefícios fiscais, aqui temos mais um para promover o dinamismo do mercado imobiliário. Sendo que também para este regime há uma desculpa: no caso dos vistos gold, era para criar postos de trabalho (criaram muito poucos); no caso dos residentes não habituais, era para atrair trabalho qualificado (também ninguém viu); no caso destas sociedades de investimento e gestão imobiliária, é para a promoção do arrendamento de longo prazo, à semelhança, dizem-nos, de outros regimes que existem lá fora. Mas não é isso que está escrito neste decreto-lei. Este regime nem sequer se contenta em imitar o que existe lá fora, consegue ser pior. E para que não restem dúvidas sobre a interpretação que fazemos do regime, vale a pena citar a análise que fazem juristas de plataformas de fundos de investimento e de profissionais do setor e que dizem que alguns aspetos deste regime, nomeadamente no regime fiscal e nas regras de distribuição ou afetação dos seus ativos, apresentam maior flexibilidade do que alguns veículos internacionais similares. O que quer dizer é isso mesmo: são melhores benefícios fiscais para o negócio imobiliário, mas, ao contrário de Espanha, em que se limita a atuação destes veículos ao arrendamento por um período mínimo, em Portugal não há limites para o negócio. E volto a citar o parecer dos juristas: «Note-se que, apesar de se imporem limites mínimos à composição do património, o regime é totalmente agnóstico quanto às formas de afetação, arrendamento ou outras formas de exploração económica, por exemplo hotéis, lojas, centros comerciais, alojamento local», sem falar noutras formas de flexibilidade. Resumindo: o Governo está a dar benefícios fiscais, pelo menos ao nível das mais-valias, a sociedades que se podem constituir para fazer promoção imobiliária e turismo, puro e duro, sem arrendarem uma única casa — repito, sem arrendarem uma única casa —, pois não há nenhuma obrigação de arrendamento de qualquer casa neste regime. A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.ª Deputada, queira concluir. A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Vou concluir, Sr.ª Presidente. O Sr. Ministro Siza Vieira veio dizer a público o seguinte: «Queremos, com esta medida, dar um passo adicional, criando sociedades de investimento que só possam investir em imóveis para comprar e revender, mas do que precisamos é de trazer investimento para o arrendamento de longa duração. Esperamos com isso dar um contributo para o aumento da habitação a preços acessíveis».
Votação final global — DAR I série — 92-92
I SÉRIE — NÚMERO 108 92 O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Escrita, presumo? O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.) — Escrita, Sr. Presidente. Não tenho mesmo outra hipótese. O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Fica registado. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1181/XIII/4.ª (BE) — Cria a prestação patrimonial sobre os Ativos por Impostos Diferidos abrangidos pelo Regime Especial aprovado pela Lei n.º 61/2014, de 26 de agosto. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PAN. Vamos votar, na generalidade, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª (GOV) — Altera Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas em matéria de imparidades das instituições de crédito e outras instituições financeiras. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Passamos agora à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade, em sede de Comissão. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação final global do mesmo texto de substituição, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 178/XIII/4.ª (GOV). Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo ao Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que aprova o regime das Sociedades de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI) [Apreciações Parlamentares n.os 120/XIII/4.ª (BE) e 122/XIII/4.ª (PCP)]. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV), que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, relativo Proposta de Lei n.º 201/XIII/4.ª (GOV), que estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº 120/XIII/4.ª DECRETO-LEI N.º 19/2019, DE 28 DE JANEIRO, QUE “APROVA O REGIME DAS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E GESTÃO IMOBILIÁRIA” Exposição de motivos O Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro vem aprovar o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária (SIGI), com o intuito, diz o governo, de captar investimento direto estrangeiro para a “promoção do investimento e de dinamização do mercado imobiliário, em particular do mercado de arrendamento”. Com efeito, a regulamentação das SIGI pretende seguir aquilo que já tem sido feito noutros países europeus com este tipo de sociedades, construídas à imagem dos pioneiros americanos Real Estate Investment Trusts (REIT), onde o objeto maior parece ser o aumento da oferta de arrendamento de longa duração em cada país. Assim, sendo a promoção do arrendamento um dos principais objetos da experiência de aplicação internacional destes instrumentos, e tendo o Governo usado exaustivamente este argumento como promoção desta sua iniciativa legislativa, foi com surpresa que o Bloco de Esquerda constatou a ausência da sua tradução neste decreto-lei. Efetivamente, embora o regime mencione que as SIGI têm como objeto social principal a aquisição de bens imóveis para arrendamento, este objeto é imediatamente desvirtuado ao ser acrescentado de seguida “ou para outras formas de exploração económica”. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Esta flexibilidade estende-se também, por exemplo, ao período mínimo de detenção do bem imóvel. A par de aquilo que é feito noutros regimes, como é o caso do espanhol, que parece ter sido a principal inspiração para este decreto-lei, os bens imóveis deverão ser detidos por um período mínimo após a sua aquisição, neste caso de três anos. No entanto, ao contrário do caso do espanhol, não existe qualquer obrigação de os bem imóveis serem arrendados durante este período. Destas benesses introduzidas neste regime que certamente só não terá mais benefícios fiscais para poder evitar o escrutínio na Assembleia da República, decorrem duas evidências imediatas: (1) ao introduzir a expressão “outras formas de exploração económica” abre a porta a que as SIGI sejam maioritariamente usadas para outros fins que não o arrendamento de longa duração, nomeadamente para o alojamento local e (2) ao não obrigar ao arrendamento durante o período mínimo de 3 anos, mas apenas à sua detenção, em nada impede que as SIGI se dediquem apenas à construção/reabilitação e venda de imóveis. Para melhor se compreender a surpresa do Bloco de Esquerda relembre-se as palavras do Ministro Pedro Siza Vieira a este respeito: “Queremos com esta medida dar um passo adicional, criando sociedades de investimento que só possam investir em imóveis para arrendamento. Existem vários veículos, como fundos e sociedades, que investem em imóveis para comprar e revender. Mas o que precisamos é de trazer investimento para o arrendamento de longa duração. Esperamos com isto dar um contributo para o aumento da habitação a preços acessíveis nas cidades". Mais ainda, tendo o governo manifestado a necessidade e a vontade de aumentar a habitação a preços acessíveis nas cidades é de lamentar que não haja uma palavra a este respeito no regime aprovado. Não são criadas quaisquer obrigações às SIGI, nem sequer são dados incentivos, no sentido de disponibilizar habitação a preços acessíveis, seja no momento do arrendamento, seja no momento da venda. A experiência mostra-nos que os regimes fiscais mais favoráveis para fundos de investimento imobiliários, para não residentes, e ainda a aplicação da legislação dos Vistos Gold, contribuiu apenas para pressionar o mercado imobiliário, para garantir áreas Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 de negócio e para dificultar o acesso à habitação a preços suportáveis pela população. Nada neste regime faz prever um resultado diferente, apenas a sua exponenciação. O Bloco de Esquerda considera que não se devem criar mais estatutos especiais que beneficiem a financeirização da economia, tanto mais quando não há qualquer contrapartida que garanta políticas públicas de habitação. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 19/2019, de 28 de janeiro, que “Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária”. Assembleia da República, 20 de fevereiro de 2019. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,