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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
08/02/2019
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A
Terça-feira, 14 de agosto de 2018 II Série-A — Número 151 XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018) S U M Á R I O Decreto da Assembleia da República n.º 233/XIII (Garante o exercício do direito de preferência pelos arrendatários (altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966): — Mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto.
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@cds.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt Apreciação Parlamentar n.º 113/XIII-4.ª Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que “concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação”. Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação. Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Cfr. artigos 11.º e 31.º), atribui aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou, designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei- quadro que regula a transferência de competências para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma. Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória. Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em 2 condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados. De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação - 797 milhões, a distribuir pelos 308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6 milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, parece evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais. Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das Finanças Locais. Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado – em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente povoados. Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima demos conta. A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da resposta a dar-lhes. 3 No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da educação, a que se procede através do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das autarquias locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais. Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, que “ concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação”. Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019 Os Deputados Alvaro Castello-Branco Patricia Fonseca Assunção Cristas Nuno Magalhães Telmo Correia Cecilia Meireles Helder Amaral Ana Rita Bessa Ilda Araujo Novo João Almeida Pedro Mota Soares João Rebelo