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Apreciação Parlamentar n.º 112/XIII-4.ª
Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, que “concretiza a transferência de competências
para os órgãos municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos
alimentos”.
Exposição de Motivos
O Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências
para os órgãos municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos
alimentos.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigos 24.º
e 25.º), atribui aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento
do regime legal que enquadra a transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os princípios da
subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o
Governo criou, designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a
necessária consensualização com as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-
quadro que regula a transferência de competências para as autarquias, os municípios terão
até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente quais as áreas
que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou
mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia
administrativa e a atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas
competências, mas também o poder de decisão, regulamentação, planeamento e
fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo de desenvolver funções
públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em
condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo
Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados.
De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais,
entregue à Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o
poder local 889,7 milhões de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da
educação - 797 milhões, a distribuir pelos 308 municípios de Portugal continental. Na saúde,
a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6 milhões de euros; para a cultura
vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que as autarquias
vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a
transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os
municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros
de saúde, cuja gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais.
Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente
insuficiente para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias
a braços com responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto,
as dotar dos meios materiais e humanos imprescindíveis. Para além disso, os mapas
referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do Orçamento do
Estado para 2019, em violação do estipulado na Lei das Finanças Locais.
Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica
e na capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g.,
a promoção do desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de
equipamentos coletivos de porte elevado – em que a escala individual é incapaz de
assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente povoados. Nestes casos, a
resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos, designadamente
através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através
de outras parcerias a criar.
Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das
competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de
conta a diversidade de que acima demos conta.
A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de
encargos e de obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade
territorial, organizativa e financeira das autarquias nacionais e, acima de tudo, das
necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da proteção e saúde
animal e de segurança dos alimentos, a que se procede através do diploma ora em
apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das autarquias
locais, além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da
Assembleia da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169º da
Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º do
Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 20/2019,
de 30 de janeiro, que “ concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos”.
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019
Os Deputados,
Alvaro Castello-Branco
Patricia Fonseca
Assunção Cristas
Nuno Magalhães
Telmo Correia
Cecilia Meireles
Helder Amaral
João Almeida
Pedro Mota Soares
João Rebelo
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Publicação — DAR II série B — 13-14 — 09/02/2019
9 DE FEVEREIRO DE 2019
autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da
resposta a dar-lhes.
No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da cultura, a que se procede através
do diploma ora em apreciação, é tributário desta visão unilateral e desgarrada da realidade das autarquias locais,
além de completamente omissa quanto ao impacto que terá nas autarquias locais.
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da
República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República,
os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação parlamentar do
Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro, que «concretiza a transferência de competências para os
órgãos municipais no domínio da cultura».
Palácio de São Bento, 6 de fevereiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Nuno
Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Teresa Caeiro — João Pinho de Almeida
— Pedro Mota Soares — João Rebelo.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 112/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 20/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA A TRANSFERÊNCIA DE
COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DE PROTEÇÃO E SAÚDE ANIMAL E
DE SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
Exposição de motivos
O Decreto-Lei n.º 20/2019, de 30 de janeiro, concretiza a transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio de proteção e saúde animal e de segurança dos alimentos.
Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (cfr. artigos 24.º e 25.º), atribui
aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que
concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou,
designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com as
autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências para
as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente
quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou
mesmo não assumir nenhuma.
Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória.
Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a
atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas competências, mas também o poder de
decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo
de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em
condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos
financeiros, humanos e patrimoniais adequados.