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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1122/XIII/4.ª
APROVA A CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE E OS
TERMOS DA SUA DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
Exposição de motivos
A participação pública nos processos decisórios que afetam as populações não só deve
ser instituída, como deve ser fomentada. A criação de mecanismos que permitam às
populações serem agentes ativos nas instituições públicas e nos processos de decisão
deve ser uma característica importantíssima de qualquer sistema democrático. Só assim
é possível alcançar uma efetiva responsabilização dos decisores políticos e das
instituições.
A Saúde é um dos principais pilares de qualquer Estado Social. A garantia de um Serviço
Nacional de Saúde, público, gratuito e universal, permitiu a Portugal obter indicadores
demográficos nunca antes vistos. A esperança média de vida passou de 64 anos para os
homens e de 70,3 anos para as mulheres, em 1970, para os 76,7 anos e para os 82,6
anos, para homens e mulheres, respetivamente, em 2012. A taxa de mortalidade infantil
teve uma trajetória claramente favorável.
Na década de 1970, 55 crianças em cada morria antes de completar o primeiro ano de
vida, enquanto que em 2012 apenas entre 2 a 3 crianças em cada mil não sobrevivia ao
primeiro ano de vida.
Em 1970 cerca de 62% dos partos aconteciam em casa, situando-se desde a década de
90 num valor residual.
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Foi este envolvimento e esforço coletivo em criar um Serviço Nacional de Saúde de
qualidade que nos obriga a dar um próximo passo, promovendo e garantindo a
participação pública na Saúde em Portugal. Só assim é possível continuar a obter
conquistas na melhoria da prestação de cuidados de saúde no nosso país.
Esse passo faz-se, naturalmente, apostando em medidas que resultem numa maior
participação pública que confira mais legitimidade e responsabilidade ao funcionamento
do SNS. É também importante fomentar a participação de forma a criar um SNS mais
transparente. Valorizar as prioridades da prestação de cuidados de saúde com aquilo
que são as efetivas necessidades das pessoas, singulares ou coletivas, só se consegue
com processos de decisão mais democráticos.
A construção do Serviço Nacional de Saúde está alicerçada na participação das pessoas,
singulares e coletivas, nos processos de tomadas de decisão, tendo sido esse alicerce
crucial para que fosse possível garantir um sistema orientado para os cidadãos e capaz
de garantir a qualidade e a eficácia dos seus serviços. Foi com esse envolvimento que se
conseguiu melhorar a comunicação entre os serviços de saúde e as populações, que se
melhoraram os acessos e que contribuiu para que possamos hoje, em Portugal, ter um
dos melhores serviços públicos de saúde no mundo.
Numa altura em que o SNS se encontra constantemente sob ameaça do negócio privado
da Saúde, é hoje mais importante do que nunca um esforço coletivo de forma a ser
possível reforçar as defesas do SNS envolvendo toda a comunidade na luta pela defesa
do mesmo.
Só existem bons motivos para promover e consolidar a participação pública a nível
político e dos diferentes órgãos e entidades do Estado, através do aprofundamento dos
processos de participação já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos
participativos.
Várias entidades, entres elas o European Patients’ Forum (EPF), a Organização Mundial
de Saúde (OMS) e a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
(OCDE) defendem a participação pública no âmbito da saúde. Cabe agora a Portugal
acompanhar os esforços de outros Estados Membros, assim como outros países fora da
Europa, que já promovem iniciativas no sentido de melhorar a participação pública na
tomada de decisão em Saúde.
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O Plano Nacional de Saúde (PNS), já revisto e estendido até 2020, contempla um maior
envolvimento e participação dos cidadãos, configurando-os como direitos e como a
principal estratégia para maximizar os ganhos em saúde. O PNS reconhece ainda a
importância das associações de doentes e de utentes no que toca à promoção da
literacia, da capacitação e do empoderamento dos seus membros. São precisamente
essas importantes associações a linha da frente necessária para que esta consciência
para a participação ativa nas políticas públicas de saúde seja uma realidade consolidada
em Portugal.
O Bloco de Esquerda sempre defendeu uma maior participação dos cidadãos em todos
os setores, nomeadamente na área da Saúde, e com a própria OMS a reconhecer que as
iniciativas institucionalizadas são manifestamente insuficientes é da mais elementar
necessidade e justiça apostar em mais transparência, democracia e participação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova a Carta para a Participação Pública em Saúde e os termos a que
deve obedecer a sua divulgação, implementação e avaliação.
Artigo 2.º
Aprovação
1 – É aprovada como anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Carta para a
Participação Pública em Saúde.
2 – São ainda aprovados, como anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, os
critérios de elegibilidade para a representação das pessoas com ou sem doença, para
efeitos de implementação da Carta para a Participação Pública em Saúde referida no n.º
1.
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Artigo 3.º
Divulgação
Os serviços e estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde e os demais
serviços, organismos e entidades do ministério que tutela a área da saúde, assim como a
Assembleia da República, divulgam a Carta para a Participação Pública em Saúde na
respetiva página da internet, quando esta exista, e disponibilizam-na em locais de fácil
acesso e consulta pelas pessoas.
Artigo 4.º
Implementação
1 – O ministério que tutela a área da saúde, através da Direção-Geral da Saúde, inclui, no
Plano Nacional de Saúde e nos programas de saúde prioritários, as prioridades e as
medidas a implementar, assim como os recursos necessários, para promover e
institucionalizar a participação pública em saúde.
2 – A Assembleia da República, através da Comissão Parlamentar de Saúde inclui, no
plano de atividades para cada sessão legislativa desta comissão, as prioridades e as
medidas a implementar, assim como os recursos necessários, para promover e
institucionalizar a participação pública em saúde.
Artigo 5.º
Avaliação
A avaliação do estado da participação pública em saúde em Portugal é feita por órgão
independente, a definir pela Assembleia da República, com o envolvimento de
representantes das pessoas com ou sem doença, nos termos dos Anexo I e II à presente
Lei.
Artigo 6.º
Regulamentação
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O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua
publicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE
Artigo 1.º
Missão e objetivos
1 – A Carta para a Participação Pública em Saúde pretende fomentar a participação por
parte das pessoas com ou sem doença e seus representantes, nas decisões que afetam a
saúde da população, bem como incentivar a tomada de decisão em saúde assente numa
ampla participação pública.
2 – A Carta pretende ainda promover e consolidar a participação pública a nível político
e dos diferentes órgãos e entidades do Estado, em Portugal, através do aprofundamento
dos processos de participação já existentes e da criação de novos espaços e mecanismos
participativos.
3 - Desta forma, a Carta contribuirá para:
a) Promover e defender os direitos das pessoas com ou sem doença, nomeadamente, de
proteção da saúde, de informação e de participação;
b) Informar as entidades públicas sobre as prioridades, necessidades e preocupações
das pessoas com ou sem doença e seus representantes;
c) Tornar as políticas de saúde mais eficazes e, consequentemente, obter melhores
resultados em saúde;
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d) Promover a transparência das decisões e a prestação de contas por parte de quem
decide;
e) Aproximar o Estado e a sociedade civil, aprofundando o diálogo e a interação regular
entre ambos.
f) Legitimar as decisões sobre a avaliação custo-efetividade e os dilemas éticos
colocados pelas inovações tecnológicas
Artigo 2.º
Princípios
A participação pública em saúde deve assentar nos seguintes princípios:
a) Reconhecimento da participação pública como direito das pessoas com ou sem
doença e seus representantes;
b) Reconhecimento das pessoas com ou sem doença e seus representantes como
parceiros nos processos de tomada de decisão;
c) Reconhecimento da importância do conhecimento e da experiência específicos da
pessoa com ou sem doença;
d) Autonomia e independência das pessoas com ou sem doença e seus representantes
nos processos;
e) Transparência e divulgação pública dos processos participativos;
f) Criação das condições necessárias à participação;
g) Complementaridade e integração entre instituições e mecanismos da democracia
representativa e da democracia participativa.
Artigo 3.º
Âmbito
1 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes
compreende a tomada de decisão no âmbito da política de saúde e outras políticas
relacionadas, tanto ao nível do(s) respetivo(s) ministério(s) (incluindo os serviços
integrados na administração direta ou indireta do Estado, órgãos consultivos e outras
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entidades relacionadas com a saúde), como da Assembleia da República (e Conselhos
Nacionais na área da saúde que funcionam junto desta) e também dos órgãos do poder
local.
2 - A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes aplica-
se a todas as entidades ou sistemas que prestem serviços de saúde, Sistema Nacional de
Saúde, privados com ou sem fins lucrativos e entidades do terceiro sector.
3 – A participação pública das pessoas com ou sem doença e seus representantes
abrange, nomeadamente, as seguintes áreas:
a) Plano Nacional de Saúde e programas de saúde;
b) Gestão do Serviço Nacional de Saúde (incluindo recursos humanos, materiais e
financeiros) e organização da prestação dos cuidados de saúde (ACES e hospitais);
c) Orçamento do Estado para a Saúde;
d) Avaliação de tecnologias de saúde;
e) Avaliação da qualidade em saúde;
f) Normas e orientações;
g) Ética e investigação em saúde;
h) Direitos das pessoas com ou sem doença e seus representantes.
Artigo 4.º
Linhas orientadoras
Os processos participativos no âmbito da tomada de decisão em saúde devem respeitar
as seguintes orientações:
a) Envolvimento de todas as partes interessadas e afetadas, incluindo as mais
vulneráveis;
b) Garantia de diversidade e paridade nos processos participativos;
c) Estabelecimento de critérios transparentes de escolha das pessoas e organizações que
participam;
d) Rotatividade das pessoas e organizações que participam;
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e) Dinamização de processos verdadeiramente participativos e democráticos;
f) Formalização dos processos participativos;
g) Diversificação das formas e oportunidades de participação;
h) Implementação de mecanismos adaptados a populações específicas;
i) Promoção da autonomia e da independência dos processos participativos e das
pessoas e organizações que participam, evitando a cooptação pelo sistema;
j) Acompanhamento permanente dos processos participativos e dos seus resultados,
envolvendo as próprias pessoas e organizações que participam;
k) Integração entre processos participativos municipais, regionais e nacionais, quando
existam;
l) Divulgação pública e em tempo útil de informação relevante sobre saúde e os
processos de participação (oportunidades, critérios, formas, resultados, conclusões,
etc.), em linguagem simples, objetiva e em formatos acessíveis;
m) Elaboração de um relatório anual sobre a participação pública em saúde, envolvendo
as próprias pessoas e organizações que participam.
n) Disponibilização dos recursos humanos, materiais e financeiros necessários à
participação;
o) Eliminação das barreiras financeiras, geográficas e/ou culturais e linguísticas à
participação;
p) Desenvolvimento de ferramentas necessárias para envolver amplamente as pessoas
com ou sem doença e seus representantes;
q) Incentivo e promoção de ações e programas de apoio institucional, formação e
qualificação em participação pública para decisores, profissionais de saúde, pessoas com
ou sem doença e seus representantes.
r) Desenvolvimento de programas de investigação sobre a participação pública e os
mecanismos mais eficazes para assegurar a participação na tomada de decisão em
saúde, envolvendo as próprias pessoas e organizações que participam;
s) Dinamização da cooperação internacional na área da participação pública em saúde,
através da partilha de conhecimento e ferramentas, incluindo boas práticas para a
participação das pessoas com ou sem doença e seus representantes.
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Artigo 5.º
Formas de participação
1 – A participação pública na tomada de decisão em saúde deve contemplar mecanismos
de participação presencial e remota, quer de iniciativa das instituições do Estado e
privadas quer das pessoas e organizações que participam.
2 – A participação pública deve ainda ser operacionalizada de forma sistemática, através
de mecanismos diversos, de forma a ir ao encontro das especificidades de todas as
partes interessadas e afetadas e promover uma participação ampla e diversificada,
nomeadamente, através de:
a) Reuniões públicas;
b) Audições públicas;
c) Consultas públicas;
d) Representação em conselhos consultivos, comissões ou grupos de trabalho
especializados ou setoriais, no âmbito da política de saúde e políticas relacionadas, tanto
a nível nacional, como regional e municipal;
e) Conselhos da comunidade, junto das diversas entidades e serviços relevantes no
âmbito da política de saúde e políticas relacionadas;
f) Comissões de utentes;
g) Conselhos Municipais de Saúde;
h) Conselho Nacional para a Participação em Saúde;
i) Fórum Nacional sobre Participação em Saúde;
j) Plataformas digitais para a participação pública em saúde.
3 – Para além dos mecanismos mencionados, deve ser sempre contemplada a
possibilidade de, a qualquer momento, serem criadas e experimentadas novas formas de
participação pública.
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ANEXO II
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A REPRESENTAÇÃO DAS PESSOAS COM
OU SEM DOENÇA
Artigo 1.º
Objeto
As organizações de pessoas com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou
consumidores, envolvidas nas atividades do ministério que tutela a área da saúde e do
Serviço Nacional de Saúde (SNS), devem cumprir os critérios referidos nos artigos
seguintes.
Artigo 2.º
Estatuto legal
A organização deve estar constituída nos termos da lei geral, ser dotada de
personalidade jurídica, desenvolver a sua atividade sem fins lucrativos, estar registada
em Portugal e ser devidamente reconhecida, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 3.º
Missão e objetivos
A missão e objetivos da organização devem estar definidos de forma clara nos seus
estatutos e demonstrar o interesse concreto da organização na defesa dos direitos e dos
interesses das pessoas com doença, dos utentes dos serviços de saúde ou dos
consumidores, consoante se trate, respetivamente, de uma associação de pessoas com
doença, de utentes dos serviços de saúde ou de consumidores.
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Artigo 4.º
Âmbito de atividade
Entre as atividades desenvolvidas pela organização, devem incluir-se atividades
relacionadas com a área da saúde, as quais devem estar documentadas nos relatórios de
atividades.
Artigo 5.º
Representação
1 – A organização deve representar e defender os interesses e os direitos das pessoas
com doença, utentes dos serviços de saúde e/ou consumidores (consoante se trate,
respetivamente, de uma associação de pessoas com doença, de utentes dos serviços de
saúde ou de consumidores) e, preferencialmente, de âmbito nacional.
2 – A organização deve ainda demonstrar que cumpre pelo menos um dos seguintes
critérios:
a) A maioria dos membros votantes da organização são pessoas com doença/utentes dos
serviços de saúde/consumidores, seus cuidadores ou representantes legais, - outras
pessoas afetadas, ou respetivas organizações (no caso de organizações “chapéu”, com o
poder de nomear e eleger os órgãos sociais da organização;
b) A maioria dos membros dos órgãos sociais da organização são pessoas com
doença/utentes dos serviços de saúde/consumidores, seus cuidadores ou
representantes legais, outras pessoas afetadas, ou respetivas organizações (no caso de
organizações “chapéu”;
c) A organização tem uma estrutura de governação que garante que é orientada para e
pelas pessoas com doença/utentes dos serviços de saúde/consumidores, ou seja, que as
necessidades e pontos de vista daqueles orientam de forma significativa, a estratégia,
políticas e atividades da organização e que esta é capaz de representar as suas
necessidades e os seus pontos de vista.
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Artigo 6.º
Estrutura democrática
A organização deve ter órgãos sociais eleitos pelos seus membros. A organização deve
ainda assegurar o diálogo e a partilha de informação nos dois sentidos – de e para os
seus membros – de forma a garantir a efetiva participação destes nos processos de
decisão.
Artigo 7.º
Responsabilidade
As declarações e opiniões da organização devem refletir as opiniões dos seus membros,
os quais devem ser consultados regularmente e de forma apropriada.
Artigo 8.º
Transparência
1 – A organização deve publicar na sua página da internet:
a) Os seus estatutos registados;
b) Os relatórios de gestão e contas, acompanhados de informação sobre as suas fontes
de financiamento, tanto públicas como privadas, incluindo o nome das entidades e a
respetiva contribuição, quer em termos absolutos, quer em termos de percentagem do
orçamento total da organização;
c) Os relatórios de atividades.
2 – A organização deve ainda seguir um código de conduta e de política de regulação da
sua relação e independência relativamente aos financiadores e a outras entidades
públicas ou privadas.
Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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---
Publicação — DAR II série A — 99-106 — 07/02/2019
7 DE FEVEREIRO DE 2019
«Artigo 29.º
Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso
1 – As instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com
propinas em atraso, inscritos em licenciatura ou mestrado.
2 – Os alunos que apresentem comprovada insuficiência económica e que tenham dívidas pelo não
pagamento de propinas, beneficiam de um período de carência para pagamento dessas dívidas pelo período
previsto para a conclusão de licenciatura ou mestrado, acrescido de dois anos.
3 – Os alunos abrangidos pelos números anteriores devem declarar junto da Instituição de Ensino superior
o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas.
4 – A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a Instituição de
Ensino Superior, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a
suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do
aluno a todos os serviços da Instituição de Ensino Superior, nomeadamente emissão de diploma ou certidão
de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
5 – O Governo, em cooperação com as Instituições de Ensino Superior, define as condições de acesso ao
plano de regularização previsto no presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1122/XIII/4.ª
APROVA A CARTA PARA A PARTICIPAÇÃO PÚBLICA EM SAÚDE E OS TERMOS DA SUA
DIVULGAÇÃO, IMPLEMENTAÇÃO E AVALIAÇÃO
Exposição de motivos
A participação pública nos processos decisórios que afetam as populações não só deve ser instituída,
como deve ser fomentada. A criação de mecanismos que permitam às populações serem agentes ativos nas
instituições públicas e nos processos de decisão deve ser uma característica importantíssima de qualquer
sistema democrático. Só assim é possível alcançar uma efetiva responsabilização dos decisores políticos e
das instituições.
A Saúde é um dos principais pilares de qualquer Estado Social. A garantia de um Serviço Nacional de
Saúde, público, gratuito e universal, permitiu a Portugal obter indicadores demográficos nunca antes vistos. A
esperança média de vida passou de 64 anos para os homens e de 70,3 anos para as mulheres, em 1970, para
os 76,7 anos e para os 82,6 anos, para homens e mulheres, respetivamente, em 2012. A taxa de mortalidade
infantil teve uma trajetória claramente favorável.
Na década de 1970, 55 crianças em cada morria antes de completar o primeiro ano de vida, enquanto que
em 2012 apenas entre 2 a 3 crianças em cada mil não sobrevivia ao primeiro ano de vida.
---
Discussão generalidade — DAR I série — 29-33 — 16/03/2019
16 DE MARÇO DE 2019
Aliás, não existe sequer nenhuma contratação coletiva no setor. É importante que ela seja dinamizada em
matérias preferenciais a serem tratadas em negociação coletiva e é esse o caminho que o Partido Socialista
quer fazer, é esse o contributo que damos, respondendo às expectativas genuínas que os trabalhadores
depositam nas soluções que podemos apresentar nesta Câmara.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Passamos, então, agora ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1088/XIII/4.ª (BE) — Cria
e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde e 1122/XIII/4.ª (BE) — Aprova a carta para a participação pública
em saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação.
Para os apresentar, darei a palavra ao Sr. Deputado Moisés Ferreira, mas, antes disso, pedia aos grupos
parlamentares que se inscrevessem, porque só temos ainda a inscrição da Sr.ª Deputada Teresa Caeiro.
Sr. Deputado Moisés Ferreira, faça favor.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda, ao longo desta
Legislatura, tem apresentado inúmeras propostas para reforçar o Serviço Nacional de Saúde. Hoje não fazemos
exceção a essa regra e, portanto, apresentamos mais dois projetos de lei nesse sentido.
No Bloco de Esquerda sempre dissemos, e reiteramo-lo hoje, que o melhor Serviço Nacional de Saúde se
faz com carreiras que valorizam os seus profissionais e que o melhor Serviço Nacional de Saúde é feito para os
utentes, principalmente se for feito com os utentes. E é isso que trazemos à discussão nestes dois projetos.
O primeiro projeto de lei cria a carreira de técnico auxiliar de saúde. Falamos de 25 000 profissionais no
Serviço Nacional de Saúde que não têm direito a uma carreira específica, profissionais que são fundamentais
para o funcionamento dos cuidados de saúde primários, dos cuidados hospitalares. Por exemplo, sem eles não
haveria blocos operatórios, sem eles não haveria cuidados aos utentes em internamento, mas continuam sem
ter uma carreira que reconheça esta sua importância e aquilo que propomos é que as funções específicas destes
técnicos auxiliares de saúde sejam reconhecidas numa carreira específica. As suas funções especializadas
devem ser reconhecidas e vertidas numa carreira especial.
O segundo projeto que trazemos a debate é um projeto de lei que cria a carta para a participação em saúde.
Muitas vezes dizemos, ou ouvimos dizer, com razão, que os utentes devem ser o centro do Serviço Nacional
de Saúde, devem ser o centro do sistema de saúde. Mas esta afirmação não pode ser apenas um chavão, um
slogan que, depois, muitas vezes, é tratado com paternalismo no próprio Serviço Nacional de Saúde, tem de ser
passada à prática. Por isso, adotamos a proposta que foi feita por várias dezenas de associações de utentes e
de doentes, que dirigiram já uma petição à Assembleia da República e que propõem, e bem, que haja um
incentivo, para que os utentes participem na definição de políticas de saúde, nomeadamente, participem na
definição de planos nacionais e programas prioritários, na gestão das unidades de saúde e na avaliação da
qualidade em saúde.
Não podemos estar mais de acordo e, por isso, apresentamos este projeto de lei, com vista a um Serviço
Nacional de Saúde mais humanizado, onde os utentes são agentes de mudança e são incentivados pelo Estado
para serem esses mesmos agentes de mudança e criar um Serviço Nacional de Saúde, esse sim, que tem os
utentes no centro do Serviço Nacional de Saúde.
Sr.as e Srs. Deputados, são esses os dois projetos de lei que trazemos. Temos agora um debate pela frente,
mas aquilo que queremos é um Serviço Nacional de Saúde com mais profissionais, feito para utentes e,
principalmente, com os utentes.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Muito obrigado, Sr. Deputado Moisés Ferreira. Dois projetos
de lei apresentados em 3 minutos é verdadeiramente notável.
Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro, do CDS-PP.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 28/03/2019
Quinta-feira, 28 de março de 2019 I Série — Número 67
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE27DEMARÇODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Pedro Filipe dos Santos Alves Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
15 horas e 2 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa das Propostas de Lei
n.os 191 a 193/XIII/4.ª, dos Projetos de Lei n.os 1180 a 1183/XIII/4.ª, da Apreciação Parlamentar n.º 129/XIII/4.ª, dos Projetos de Resolução n.os 2056 a 2065/XIII/4.ª e, ainda, da retirada, pelo proponente, do Projeto de Resolução n.º 2035/XIII/4.ª (PSD).
Procedeu-se à discussão conjunta das seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 1172/XIII/4.ª (PSD) — Regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade, que foi rejeitado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 1173/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao regime jurídico da avaliação do ensino superior, que foi aprovado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 1174/XIII/4.ª (PSD) — Disposição interpretativa sobre propina, que foi aprovado na generalidade;
Projeto de Resolução n.º 2051/XIII/4.ª (PSD) — Ensino superior para filhos de emigrantes portugueses, tendo sido foi aprovado um requerimento, apresentado pelo PSD, solicitando a baixa do diploma à Comissão de Assuntos Europeus, sem votação, por 30 dias;
Projeto de Lei n.º 810/XIII/3.ª (PCP) — Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes, que foi rejeitado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 811/XIII/3.ª (PCP) — Financiamento do ensino superior público, que foi rejeitado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 1145/XIII/4.ª (PCP) — Revoga o regime fundacional e estabelece um modelo de gestão democrática
---
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 82-82 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
1) [anterior alínea j)];
m) [anterior alínea k)];
n) [anterior alínea l)];
o) [anterior alínea m)];
p) [anterior alínea n)];
q) [anterior alínea o)].
O Sr. Adão Silva (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, é para corrigir o sentido de voto do PSD na última votação. Na
verdade, deveríamos ter votado separadamente as propostas de alteração ao artigo 2.º do texto final, uma vez
que, na proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda, votamos contra e, na proposta apresentada pelo PCP,
nos abstemos. Portanto, não nos serve a junção das duas propostas num único momento de votação.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr. Deputado Adão Silva, vamos, então, proceder à correção
das votações com base nessa indicação, que não altera o resultado global. Assim, o PSD vota contra a proposta
de alteração do Bloco de Esquerda e abstém-se na proposta de alteração do PCP. Está corrigido o sentido de
voto.
Sr.as e Srs. Deputados, voltamos, agora, ao guião principal para votar o texto final, apresentado pela
Comissão de Saúde, relativo ao Projeto de Lei n.º 1221/XIII/4.ª (BE) — Dispensa a cobrança de taxa moderadora
nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde sempre que a origem de referenciação
para estas for o Serviço Nacional de Saúde (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade do texto do Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª (BE) — Aprova a Carta para a Participação
Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, votar, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Por último, vamos proceder à votação final global do mesmo projeto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Seguem-se dois requerimentos, um apresentado pelo Bloco de Esquerda, no âmbito da Apreciação
Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE), e outro apresentado pelo PCP, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º
123/XIII/4.ª (PCP), de avocação pelo Plenário da votação na especialidade das propostas de alteração ao
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores
para esta carreira.
Se não houver oposição, vamos votá-los conjuntamente.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 82-82 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
1) [anterior alínea j)];
m) [anterior alínea k)];
n) [anterior alínea l)];
o) [anterior alínea m)];
p) [anterior alínea n)];
q) [anterior alínea o)].
O Sr. Adão Silva (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Adão Silva (PSD): — Sr. Presidente, é para corrigir o sentido de voto do PSD na última votação. Na
verdade, deveríamos ter votado separadamente as propostas de alteração ao artigo 2.º do texto final, uma vez
que, na proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda, votamos contra e, na proposta apresentada pelo PCP,
nos abstemos. Portanto, não nos serve a junção das duas propostas num único momento de votação.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr. Deputado Adão Silva, vamos, então, proceder à correção
das votações com base nessa indicação, que não altera o resultado global. Assim, o PSD vota contra a proposta
de alteração do Bloco de Esquerda e abstém-se na proposta de alteração do PCP. Está corrigido o sentido de
voto.
Sr.as e Srs. Deputados, voltamos, agora, ao guião principal para votar o texto final, apresentado pela
Comissão de Saúde, relativo ao Projeto de Lei n.º 1221/XIII/4.ª (BE) — Dispensa a cobrança de taxa moderadora
nos cuidados de saúde primários e nas demais prestações de saúde sempre que a origem de referenciação
para estas for o Serviço Nacional de Saúde (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de
novembro).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Passamos à votação do requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo Plenário da
votação na especialidade do texto do Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª (BE) — Aprova a Carta para a Participação
Pública em Saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos, então, votar, na especialidade, o Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Por último, vamos proceder à votação final global do mesmo projeto de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PAN e do Deputado não
inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Seguem-se dois requerimentos, um apresentado pelo Bloco de Esquerda, no âmbito da Apreciação
Parlamentar n.º 115/XIII/4.ª (BE), e outro apresentado pelo PCP, no âmbito da Apreciação Parlamentar n.º
123/XIII/4.ª (PCP), de avocação pelo Plenário da votação na especialidade das propostas de alteração ao
Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial
de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores
para esta carreira.
Se não houver oposição, vamos votá-los conjuntamente.
---
Votação final global — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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