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Projecto-Lei n.º 1109/XIII/4ª
Determina a instalação de circuitos fechados de televisão em matadouros
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Enquadramento
São muitos os relatos de maus tratos graves a animais de pecuária nos matadouros
vindos de vários países europeus, assim como da Austrália e Estados Unidos da
América. Segundo testemunhos e imagens captadas em alguns destes países, foram
detectadas situações graves de incumprimento de várias regras e procedimentos de
protecção e bem-estar dos animais em matadouros, nas diversas fases do processo,
nomeadamente na descarga, no transporte para abate, no encaminhamento, na
estabulação, na imobilização, no atordoamento e no abate.
O que se verifica dessas imagens é que a “manipulação” dos animais pelos
Operadores de exploração de matadouros (doravante designados Operadores) em
toda a cadeia é muitas vezes ineficiente, causando sofrimento desnecessário,
conhecendo-se também a concretização de agressões físicas deliberadas aos
animais. Existe um padrão de condutas que pode ocorrer em matadouros e que
consubstancia o incumprimento das normas de bem-estar e protecção animal,
nomeadamente:
- Aplicação de descargas eléctricas em zonas do corpo dos animais não permitidas,
com durações prolongadas e pouco espaçadas;
- Aplicação de pancadas com violência, nomeadamente pontapés, empurrões e
açcões em partes sensíveis do corpo;
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- Ineficiência na imobilização dos animais no abate de modo a evitar quaisquer
dores, sofrimento, agitação, lesão ou contusão inúteis;
- Atordoamento dos animais sem que estes se encontrem em relaxamento, de forma
a que o abate se efectue em condições eficazes e sem demoras;
- Deficiente posicionamento dos meios mecânicos ou eléctricos na cabeça dos
animais no momento do atordoamento ou morte, utilização demasiado prolongada
dos equipamentos, sem comodidade ou precisão;
- Anomalias diversas no método de abate por gaseamento, seja nos requisitos dos
gases, na infalibilidade do procedimento, ou na câmara de anestesia onde os animais
são expostos ao gás;
- Decapitações e operações de sangria efectuadas com o animal ainda consciente.
Esta situação tem levado a que vários países tenham vindo a tomar medidas neste
âmbito, nomeadamente determinando a instalação de Circuitos Fechados de
Televisão (CFTV) em todos os matadouros. Os mais recentes são Inglaterra e
Holanda, mas outros países já o fizeram antes, como é o caso de Israel.
O actual governo do Partido Conservador, liderado por Theresa May, aprovou a
implementação de sistemas de CFTV em todos os matadouros 1, uma medida que
prevê a existência de câmaras funcionais em todos os momentos do processo, desde
a entrada dos animais no matadouro até ao momento do abate. Também o Partido
Trabalhista, liderado por Jeremy Corbyn, consagra esta mesma medida no actual
programa político, no seu “Animal Welfare Plan”2.
1 Disponível online em https://www.gov.uk/government/news/cctv-to-be-introduced-in-all-
slaughterhouses-in-england-in-2018
2 Disponível online em https://labour.org.uk/issues/animal-welfare-plan/
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II. As preocupações dos cidadãos face ao bem-estar animal
Em Agosto de 20173 o governo britânico levou a cabo, através do seu departamento
de Ambiente, Alimentação e Assuntos Rurais / Department for Environment, Food &
Rural Affairs (DEFRA), uma consulta pública a cidadãos e entidades sobre o assunto,
tendo-se verificado que, dos 3869 inquiridos, a esmagadora maioria, 3838 (99,2%), é
favorável à obrigatoriedade de instalação de sistemas de CFTV em matadouros.
Entre as pessoas que responderam encontravam-se produtores, Operadores,
entidades oficiais, público comum, sendo que a grande maioria dos produtores e
Operadores se mostraram também eles favoráveis a esta medida. Entre as principais
preocupações das pessoas, encontra-se a confiança no cumprimento de requisitos
de bem-estar dos animais, deixando claro que para os consumidores este é um
ponto fundamental.
A implementação de sistemas de CFTV nos matadouros ingleses ocorreu por via da
pressão exercida por Organizações Não Governamentais (ONGs) mas também por
produtores e distribuidores, que têm vindo a exigir a sua instalação por motivos de
confiança e transparência para com os consumidores, como são os casos do Lidl,
Tesco e Marks and Spencer.
O inquérito do Eurobarómetro realizado em 20154 sobre a atitude dos Europeus face
ao bem-estar animal, que recolheu respostas em todos os países da União Europeia
(UE), demonstrou que os europeus defendem maiores garantias de bem-estar para
os animais de pecuária. Quando questionados sobre se consideram que os animais
de pecuária no seu país deveriam ser mais protegidos, 44% dos portugueses
responderam que “sim, certamente”, e, 50% responderam que “sim,
3 Disponível online em https://consult.defra.gov.uk/farm-animal-welfare/cctv-in-
slaughterhouses/supporting_documents/Consultation%20on%20mandatory%20CCTV%20recording%
20in%20slaughterhouses%20August%202017.pdf
4 Disponível online em
http://ec.europa.eu/COMMFrontOffice/publicopinion/index.cfm/Survey/getSurveyDetail/instrument
s/SPECIAL/surveyKy/2096
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provavelmente”. A resposta a esta questão torna evidente a falta de confiança que
existe neste momento por parte dos portugueses na normas e procedimentos de
bem-estar relativos a estes animais e no seu cumprimento, deixando claro que
consideram que deve existir um maior esforço no sentido de melhorar as condições
de bem-estar dos animais de produção.
Em Portugal, um inquérito em 2007 5 desenvolvido pelo Centro de Investigação de
Estudos de Sociologia do ISCTE, encomendado pela ONG Animal, demonstra que
este é também um assunto que sensibiliza os portugueses. À pergunta “Concorda
com a existência de leis que protegem os animais de criação (vacas, porcos, galinhas,
ovelhas, cabras, etc.) na forma como são criados, transportados e mortos?” , a
grande maioria dos inquiridos (79,9%) respondeu que concorda.
Num estudo mais recente, encomendado pelo Continente e dirigido pelo Instituto de
Ciências Sociais da Universidade de Lisboa em Agosto de 2016 6, com o título o
“Primeiro grande inquérito sobre sustentabilidade – Relatório Final” , apenas 8,4%
dos inquiridos declararam que o bem-estar dos animais de criação era “pouco
importante”, sendo que a esmagadora maioria dos inquiridos (91,6%) manifestou
preocupação com estes animais.
Em Portugal existem cerca de 150 matadouros licenciados (incluindo ungulados,
aves e lagomorfos) e são abatidos em média, anualmente, cerca de 11 milhões de
animais (30.136 por dia). O bem-estar dos animais no matadouro é particularmente
preocupante na medida em que todas as fases do processo – desde o
descarregamento, maneio, encaminhamento e estabulação, até ao atordoamento e
abate – oferecem um potencial de angústia, sofrimento e dor. O número de animais
5 Disponível online em https://pt.scribd.com/document/88631101/Valores-e-Atitudes-Face-a-
Proteccao-Dos-Animais-Em-Portugal
6 Disponível online em
https://missao.continente.pt/grande_inquerito_sobre_sustentabilidade_final_2016.pdf
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envolvidos é bastante elevado, e as necessidades de produção comercial significam
que manter a protecção e o bem-estar dos animais pode ser particularmente
desafiante. A transição do animal vivo para o produto à base de carne é aquela que
requer especial cuidado e onde se deve tentar garantir ao máximo as melhores
práticas.
Recordamos ainda que em Portugal têm vindo a público no último ano gravações
onde se constatam maus tratos a animais transportados vivos para fora do país, na
fase de descarga e de transporte, e que tem gerado enorme repulsa e desaprovação
social.
III. Quadro legal de protecção dos animais no momento do abate
O regulamento da União Europeia n.º 1099/2009, que entrou em vigor em 1 e
Janeiro de 2013, e é directamente aplicável aos Estados-Membros, regula a
protecção dos animais no momento do abate. O Regulamento em causa obriga a que
os matadouros assegurem várias condições e normas com vista ao bem-estar dos
animais e, apesar de não prever a utilização de CFTV, também não a proíbe,
deixando essa possibilidade à consideração dos Estados-Membros.
O referido regulamento obriga a que durante o atordoamento e abate esteja
presente um inspector sanitário que analise a conformidade das práticas com a
legislação. No entanto, é impossível que este consiga verificar todas as práticas
durante todo o processo, pelo existe sempre algum risco associado.
Assim como, em termos mais genéricos, nos seus considerandos, refere que:
“A occisão de animais pode provocar dor, aflição, medo ou outras formas de
sofrimento dos animais, mesmo nas melhores condições técnicas disponíveis. Certas
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operações associadas à occisão podem provocar stress e todas as técnicas de
atordoamento apresentam inconvenientes. Os operadores das empresas ou
quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais deverão tomar as medidas
necessárias para evitar a dor e minimizar a aflição e sofrimento dos animais durante
o processo de abate ou occisão, tendo em conta as melhores práticas neste domínio
e os métodos autorizados ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, a
dor, a aflição ou sofrimento deverão ser consideradas como evitáveis sempre que os
operadores das empresas ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais
infrinjam uma das disposições do presente regulamento ou utilizem práticas
autorizadas sem ter em conta a respectiva evolução técnica, provocando assim dor,
aflição ou sofrimento nos animais, por negligência ou intencionalmente.”
E ainda reconhece que:
“O bem-estar dos animais é um princípio comunitário consagrado no protocolo n.º
33 relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexo ao Tratado que institui a
Comunidade Europeia (Protocolo n.º 33). A protecção dos animais no momento do
abate ou occisão é um tema que preocupa o público e influencia a atitude dos
consumidores em relação aos produtos agrícolas.”
Em Portugal, a legislação que rege esta matéria é o Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de
Abril, que transpõe a Directiva n.º 93/119/CE do Conselho, de 22 de Dezembro.
A Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), na sua publicação intitulada
“Bem-Estar Animal no Abate”, expressa a sua preocupação com o cumprimento das
normas, defendendo que se deve “Assegurar que a manipulação eficiente pelos
operadores dos animais em toda a cadeia e situações para não causar sofrimento
desnecessário.” Para a CAP, “Muitos factores devem ser tomados em consideração
quando da decisão e adopção das melhores técnicas nos Matadouros” sendo que “O
principal factor deverá ser o bem-estar animal” . Defende ainda que que “Devem ser
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introduzidas normas e procedimentos nesse sentido a todos os operadores e
operações envolvidos quer no encaminhamento quer no abate dos animais.” A CAP,
tal como os seus congéneres britânicos, evidencia preocupações em assegurar a
protecção e o bem-estar animal, procurando proceder à melhoria dos
procedimentos em toda a cadeia do abate dos animais.
IV. As vantagens da utilização de sistemas de CFTV em matadouros
Segundo o parecer da Farm Animal Welfare Committee (FAWC) 7 – entidade
independente criada pelo Governo Britânico cujo objectivo é prestar apoio
consultivo ao DEFRA – sobre a utilização de CFTV nos matadouros, as conclusões a
que chegaram foram as seguintes:
“Em resumo, embora reconheçamos as limitações e preocupações associadas
com a introdução e uso da CCTV nos matadouros, argumentamos que, como
complemento dos requisitos legais existentes e das práticas de gestão para a
observação e verificação das práticas dos matadouros, a CCTV oferece alguns
benefícios reais aos Operadores e ao resto da cadeia alimentar:
- No aumento da confiança pública de que os processos de abate de animais são
realizados adequadamente;
- Como componente de conformidade legal como garantia relativa ao tratamento
dos animais;
- Como meio de identificar problemas de bem-estar animal ou incidentes que podem
não ser identificados por quem estiver no local a observar;
- Como fonte de provas potenciais de práticas menos correctas relativas ao bem-
estar animal;
7 Disponível online em
https://www.gov.uk/government/uploads/system/uploads/attachment_data/file/400796/Opinion_o
n_CCTV_in_slaughterhouses.pdf
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- Como uma ferramenta de gestão para auxiliar os Operadores a avaliar as
operações nos seus matadouros;
- Como uma ferramenta valiosa na formação de pessoal em relação ao maneio dos
animais e ao seu bem-estar.”
Também a British Veterinarian Association (BVA) 8 – o órgão representativo nacional
da profissão de médico-veterinário no Reino Unido – se pronunciou relativamente à
instalação destes circuitos, tendo congratulado a proposta da DEFRA (homóloga
britânica da DGAV) para a obrigatoriedade da instalação de CFTV em matadouros,
manifestando o seu total apoio à medida, reconhecendo que a mesma permite o
aumento de oportunidades de melhoria no maneio e abate dos animais, bem como
reduz os riscos de saúde pública e aumenta a confiança dos consumidores nos
Operadores.
Esta entidade refere ainda que a primeira preocupação dos veterinários deve ser a
manutenção de critérios rigorosos de bem-estar dos animais, assegurando que os
mesmos têm uma vida digna e uma morte humana. Com isso em mente, considera
que os sistemas de CFTV constituem uma ferramenta importante de trabalho que
permitirá aos inspectores sanitários e veterinários manter um alto nível de bem-
estar animal, bem como auxiliá-los no seu papel de monitorização de forma mais
eficiente e efectiva.
No mesmo sentido, a Food Standards Agency (FSA) 9 – a entidade competente pela
segurança alimentar e higiene no Reino Unido – recomenda também que todos os
8 Disponível online em
https://www.bva.co.uk/uploadedFiles/Content/News,_campaigns_and_policies/Get_involved/Consul
tation_archive/BVA%20VPHA%20AGV%20Consultation%20response%20Defra%20CCTV.pdf
9 Disponível online em https://www.food.gov.uk/enforcement/approved-premises-official-
controls/meatplantsprems/animal-welfare
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matadouros tenham sistemas de CFTV, considerando que esta é uma ferramenta
eficiente na monitorização do bem-estar animal.
Importa realçar que as imagens de CFTV podem ter um valor especial ao nível da
formação, ao incentivar o comportamento sensível e empático dos trabalhadores em
relação aos animais, consciencializar para áreas e práticas de potencial interesse
social e promover um sentimento de responsabilidade colectiva. Em certos casos em
que possam ocorrer práticas inadequadas por parte de quem maneia os animais em
matadouro desconhecidas pelos Operadores, a instalação destes circuitos
consubstancia um meio adicional para verificação do cumprimento das normas de
bem-estar. Os sistemas de CFTV são um auxílio importante para a observação física,
particularmente nas áreas pequenas, confinadas ou de alto risco onde a inspecção
física é limitada, por exemplo, na área de atordoamento, na qual não haver espaço
suficiente para que um observador veja todo o procedimento.
Os sistemas CFTV fornecem uma valiosa ferramenta de formação para os
trabalhadores, através da gravação de operações de rotina e de incidentes
específicos. A gravação de rotina pode ser usada para treinar/formar os
trabalhadores e os Operadores na identificação de possíveis padrões de segurança
de falhas ou como contributo para auditoria e verificação de bem-estar. A evidência
registada de incidentes pode ser usada para verificar a ocorrência de práticas
precárias, não padronizadas ou ilegais.
Note-se que a utilização destes circuitos vai além da defesa do bem-estar de cada
indivíduo em particular, já que permite fazer uma retrospectiva e avaliação geral do
sucesso de cada prática nas diversas fases, desde a estabulação até ao abate
efectivo, permitindo assim uma melhor avaliação das necessidades
comportamentais dos animais.
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Este sistema permite a verificação do cumprimento das normas 24 horas por dia, o
que demonstra particular importância nas fases em que o risco de ferimento ou
sofrimento desnecessário demonstra ser mais elevado.
As imagens de CFTV com registo permanente podem ser
mantidas por períodos de tempo razoáveis, por exemplo por 90 dias.
As filmagens podem ser vistas retrospectivamente, periodicamente ou em resposta
imediata a um problema ou alegada violação de procedimentos ou padrões,
permitindo intervenção rápida e rectificação. As imagens de CFTV podem ser
armazenadas e usadas para avaliação de procedimentos regulares em intervalos
determinados. Podem ser verificadas por solicitação de
da entidade fiscalizadora e, se armazenadas e arquivadas correctamente, ser usadas
para retornar a momentos específicos do passado, por exemplo, para identificar o
ponto em que um procedimento ou processo começou a falhar, atendendo aos
padrões exigidos.
Importa referir que a instalação de um sistema de CFTV não substitui a presença
física do Inspector Sanitário, nem pode justificar uma menor intervenção da sua
parte, funcionando antes como um meio auxiliar de inspecção e um recurso
adicional de fiscalização da Direcção Geral de Alimentação e Veterinária, conduzindo
a uma maior garantia no cumprimento das normas de protecção e bem-estar animal
e de saúde pública.
De mencionar que as imagens obtidas pelos sistemas de CFTV apenas são acessíveis
ao próprio Operador, ao Inspector Sanitário e à Direcção Geral de Alimentação e
Veterinária.
Os sistemas de CFTV podem ainda fornecer informações úteis aos Operadores na
gestão de instalações, na garantia de segurança do local e equipamentos e na
organização de fluxos de trabalho. Para além dos benefícios já apontados, por
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apresentar vantagens ao nível do garante da protecção e bem-estar animal e de ser
uma importante ferramenta na formação dos trabalhadores, os Operadores em
países que têm este modelo implementado valorizam também o facto de os
sistemas de CFTV diminuírem o risco de assalto ou dano. Os sistemas de CFTV
também podem proteger os trabalhadores de danos graves ou até mesmo morte,
através da detecção de práticas potencialmente perigosas. Também incidentes
menores podem ser evitados assim como danos aos equipamentos, pois é possível
corrigir deficiências na sua utilização. Por fim, em certos casos os trabalhadores
sentem-se inibidos de relatar incidências do mau tratamento de animais e havendo
câmaras já não precisam de sentir essa preocupação, pois terceiros já podem
verificar aquilo que eventualmente um trabalhador possa ter presenciado.
V. A utilização de CFTV e a Protecção de Dados Pessoais
No que diz respeito à protecção dos dados pessoais dos trabalhadores, dispõe o
artigo 20.º do Código do Trabalho que:
“A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha
por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares
exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem” e ainda que, ”Nos casos
previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a
existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente
afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local
encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local
encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à
gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.”
O que aliás já acontece em centros comerciais e escolas, por exemplo.
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Assim, também nesta situação, e tendo em conta que no caso do maneio de animais
alguns até de grande porte, está em causa não só o bem-estar do animal como
também dos trabalhadores que com eles tenham que lidar, bem como existe risco
para a saúde pública, se justifica a instalação de CFTV. Em todo caso, os
trabalhadores devem ser informados de que estão a ser filmados, mas também
conscientes dos benefícios que isso lhes pode trazer. Se um trabalhador não souber
lidar convenientemente com um animal de grande porte, por exemplo, pode ele
próprio vir a sofrer lesões graves. A possibilidade de gravação e revisão das imagens
permite a melhoria dos procedimentos, sendo uma oportunidade de aprendizagem
também para os trabalhadores e um contributo para um ambiente de trabalho mais
seguro.
VI. Notícias recentes
Recentemente, em Janeiro de 2019, vieram a público imagens captadas com câmara oculta e
emitidas pelo canal polaco TVN24, que mostram animais doentes, incapazes de andar, a
serem arrastados para abate, ocorrendo este à noite, sem controlo de veterinário. De acordo
com o The Guardian, ao preparar a carne para vender, os trabalhadores retiravam feridas,
tumores e outros sinais de que a carne estava imprópria. Esta chegou a nove Estados-
membros da União Europeia, incluindo Portugal.
Em consequência, em entrevista recente, Bruno Figueiredo, presidente da Associação Sindical
dos Funcionários da ASAE, recorda que o PAN apresentou na Assembleia da República um
projecto de lei que visava introduzir a videovigilância nos estabelecimentos de abate, o qual
foi rejeitado. Na sua opinião, o recente escândalo com os matadouros polacos justifica que se
retome esta discussão, não apenas por questões de bem-estar animal, mas também pela
segurança alimentar e saúde pública, questões que deveriam imperar sobre o fortíssimo
lobby agroalimentar. Conclui afirmando que alguns veterinários se manifestaram contra o
projecto do PAN, alegando que a presença de um corpo de inspecção sanitária nos
matadouros seria suficiente para garantir as condições de abate, considerando que a situação
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ocorrida na Polónia demonstrou que tal não era suficiente, atendendo a que este país se rege
pelas mesmas regras (comunitárias) que vigoram em Portugal.
VII. Conclusão
A afirmação de Portugal como país desenvolvido e eticamente diferenciador passa
também por elevar a fasquia legislativa também nesta matéria, praticando sem
receios os mais altos padrões de protecção e bem-estar animal. Acompanhando um
sentimento geral que atravessa a Europa, os portugueses defendem que todos os
animais devem ser tratados com o maior respeito nas várias fases da vida e estar
sujeitos aos mais altos padrões de bem-estar possível, independentemente do fim a
que se destinam. A introdução de sistemas de CFTV em matadouros é a
demonstração de que os consumidores podem confiar nos Operadores portugueses.
O PAN considera por isso fundamental sua implementação, com o objectivo de
contribuir para a melhoria significativa da protecção e das condições de bem-estar
dos animais no momento do seu abate e aumentar a confiança dos consumidores na
produção de alimentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei determina a instalação de circuitos fechados de televisão em
matadouros.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Circuito Fechado de Televisão (CFTV) – o sistema de gravação,
acesso e armazenamento de imagens em tempo real dentro de uma rede
fechada que oferece a possibilidade de acesso e reprodução imediatos e de
armazenamento;
b) Inspector Sanitário – o médico veterinário, nomeado pelo serviço oficial
competente, responsável pelo controle da higiene e pelas inspecções
legalmente exigidas;
c) Matadouro - toda a instalação aprovada pelos serviços oficiais competentes e
utilizada para o abate e preparação das reses destinadas ao consumo
público;
d) Operador Económico – quem exerce a actividade de exploração económica
do matadouro.
Artigo 3.º
Circuito Fechado de Televisão
1 - Todos os matadouros têm que instalar sistemas de CFTV nas áreas em que os
animais vivos são descarregados, estabulados, transportados e encaminhados
dentro do matadouro e no local onde são atordoados e abatidos.
2 - As câmaras devem ser colocadas em zonas que permitam observar os animais
vivos em todas as fases descritas no número que antecede.
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Artigo 4.º
Autorização de Instalação de Câmaras Fixas
1 - A instalação de câmaras fixas, nos termos da presente lei, está sujeita a
autorização do membro do Governo que tutela o sector agroalimentar.
2 - A decisão de autorização é precedida de parecer da Comissão Nacional de
Proteção de Dados (CNPD), que se pronuncia sobre a conformidade do pedido face
às necessidades de cumprimento das regras referentes à protecção de dados.
Artigo 5.º
Captação e Gravação de Imagem
1 – A captação e gravação de imagem deve ocorrer todos os dias de forma
ininterrupta durante 24 horas.
2 – Os sistemas de CFTV devem possibilitar a visualização imediata das imagens
capturadas e a sua gravação.
3 - As imagens captadas devem ser mantidas por um período mínimo de 90 dias.
4 - As imagens captadas podem ser observadas exclusivamente pelos Operadores,
pelos Inspectores Sanitários e pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária.
5 – Os técnicos encarregues de verificar as imagens captadas devem ter formação
adequada para o efeito, nomeadamente terem conhecimento de técnicas de
observação assim como estarem conscientes do uso limitado que as imagens
captadas podem ter.
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6 - As imagens captadas podem ser utilizadas para fins de formação dos
trabalhadores salvaguardada a protecção de dados pessoais.
Artigo 6.º
Dever de comunicação
Em caso de identificação de situações de abuso ou não cumprimento das regras de
bem-estar animal, os Operadores devem imediatamente comunicar os factos à
entidade fiscalizadora.
Artigo 7.º
Sinalética
1 – Deve estar afixado em local visível, junto das câmaras de vigilância, a informação
de que o local se encontra sob vigilância de um circuito fechado de televisão.
2 – Em adição ao disposto no número que antecede, todos os trabalhadores devem
ser expressamente informados da utilização de CFTV bem como dos objectivos da
sua utilização.
Artigo 8.º
Inspector Sanitário
O sistema de CFTV não pode substituir a presença do inspector sanitário ou outros
veterinários encarregues de proceder a acções de fiscalização e auditoria.
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Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433
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Artigo 9º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em
especial, à DGAV e aos Médicos Veterinários Municipais assegurar a fiscalização do
cumprimento das normas constantes do presente diploma.
Artigo 10.º
Sanções
Constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de
(euro) 500 e o máximo de (euro) 50 000 a violação do disposto nos artigos 3.º, 4.º,
5.º e 6.º, 7.º e 8.º.
Artigo 11.º
Penas Acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser
aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente
utilizados na prática do acto ilícito;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade
pública;
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c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou
serviços públicos;
d) Privação do direito de exercer a actividade de criação de animais;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a
autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 12.º
Tramitação Processual
Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação e a decisão de
aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 13.º
Afectação do Produto das Coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 10 % para a autoridade autuante;
b) 30 % para a autoridade com capacidade de instrução dos processos de
contraordenação;
c) 60 % para o Estado.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
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O presente diploma entra em vigor no prazo de 180 dias contados da data da sua
publicação.
Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 2019.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 60-67 — 07/02/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 57
PROJETO DE LEI N.º 1109/XIII/4.ª
DETERMINA A INSTALAÇÃO DE CIRCUITOS FECHADOS DE TELEVISÃO EM MATADOUROS
Exposição de Motivos
I. Enquadramento
São muitos os relatos de maus tratos graves a animais de pecuária nos matadouros vindos de vários
países europeus, assim como da Austrália e Estados Unidos da América. Segundo testemunhos e imagens
captadas em alguns destes países, foram detetadas situações graves de incumprimento de várias regras e
procedimentos de proteção e bem-estar dos animais em matadouros, nas diversas fases do processo,
nomeadamente na descarga, no transporte para abate, no encaminhamento, na estabulação, na imobilização,
no atordoamento e no abate.
O que se verifica dessas imagens é que a «manipulação» dos animais pelos Operadores de exploração de
matadouros (doravante designados Operadores) em toda a cadeia é muitas vezes ineficiente, causando
sofrimento desnecessário, conhecendo-se também a concretização de agressões físicas deliberadas aos
animais. Existe um padrão de condutas que pode ocorrer em matadouros e que consubstancia o
incumprimento das normas de bem-estar e proteção animal, nomeadamente:
– Aplicação de descargas elétricas em zonas do corpo dos animais não permitidas, com durações
prolongadas e pouco espaçadas;
– Aplicação de pancadas com violência, nomeadamente pontapés, empurrões e ações em partes sensíveis
do corpo;
– Ineficiência na imobilização dos animais no abate de modo a evitar quaisquer dores, sofrimento, agitação,
lesão ou contusão inúteis;
– Atordoamento dos animais sem que estes se encontrem em relaxamento, de forma a que o abate se
efetue em condições eficazes e sem demoras;
– Deficiente posicionamento dos meios mecânicos ou elétricos na cabeça dos animais no momento do
atordoamento ou morte, utilização demasiado prolongada dos equipamentos, sem comodidade ou precisão;
– Anomalias diversas no método de abate por gaseamento, seja nos requisitos dos gases, na infalibilidade
do procedimento, ou na câmara de anestesia onde os animais são expostos ao gás;
– Decapitações e operações de sangria efetuadas com o animal ainda consciente.
Esta situação tem levado a que vários países tenham vindo a tomar medidas neste âmbito, nomeadamente
determinando a instalação de Circuitos Fechados de Televisão (CFTV) em todos os matadouros. Os mais
recentes são Inglaterra e Holanda, mas outros países já o fizeram antes, como é o caso de Israel.
O atual governo do Partido Conservador, liderado por Theresa May, aprovou a implementação de sistemas
de CFTV em todos os matadouros1, uma medida que prevê a existência de câmaras funcionais em todos os
momentos do processo, desde a entrada dos animais no matadouro até ao momento do abate. Também o
Partido Trabalhista, liderado por Jeremy Corbyn, consagra esta mesma medida no atual programa político, no
seu «Animal Welfare Plan»2.
II. As preocupações dos cidadãos face ao bem-estar animal
Em Agosto de 20173 o governo britânico levou a cabo, através do seu departamento de Ambiente,
Alimentação e Assuntos Rurais/Department for Environment, Food & Rural Affairs (DEFRA), uma consulta
1 Disponível online em https://www.gov.uk/government/news/cctv-to-be-introduced-in-all-slaughterhouses-in-england-in-2018 2 Disponível online em https://labour.org.uk/issues/animal-welfare-plan/ 3 Disponível online em https://consult.defra.gov.uk/farm-animal-welfare/cctv-in-slaughterhouses/supporting_documents/Consultation%20on%20mandatory%20CCTV%20recording%20in%20slaughterhouses%20August%202017.pdf