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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1107/XIII/4.ª
MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR
NÃO PAGAMENTO DE PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR PÚBLICAS
Exposição de motivos
As instituições de ensino superior estão, desde há alguns anos, a viver situações de
grande dificuldade no domínio orçamental.
Entre 2010 e 2015, a política de austeridade diminuiu o investimento do Orçamento do
Estado para o setor em mais de um terço, impôs cortes no financiamento privativo de
cada Instituição de Ensino Superior (IES), dificultando assim o regular funcionamento
das instituições, obrigando-as a aumentar o recurso a outras fontes de financiamento e,
em particular, às propinas cobradas aos seus estudantes.
Com o aumento do valor das propinas, que apenas foi travado em 2016 e reduzido em
2019, sucederam-se situações de dívidas dos estudantes às instituições. Em situação de
dívida os estudantes vêem-se impedidos de terminar os seus cursos e muitos são os que
desistem do ensino superior.
Acresce ainda que, pelo facto da dívida contraída poder vir a ganhar caráter de penhora
por parte das Finanças, a situação económica destes estudantes e das suas famílias
agrava-se.
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Importa, pois, estabelecer um mecanismo que, até à extinção da política de propinas nas
Instituições do Ensino Superior público, permita o pagamento das dívidas dos
estudantes às instituições e, ao mesmo tempo, que permita aos estudantes concluírem
os seus cursos e ingressarem no mercado de trabalho. Um mecanismo, naturalmente
transitório no tempo, que dê condições aos estudantes em situação de comprovada
carência económica para frequentarem com aproveitamento o ensino superior, poderem
iniciar o seu percurso profissional, iniciando só então o pagamento das suas dívidas às
instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por
não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas aos estudantes
com comprovada carência económica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de
propinas nas instituições de ensino superior públicas aplica-se aos estudantes do ensino
superior público, em situação de comprovada carência económica.
Artigo 3º
Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas
1 - Aos estudantes das instituições de ensino superior públicas com dívidas às
instituições pelo não pagamento de propinas, que apresentem comprovada carência
económica, é facultado um período de carência de pagamento dessas dívidas pelo
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período previsto para a conclusão da licenciatura e, quando aplicável, do mestrado,
acrescido de 5 anos.
2 - A adesão a este mecanismo extraordinário de regularização de dívidas pelo não
pagamento de propinas é feita a pedido do próprio e não prejudica a eventual atribuição
de bolsas, quando devida.
3 - Durante o período estabelecido no n.º 1 o estudante tem direito à emissão do
diploma e demais documentos de certificação da conclusão do seu curso.
4 - Após o período estabelecido no n.º 1 os alunos abrangidos pelo presente mecanismo
extraordinário devem saldar por inteiro as suas dívidas junto das instituições de ensino
superior.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior deve ser estabelecido entre o estudante
e a instituição de ensino superior um plano de pagamento da dívida vencida.
6 - Este regime extraordinário é aplicável exclusivamente aos estudantes inscritos em
cursos de licenciatura, de mestrado integrado ou de mestrado em instituições de ensino
superior públicas.
Artigo 4.º
Regulamentação
1 - A presente Lei é regulamentada no prazo de 60 dias após a sua publicação.
2 – Cabe ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em diálogo com a
Direção Geral do Ensino Superior e dos Serviços de Ação Social das Instituições de
Ensino Superior, regulamentar o funcionamento do mecanismo, nomeadamente o
enquadramento socioeconómico dos estudantes abrangidos pelo mesmo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
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Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 4-5 — 04/02/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 56
Artigo 3.º
Regime Transitório
1 – A eliminação da propina no ensino superior público é realizada de forma faseada através de redução de
propina nos anos letivos de 2019/2020 e de 2022/2023.
2 – Todos os anos, o teto máximo da propina de licenciatura e mestrado integrados reduz no valor de 214€.
3 – O montante que as Instituições de Ensino Superior deixarão de receber por parte dos estudantes será
garantido através de verbas anuais dos Orçamentos do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 1107/XIII/4.ª
MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS POR NÃO PAGAMENTO DE
PROPINAS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS
Exposição de motivos
As instituições de ensino superior estão, desde há alguns anos, a viver situações de grande dificuldade no
domínio orçamental.
Entre 2010 e 2015, a política de austeridade diminuiu o investimento do Orçamento do Estado para o setor
em mais de um terço, impôs cortes no financiamento privativo de cada instituição de ensino superior (IES),
dificultando assim o regular funcionamento das instituições, obrigando-as a aumentar o recurso a outras fontes
de financiamento e, em particular, às propinas cobradas aos seus estudantes.
Com o aumento do valor das propinas, que apenas foi travado em 2016 e reduzido em 2019, sucederam-se
situações de dívidas dos estudantes às instituições. Em situação de dívida os estudantes vêem-se impedidos
de terminar os seus cursos e muitos são os que desistem do ensino superior.
Acresce ainda que, pelo facto da dívida contraída poder vir a ganhar carácter de penhora por parte das
finanças, a situação económica destes estudantes e das suas famílias agrava-se.
Importa, pois, estabelecer um mecanismo que, até à extinção da política de propinas nas Instituições do
ensino superior público, permita o pagamento das dívidas dos estudantes às instituições e, ao mesmo tempo,
que permita aos estudantes concluírem os seus cursos e ingressarem no mercado de trabalho. Um mecanismo,
naturalmente transitório no tempo, que dê condições aos estudantes em situação de comprovada carência
económica para frequentarem com aproveitamento o ensino superior, poderem iniciar o seu percurso
profissional, iniciando só então o pagamento das suas dívidas às instituições.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-34 — 16/02/2019
I SÉRIE — NÚMERO 53
Manuel Heitor, afinal já era contra as propinas e queria acabar com elas, ao fim de três anos de Legislatura a
afirmar que era impossível mexer 1 € que fosse no seu valor. Foram vários os responsáveis do Governo que
contradisseram o seu colega de Executivo, e refiro, apenas a título de exemplo, Pedro Nuno Santos, Alexandra
Leitão e Miguel Cabrita. Todos eles na Convenção Nacional do Ensino Superior disseram ser contra as propinas
e disseram ser a favor do seu fim.
Cito, até, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: «Defender o Estado social passa por acabar
com as propinas no ensino superior» e, ao combate contra as propinas, é bem-vindo quem vier por bem.
Sr.as e Srs. Deputados, até Marcelo Rebelo de Sousa, agora Presidente da República, se pronunciou,
acompanhando a necessidade de terminar com esta absurda taxa. Bem sabemos que o Presidente Marcelo não
concorda com o cidadão Marcelo, porém, estamos conscientes de que precisamos de uma verdadeira revolução
cidadã para pôr fim às propinas e, aí, contamos com todos os cidadãos e todas as cidadãs.
O que nos sugeriu, então, o Sr. Presidente da República? Um pacto de regime. Bem, pelo historial dos últimos
anos, a invocação desta mensagem política trouxe tremendos problemas ao País: em nome de um qualquer
pacto de regime, desde a famosa reforma do Estado de Paulo Portas ou da urgência de resgatar a banca privada
com dinheiro dos contribuintes, a memória é um pesadelo sobre esses tempos.
Está talvez na hora de o Parlamento, num consenso que antes de ser já o era, garantir que existe uma
maioria alargada para fazer cumprir a Constituição: o verdadeiro pacto de regime que nos obriga ao sentido de
responsabilidade nesta Câmara.
Atentemos, então, ao que o Tribunal Constitucional deliberou, através de um acórdão, em 1994, sobre esta
mesma matéria: «Presentemente, e com a questão do aumento das propinas em 1992, verifica-se que a medida,
em Portugal, é profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas
despesas das famílias portuguesas com a educação, resultando um maior benefício para as famílias de mais
altos rendimentos, e contraria, por essa forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal».
Bem, Sr.as e Srs. Deputados, em particular Sr.as e Srs. Deputados das bancadas da direita, o que o Tribunal
diz é exatamente o contrário daquilo que as bancadas da direita têm dito: não é a redução das propinas que é
inequitativa, é a sua própria existência.
Não nos esquecemos dos milhares e milhares de estudantes que, nos anos 90, saíram à rua contra as
propinas, derrubaram ministros, enfrentaram o paradigma neoliberal no ensino superior e o ataque que Cavaco
Silva, então Primeiro-Ministro, tecia ao ensino superior. A determinação destes estudantes é a mesma que hoje,
aqui, nos fortalece nas propostas que trazemos. É sempre demasiado tarde para recuperar aqueles que, por
causa das propinas, não estudaram, mas não é demasiado tarde para acabar com elas.
E, em paralelo com um plano para o fim das propinas, apresentamos, também, um conjunto de propostas no
âmbito da ação social e do alojamento estudantil, que vêm, também, consagrar o direito ao ensino superior
público de qualidade, gratuito e universal.
É por isso que entregamos uma proposta para que a entrega da bolsa de estudo seja feita até 31 de
dezembro, ou seja, garantir que nenhum estudante e nenhuma estudante, até ao final do primeiro semestre,
continue sem resposta e sem receber a primeira tranche da sua bolsa de estudo.
Em segundo lugar, propomos a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos. E, sobre esta
matéria, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, convém relembrar que, há três Orçamentos do Estado, foi aprovada
aqui, nesta Câmara, a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos.
Bem sabemos que a proposta era do Partido Socialista, mas o Ministro do Partido Socialista não quis cumprir.
Na discussão do Orçamento do Estado para 2019, apresentámos exatamente a mesma proposta e o Partido
Socialista — pasme-se! — chumbou aquilo que tinha apresentado dois anos antes.
Esperemos que um momento de confissões sobre o fim das propinas seja também um momento de
confissões para o Partido Socialista repensar, novamente, o seu voto sobre a tabela nacional de taxas e
emolumentos e aprove o projeto de resolução do Bloco de Esquerda.
Apresentamos, também, um programa de regularização de dívidas de propinas. E o que é que significa este
programa? Resgatar todos aqueles e aquelas que desistiram do ensino superior público por razões económicas
e por não terem dinheiro para pagar propinas e que, justamente por terem essas mesmas dívidas de propinas,
neste momento, não se conseguem reinscrever no seu curso.
Portanto, criamos um programa para que, em cinco anos, esses estudantes consigam saldar as suas dívidas
e, entretanto, terminem os seus cursos de ensino superior.
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 16/02/2019
16 DE FEVEREIRO DE 2019
Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) — Estabelece o fim das propinas nas
licenciaturas e nos mestrados integrados do ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e de 3 Deputados do PS (Diogo Leão, Hugo
Carvalho e Ivan Gonçalves) e a abstenção do PAN.
Procedamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) — Mecanismo extraordinário
de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e de 3 Deputados do PS (Diogo Leão, Hugo Carvalho e Ivan Gonçalves) e a
abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) — Cria um teto máximo para o
valor das propinas dos 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e de 3 Deputados do PS (Diogo Leão, Hugo
Carvalho e Ivan Gonçalves) e a abstenção do PAN.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) — Contempla uma data limite para a
transferência do primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior. Por
solicitação do PSD, vamos votar separadamente os pontos n.os 1 e 2 do projeto de resolução.
Vamos votar o ponto n.º 1.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o ponto n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1969/XIII/4.ª (BE) — Plano de emergência para o
alojamento estudantil.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) — Pela criação de uma tabela nacional de taxas
e emolumentos no ensino superior público.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, de 3 Deputados
do PS (Diogo Leão, Hugo Carvalho e Ivan Gonçalves) e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e
abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) — Aumento do valor das bolsas de
estudo no ensino superior público.
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