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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI Nº 1106/XIII/4.ª
ESTABELECE O FIM DAS PROPINAS NAS LICENCIATURAS E NOS
MESTRADOS INTEGRADOS DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
No início da década, em 2012, as propinas apenas referentes a licenciaturas
representavam 18% do total da receita arrecadada, nas universidades cerca de 17% e
nos politécnicos cerca de 22%. O Bloco de Esquerda, logo no início desta legislatura,
endereçou uma pergunta por escrito a todas as Instituições de Ensino Superior Públicas
questionando o peso das propinas nos orçamentos anuais. O resultado ditou uma média
de 23%, em 2015. No cômputo geral de todos os ciclos de estudos, as propinas
representam mais de um terço dos orçamentos das instituições de ensino superior.
Estes dados comprovam que, ao contrário do que foi dito aquando da implementação da
política de propinas no Ensino Superior na década de ’90 do século passado, as propinas
não servem para melhorar a qualidade de ensino, mas são hoje um recurso para pagar
salários e despesas correntes das instituições.
São milhares os jovens que não chegam a equacionar ingressar no ensino superior pelas
óbvias dificuldades de pagar mais de 1000 euros de propina. Ainda que os mecanismos
de ação social possam ser melhorados, otimizados (desde logo, garantir um prazo
máximo para a atribuição e transferência da primeira tranche das bolsas de ação social),
isso não resolve o problema de base: o Estado, no que toca ao ensino superior, não está a
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respeitar o preceito constitucional que determina como dever do Estado: “Estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino” - alínea e) do artigo 74ª da
Constituição da República Portuguesa.
O espírito da Constituição da República Portuguesa e do Estado Social como garante da
igualdade de oportunidades passa por um Estado financiador dos serviços públicos. Só
assim se alcança a universalidade e a progressiva gratuitidade do Ensino. O Bloco de
Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a qualquer sistema de ensino
superior democrático e inclusivo, não abdicando desta posição de princípio.
A legislação que enquadra a propina é oriunda do Estado Novo. A verdade é que se
manteve praticamente intocável até 1991, aquando da decisão do Governo liderado por
Cavaco Silva voltar a mexer nessa lei. À data, o Governo do PSD justificava a medida
como um apoio à melhoria das condições materiais das universidades. Rapidamente se
provou uma gigante farsa, com o desmesurado aumento de propinas, que começou a
cobrir uma parte significativa das despesas correntes das instituições.
No maior período de contestação à política de propinas, levada a cabo por dezenas de
milhares de estudantes de todo o país, o Tribunal Constitucional delibera, através da
publicação do Acórdão 148/94, que a decisão de sobrecarregar os estudantes terá de
ter, obrigatoriamente, um carácter transitório:
“Mais do que um exercício de natureza contabilística, coloca-se a questão de saber em que
medida é compatível com a obrigação estadual de estabelecer progressivamente a
gratuitidade de todos os graus de ensino, a caracterização das propinas como «taxas de
cobertura de custos» porque baseadas apenas numa relação entre os custos de
funcionamento e de capital e o número de alunos —, sem qualquer «cláusula-travão» que
contenha permanentemente os seus aumentos, pelo menos nos limites do crescimento geral
dos preços.
3 — Por outro lado, sendo o direito ao ensino, na sua dimensão de «direito negativo à
escola» (artigo 74.º, n.º 1, 1.ª parte, da Constituição), um direito de liberdade de natureza
análoga aos «direitos, liberdades e garantias», suscitam-se dúvidas sobre se as normas
contidas nos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.º 2, alínea a), 13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da
Lei n.º 20/92, de 14 de Agosto, respeitam os pressupostos materiais de legitimidade
constitucional das leis restritivas do seu exercício, na medida em que:
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3.1 — Constituindo os montantes provenientes do pagamento de propinas e da taxa de
matrícula receita própria das instituições (artigos 1.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, da Lei em apreço),
não deverá deixar de ser ponderado, face ao princípio da proporcionalidade, o efeito
multiplicador desse aumento de receita — maxime, se prioritariamente afecto «à
prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o sucesso
educativo» — nos custos de funcionamento e de capital das instituições e sua repercussão
na fixação do valor do montante das propinas e da taxa de matrícula, nos anos seguintes;
3.2 — Englobando a fórmula de cálculo do montante das propinas todas as despesas de
funcionamento e de capital das instituições, com exclusão apenas das despesas de
investimento, sem distinguir custos com o ensino e custos com a investigação, o disposto no
artigo 6.º, n.º 2, da Lei em apreciação poderá entrar em conflito com o princípio da
proporcionalidade, tendo designadamente em conta as responsabilidades acrescidas das
Universidades públicas com as actividades de investigação, decorrentes da extinção do
Instituto Nacional de Investigação Científica e dos investimentos do programa «Ciência»,
bem como a tendência para, em ligação com as instituições, fazer participar entidades
privadas no incremento da investigação, com partilha de custos e de resultados;”
(…)
A revisão do sistema de propinas está ligada à exequibilidade destes princípios. Esta
revisão torna-se urgente, considerando que nesta matéria a situação que, presentemente,
se verifica em Portugal é profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma
discriminação negativa nas despesas das famílias portuguesas com a educação, resultando
num maior benefício para as famílias de mais altos rendimentos, e contraria, por essa
forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal. Acresce, ainda, que se trata de um
valor igual para todos os alunos, independentemente da sua situação económica, o que
introduz um outro factor de injustiça, uma vez que no ensino superior os benefícios
revertem em parte para os próprios alunos. Por outro lado, o valor das actuais propinas no
ensino superior foi fixado há mais de 50 anos, nunca tendo sido actualizado, pelo que se
sobrevalorizou até ao valor simbólico actual. Note-se que, a ter ocorrido uma acualização,
o valor actual das propinas se situaria na ordem da centena de contos. Assim, torna-se
imperativo proceder à revisão do actual sistema de propinas, de molde a corrigir a
injustiça resultante da circunstância de os portugueses de menores recursos estarem a
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contribuir para que os alunos com rendimentos familiares elevados tenham também uma
comparticipação do Estado que ronda um valor próximo dos 500 contos por ano.”
O sistema de propinas perverte, assim, dois princípios centrais do funcionamento do
Estado Social em Portugal: o acesso a direitos não pode depender da capacidade
financeira; a justiça social concretiza-se por meio da política fiscal.
A descida das propinas, aprovada no Orçamento do Estado para 2019, ainda que não
represente o fim da política de propinas, é um passo no caminho certo para a sua
abolição. O corte no teto máximo das propinas, no valor de 212€, comporta um alívio
significativo nos rendimentos das famílias com filhos a estudar.
A medida, universalista e solidária com a ideia de Estado Social como garante da
redistribuição da riqueza, traduz-se no início para uma mudança estrutural no modelo
de financiamento do Ensino Superior, combate congelado nas últimas duas décadas.
O Bloco de Esquerda tem defendido sempre a abolição das propinas como condição de
frequência do ensino superior, a sua frequência deve ser gratuita porque é um direito
dos cidadãos e uma escolha estratégica de qualificação profissional e cultural do país.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei elimina, progressivamente, o pagamento de taxa de frequência, designada
de propina, para acesso ao Ensino Superior Público.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A eliminação progressiva da propina no Ensino Superior Público aplica-se a todas as
licenciaturas e mestrados integrados ministrados nas Instituições de Ensino Superior
Públicas portuguesas.
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Artigo 3.º
Regime Transitório
1 - A eliminação da propina no Ensino Superior Público é realizada de forma faseada
através de redução de propina nos anos letivos de 2019/2020 e 2022/2023.
2 – Todos os anos, o teto máximo da propina de licenciatura e mestrado integrados
reduz no valor de 214€.
3 – O montante que as Instituições de Ensino Superior deixarão de receber por parte dos
estudantes será garantido através de verbas anuais dos Orçamentos do Estado.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2018
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 2-4 — 04/02/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 56
PROJETO DE LEI N.º 1106/XIII/4.ª
ESTABELECE O FIM DAS PROPINAS NAS LICENCIATURAS E NOS MESTRADOS INTEGRADOS DO
ENSINO SUPERIOR PÚBLICO
Exposição de motivos
No início da década, em 2012, as propinas apenas referentes a licenciaturas representavam 18% do total da
receita arrecadada, nas universidades cerca de 17% e nos politécnicos cerca de 22%. O Bloco de Esquerda,
logo no início desta Legislatura, endereçou uma pergunta por escrito a todas as instituições de ensino superior
públicas questionando o peso das propinas nos orçamentos anuais. O resultado ditou uma média de 23%, em
2015. No cômputo geral de todos os ciclos de estudos, as propinas representam mais de um terço dos
orçamentos das instituições de ensino superior.
Estes dados comprovam que, ao contrário do que foi dito aquando da implementação da política de propinas
no ensino superior na década de 90 do século passado, as propinas não servem para melhorar a qualidade de
ensino, mas são hoje um recurso para pagar salários e despesas correntes das instituições.
São milhares os jovens que não chegam a equacionar ingressar no ensino superior pelas óbvias dificuldades
de pagar mais de 1000 euros de propina. Ainda que os mecanismos de ação social possam ser melhorados,
otimizados (desde logo, garantir um prazo máximo para a atribuição e transferência da primeira tranche das
bolsas de ação social), isso não resolve o problema de base: o Estado, no que toca ao ensino superior, não está
a respeitar o preceito constitucional que determina como dever do Estado: «Estabelecer progressivamente a
gratuitidade de todos os graus de ensino» – alínea e) do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa.
O espírito da Constituição da República Portuguesa e do Estado Social como garante da igualdade de
oportunidades passa por um Estado financiador dos serviços públicos. Só assim se alcança a universalidade e
a progressiva gratuitidade do ensino. O Bloco de Esquerda considera que as propinas são um obstáculo a
qualquer sistema de ensino superior democrático e inclusivo, não abdicando desta posição de princípio.
A legislação que enquadra a propina é oriunda do Estado Novo. A verdade é que se manteve praticamente
intocável até 1991, aquando da decisão do Governo liderado por Cavaco Silva voltar a mexer nessa lei. À data,
o Governo do PSD justificava a medida como um apoio à melhoria das condições materiais das universidades.
Rapidamente se provou uma gigante farsa, com o desmesurado aumento de propinas, que começou a cobrir
uma parte significativa das despesas correntes das instituições.
No maior período de contestação à política de propinas, levada a cabo por dezenas de milhares de
estudantes de todo o País, o Tribunal Constitucional delibera, através da publicação do Acórdão n.º 148/94, que
a decisão de sobrecarregar os estudantes terá de ter, obrigatoriamente, um carácter transitório:
«Mais do que um exercício de natureza contabilística, coloca-se a questão de saber em que medida é
compatível com a obrigação estadual de estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de
ensino, a caracterização das propinas como ‘taxas de cobertura de custos’ porque baseadas apenas numa
relação entre os custos de funcionamento e de capital e o número de alunos –, sem qualquer ‘cláusula-travão’
que contenha permanentemente os seus aumentos, pelo menos nos limites do crescimento geral dos preços.
3 — Por outro lado, sendo o direito ao ensino, na sua dimensão de ‘direito negativo à escola’ (artigo 74.º, n.º
1, 1.ª parte, da Constituição), um direito de liberdade de natureza análoga aos ‘direitos, liberdades e garantias’,
suscitam-se dúvidas sobre se as normas contidas nos artigos 6.º, n.º 2, 11.º, n.os 1 e 2, 12.º, n.º 2, alínea a),
13.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, da Lei n.º 20/92, de 14 de agosto, respeitam os pressupostos materiais de legitimidade
constitucional das leis restritivas do seu exercício, na medida em que:
3.1 — Constituindo os montantes provenientes do pagamento de propinas e da taxa de matrícula receita
própria das instituições (artigos 1.º, n.º 3, e 11.º, n.º 3, da Lei em apreço), não deverá deixar de ser ponderado,
face ao princípio da proporcionalidade, o efeito multiplicador desse aumento de receita — maxime, se
prioritariamente afecto ‘à prossecução de uma política de acção social e às acções que visem promover o
sucesso educativo’ — nos custos de funcionamento e de capital das instituições e sua repercussão na fixação
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Discussão generalidade — DAR I série — 4-34 — 16/02/2019
I SÉRIE — NÚMERO 53
Manuel Heitor, afinal já era contra as propinas e queria acabar com elas, ao fim de três anos de Legislatura a
afirmar que era impossível mexer 1 € que fosse no seu valor. Foram vários os responsáveis do Governo que
contradisseram o seu colega de Executivo, e refiro, apenas a título de exemplo, Pedro Nuno Santos, Alexandra
Leitão e Miguel Cabrita. Todos eles na Convenção Nacional do Ensino Superior disseram ser contra as propinas
e disseram ser a favor do seu fim.
Cito, até, o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares: «Defender o Estado social passa por acabar
com as propinas no ensino superior» e, ao combate contra as propinas, é bem-vindo quem vier por bem.
Sr.as e Srs. Deputados, até Marcelo Rebelo de Sousa, agora Presidente da República, se pronunciou,
acompanhando a necessidade de terminar com esta absurda taxa. Bem sabemos que o Presidente Marcelo não
concorda com o cidadão Marcelo, porém, estamos conscientes de que precisamos de uma verdadeira revolução
cidadã para pôr fim às propinas e, aí, contamos com todos os cidadãos e todas as cidadãs.
O que nos sugeriu, então, o Sr. Presidente da República? Um pacto de regime. Bem, pelo historial dos últimos
anos, a invocação desta mensagem política trouxe tremendos problemas ao País: em nome de um qualquer
pacto de regime, desde a famosa reforma do Estado de Paulo Portas ou da urgência de resgatar a banca privada
com dinheiro dos contribuintes, a memória é um pesadelo sobre esses tempos.
Está talvez na hora de o Parlamento, num consenso que antes de ser já o era, garantir que existe uma
maioria alargada para fazer cumprir a Constituição: o verdadeiro pacto de regime que nos obriga ao sentido de
responsabilidade nesta Câmara.
Atentemos, então, ao que o Tribunal Constitucional deliberou, através de um acórdão, em 1994, sobre esta
mesma matéria: «Presentemente, e com a questão do aumento das propinas em 1992, verifica-se que a medida,
em Portugal, é profundamente inequitativa, na medida em que introduz uma discriminação negativa nas
despesas das famílias portuguesas com a educação, resultando um maior benefício para as famílias de mais
altos rendimentos, e contraria, por essa forma, a justiça distributiva visada pelo sistema fiscal».
Bem, Sr.as e Srs. Deputados, em particular Sr.as e Srs. Deputados das bancadas da direita, o que o Tribunal
diz é exatamente o contrário daquilo que as bancadas da direita têm dito: não é a redução das propinas que é
inequitativa, é a sua própria existência.
Não nos esquecemos dos milhares e milhares de estudantes que, nos anos 90, saíram à rua contra as
propinas, derrubaram ministros, enfrentaram o paradigma neoliberal no ensino superior e o ataque que Cavaco
Silva, então Primeiro-Ministro, tecia ao ensino superior. A determinação destes estudantes é a mesma que hoje,
aqui, nos fortalece nas propostas que trazemos. É sempre demasiado tarde para recuperar aqueles que, por
causa das propinas, não estudaram, mas não é demasiado tarde para acabar com elas.
E, em paralelo com um plano para o fim das propinas, apresentamos, também, um conjunto de propostas no
âmbito da ação social e do alojamento estudantil, que vêm, também, consagrar o direito ao ensino superior
público de qualidade, gratuito e universal.
É por isso que entregamos uma proposta para que a entrega da bolsa de estudo seja feita até 31 de
dezembro, ou seja, garantir que nenhum estudante e nenhuma estudante, até ao final do primeiro semestre,
continue sem resposta e sem receber a primeira tranche da sua bolsa de estudo.
Em segundo lugar, propomos a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos. E, sobre esta
matéria, Srs. Deputados e Sr.as Deputadas, convém relembrar que, há três Orçamentos do Estado, foi aprovada
aqui, nesta Câmara, a criação de uma tabela nacional de taxas e emolumentos.
Bem sabemos que a proposta era do Partido Socialista, mas o Ministro do Partido Socialista não quis cumprir.
Na discussão do Orçamento do Estado para 2019, apresentámos exatamente a mesma proposta e o Partido
Socialista — pasme-se! — chumbou aquilo que tinha apresentado dois anos antes.
Esperemos que um momento de confissões sobre o fim das propinas seja também um momento de
confissões para o Partido Socialista repensar, novamente, o seu voto sobre a tabela nacional de taxas e
emolumentos e aprove o projeto de resolução do Bloco de Esquerda.
Apresentamos, também, um programa de regularização de dívidas de propinas. E o que é que significa este
programa? Resgatar todos aqueles e aquelas que desistiram do ensino superior público por razões económicas
e por não terem dinheiro para pagar propinas e que, justamente por terem essas mesmas dívidas de propinas,
neste momento, não se conseguem reinscrever no seu curso.
Portanto, criamos um programa para que, em cinco anos, esses estudantes consigam saldar as suas dívidas
e, entretanto, terminem os seus cursos de ensino superior.
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Votação na generalidade — DAR I série — 39-39 — 16/02/2019
16 DE FEVEREIRO DE 2019
Votemos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1106/XIII/4.ª (BE) — Estabelece o fim das propinas nas
licenciaturas e nos mestrados integrados do ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e de 3 Deputados do PS (Diogo Leão, Hugo
Carvalho e Ivan Gonçalves) e a abstenção do PAN.
Procedamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1107/XIII/4.ª (BE) — Mecanismo extraordinário
de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e de 3 Deputados do PS (Diogo Leão, Hugo Carvalho e Ivan Gonçalves) e a
abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1108/XIII/4.ª (BE) — Cria um teto máximo para o
valor das propinas dos 2.º e 3.º ciclos de estudos no ensino superior público.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e de 3 Deputados do PS (Diogo Leão, Hugo
Carvalho e Ivan Gonçalves) e a abstenção do PAN.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1968/XIII/4.ª (BE) — Contempla uma data limite para a
transferência do primeiro montante referente a bolsas de estudo para estudantes do ensino superior. Por
solicitação do PSD, vamos votar separadamente os pontos n.os 1 e 2 do projeto de resolução.
Vamos votar o ponto n.º 1.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o ponto n.º 2.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1969/XIII/4.ª (BE) — Plano de emergência para o
alojamento estudantil.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1970/XIII/4.ª (BE) — Pela criação de uma tabela nacional de taxas
e emolumentos no ensino superior público.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN, de 3 Deputados
do PS (Diogo Leão, Hugo Carvalho e Ivan Gonçalves) e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e
abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1115/XIII/4.ª (PCP) — Aumento do valor das bolsas de
estudo no ensino superior público.
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