Grupo Parlamentar
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PROJETO RESOLUÇÃO Nº 1966/XIII/4ª
REFORÇAR E FISCALIZAR CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA
EM VIAS DE COEXISTÊNCIA
A mais recente alteração ao Código da Estrada, promovida pela Lei nº 72/2013, de 3 de
setembro, surgiu como resposta a um conjunto de inconstitucionalidades declaradas
pelo Tribunal Constitucional. A par da superação dessas inconstitucionalidades, foi
aproveitada essa alteração à lei para introduzir maior proteção aos peões e soluções de
mobilidade mais sustentável, como a utilização de bicicletas na via pública.
Esta alteração permitiu promover meios de transporte mais sustentáveis, tendo por
base a inegável importância do incremento do uso dos modos suaves, designadamente a
bicicleta, pelos reconhecidos benefícios ambientais (Redução de emissão de gases com
efeito de estufa – GEE, redução do ruido ambiente) e pela contribuição para a melhoria
da saúde (a titulo de exemplo, redução dos níveis de sedentarismo, melhoria da
condição física, prevenção de obesidade e consequente redução do risco de doenças
cardiovasculares).
A utilização da bicicleta como meio de transporte, ou de lazer, para além dos benefícios
ao nível da saúde, é um meio de transporte universal, económico e prático.
Universal porque não há idades mínimas ou máximas para a sua utilização.
Económico, quer ao nível da aquisição, quer ao nível da manutenção e ambientalmente
sustentável por dispensar os combustíveis fósseis, com inegáveis ganhos para a
sociedade em geral, nomeadamente no combate à emissão de gases com efeito de estufa.
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Prático pela rapidez, principalmente na inserção urbana onde o trânsito continua
submetido à escolha do transporte individual, chegando a ser mais rápido, em certas
circunstâncias, que os transportes públicos e pela facilidade de estacionamento, seja
pelo pouco espaço que ocupa, seja pela versatilidade do seu estacionamento.
Acrescenta-se o facto de andar de bicicleta permite aos seus utilizadores uma maior
fruição da cidade.
O desenvolvimento de uma política pública de mobilidade favorável à utilização da
bicicleta passa por aprofundar a legislação existente e garantir políticas públicas que
sustentem este caminho: o adequado planeamento da rede viária, quer ao nível de
corredores de circulação, quer ao nível de sinalização, e também no seu enquadramento
legal, com especial atenção à segurança rodoviária.
Em 29 de abril de 2014, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) lançou
o GUIA DO CONDUTOR DE VELOCIPEDE. Este guia insere-se no esforço da promoção dos
modos suaves, dirigindo-se sobretudo aos ciclistas e utilizadores de bicicletas, mas
também aos demais utilizadores da via pública, procurando dar a conhecer os direitos e
deveres dos ciclistas, para uma convivência pacífica entre todos os utilizadores das vias
públicas.
De uma forma fácil e intuitiva, mas apenas para quem tem acesso ao referido guia, são
facilmente entendidos o conceito de “UTILIZADOR VULNERÁVEL” (peões e velocípedes,
crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade reduzida ou deficiência), e “ZONA
DE COEXISTÊNCIA” (zona da via pública especialmente concebida para a utilização
partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de transito e sinalização
específica).
Não se pode ignorar que a alteração de hábitos instalados tem, muitas vezes,
dificuldades acrescidas. No caso da circulação na via publica é notória essa dificuldade,
colocando os peões e os utilizadores de bicicleta como os elos mais fracos na segurança
rodoviária.
Para lá da inequívoca exposição em situações de queda ou acidente, o velocípede, pela
sua pouca estabilidade, também é particularmente sensível ao estado do pavimento, às
condições atmosféricas e às fortes deslocações de ar provocadas por outros veículos
que, por vezes, podem levar os seus utilizadores a realizar desvios de trajetória bruscos
e imprevisíveis.
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Dois anos após a entrada em vigor das novas regras para ciclistas no Código da estrada,
contabilizava-se uma média de cinco acidentes por dia envolvendo ciclistas. Atualmente,
são muitas as notícias dando conta de acidentes envolvendo utilizadores de bicicletas,
principalmente dentro das localidades, alguns deles com consequências trágicas.
É reconhecido que a melhor forma de chamar a atenção dos vários utilizadores da via,
principalmente condutores de viaturas automóveis, é a existência de sinalização própria
vertical, que deve ser repetida ao longo das zonas de coexistência.
Esta sinalização deve ser adequada às alterações ao Código da Estrada (Decreto-Lei nº
114/94, de 3 de maio), introduzidas pela Lei nº 72/2013, de 3 de setembro, com
especial atenção ao disposto no nº 3 do Artigo 18º desta Lei que indica que “O condutor
de um veículo motorizado deve manter entre o seu veículo e um velocípede que transite
na mesma faixa de rodagem uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros, para evitar
acidentes “. Igualmente importante é o disposto no nº 1 do artigo 78º da Lei n.º 72/2013
de 3 de setembro, referindo que “Quando existam pistas especialmente destinadas a
animais ou veículos de certas espécies, o trânsito destes deve fazer-se preferencialmente
por aquelas pistas”.
Acontece que a existência de sinalização de obrigação de circulação dos velocípedes nas
ciclovias, quando as alterações ao Código da Estrada introduzidas pela Lei nº 72/2013,
de 3 de setembro, alteraram para “circulação preferencial nas ciclovias”, pode induzir
em erro os automobilistas e fazendo com que baixem o dever de atenção e prevenção
nas vias de coexistência. Mas, acima de tudo, assistimos a uma escassa existência da
sinalização vertical para alertar a necessária salvaguarda do espaço de segurança de
velocípedes. Isso urge ser alterado.
A par da necessidade de criar novos espaços de mobilidade, sejam ciclovias, sejam zonas
de coexistência, importa aferir e reforçar as condições de circulação e segurança dos
atuais espaços destinados à mobilidade dos ciclistas, principalmente no que à
sinalização diz respeito.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar
do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à revisão do Regulamento de Sinalização de Transito (Decreto Regulamentar
nº 22-A/98, Decreto Regulamentar n.º 41/2002, Decreto Regulamentar n.º 13/2003, e
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Decreto Regulamentar nº 2/2011, de 3 de março) para incluir a sinalética especifica
para proteger peões e condutores de bicicleta;
2. Efetuar levantamento do estado da sinalização horizontal e vertical nas zonas de
coexistência, reforçando as indicações da necessária salvaguarda de distância lateral de
salvaguarda;
3. Criação e implementação de programas de educação e sensibilização para a cidadania
rodoviária e proteção dos utilizadores mais vulneráveis, seja na escola, seja na obtenção
da carta de condução.
Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 7-8 — 04/02/2019
4 DE FEVEREIRO DE 2019
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no início do próximo ano letivo.
Assembleia da República, 4 de fevereiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1966/XIII/4.ª
REFORÇAR E FISCALIZAR CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE BICICLETA EM VIAS DE
COEXISTÊNCIA
A mais recente alteração ao Código da Estrada, promovida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, surgiu
como resposta a um conjunto de inconstitucionalidades declaradas pelo Tribunal Constitucional. A par da
superação dessas inconstitucionalidades, foi aproveitada essa alteração à lei para introduzir maior proteção aos
peões e soluções de mobilidade mais sustentável, como a utilização de bicicletas na via pública.
Esta alteração permitiu promover meios de transporte mais sustentáveis, tendo por base a inegável
importância do incremento do uso dos modos suaves, designadamente a bicicleta, pelos reconhecidos
benefícios ambientais (redução de emissão de gases com efeito de estufa – GEE, redução do ruído ambiente)
e pela contribuição para a melhoria da saúde (a título de exemplo, redução dos níveis de sedentarismo, melhoria
da condição física, prevenção de obesidade e consequente redução do risco de doenças cardiovasculares).
A utilização da bicicleta como meio de transporte, ou de lazer, para além dos benefícios ao nível da saúde,
é um meio de transporte universal, económico e prático.
Universal porque não há idades mínimas ou máximas para a sua utilização.
Económico, quer ao nível da aquisição, quer ao nível da manutenção e ambientalmente sustentável por
dispensar os combustíveis fósseis, com inegáveis ganhos para a sociedade em geral, nomeadamente no
combate à emissão de gases com efeito de estufa.
Prático pela rapidez, principalmente na inserção urbana onde o trânsito continua submetido à escolha do
transporte individual, chegando a ser mais rápido, em certas circunstâncias, que os transportes públicos e pela
facilidade de estacionamento, seja pelo pouco espaço que ocupa, seja pela versatilidade do seu
estacionamento. Acrescenta-se o facto de andar de bicicleta permite aos seus utilizadores uma maior fruição da
cidade.
O desenvolvimento de uma política pública de mobilidade favorável à utilização da bicicleta passa por
aprofundar a legislação existente e garantir políticas públicas que sustentem este caminho: o adequado
planeamento da rede viária, quer ao nível de corredores de circulação, quer ao nível de sinalização, e também
no seu enquadramento legal, com especial atenção à segurança rodoviária.
Em 29 de abril de 2014, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) lançou o Guia do Condutor
de Velocípede. Este guia insere-se no esforço da promoção dos modos suaves, dirigindo-se sobretudo aos
ciclistas e utilizadores de bicicletas, mas também aos demais utilizadores da via pública, procurando dar a
conhecer os direitos e deveres dos ciclistas, para uma convivência pacífica entre todos os utilizadores das vias
públicas.
De uma forma fácil e intuitiva, mas apenas para quem tem acesso ao referido guia, são facilmente entendidos
o conceito de «utilizador vulnerável» (peões e velocípedes, crianças, idosos, grávidas e pessoas com mobilidade
reduzida ou deficiência), e «zona de coexistência» (zona da via pública especialmente concebida para a
utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de transito e sinalização específica).
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Votação Deliberação — DAR I série — 57-57 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Sendo uma declaração de voto oral, ficará
para o final das votações.
Vamos votar o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas,
relativo ao Projeto de Resolução n.º 1939/XIII/4.ª (PS) — Programa Nacional de Investimentos 2030.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenções do BE e do PAN.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — É para indicar, Sr. Presidente, que, sobre esta última votação,
apresentaremos uma declaração de voto por escrito.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Pede a palavra para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, é também para anunciar que o Grupo Parlamentar do PSD
apresentará uma declaração de voto por escrito sobre esta matéria.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica igualmente registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 2140/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo que lance o processo
de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Sr. Deputado, pede a palavra para que efeito?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do PS
apresentará uma declaração de voto sobre esta última votação.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1966/XIII/4.ª (BE) — Reforçar e fiscalizar condições de circulação
de bicicletas em vias de coexistência.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PS.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1947/XIII/4.ª (BE) — Extinção da concessão da atividade turística
da serra da Estrela por incumprimento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os
Verdes e do PAN e abstenções do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
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