PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 107/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro
“Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e
para as entidades intermunicipais no domínio da saúde”
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de 2019)
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro que “Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades
intermunicipais no domínio da saúde”.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
que determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no país implica observar a organização
administrativa do Estado como um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências
entre a Administração Central e Local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a
garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de
direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; a coesão
nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição
legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu
exercício aos níveis de administração central, regional e local; a clareza na delimitação
de responsabilidades; a adequação dos meios às necessidades; e a estabilidade de
financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica
igualmente o poder de decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de
fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição,
bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam
afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há
conhecimento da realização de algum estudo que fundamente a transferência das
competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem como não se
conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e
organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado,
tal como remete a regulamentação para os diplomas setoriais. Entretanto é criado o
Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo de distribuição das
verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização
não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das
Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um
processo de descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as
entidades intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização
administrativa do Estado, o que discordamos totalmente.
A análise do diploma que transfere as competências da área da saúde para as
autarquias locais confirma as preocupações que o PCP há muito levantou,
designadamente, a criação de desigualdades no acesso aos cuidados de saúde, pondo
em causa os princípios basilares do Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados de saúde
primários em particular, nomeadamente, como o carácter geral e universal, por via da
delegação de competências em áreas tão centrais como "participação no
planeamento, na gestão, e na realização de investimentos relativos a novas unidades
de prestação de cuidados de saúde primários (...), gestão, manutenção e conservação
de outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários; gestão de
trabalhadores; gestão de serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES
que integram o SNS".
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da
República não pode ser colocada à margem, por isso defendemos que os diplomas
setoriais que desenvolvem a transferência de competências em cada uma das áreas
não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de lei para serem
apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c)
do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes
do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que “Concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais e entidades intermunicipais no domínio
da saúde”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 21 — 30 de janeiro de
2019.
Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2019
Os Deputados,
PAULA SANTOS; CARLA CRUZ; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA;
FRANCISCO LOPES; BRUNO DIAS; PAULO SÁ; RITA RATO; JORGE MACHADO; DIANA
FERREIRA; ANA MESQUITA; DUARTE ALVES; ÂNGELA MOREIRA; JOÃO DIAS
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Publicação — DAR II série B — 17-18 — 01/02/2019
1 DE FEVEREIRO DE 2019
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 107/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 23/2019, DE 30 DE JANEIRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA
DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS E PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO
DOMÍNIO DA SAÚDE
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
A análise do diploma que transfere as competências da área da saúde para as autarquias locais confirma
as preocupações que o PCP há muito levantou, designadamente, a criação de desigualdades no acesso aos
cuidados de saúde, pondo em causa os princípios basilares do Serviço Nacional de Saúde e dos cuidados de
saúde primários em particular, nomeadamente, como o carácter geral e universal, por via da delegação de
competências em áreas tão centrais como «participação no planeamento, na gestão, e na realização de
investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários (...), gestão,
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