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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1088/XIII/4.ª
CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
No final do ano de 2018 existiam mais de 25 mil Assistentes Operacionais (AO) a
trabalhar no Serviço Nacional de Saúde (SNS). São trabalhadores essenciais para o
funcionamento do SNS; sem eles não seria possível a prestação de cuidados de saúde.
Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a verdade é que estes
profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma
carreira que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde
e dos serviços de saúde.
As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por
Auxiliares de Ação Médica, categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-
A/2008 de 27 de fevereiro.
Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação
Médica viram-se colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente
definidos os conteúdos das suas funções, nem a especificidade da sua atividade de
cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém das funções que
estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.
Com a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, foi
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cometido um grave erro ao omitir a então categoria profissional de Auxiliar de Ação
Médica. A lei eliminou ainda qualquer possibilidade de progressão de carreira, o que, na
prática, é um desincentivo à captação e fixação destes profissionais para o Serviço
Nacional de Saúde, problema que se coloca frequentemente no dia a dia de hospitais e
centros de saúde.
Acresce a tudo isto que, com a Lei atualmente em vigor, existe um total vazio de
competências e obrigações de um Auxiliar de Ação Médica, deixando ao livre arbítrio das
chefias intermédias, a designação das tarefas da sua competência e obrigação. Tal
situação propicia uma falta de normalização laboral que pode resultar num desrespeito
dos princípios mais básicos de cidadania e urbanidade entre os vários profissionais que
atuam no Serviço Nacional de Saúde, provocando um elevando grau de desconforto nas
relações laborais.
Está aqui em causa a dignificação, regulamentação e correta definição do conteúdo
funcional de uma categoria profissional que é da maior importância para o Serviço
Nacional de Saúde, e que, segundos dados estatísticos, representa 20% do pessoal que
desempenha funções no Serviço Nacional de Saúde, sendo a terceira força produtiva nos
hospitais e centros de saúde.
É necessário valorizar e dignificar estes profissionais, assim como reconhecer a
especificidade das suas funções. Um profissional de saúde é, segundo o conceito da OMS,
aquele que está envolvido em ações que procuram melhorar a saúde de indivíduos ou
das populações. Nesse sentido, não pode haver dúvida que a esmagadora maioria dos
profissionais que atualmente trabalham no SNS sob o desígnio de Assistentes
Operacionais são profissionais de saúde, pelo que é preciso que estejam inseridos numa
carreira onde é reconhecido a sua diferenciação.
É, aliás, paradoxal que a profissão de Técnico Auxiliar de Saúde (TAS) esteja reconhecida
no Catálogo Nacional de Profissões, que existam cursos de formação de TAS
reconhecidos por organismos estatais, mas que esta profissão não seja reconhecida pelo
Estado no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.
Por tudo o que se expôs, o Bloco de Esquerda apresenta a atual iniciativa legislativa,
criando e regulamentando a carreira de Técnico Auxiliar de Saúde, de forma a valorizar
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e dignificar estes mais de 25 mil profissionais do SNS e garantindo dessa forma o
robustecimento do próprio serviço público de saúde português.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime legal da carreira especial de técnico auxiliar de saúde,
doravante designada TAS, e os requisitos de habilitação profissional.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei aplica-se aos trabalhadores inseridos na carreira de TAS com vínculo
de emprego público, seja ele constituído por contrato de trabalho em funções públicas,
contrato individual de trabalho ou qualquer outra modalidade que o vincule à instituição
pública.
2- A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores inseridos na carreira TAS em regime
de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, nas entidades públicas
empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados,
integrados no SNS e nas instituições inseridas na Rede Nacional de Cuidados
Continuados, centros de dia e lares de idosos, com natureza pública ou privada,
independentemente do tipo de vínculo laboral.
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CAPÍTULO II
Regime da carreira
Artigo 3.º
Grau de complexidade funcional
A carreira especial de TAS é classificada, em termos de complexidade funcional, como
uma carreira de grau 2.
Artigo 4º
Exercício profissional
1 - A qualificação dos trabalhadores integrados na carreira de TAS é estruturada em
níveis diferenciados de desempenho e tem por base a prévia aquisição de competências
e conhecimentos científicos e técnicos, obtidos, quer em contexto académico, quer
profissional.
2 – Além do nível habilitacional legalmente exigido, o exercício de funções no âmbito da
carreira especial de TAS depende da posse de título profissional emitido pela entidade
competente.
3 - No exercício e publicitação da sua atividade profissional, os trabalhadores integrados
na carreira de TAS devem sempre fazer referência ao título detido.
4 – A carreira de TAS organiza-se por áreas de prestação de cuidados de saúde,
nomeadamente, saúde hospitalar, saúde pública, cuidados de saúde primários,
continuados e paliativos, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
Artigo 5.º
Estrutura da Carreira
1 – A carreira especial de TAS estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Técnico Auxiliar de Saúde;
b) Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
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2 – A previsão anual do número de postos de trabalho no mapa de pessoal do
correspondente serviço ou estabelecimento, referente às categorias de técnico auxiliar
de saúde e de técnico auxiliar de saúde principal, é determinada em função do conteúdo
funcional daquela categoria e da estrutura orgânica do respetivo serviço ou
estabelecimento de saúde.
3 - O rácio de técnicos auxiliares de saúde e de técnicos auxiliares de saúde principais na
organização dos serviços são definidos em instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho e publicados até 60 dias após a publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Deveres funcionais
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnicos auxiliares de saúde
estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores
com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, bem como do conteúdo funcional
inerente à presente carreira, os técnicos auxiliares de saúde exercem a sua atividade em
complementaridade com os demais profissionais de saúde, com plena responsabilidade
profissional e sem prejuízo da autonomia necessária para a prossecução das funções que
lhe são atribuídas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde
1 - O técnico auxiliar de saúde desenvolve o conteúdo funcional inerente às qualificações
e competências da respetiva profissão, incumbindo-lhe, designadamente:
a) Ajudar o utente, total ou parcialmente independente, nas necessidades de
eliminação e nos cuidados de higiene e conforto de acordo com orientações de um
técnico superior de saúde (médico, enfermeiro, ou técnico superior de diagnóstico e
terapêutica);
b) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados de eliminação, nos cuidados de
higiene e conforto ao utente total ou parcialmente dependente e na realização de
tratamentos;
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c) Auxiliar o enfermeiro na prestação de cuidados ao utente que vai fazer ou fez uma
intervenção cirúrgica;
d) Auxiliar nas tarefas de alimentação e hidratação do utente, nomeadamente na
preparação de refeições ligeiras ou suplementos alimentares e no acompanhamento
durante as refeições;
e) Executar tarefas que exijam uma intervenção imediata e simultânea ao alerta do
profissional de saúde dentro das suas competências;
f) Auxiliar o enfermeiro na transferência, posicionamento e transporte do utente, que
necessita de ajuda total ou parcial (de acordo com orientações do médico ou
enfermeiro);
g) Assegurar a recolha, transporte, triagem e acomodamento de roupa da unidade do
utente, de acordo com as normas e/ou procedimentos definidos;
h) Executar a limpeza e higienização das instalações/superfícies da unidade do
utente, e de outros espaços específicos, de acordo com norma e/ou procedimentos
definidos;
i) Efetuar a lavagem e desinfeção de material hoteleiro, material clínico e material de
apoio clínico em local próprio, de acordo com as normas e/ou procedimentos
definidos;
j) Assegurar o transporte, o armazenamento e conservação de material hoteleiro,
material de apoio clínico e não clínico de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
k) Efetuar a lavagem (manual e mecânica) e desinfeção química, em local apropriado,
de equipamentos do serviço, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos;
l) Recolher, lavar e acondicionar os materiais e equipamentos utilizados na lavagem
e desinfeção, de acordo com normas e/ou procedimentos definidos, para posterior
recolha de serviço interna ou externa;
m) Assegurar a recolha, triagem, transporte e acondicionamento de resíduos
hospitalares, garantindo o manuseamento e transporte adequado dos mesmos de
acordo com procedimentos definidos;
n) Efetuar a manutenção preventiva e reposição de materiais e equipamentos;
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o) Efetuar o transporte de informação entre as diferentes unidades e serviços de
prestação de cuidados de saúde;
p) Encaminhar os contactos telefónicos de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
q) Encaminhar o utente, familiar e/ou cuidador, de acordo com normas e/ou
procedimentos definidos;
r) Auxiliar o médico ou enfermeiro na recolha de amostras biológicas e o seu
transporte para o serviço adequado, de acordo com normas e/ou procedimentos
definidos;
s) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estagiários;
t) Orientar as atividades de formação de estudantes e/ou estagiários do curso
Técnico Auxiliar de Saúde em contexto académico ou profissional;
u) Integrar júris de concursos ou outras atividades de avaliação, dentro da sua área
de competência;
v) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respetiva
organização interna;
w) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios,
promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
x) Recolher, registar e efetuar tratamento e análise de informação relativa ao
exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de
informação institucionais na área da saúde;
y) Promover programas e projetos de informação relativos ao desempenho da
profissão, nacionais ou internacionais, bem como participar em equipas e/ou
orientá-las.
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas s) e t) cabe apenas a
profissionais detentores de competência pedagógica certificada.
3– O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas u), v) e x) cabe apenas
a profissionais detentores da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal.
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Artigo 8.º
Conteúdo funcional da categoria de técnico auxiliar de saúde principal
Para além das funções inerentes à categoria de Técnico Auxiliar de Saúde, o conteúdo
funcional da categoria de Técnico Auxiliar de Saúde Principal é sempre integrado na
gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociável da mesma, e
compreende, nomeadamente:
a) Planear e incrementar ações e métodos de trabalho que visem a melhoria da
qualidade dos cuidados prestados, procedendo à definição ou utilização de
indicadores e respetiva avaliação, bem como à coordenação de equipas de
Técnicos Auxiliares de Saúde;
b) Coordenar funcionalmente o grupo de Técnicos Auxiliares de Saúde do serviço ou
de equipa da unidade funcional, em função da organização do trabalho;
c) Supervisionar, planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva equipa,
decidindo sobre afetação de meios;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua
adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de
horários e de planos de trabalho e férias;
e) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de
assessoria, e participar nos processos de contratualização;
f) Determinar as necessidades de recursos humanos, designadamente em função
dos níveis de dependência ou outros indicadores, bem como de materiais, em
quantidade e especificidade, nos serviços e/ou nas unidades do seu
departamento, ou conjunto de serviços ou unidades;
g) Elaborar o plano de ação e relatório anual referentes à atividade dos Técnicos
Auxiliares de Saúde do departamento ou conjunto de serviços ou unidades e
participar na elaboração de planos de ação e respetivos relatórios globais do
departamento ou conjunto de serviços ou unidades.
Artigo 9.º
Condições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira de técnico auxiliar de saúde exige o
nível 4 de formação em técnico auxiliar de saúde com referencial homologado pela
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Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e título profissional emitido
pela entidade competente.
2 - Podem ainda ingressar nesta carreira quem, possuindo o nível 3 de qualificação,
tenha obtido formação específica e com referencial reconhecido em técnico auxiliar de
saúde.
3 - Para admissão à categoria de técnico auxiliar de saúde principal são exigidos,
cumulativamente, a detenção do título profissional, e um mínimo de 5 anos de
experiência efetiva no exercício da profissão, ou na ausência deste tempo, a
apresentação de curriculum relevante nomeadamente no que concerne a formação em
gestão de equipas e de métodos pedagógicos.
Artigo 10.º
Recrutamento
1 – O recrutamento para os postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico
auxiliar de saúde, incluindo a mudança para categorias superiores, efetua-se mediante
procedimento concursal.
2 - Os requisitos e a tramitação do procedimento concursal previsto no número anterior
são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
Administração Pública e da Saúde, a publicar até 60 dias após a publicação da presente
lei.
CAPÍTULO III
Remunerações
Artigo 11.º
Remunerações e posições remuneratórias
A determinação do número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos
níveis remuneratórios faz-se por diploma próprio.
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Artigo 12.º
Formação
1 - A formação dos trabalhadores inseridos na carreira de TAS assume caráter de
continuidade e é assegurada pelos estabelecimentos onde o trabalhar presta funções.
2 – A formação contínua é um direito dos trabalhadores e não implica aumento do
horário de trabalho ou perda de remuneração.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13.º
Transição para a nova carreira
1 - Os assistentes operacionais em funções em estabelecimentos e serviços previstos no
artigo 2.º e cujas funções se incluam no conteúdo funcional previsto na presente lei são
incluídos na carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
2 – O tempo de serviço e os pontos obtidos no âmbito do processo da avaliação do
desempenho anterior ao processo de transição para a carreira especial TAS relevam
nesta carreira para efeitos de alteração da posição remuneratória.
Artigo 14.º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de técnico auxiliar de saúde, os trabalhadores são
reposicionados nos termos previstos no artigo 104.º da Lei n.º 12- A/2008, de 27 de
fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de
20 de junho.
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Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua
aprovação.
Assembleia da República 28 de janeiro de 2019.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 4-9 — 29/01/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 52
de pessoal não docente às suas especificidades, independentemente da dotação máxima de
referência;
x) Criação de um mecanismo que permita às direções das escolas a rápida substituição de assistentes
operacionais de baixa prolongada (mais de 60 dias) ou que se tenham reformado ou falecido.
b) Em relação aos assistentes técnicos, a atribuição de uma dotação que tenha em conta a totalidade dos
estabelecimentos que integram o agrupamento de escolas e não apenas a escola sede.
Aprovada em 11 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE UM MEMBRO PARA O CONSELHO SUPERIOR DE DEFESA NACIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do n.º 1 do artigo 274.º da
Constituição, da alínea r) do artigo 11.º e da alínea j) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada
pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 29 de agosto, eleger
para o Conselho Superior de Defesa Nacional o Deputado José Manuel de Matos Correia.
Aprovada em 25 de janeiro de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 1088/XIII/4.ª
CRIA E REGULA A CARREIRA DE TÉCNICO AUXILIAR DE SAÚDE
Exposição de motivos
No final do ano de 2018 existiam mais de 25 mil Assistentes Operacionais (AO) a trabalhar no Serviço
Nacional de Saúde (SNS). São trabalhadores essenciais para o funcionamento do SNS; sem eles não seria
possível a prestação de cuidados de saúde. Apesar da sua importância para o SNS e para os utentes, a verdade
é que estes profissionais não são devidamente reconhecidos ou dignificados, não tendo sequer uma carreira
que reconheça a especificidade dos seus conteúdos funcionais na área da saúde e dos serviços de saúde.
As funções destes trabalhadores correspondem às que eram desempenhadas por Auxiliares de Ação Médica,
categoria profissional que no SNS foi extinta pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
Tendo sido integrados na carreira de Assistente Operacional, os Auxiliares de Ação Médica viram-se
colocados numa categoria de carácter geral, não estando claramente definidos os conteúdos das suas funções,
nem a especificidade da sua atividade de cuidadores. Na verdade, o que está definido na lei está muito aquém
das funções que estes profissionais desempenham nas unidades de saúde do SNS.
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Publicação em Separata — Separata — 12/02/2019
Terça-feira, 12 de fevereiro de 2019 Número 108
XIII LEGISLATURA
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 819 e 845/XIII/3.ª e 1027, 1054, 1073, 1086, 1088, 1092 e 1101/XIII/4.ª]:
N.º 819/XIII/3.ª (BE) — Altera o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril. N.º 845/XIII/3.ª (PCP) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos (terceira alteração ao
Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro). N.º 1027/XIII/4.ª (Os Verdes) — Consagra o princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador (alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março). N.º 1054/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o regime do exercício
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Discussão generalidade — DAR I série — 29-33 — 16/03/2019
16 DE MARÇO DE 2019
Aliás, não existe sequer nenhuma contratação coletiva no setor. É importante que ela seja dinamizada em
matérias preferenciais a serem tratadas em negociação coletiva e é esse o caminho que o Partido Socialista
quer fazer, é esse o contributo que damos, respondendo às expectativas genuínas que os trabalhadores
depositam nas soluções que podemos apresentar nesta Câmara.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Passamos, então, agora ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que consta da discussão conjunta, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1088/XIII/4.ª (BE) — Cria
e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde e 1122/XIII/4.ª (BE) — Aprova a carta para a participação pública
em saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação.
Para os apresentar, darei a palavra ao Sr. Deputado Moisés Ferreira, mas, antes disso, pedia aos grupos
parlamentares que se inscrevessem, porque só temos ainda a inscrição da Sr.ª Deputada Teresa Caeiro.
Sr. Deputado Moisés Ferreira, faça favor.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda, ao longo desta
Legislatura, tem apresentado inúmeras propostas para reforçar o Serviço Nacional de Saúde. Hoje não fazemos
exceção a essa regra e, portanto, apresentamos mais dois projetos de lei nesse sentido.
No Bloco de Esquerda sempre dissemos, e reiteramo-lo hoje, que o melhor Serviço Nacional de Saúde se
faz com carreiras que valorizam os seus profissionais e que o melhor Serviço Nacional de Saúde é feito para os
utentes, principalmente se for feito com os utentes. E é isso que trazemos à discussão nestes dois projetos.
O primeiro projeto de lei cria a carreira de técnico auxiliar de saúde. Falamos de 25 000 profissionais no
Serviço Nacional de Saúde que não têm direito a uma carreira específica, profissionais que são fundamentais
para o funcionamento dos cuidados de saúde primários, dos cuidados hospitalares. Por exemplo, sem eles não
haveria blocos operatórios, sem eles não haveria cuidados aos utentes em internamento, mas continuam sem
ter uma carreira que reconheça esta sua importância e aquilo que propomos é que as funções específicas destes
técnicos auxiliares de saúde sejam reconhecidas numa carreira específica. As suas funções especializadas
devem ser reconhecidas e vertidas numa carreira especial.
O segundo projeto que trazemos a debate é um projeto de lei que cria a carta para a participação em saúde.
Muitas vezes dizemos, ou ouvimos dizer, com razão, que os utentes devem ser o centro do Serviço Nacional
de Saúde, devem ser o centro do sistema de saúde. Mas esta afirmação não pode ser apenas um chavão, um
slogan que, depois, muitas vezes, é tratado com paternalismo no próprio Serviço Nacional de Saúde, tem de ser
passada à prática. Por isso, adotamos a proposta que foi feita por várias dezenas de associações de utentes e
de doentes, que dirigiram já uma petição à Assembleia da República e que propõem, e bem, que haja um
incentivo, para que os utentes participem na definição de políticas de saúde, nomeadamente, participem na
definição de planos nacionais e programas prioritários, na gestão das unidades de saúde e na avaliação da
qualidade em saúde.
Não podemos estar mais de acordo e, por isso, apresentamos este projeto de lei, com vista a um Serviço
Nacional de Saúde mais humanizado, onde os utentes são agentes de mudança e são incentivados pelo Estado
para serem esses mesmos agentes de mudança e criar um Serviço Nacional de Saúde, esse sim, que tem os
utentes no centro do Serviço Nacional de Saúde.
Sr.as e Srs. Deputados, são esses os dois projetos de lei que trazemos. Temos agora um debate pela frente,
mas aquilo que queremos é um Serviço Nacional de Saúde com mais profissionais, feito para utentes e,
principalmente, com os utentes.
Aplausos do BE.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Muito obrigado, Sr. Deputado Moisés Ferreira. Dois projetos
de lei apresentados em 3 minutos é verdadeiramente notável.
Tem agora a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Caeiro, do CDS-PP.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 71-71 — 16/03/2019
16 DE MARÇO DE 2019
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1948/XIII/4.ª (BE) — Pela regulamentação do trabalho em
call center.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes, do PAN edo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1949/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a
criação e regulamentação da profissão de operador de centros de contacto, reforço dos direitos de pausa,
descanso, higiene, saúde e segurança no trabalho.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN edo Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa à 10.ª Comissão.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1985/XIII/4.ª (Os Verdes) — Criação e regulamentação da
profissão de operador de call center.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN edo Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP.
Baixa à 10.ª Comissão.
Passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo BE, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE)
— Cria e regula a carreira de técnico auxiliar de saúde.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos passar à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1122/XIII/4.ª (BE) — Aprova a
carta para a participação pública em saúde e os termos da sua divulgação, implementação e avaliação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PAN edo Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira, votos contra do PCP e abstenções do PS, do CDS-PP e de Os Verdes.
Baixa à 9.ª Comissão.
A Sr.ª Deputada Catarina Marcelino pediu a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª CatarinaMarcelino (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista apresentará uma declaração de voto sobre a votação deste projeto de resolução.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1995/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo a rejeição da alteração do processo de decisão da União Europeia no domínio da política fiscal por
unanimidade para maioria qualificada.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do PAN e
do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.
Baixa à 4.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 2005/XIII/4.ª (PSD) — Recomenda
ao Governo que garanta a reserva da soberania nacional em matéria de política fiscal no âmbito do processo
de construção da União Europeia.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS, do BE e
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Votação na generalidade — DAR I série — 61-61 — 06/07/2019
6 DE JULHO DE 2019
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 2179/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda
ao Governo que reveja o processo de devolução dos retroativos da pensão auferidos pelos mestres/armadores
da Associação dos Mestres Proprietários da Pesca Artesanal da Zona Norte.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PS e a abstenção do Deputado do PS
João Fonseca.
Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 2192/XIII/4.ª (PCP) — Harmonização e
aplicação dos direitos no acesso à reforma para os profissionais da pesca.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do PS e a abstenção do Deputado do PS
João Fonseca.
O Sr. Rui Riso (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Rui Riso (PS): — Sr. Presidente, é para informar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista
apresentará uma declaração de voto sobre as quatro votações anteriores.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr. Deputado João Fonseca, pediu a palavra para o mesmo efeito?
O Sr. João Fonseca (PS): — Sim, Sr. Presidente, é para anunciar que também irei apresentar uma
declaração de voto escrita sobre a votação dos últimos quatro projetos de resolução.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Sr.as e Srs. Deputados, os projetos de resolução em causa baixam à 10.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1073/XIII/4.ª (PAN) — Regulamenta a
profissão de técnico auxiliar de saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do CDS-PP e do Deputado do PS
Pedro Delgado Alves.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1088/XIII/4.ª (BE) — Cria e regula a carreira de
técnico auxiliar de saúde.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e
do PAN e abstenções do PSD, do CDS-PP, do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e do Deputado do PS
Pedro Delgado Alves.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 509/XIII/2.ª (PCP) — Adita a Associação Nacional dos
Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por
violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação
de acidentes de trabalho, procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração
da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
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