PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 177/XIII
Exposição de Motivos
A presente proposta de lei introduz as alterações à legislação fiscal que se mostram
necessárias para, na parte em que se prevê um prazo de transposição mais curto, transpor
para o direito interno a Diretiva (UE) 2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016,
que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que tenham incidência direta no
funcionamento do mercado interno, modificada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho,
de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias
híbridas com países terceiros.
O que está em causa é, assim, a implementação no sistema fiscal português das iniciativas
europeias que são usualmente conhecidas pela designação inglesa ATAD ( Anti Tax
Avoidance Directive) 1 e 2 e que reúnem um conjunto de medidas que visam uma tributação
das sociedades mais justa e eficiente, consagrando mecanismos anti-abuso direcionados
essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações transfronteiras.
As operações que são visadas pela presente proposta de lei dizem respeito a situações em
que as empresas agem contra o verdadeiro objetivo da legislação fiscal, com o fim
primordial de reduzir a sua fatura fiscal, usualmente tirando partido das disparidades entre
os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a beneficiarem de taxas de tributação
reduzidas, de duplas deduções ou mesmo de ausência de uma tributação efetiva dos lucros
que obtêm, deduzindo-os numa jurisdição sem, no entanto, os incluir na base tributável do
outro lado da fronteira.
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Visa-se, muito concretamente, adotar no sistema fiscal português as soluções comuns
definidas no contexto da União Europeia (UE), em coerência com as conclusões dos
relatórios finais do projeto do G20 e da OCDE sobre a erosão da base tributável e a
transferência de lucros (vulgarmente conhecidos por BEPS – Base Erosion and Profit Shifting),
por forma a assegurar que são implementadas medidas coordenadas capazes de
desencorajar, de modo mais eficaz, práticas de elisão fiscal, de garantir uma tributação justa
e eficaz e de reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento
fiscal agressivo.
Na perspetiva nacional, trata-se, sobretudo, da prossecução dos objetivos de melhoria da
justiça fiscal definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, no qual se assume
que «um tratamento fiscal justo exige ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à
eficácia na sua cobrança », o que, naturalmente, pressupõe a adoção do princípio de que as
empresas devem pagar em Portugal os lucros que aqui sejam gerados, bem como o
consequente reforço no combate a esquemas de planeamento fiscal agressivo que ponham
em causa este princípio.
Para além da perda de receita fiscal que desencadeiam, estas práticas de elisão fiscal
consubstanciam um fenómeno criador de desvantagens concorrenciais face às empresas
cumpridoras, particularmente as pequenas e médias empresas, e têm um impacto
extremamente negativo na consciencialização dos cidadãos perante situações de falta de
equidade ou de repartição desigual do esforço fiscal, minando a moralização e os apelos do
Estado ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte de todos os
contribuintes.
Em concreto, as alterações cuja introdução se prevê nas diretivas acima referidas e cuja
transposição parcial se concretiza através da presente proposta de lei, reportam-se aos
seguintes cinco aspetos da tributação das empresas:
i) As limitações à dedutibilidade dos juros, mediante a consagração de um mecanismo
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que, para além de minimizar efeitos fiscais favoráveis no endividamento face ao
financiamento das empresas através de capitais próprios, previne e desencoraja
esquemas de financiamento entre empresas que, de modo artificial ou abusivo (v.g.
reduzindo a tributação através da dívida ou reembolsando juros «inflacionados» a
jurisdições de baixa tributação), reduzem o nível de tributação que lhes deve ser
exigido;
ii) A tributação à saída, prevendo-se um conjunto de regras que visam impedir que as
empresas evitem a tributação dos rendimentos obtidos através da relocalização das
suas sedes ou residências fiscais, bem como de ativos que incorporam lucros (mais-
valias) não realizados;
iii) A cláusula geral antiabuso, cuja redação é ajustada de modo a constituir um
mecanismo de coordenação essencial para combater o planeamento fiscal
agressivo, que colmate eventuais lacunas nos casos em que outras regras
específicas antiabuso não sejam aplicáveis;
iv) As regras relativas às sociedades estrangeiras controladas que obrigam a realocar à
sociedade-mãe, e a tributar no país onde esta tem residência fiscal, os rendimentos
de filiais por esta controladas que estejam sujeitos a baixa tributação, visando
impedir, deste modo, a deslocalização dos lucros das empresas para outros países
ou jurisdições com baixas taxas de tributação ou regimes preferenciais; e
v) As regras para combater as denominadas assimetrias híbridas com as quais se visa
eliminar a possibilidade de, em operações transfronteiras, as empresas
aproveitarem disparidades entre as diferentes legislações fiscais nacionais,
nomeadamente quanto à qualificação dos instrumentos financeiros ou das
entidades envolvidas nessas operações, para conseguirem obter situações de «dupla
não-tributação», de «duplas deduções» em ambos os países, ou ainda de
consideração de gastos num país excluindo os proveitos no outro, de «dedução
sem inclusão».
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Neste contexto e tendo presente que as soluções avançadas nas diretivas acima referidas
visam apenas estabelecer um nível mínimo comum de proteção do mercado interno contra
as práticas de elisão fiscal, foi feita uma prévia avaliação do sentido e alcance das regras que
já vigoram no sistema fiscal português com estes mesmos propósitos, de modo a identificar
os elementos específicos das normas já previstas que careciam de ser modificados e quais
os aspetos a introduzir passíveis de se traduzir num nível acrescido de proteção contra as
práticas de planeamento e elisão fiscal sem criar novos obstáculos injustificados às
empresas, nomeadamente através de dupla tributação de rendimentos.
Uma das opções tomadas foi a de remeter para momento posterior a transposição da
matéria relativa a assimetrias híbridas, que carece de análise mais aprofundada e tem um
prazo de transposição mais dilatado.
A presente proposta de lei propõe, assim, alterações ao Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), começando por, em matéria de limitação da
dedutibilidade de gastos de financiamento, ajustar apenas a definição de «gastos de
financiamento líquidos», visto que o regime consignado no artigo 67.º do Código do IRC,
que estabelece que os gastos de financiamento líquidos apenas concorrem para a
determinação do lucro tributável até ao montante de 1 milhão de euros ou, quando
superior, até ao montante que corresponder a 30% do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos, já se afigura estar, nos restantes
aspetos, em conformidade com o previsto na Diretiva (UE) 2016/114 e até com maior
exigência do que esta no que respeita à possibilidade de reporte dos gastos que não sejam
dedutíveis por força da aplicação deste regime e da parte do limite que não seja utilizada.
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Também em matéria de tributação à saída, o Código do IRC já contém nos seus artigos
83.º e 84.º, regras que, no essencial, correspondem ao agora previsto na Diretiva (UE)
2016/114, sendo necessário proceder a alterações no que respeita ao diferimento e às
modalidades de pagamento do montante de imposto apurado em resultado da transferência
da residência de entidade com sede ou direção efetiva em território português para fora
desse território, bem como às regras de valorização dos ativos quando a transferência seja
efetuada para território nacional a partir de outro Estado-Membro da União Europeia ou
de países terceiros e ainda quando esteja em causa a desafetação de elementos patrimoniais
de um estabelecimento estável situado fora do território português.
Do mesmo modo, o regime de imputação de rendimentos de entidades não residentes
sujeitas a um regime fiscal privilegiado previsto, no artigo 66.º do Código do IRC,
corresponde, em grande medida, às alterações preconizadas pela Diretiva (UE) 2016/114
em matéria de regras relativas a sociedades estrangeiras controladas, sendo, porém,
necessário introduzir modificações decorrentes das diferenças no conceito de “sociedade
estrangeira controlada” e no âmbito dos rendimentos não distribuídos pelas sociedades
controladas cuja inclusão na base tributável nacional deve ser exigida, bem como no que
respeita à determinação do montante do rendimento a imputar, às deduções à matéria
coletável que devem ser reconhecidas e aos créditos de imposto que devem ser atribuídos.
Finalmente, uma das alterações mais significativas constante da presente proposta de lei diz
respeito à cláusula geral antiabuso interna que está atualmente consagrada no n.º 2 do
artigo 38.º da Lei Geral Tributária (LGT), norma que esta proposta de lei revê, em
conjunto com o artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT),
de modo a que, ao nível nacional, fique assegurado um nível de proteção mais elevado
contra esquemas abusivos de planeamento fiscal e elisão fiscal.
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Com efeito, ao invés de fazer depender a sua aplicação do recurso abusivo por parte dos
contribuintes a certas formas jurídicas, esta norma passa a dirigir-se, de modo mais amplo,
a quaisquer construções ou séries de construções que sejam realizadas com abuso das
formas jurídicas ou que não sejam consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e
circunstâncias relevantes, isto é, visando agora a norma também esquemas ou operações
que não sejam realizados por razões económicas válidas que reflitam a sua substância
económica.
Por outro lado, deixa de ser necessário identificar como finalidade principal a obtenção de
uma vantagem fiscal, bastando, em conformidade com o disposto na Diretiva (UE)
2016/114, identificar, entre as várias finalidades principais que estejam presentes na
construção ou série de construções em causa, a finalidade de obtenção de vantagens fiscais.
Prevê-se ainda que, nos casos em que das construções ou séries de construções
qualificáveis como abusiva tenham resultado a não aplicação de retenção na fonte com
caráter definitivo ou uma redução do montante do imposto retido a título definitivo, deve-
se considerar que a correspondente vantagem fiscal se produziu na esfera do beneficiário
do rendimento, tendo em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou
realidade económica em causa, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de
responsabilidade em caso de substituição tributária, nos casos em que o substituto tenha ou
devesse ter conhecimento daquela construção ou série de construções.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2016/1164 do
Conselho, de 12 de julho de 2016 que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal
que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, com a redação que
lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2017/952 do Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a
Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas com países terceiros.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 46.º, 54.º-A, 66.º, 67.º, 83.º e 84.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na
sua redação atual, adiante designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 46.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
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10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - Verificando-se a desafetação de elementos do ativo de um estabelecimento
estável situado fora do território português, considera-se como custo de
aquisição, para efeitos fiscais, o respetivo valor líquido contabilístico, desde
que este não exceda o valor de mercado nessa data.
15 - No caso de entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para
território português, considera-se que o custo de aquisição, para efeitos
fiscais, dos elementos do ativo detidos pela entidade à data dessa
transferência, e que não se encontrassem nessa data afetos a
estabelecimento estável situado em território português, corresponde ao
respetivo valor líquido contabilístico, desde que, no caso de elementos do
ativo, este não exceda o valor de mercado à data da transferência.
16 - O disposto no número anterior não é aplicável às entidades que:
a) Anteriormente à transferência da sede ou direção efetiva já tinham
sede ou direção efetiva em território português e não fossem
consideradas como residentes noutro Estado, nos termos de
convenção para evitar a dupla tributação; ou
b) Nos termos de convenção para evitar a dupla tributação sejam
consideradas como:
i) Residentes em território português anteriormente à
transferência da sua sede ou direção efetiva; ou
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ii) Residentes noutro Estado após a transferência da sede ou
direção efetiva.
17 - O disposto nos n.ºs 14 a 16 é aplicável aos ativos correntes e não correntes,
bem como aos passivos correntes e não correntes:
a) Que sejam afetos a um estabelecimento estável situado fora do
território português;
b) De entidades que transfiram a respetiva sede ou direção efetiva para
território português que não fossem anteriormente imputáveis um
estabelecimento estável situado em território português.
18 - Para efeitos do apuramento dos resultados respeitantes a elementos do
passivo referidos nas alíneas a) e b) do número anterior considera-se o
respetivo valor líquido contabilístico à data da transferência.
19 - Não obstante o disposto nos n.ºs 14 a 18, caso os elementos patrimoniais
ou as entidades provenham de outro Estado membro da União Europeia, o
sujeito passivo pode optar por considerar, para efeitos fiscais, o valor
considerado nesse outro Estado membro para efeitos da determinação do
lucro aí sujeito ao imposto sobre as sociedades, desde que esse valor reflita
o valor de mercado à data da transferência.
Artigo 54.º-A
[…]
1 -[…]:
a) […];
b) […];
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c) O imposto sobre os lucros efetivamente pago não seja inferior a 50%
do imposto que seria devido nos termos deste Código, exceto quando
se verifique a condição prevista no n.º 7 do artigo 66.º.
2 -[…].
3 -[…].
4 -[…].
5 -[…].
6 -[…].
7 -[Revogado].
8 -[…].
9 -[…].
10 - […].
11 - […].
12 - […].
Artigo 66.º
[…]
1 -[…].
2 -[Revogado].
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3 -A imputação a que se refere o n.º 1 é feita na base tributável relativa ao
período de tributação do sujeito passivo que integrar o termo do período de
tributação da entidade, pelo montante do lucro ou rendimentos por esta
obtidos, consoante o caso, determinados nos termos deste Código, e de
acordo com a proporção do capital, ou dos direitos sobre os rendimentos
ou os elementos patrimoniais detidos, direta ou indiretamente, mesmo que
através de mandatário, fiduciário ou interposta pessoa, por esse sujeito
passivo.
4 -Os prejuízos fiscais, apurados pela entidade nos termos deste Código, são
dedutíveis, na parte em que corresponderem à proporção do capital, ou dos
direitos sobre os rendimentos ou os elementos patrimoniais detidos, direta
ou indiretamente, pelo sujeito passivo, aos rendimentos imputáveis nos
termos do número anterior, até à respetiva concorrência, em um ou mais
dos cinco períodos de tributação seguintes.
5 -Para efeitos do n.º 3, aos lucros ou aos rendimentos sujeitos a imputação é
deduzido o imposto sobre o rendimento incidente sobre esses lucros ou
rendimentos, a que houver lugar de acordo com o regime fiscal aplicável no
Estado de residência dessa entidade.
6 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que uma entidade está
submetida a um regime fiscal claramente mais favorável quando:
a) O território da mesma constar da lista aprovada por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças; ou
b) O imposto sobre os lucros efetivamente pago seja inferior a 50% do
imposto que seria devido nos termos deste Código.
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7 -Excluem-se do disposto no n.º 1 as entidades não residentes em território
português desde que a soma dos rendimentos sejam provenientes de uma
ou mais das seguintes categorias não exceda 25% do total dos seus
rendimentos:
a) Juros ou outros rendimentos gerados por ativos financeiros;
b) Royalties ou outros rendimentos da propriedade intelectual;
c) Dividendos e rendimentos provenientes da alienação de partes de
capital;
d) Rendimentos provenientes de locação financeira;
e) Rendimentos provenientes de operações próprias da atividade
bancária, mesmo que não exercida por instituições de crédito, da
atividade seguradora ou de outras atividades financeiras, realizadas
com entidades com as quais existam relações especiais, nos termos do
n.º 4 do artigo 63.º;
f) Rendimentos provenientes de empresas de faturação que obtenham
rendimentos de comércio e serviços provenientes de bens e serviços
comprados e vendidos a entidades com as quais existam relações
especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º, e que acrescentem
pouco ou nenhum valor económico.
8 -[Anterior n.º 7].
9 -[Anterior n.º 8].
10 - [ Revogado].
11 - [ Anterior n.º 9].
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12 - Para efeitos da determinação da percentagem prevista no n.º 1, considera-se
a soma das partes de capital e dos direitos detidos pelo sujeito passivo e por
quaisquer entidades com as quais o sujeito passivo tenha relações especiais
nos termos das alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 63.º
13 - O disposto neste artigo não se aplica quando a entidade não residente em
território português seja residente ou esteja estabelecida noutro Estado
membro da União Europeia ou num Estado membro do Espaço
Económico Europeu, neste último caso desde que esse Estado membro
esteja vinculado a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
equivalente à estabelecida no âmbito da União Europeia, e o sujeito passivo
demonstre que a constituição e funcionamento da entidade correspondem a
razões económicas válidas e que esta desenvolve uma atividade económica
de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços, com
recurso a pessoal, equipamento, ativos e instalações.
Artigo 67.º
[…]
1 - […].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […].
9 - […].
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10 - […].
11 - […].
12 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se:
a) Gastos de financiamento, juros de descobertos bancários e de
empréstimos obtidos a curto e longo prazos ou quaisquer
importâncias devidas ou imputadas à remuneração de capitais alheios,
abrangendo, designadamente, pagamentos no âmbito de empréstimos
participativos e montantes pagos ao abrigo de mecanismos de
financiamento alternativos, incluindo instrumentos financeiros
islâmicos, juros de obrigações, abrangendo obrigações convertíveis,
obrigações subordinadas e obrigações de cupão zero, e outros títulos
assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados
com empréstimos obtidos, amortizações de custos acessórios
incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos, encargos
financeiros relativos a locações financeiras, custos de empréstimos
obtidos capitalizados no custo de aquisição de elementos do ativo,
montantes calculados por referência ao retorno de um financiamento
no âmbito das regras em matéria de preços de transferência,
montantes de juros nocionais no âmbito de instrumentos derivados
ou de mecanismos de cobertura do risco relacionados com
empréstimos obtidos, ganhos e perdas cambiais relativos a
empréstimos obtidos e instrumentos associados à obtenção de
financiamento, bem como comissões de garantia para acordos de
financiamento, taxas de negociação e gastos similares relacionados
com a obtenção de empréstimos;
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b) Gastos de financiamento líquidos, os gastos de financiamento que
concorram para a formação do lucro tributável após a dedução, até à
respetiva concorrência, do montante dos juros e outros rendimentos
de idêntica natureza, sujeitos e não isentos.
13 - Para efeitos do presente artigo, ao resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos são adicionados
os gastos de financiamento líquidos e as depreciações e amortizações que
sejam fiscalmente dedutíveis e deduzidos os rendimentos não sujeitos ou
isentos.
Artigo 83.º
[…]
1 -[…].
2 -No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou
direção efetiva em território português para outro Estado membro da União
Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à
assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de
março de 2010, o imposto, na parte correspondente ao saldo positivo das
componentes positivas e negativas referidas no número anterior, pode ser
pago de acordo com uma das seguintes modalidades:
a) […]; ou
b) [Revogada];
c) […].
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3 -O exercício da opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na
alínea c) do número anterior determina que sejam devidos juros, à mesma
taxa prevista para os juros de mora, contados desde o dia seguinte à data
prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º até à data do pagamento
efetivo.
4 -A opção pela modalidade de pagamento do imposto prevista na alínea c) do
n.º 2 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao
período de tributação em que se verificou a cessação e determina a entrega,
no prazo fixado no n.º 3 do artigo 120.º, de declaração de modelo oficial,
aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das
finanças, que contenha a discriminação dos elementos patrimoniais,
podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito
tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que
corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 %.
5 -[Revogado].
6 -[Revogado].
7 -[…].
8 -[…].
9 -O sujeito passivo que, na sequência da opção pela modalidade de pagamento
do imposto prevista na alínea c) do n.º 2, opere a transferência da sua
residência para um território ou país que não seja um Estado membro da
União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à
assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de
março de 2010, deve efetuar, no prazo estabelecido na alínea b) do n.º 1 do
artigo 104.º, o pagamento do imposto liquidado ou das prestações que se
encontrem em falta, consoante os casos, acrescido dos respetivos juros
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calculados nos termos do n.º 3.
10 - […].
11 - […].
12 - […].
13 - […].
14 - […].
15 - No caso de transferência da residência de uma sociedade com sede ou
direção efetiva em território português para outro Estado membro da União
Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço
Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à
assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de
março de 2010, às componentes positivas ou negativas, apuradas nos
termos deste artigo, relativas a partes sociais, é aplicável o disposto no artigo
51.º-C, desde que, à data da cessação de atividade, se verifiquem os
requisitos aí referidos.
16 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, a aplicação da opção pela modalidade de
pagamento do imposto prevista na alínea c) do n.º 2 cessa quando se
verifique qualquer das seguintes situações:
a) Os elementos patrimoniais sejam extintos, transmitidos ou deixem de
estar afetos à atividade da entidade, na parte do imposto que
corresponder a esses elementos nos termos definidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área das finanças;
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b) Os elementos patrimoniais sejam subsequentemente transferidos, por
qualquer título, material ou jurídico, para um território ou país que não
seja um Estado membro da União Europeia nem um país terceiro que
seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu com o qual
esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em matéria de
cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua prevista na
Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, na parte do
imposto que corresponder a esses elementos nos termos definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) A residência fiscal da entidade seja transferida para um país terceiro que
não seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou com
o qual não esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua
prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010;
d) A entidade entre em processo de insolvência ou liquidação.
17 - Verificando-se alguma das situações referidas nas alíneas a) a c) do número
anterior, o sujeito passivo deve:
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a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, proceder,
até ao último dia do mês de maio do ano seguinte, ao pagamento do
imposto remanescente, na parte que corresponder aos elementos
patrimoniais que tenham sido extintos, transmitidos, deixado de estar
afetos à atividade da entidade ou sido transferidos para um território ou
país que não seja um Estado membro da União Europeia nem um país
terceiro que seja parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu
com o qual esteja em vigor um acordo sobre assistência mútua em
matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à assistência mútua
prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010,
acrescido dos juros calculados nos termos do n.º 3;
b) Na situação prevista na alínea c) do número anterior, proceder ao
pagamento do imposto remanescente, acrescido dos juros calculados nos
termos do n.º 3, até à data da transferência da residência fiscal.
18 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a falta de
pagamento implica:
a) Nas situações previstas na alínea a) do número anterior, o imediato
vencimento de todas as prestações, instaurando-se processo de execução
fiscal pela totalidade do montante em dívida;
b) Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, a instauração do
processo de execução fiscal pelo montante em dívida.
19 - As situações referidas na alínea d) do n.º 16 implicam o vencimento de todas
as prestações, instaurando-se, na falta do respetivo pagamento, processo de
execução fiscal pela totalidade do montante em dívida, incluindo os juros
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
calculados nos termos do n.º 3.
Artigo 84.º
[…]
1 - O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, na
determinação do lucro tributável imputável a um estabelecimento estável de
entidade não residente situado em território português, quando ocorra:
a) […];
b) […].
2 - Quando os factos a que se refere o número anterior impliquem a
transferência de elementos patrimoniais para outro Estado membro da
União Europeia ou para um país terceiro que seja parte do Acordo sobre o
Espaço Económico Europeu com o qual esteja em vigor um acordo sobre
assistência mútua em matéria de cobrança de créditos fiscais, equivalente à
assistência mútua prevista na Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de
março de 2010 do Espaço Económico Europeu, é aplicável com as
necessárias adaptações o disposto nos n.ºs 2 a 9 e 16 a 18 do artigo
anterior.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei Geral Tributária
O artigo 38.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de
dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[…]
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
1 - […].
2 - As construções ou séries de construções que, tendo sido realizadas com a
finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma
vantagem fiscal que frustre o objeto ou a finalidade do direito fiscal
aplicável, sejam realizadas com abuso das formas jurídicas ou não sejam
consideradas genuínas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias
relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efetuando-se a
tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou atos que
correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as
vantagens fiscais pretendidas.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se que:
a) Uma construção ou série de construções não é genuína na medida em
que não seja realizada por razões económicas válidas que reflitam a
substância económica;
b) Uma construção pode ser constituída por mais do que uma etapa ou
parte.
4 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2, nos casos em que da
construção ou série de construções tenha resultado a não aplicação de
retenção na fonte com caráter definitivo, ou uma redução do montante do
imposto retido a título definitivo, considera-se que a correspondente
vantagem fiscal se produz na esfera do beneficiário do rendimento, tendo
em conta os negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade
económica.
5 - Sem prejuízo do número anterior, quando o substituto tenha ou devesse ter
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
conhecimento daquela construção ou série de construções, devem aplicar-se
as regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária.
6 - Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, os juros compensatórios que
sejam devidos, nos termos do artigo 35.º, são majorados em 15 pontos
percentuais, sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações
Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2011, de 05 de junho, na sua redação
atual.»
Artigo 4.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
O artigo 63.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 63.º
[…]
1 -[…].
2 -[…].
3 -[…]:
a) A descrição da construção ou série de construções que foram
realizadas com abuso das formas jurídicas ou que não foram
realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância
económica;
b) A demonstração de que a construção ou série de construções foi
realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais
de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
finalidade do direito fiscal aplicável;
c) A identificação dos negócios ou atos que correspondam à substância
ou realidade económica, bem como a indicação das normas de
incidência que se lhes aplicam;
d) A demonstração de que o sujeito passivo sobre o qual recairia a
obrigação de efetuar a retenção na fonte, ou de reter um montante de
imposto superior, tinha ou deveria ter conhecimento da construção
ou série de construções, quando aplicável.
4 -A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:
a) Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei;
b) Existência de procedimento de inspeção dirigido ao beneficiário do
rendimento e ao substituto tributário, quando se verifique o recurso
às regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária
a que se refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.
5 -[…].
6 -[…].
7 -[…].
8 -[…].
9 -[…].
10 - […].
11 - Quando a tributação ocorra nos termos do n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral
Tributária, a aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 não
prejudica o direito de regresso aplicável do montante do imposto retido e,
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do
rendimento, nos termos previstos na lei.
12 - A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida
pelo sujeito passivo mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do
conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do
trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções
efetuadas ao abrigo do n.º 1.»
Artigo 5.º
Disposição transitória no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Coletivas
O disposto no artigo 83.º do Código do IRC, na redação anterior à que lhe é dada pela
presente lei, continua a aplicar-se relativamente aos elementos patrimoniais transferidos no
âmbito de transferência da residência, de cessação da atividade ou de transferência de
elementos patrimoniais afetos a um estabelecimento estável que tenham ocorrido até à data
de entrada em vigor da presente lei, quando o sujeito passivo tenha optado pela modalidade
de pagamento prevista na anterior alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 54.º-A, os n.ºs 2 e 10 do artigo 66.º, a alínea b) do n.º 2 e os
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
n.ºs 5 e 6 do artigo 83.º do Código do IRC.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de janeiro de 2019
O Primeiro-Ministro
O Ministro das Finanças
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 56-65 — 23/01/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 49
PROPOSTA DE LEI N.º 177/XIII/4.ª
REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2016/1164
Exposição de motivos
A presente proposta de lei introduz as alterações à legislação fiscal que se mostram necessárias para, na
parte em que se prevê um prazo de transposição mais curto, transpor para o direito interno a Diretiva (UE)
2016/1164, do Conselho, de 12 de julho de 2016, que estabelece regras contra as práticas de elisão fiscal que
tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno, modificada pela Diretiva (UE) 2017/952 do
Conselho, de 29 de maio de 2017, que altera a Diretiva (UE) 2016/1164 no que respeita a assimetrias híbridas
com países terceiros.
O que está em causa é, assim, a implementação no sistema fiscal português das iniciativas europeias que
são usualmente conhecidas pela designação inglesa ATAD (Anti Tax Avoidance Directive) 1 e 2 e que reúnem
um conjunto de medidas que visam uma tributação das sociedades mais justa e eficiente, consagrando
mecanismos antiabuso direcionados essencialmente para empresas multinacionais e/ou operações
transfronteiras.
As operações que são visadas pela presente proposta de lei dizem respeito a situações em que as empresas
agem contra o verdadeiro objetivo da legislação fiscal, com o fim primordial de reduzir a sua fatura fiscal,
usualmente tirando partido das disparidades entre os sistemas fiscais dos diferentes países, de modo a
beneficiarem de taxas de tributação reduzidas, de duplas deduções ou mesmo de ausência de uma tributação
efetiva dos lucros que obtêm, deduzindo-os numa jurisdição sem, no entanto, os incluir na base tributável do
outro lado da fronteira.
Visa-se, muito concretamente, adotar no sistema fiscal português as soluções comuns definidas no contexto
da União Europeia (UE), em coerência com as conclusões dos relatórios finais do projeto do G20 e da OCDE
sobre a erosão da base tributável e a transferência de lucros (vulgarmente conhecidos por BEPS – Base Erosion
and Profit Shifting), por forma a assegurar que são implementadas medidas coordenadas capazes de
desencorajar, de modo mais eficaz, práticas de elisão fiscal, de garantir uma tributação justa e eficaz e de
reforçar a proteção dos sistemas fiscais ao nível global contra o planeamento fiscal agressivo.
Na perspetiva nacional, trata-se, sobretudo, da prossecução dos objetivos de melhoria da justiça fiscal
definidos no Programa do XXI Governo Constitucional, no qual se assume que «um tratamento fiscal justo exige
ainda um combate sem tréguas à fuga ao pagamento dos impostos e à eficácia na sua cobrança», o que,
naturalmente, pressupõe a adoção do princípio de que as empresas devem pagar em Portugal os lucros que
aqui sejam gerados, bem como o consequente reforço no combate a esquemas de planeamento fiscal agressivo
que ponham em causa este princípio.
Para além da perda de receita fiscal que desencadeiam, estas práticas de elisão fiscal consubstanciam um
fenómeno criador de desvantagens concorrenciais face às empresas cumpridoras, particularmente as pequenas
e médias empresas, e têm um impacto extremamente negativo na consciencialização dos cidadãos perante
situações de falta de equidade ou de repartição desigual do esforço fiscal, minando a moralização e os apelos
do Estado ao cumprimento voluntário das obrigações fiscais por parte de todos os contribuintes.
Em concreto, as alterações cuja introdução se prevê nas diretivas acima referidas e cuja transposição parcial
se concretiza através da presente proposta de lei, reportam-se aos seguintes cinco aspetos da tributação das
empresas:
i) As limitações à dedutibilidade dos juros, mediante a consagração de um mecanismo que, para além de
minimizar efeitos fiscais favoráveis no endividamento face ao financiamento das empresas através de capitais
próprios, previne e desencoraja esquemas de financiamento entre empresas que, de modo artificial ou abusivo
(v.g. reduzindo a tributação através da dívida ou reembolsando juros «inflacionados» a jurisdições de baixa
tributação), reduzem o nível de tributação que lhes deve ser exigido;
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 39-63 — 06/03/2019
6 DE MARÇO DE 2019
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1
do artigo 123.º, bem como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
2. A iniciativa legislativa em apreço pretende promover alteração ao Código Penal visando permitir a
aplicação de medidas preventivas de proibição e imposição de condutas previstas no Código Processo Penal e
medidas de proteção previstas no regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à
assistência das suas vítimas, também ao crime de perseguição.
3. Face ao exposto, e nada havendo a obstar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias é de parecer que o Projeto de Lei n.º 1111/XIII/4.ª reúne os requisitos constitucionais e regimentais
para ser discutido e votado em plenário.
Palácio de São Bento, 6 de março de 2019.
A Deputada relatora, Isabel Moreira — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado em reunião da Comissão de 6 de março de 2019.
PARTE IV – ANEXOS
Vide nota técnica do Projeto de Lei n.º 1089/XIII/4.ª.
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PROPOSTA DE LEI N.º 177/XIII/4.ª
[REFORÇA O COMBATE ÀS PRÁTICAS DE ELISÃO FISCAL, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE)
2016/1164]
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Preliminar
A Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª, que «Reforça o combate às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva
(UE) 2016/1164», foi apresentada pelo Governo, no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d)
do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia
da República.
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Discussão generalidade — DAR I série — 09/03/2019
Sábado, 9 de março de 2019 I Série — Número 60
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE8DEMARÇODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Emília de Fátima Moreira Santos Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 7
minutos. Deu-se conta da apresentação do Projeto de Resolução
n.º 2026/XIII/4.ª. Ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, procedeu-se a um
debate de atualidade sobre o Dia Internacional da Mulher, tendo proferido intervenções os Deputados André Silva (PAN), Heloísa Apolónia (Os Verdes), Rita Rato (PCP), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Sandra Cunha (BE), Susana Amador (PS) e Laura Monteiro Magalhães (PSD) e a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa (Mariana Vieira da Silva).
Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 186/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e os Projetos de Lei n.os 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o Estatuto dos Cuidadores Informais e enquadra as medidas de apoio a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares), 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) — Implementa e disciplina o regime do cuidado familiar, 1132/XIII/4.ª (PSD) — Estatuto do Cuidador Informal e 1135/XIII/4.ª (PAN) — Cria o Estatuto do Cuidador Informal, reforçando as medidas de apoio aos
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Votação na generalidade — DAR I série — 52-52 — 09/03/2019
I SÉRIE — NÚMERO 60
apoio ao cuidador informal e regula os direitos e os deveres do cuidador e da pessoa cuidada e dos Projetos de
Lei n.os 1126/XIII/4.ª (CDS-PP) — Aprova o estatuto dos cuidadores informais e enquadra as medidas de apoio
a pessoas cuidadas e seus cuidadores (altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares), 1127/XIII/4.ª (CDS-PP) — Implementa e disciplina o regime do cuidado familiar, 1132/XIII/4.ª (PSD)
— Estatuto do cuidador informal e 1135/XIII/4.ª (PAN) — Cria o estatuto do cuidador informal, reforçando as
medidas de apoio aos cuidadores e pessoas em situação de dependência.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Estas iniciativas legislativas baixam à 4.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação do requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho e Segurança Social, sem votação, por um período de 30 dias, da Proposta de Lei n.º 176/XIII/4.ª (GOV)
— Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, creio que houve um lapso na indicação da comissão à
qual baixava um conjunto de diplomas sobre o cuidador informal. A Comissão é a de Trabalho e Segurança
Social.
O Sr. Presidente: — Tem razão, Sr. Deputado, baixam à 10.ª Comissão e não à 4.ª Comissão, como foi
anteriormente anunciado.
Passamos agora à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 175/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo
a aprovar um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que
arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do PAN edo Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.
A proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª (GOV) — Reforça o combate às práticas de
elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN edo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1118/XIII/3.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que adote
as medidas que possam dar resposta ao estado de abandono e de degradação da Villa Romana de Nossa
Senhora da Tourega.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN edo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PS.
O Sr. Norberto Patinho (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
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Votação final global — DAR I série — 25-25 — 22/03/2019
22 DE MARÇO DE 2019
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes,
votos a favor do PSD e abstenções do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos, agora, votar o Projeto de Resolução n.º 2032/XIII/4.ª (Presidente da AR) — Primeira alteração ao
Regulamento da Gestão de Desempenho na Assembleia da República, aprovado pela Resolução da Assembleia
da República n.º 49/2015, de 8 de maio.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os
Verdes e abstenções do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Para que feito, Sr. Deputado?
O Sr. Ascenso Simões (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que apresentarei uma declaração de voto
sobre esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1781/XIII/3.ª (PCP) — Pelo reconhecimento e valorização
do trabalho dos feirantes.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Finalmente, vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa, relativo à Proposta de Lei n.º 177/XIII/4.ª (GOV) — Reforça o combate
às práticas de elisão fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/1164.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de um parecer da Subcomissão de Ética, da Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que será votado após a respetiva leitura.
O Sr. Secretário (Pedro Alves): — Sr. Presidente e Srs. Deputados, a solicitação do Juízo Central Cível de
Lisboa, Processo n.º 11514/17.378LSB, a Subcomissão de Ética, da Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Assunção Cristas
(CDS-PP) a intervir no âmbito dos referidos autos.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer.
Pausa.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Srs. Deputados, concluímos as votações e, com isso, os nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária terá lugar na quarta-feira, dia 27, às 15 horas, tendo com ordem do dia, em
primeiro lugar, um agendamento do PSD, com a discussão conjunta das seguintes iniciativas legislativas:
Projetos de Lei n.os 1172/XIII/4.ª (PSD) — Regime de estímulo ao ensino superior em baixa densidade,
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