PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
Projeto de Lei nº 1081/XIII/4ª
Cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei dos
Compromissos e dos Pagamentos em Atrasos (Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro)
Exposição de motivos
O Governo PSD/CDS, ancorado na sua opção de ataque e destruição dos serviços
públicos, das funções sociais do Estado e de reconfiguração do Estado, impôs um
conjunto muito significativo de constrangimentos burocráticos e administrativos que
tiveram o seu apogeu na Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso.
A criação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, ao invés de resolver
os problemas, aliás, como o PCP sempre o afirmou, agudizou o estrangulamento
funcional das entidades públicas e levou à degradação da sua capacidade de prestarem
os serviços públicos que lhes estão atribuídos.
Na verdade, o problema dos pagamentos em atraso tem a sua origem na política de
subfinanciamento crónico dos serviços do Estado nas administrações central, regional
e local, levada a cabo por sucessivos governos do PS, PSD e CDS, que o Governo
minoritário do PS não se libertou, designadamente do cumprimento dos
constrangimentos e imposições da União Europeia.
A aplicação da Lei nº 8/2011, de 21 de fevereiro, aos estabelecimentos do Serviço
Nacional de Saúde tem levantado enormes constrangimentos ao seu funcionamento,
tendo, mais recentemente, tido expressão nas sucessivas recusas de visto prévio por
parte do Tribunal de Contas.
Recentemente foram recusados visto a contratos para aquisição de medicamentos, e
outros bens e serviços e mesmo para a realização de investimentos.
Os hospitais têm de recorrer ao procedimento de ajuste direto, designadamente no
caso dos medicamentos, cuja aquisição assume na maior parte das vezes um caráter
de urgência, o que tendo algumas limitações legais eleva os custos e representa
despesa acrescida em orçamentos já de si reduzidos.
Esta situação põe em evidência, a necessidade de se excluir o SNS da aplicação da lei
dos compromissos e dos pagamentos em atraso, razão pela qual o PCP apresenta esta
iniciativa legislativa para que não seja posta em causa a prestação de cuidados de
saúde de qualidade e de forma atempada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da
Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do
PCP, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito
da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro.
Artigo 2º
Âmbito
Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são
excecionados da aplicação da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro nas situações de:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com
fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação
orçamental.
Artigo 3º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de janeiro de 2019
Os Deputados,
CARLA CRUZ; PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE;
JERÓNIMO DE SOUSA; FRANCISCO LOPES; PAULO SÁ; RITA RATO; DIANA FERREIRA;
JORGE MACHADO; BRUNO DIAS; DUARTE ALVES; ÂNGELA MOREIRA; ANA MESQUITA
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Publicação — DAR II série A — 11-12 — 22/01/2019
22 DE JANEIRO DE 2019
PROJETO DE LEI N.º 1081/XIII/4.ª
CRIA UM REGIME EXCECIONAL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO ÂMBITO DA LEI DOS
COMPROMISSOS E DOS PAGAMENTOS EM ATRASOS (LEI N.º 8/2012, DE 21 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
O Governo PSD/CDS, ancorado na sua opção de ataque e destruição dos serviços públicos, das funções
sociais do Estado e de reconfiguração do Estado, impôs um conjunto muito significativo de constrangimentos
burocráticos e administrativos que tiveram o seu apogeu na Lei dos compromissos e dos pagamentos em
atraso.
A criação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, ao invés de resolver os problemas,
aliás, como o PCP sempre o afirmou, agudizou o estrangulamento funcional das entidades públicas e levou à
degradação da sua capacidade de prestarem os serviços públicos que lhes estão atribuídos.
Na verdade, o problema dos pagamentos em atraso tem a sua origem na política de subfinanciamento
crónico dos serviços do Estado nas administrações central, regional e local, levada a cabo por sucessivos
governos do PS, PSD e CDS, que o Governo minoritário do PS não se libertou, designadamente do
cumprimento dos constrangimentos e imposições da União Europeia.
A aplicação da Lei n.º 8/2011, de 21 de fevereiro, aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde tem
levantado enormes constrangimentos ao seu funcionamento, tendo, mais recentemente, tido expressão nas
sucessivas recusas de visto prévio por parte do Tribunal de Contas.
Recentemente foram recusados visto a contratos para aquisição de medicamentos, e outros bens e
serviços e mesmo para a realização de investimentos.
Os hospitais têm de recorrer ao procedimento de ajuste direto, designadamente no caso dos
medicamentos, cuja aquisição assume na maior parte das vezes um caráter de urgência, o que tendo algumas
limitações legais eleva os custos e representa despesa acrescida em orçamentos já de si reduzidos.
Esta situação põe em evidência, a necessidade de se excluir o SNS da aplicação da lei dos compromissos
e dos pagamentos em atraso, razão pela qual o PCP apresenta esta iniciativa legislativa para que não seja
posta em causa a prestação de cuidados de saúde de qualidade e de forma atempada.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea f) do artigo 165.º da Constituição da
República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria um regime excecional para o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da Lei n.º 8/2012, de
21 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
Os estabelecimentos de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde são excecionados da aplicação
da Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro nas situações de:
a) Aquisição de medicamentos;
b) Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
c) Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
d) Execução de investimento cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
e) Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental.
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