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Projecto de Lei n.º 1077/XIII/4ª
Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e
controlo da doença dos legionários
Exposição de motivos
A Lei n.º 52/2018 de 20 de Agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da
doença dos legionários, criou uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria
Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público, a qual contribuirá
para a prevenção e controlo da ocorrência de casos isolados, cluster ou surtos.
Actualmente, é da responsabilidade dos Técnicos de Saúde Ambiental, integrados nas
Unidades de Saúde Pública, a realização de investigações ambientais em locais que sejam
passiveis de serem fontes de contaminação e disseminação da bactéria Legionella,
constituindo esta uma parte preponderante da investigação epidemiológica em casos
isolados de doença, clusters ou surtos.
Contudo, apesar da responsabilidade de investigação em situações de cluster ou surto
continuar atribuída à autoridade de saúde local, a alínea c) do n.º 3 do novo artigo 10.º da Lei
n.º 52/2018 refere, quanto a uma das actividades essenciais da investigação, como é o caso
da colheita de amostras de água, que ” A colheita de amostras de água e, sempre que se
justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo
IPAC, I. P., ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas
ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo
IPAC, I. P.”
Sendo que a investigação continua a cargo das Unidades de Saúde Pública dos serviços dos
Estado e que os Técnicos de Saúde Ambiental se deslocam aos locais para identificar pontos
de contaminação, não se compreende a razão para que seja delegada a colheita das amostras
a laboratórios acreditados, sendo que, para além de acrescer mais custos ao Estado, esta
alteração poderá colocar em causa todo o processo de investigação, uma vez que poderá não
ocorrer uma avaliação rigorosa dos locais de maior risco por falta de conhecimento
epidemiológico.
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Assim, com a alteração proposta à Lei n.º 52/2018, o PAN pretende evitar o aumento
desnecessário da despesa na Saúde Pública e garantir que o processo de investigação de
cluster e surtos da doença Legionella seja feito com o maior rigor possível de modo a
assegurar a correcta detecção, análise, prevenção e correcção do risco de contaminação,
promovendo assim locais saudáveis e com risco controlado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o
seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei procede à alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de Agosto, atribuindo aos
técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a competência para a colheita de
amostras de água no âmbito de investigação ambiental, como parte da investigação
epidemiológica, com o objectivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de
contaminação e disseminação de Legionella.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de Agosto
Procede-se à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 52/2018, de 20 de Agosto, o qual passa a ter a
seguinte redacção:
“Artigo 10.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […].
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2 - […].
3 - A investigação referida no n.º 1 requer:
a) […];
b) […];
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser
realizada por técnicos de saúde ambiental;
d) […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 – […].
8 – […].”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 2019.
O Deputado,
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 43-45 — 18/01/2019
18 DE JANEIRO DE 2019
Artigo 4.º
Período Transitório
Os veículos que não pertençam à Classe I, cuja obrigatoriedade de cumprimento das prescrições técnicas
constantes do Capítulo III do Regulamento foi imposta pela presente lei, que integrem as frotas das empresas
de transporte rodoviário de passageiros devem, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da
presente lei, ser adaptados, nos moldes que forem possíveis, para cumprimento do disposto no artigo 2.º.
Artigo 5.º
Aplicação da lei no tempo
1 – Os veículos que não pertençam à Classe I adquiridos, após a entrada em vigor da presente lei, pelas
empresas de transporte rodoviário de passageiros, sejam de natureza pública ou privada, devem cumprir as
prescrições técnicas constantes do Capítulo III do Regulamento, permitindo o transporte de pessoas com
mobilidade reduzida, incluindo os utilizadores de cadeiras de rodas.
2 – Os veículos que não pertençam à Classe I que integrem, no momento da entrada em vigor da lei, a frota
das empresas de transporte rodoviário de passageiros, devem ser adaptados no prazo estabelecido no artigo
4.º.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
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PROJETO DE LEI N.º 1077/XIII/4.ª
ALTERA A LEI N.º 52/2018, DE 20 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E
CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS
Exposição de motivos
A Lei n.º 52/2018 de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos
legionários, criou uma estratégia de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios
e estabelecimentos de acesso ao público, a qual contribuirá para a prevenção e controlo da ocorrência de casos
isolados, cluster ou surtos.
Atualmente, é da responsabilidade dos Técnicos de Saúde Ambiental, integrados nas Unidades de Saúde
Pública, a realização de investigações ambientais em locais que sejam passiveis de serem fontes de
contaminação e disseminação da bactéria Legionella, constituindo esta uma parte preponderante da
investigação epidemiológica em casos isolados de doença, clusters ou surtos.
Contudo, apesar da responsabilidade de investigação em situações de cluster ou surto continuar atribuída à
autoridade de saúde local, a alínea c) do n.º 3 do novo artigo 10.º da Lei n.º 52/2018 refere, quanto a uma das
atividades essenciais da investigação, como é o caso da colheita de amostras de água, que «A colheita de
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Discussão generalidade — DAR I série — 57-64 — 16/03/2019
16 DE MARÇO DE 2019
Protestos do PSD.
Mas este desafio que fazemos ao PS não faz com que fique com menos responsabilidade. Convirjam com o
PCP para que estes avanços se possam alcançar de forma a que estes direitos dos trabalhadores sejam
valorizados nesta Legislatura.
Aplausos do PCP e de Os Verdes.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Afinal, estou a reponderar o meu elogio ao PCP.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Às vezes, tem de se ultrapassar o tempo, Sr. Presidente!
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Passamos ao sétimo ponto da ordem do dia, que consta da
apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1026/XIII/4.ª (Os Verdes) — Atribui a colheita de amostras
de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos técnicos de saúde ambiental (primeira alteração à
Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto), 1068/XIII/4.ª (PCP) — Atribuição aos técnicos de saúde ambiental das
unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da investigação ambiental na identificação
de fontes de contaminação e disseminação de Legionella (procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20
de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários), 1077/XIII/4.ª (PAN) —
Altera a Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos
legionários, e 1084/XIII/4.ª (BE) — Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, no sentido de conferir aos
técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de água e de biofilmes no âmbito de
investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).
Para apresentar a iniciativa legislativa do Partido Ecologista «Os Verdes», tem a palavra o Sr. Deputado José
Luís Ferreira.
O Sr. JoséLuísFerreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados…
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Sr. Deputado, dê-me licença que o interrompa.
Gostava de não ter de me repetir tanta vez, Srs. Deputados. Façam o favor de se sentar.
Pausa.
Tem a palavra, Sr. Deputado José Luís Ferreira.
O Sr. JoséLuísFerreira (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As grandes problemáticas
ambientais e, desde logo, as alterações climáticas, mas também a contaminação das águas ou a poluição
atmosférica, têm, como se sabe, impactos negativos muito significativos na saúde humana, estimando-se que
contribuam para o desenvolvimento de mais de 100 doenças.
Como decorre da lei, compete aos técnicos de saúde ambiental detetar, identificar, analisar, prevenir e corrigir
esses riscos ambientais.
Assim, estes profissionais, integrados nas unidades de saúde pública, realizam investigações ambientais
com o objetivo de identificar locais que constituam possíveis fontes de contaminação e disseminação de
Legionella.
Aliás, a importância do trabalho destes profissionais ficou claramente visível nos surtos ocorridos em Vila
Franca de Xira, no Hospital de São Francisco Xavier e, mais recentemente, no Hospital CUF Descobertas,
situações nas quais o papel das unidades de saúde pública foi imprescindível, assim como a intervenção dos
técnicos de saúde ambiental.
Sucede que a Lei n.º 52/2018 veio estabelecer que, em casos de surto, a colheita de amostras de água e,
sempre que se justifique, de biofilmes deve ser realizada por laboratórios e só na ausência destes pelos técnicos
de saúde ambiental. Ou seja, os técnicos de saúde ambiental só intervêm em alternativa, só em caso de
ausência dos laboratórios, sejam públicos ou privados.
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Votação na generalidade — DAR I série — 73-73 — 16/03/2019
16 DE MARÇO DE 2019
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS edo Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1138/XIII/4.ª (BE) — Eliminação do fator de
sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e
velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego
involuntário de longa duração e reposição da idade legal de reforma nos 65 anos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS, do CDS-PP edo Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1026/XIII/4.ª (Os Verdes) — Atribui a
colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos técnicos de saúde ambiental
(primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN edo
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 11.ª Comissão.
Passamos, agora, à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1068/XIII/4.ª (PCP) – Atribuição aos
técnicos de saúde ambiental das unidades de saúde pública a colheita de amostras de água no âmbito da
investigação ambiental na identificação de fontes de contaminação e disseminação de legionella (procede à
primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da
doença dos legionários).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN edo
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Baixa à 11.ª Comissão.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1077/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei n.º
52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, de
Os Verdes e do PAN e abstenções do PSD e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1084/XIII/4.ª (BE) — Alteração da Lei n.º 52/2018, de 20
de agosto, no sentido de conferir aos técnicos de saúde ambiental competências de colheita de amostras de
água e de biofilmes no âmbito de investigação epidemiológica (primeira alteração à Lei n.º 52/2018, de 20 de
agosto).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN edo
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PSD e do CDS-PP.
Baixa à 11.ª Comissão.
Passamos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 1533/XIII/3.ª (BE) — Pela urgente reabilitação da
Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão de Braga.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes,
do PAN,do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e de 2 Deputados do PS (Maria Augusta Santos e Nuno
Sá) e a abstenção do PS.
De seguida, vamos votar Projeto de Resolução n.º 1993/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que
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