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Projeto de Lei n.º 1074/XIII/4.ª
Possibilita o pagamento do IMI em prestações para prédios em compropriedade,
relativamente aos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou
unidos de facto, procedendo à alteração do artigo 120.º do Código do Imposto
Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de
novembro
Exposição de motivos
O artigo 120.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, prevê
expressamente o pagamento do imposto municipal sobre imóveis em prestações, no caso
do seu valor ser superior a euros 100, na versão aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de
dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2019), que alargou o número de
contribuintes a beneficiar do pagamento do referido imposto em prestações.
No entanto, para os sujeitos passivos que vivem em união de facto ou que tenham
adquirido prédios em momento anterior ao casamento é feita uma liquidação separada do
imposto, pelo que o pagamento a prestações é dificultado e/ou impossibilitado.
Assim, a liquidação de IMI tem em conta a situação dos sujeitos passivos à data de
aquisição do prédio, não relevando posteriores alterações, nomeadamente celebração de
matrimónio.
Ou seja, há muitos contribuintes que, apesar de viverem em economia comum, não podem
usufruir da possibilidade de pagamento do imposto em prestações, considerado na sua
totalidade e não na parte que cabe a cada um.
O CDS-PP apresentou uma proposta de alteração no âmbito da discussão do Orçamento
de estado para 2019, que pretendia solucionar este problema, mas veio a ser chumbada, no
entanto, por entender ser pertinente tal alteração, apresenta agora a presente iniciativa no
mesmo sentido.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 120.º, do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 120.º
[…]
1 - […]:
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 – Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto
beneficiam do disposto no n.º 1, relativamente à totalidade do imposto a liquidar, mesmo
no caso de prédios em compropriedade.
7 - O disposto no número anterior aplica-se a prédios ou parte de prédios urbanos afetos à
habitação própria e permanente dos sujeitos passivos e no qual esteja fixado o respetivo
domicílio fiscal.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - Para efeitos de aplicação do estipulado na presente lei, os cônjuges não separados
judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto comunicam à Autoridade Tributária tal
situação, juntamente com os documentos comprovativos da mesma.
2 - A união de facto é comprovada nos termos previstos no n.º 2, do artigo 2.º-A, da Lei
n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua redação atual, e o casamento através de cópia integral do
registo de casamento.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos no dia 1 de
janeiro do ano seguinte à entrada em vigor.
Palácio de São Bento, 15 de janeiro de 2019,
Os Deputados,
Cecília Meireles
João Almeida
Ana Rita Bessa
Álvaro Castello-Branco
Nuno Magalhães
Assunção Cristas
Helder Amaral
Telmo Correia
Vânia Dias da Silva
Pedro Mota Soares
Teresa Caeiro
João Rebelo
Patricia Fonseca
Filipe Anacoreta Correia
Isabel Galriça Neto
Ilda Araújo
João Gonçalves Pereira
António Carlos Monteiro
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Publicação — DAR II série A — 10-11 — 15/01/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de janeiro de 2019.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 1074/XIII/4.ª
POSSIBILITA O PAGAMENTO DO IMI EM PRESTAÇÕES PARA PRÉDIOS EM COMPROPRIEDADE,
RELATIVAMENTE AOS CÔNJUGES NÃO SEPARADOS JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS OU
UNIDOS DE FACTO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO ARTIGO 120.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO
MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O artigo 120.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, prevê expressamente o pagamento do
imposto municipal sobre imóveis em prestações, no caso do seu valor ser superior a euros 100, na versão
aprovada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2019), que alargou o
número de contribuintes a beneficiar do pagamento do referido imposto em prestações.
No entanto, para os sujeitos passivos que vivem em união de facto ou que tenham adquirido prédios em
momento anterior ao casamento é feita uma liquidação separada do imposto, pelo que o pagamento a
prestações é dificultado e/ou impossibilitado.
Assim, a liquidação de IMI tem em conta a situação dos sujeitos passivos à data de aquisição do prédio, não
relevando posteriores alterações, nomeadamente celebração de matrimónio.
Ou seja, há muitos contribuintes que, apesar de viverem em economia comum, não podem usufruir da
possibilidade de pagamento do imposto em prestações, considerado na sua totalidade e não na parte que cabe
a cada um.
O CDS-PP apresentou uma proposta de alteração no âmbito da discussão do Orçamento de estado para
2019, que pretendia solucionar este problema, mas veio a ser chumbada, no entanto, por entender ser pertinente
tal alteração, apresenta agora a presente iniciativa no mesmo sentido.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 120.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 120.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
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