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Projeto de Lei n.º 1072/XIII/4.ª
Altera o artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Exposição de motivos
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (aprova o Orçamento de Estado para 2016) procedeu
a uma alteração legislativa relativa à isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos
prédios rústicos e prédios ou parte de prédios urbanos destinados a habitação própria e
permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, efetivamente afeto a tal fim,
desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3 vezes o
valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos
e urbanos pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Com a entrada em vigor da nova disciplina legal, apenas podem beneficiar da referida
isenção os prédios ou parte de prédio urbanos afetos à habitação própria e permanente do
sujeito passivo ou do seu agregado familiar, onde esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Atualmente, a lei prevê apenas uma exceção a esta regra, protegendo o sujeito passivo que
se encontre a residir em lar de terceira idade, desde que faça prova de que o prédio ou parte
de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e permanente. Isto
significa que os idosos que estejam na mesma situação mas que optem por ficar na casa dos
filhos ou outros familiares em detrimento de um lar são penalizados não podendo
continuar a usufruir de isenção IMI. Fora da previsão legal ficam outras situações que a lei
deve proteger sob pena de estar a criar injustiças, tratando situações materialmente
idênticas de forma desigual.
Assim, torna-se necessário acautelar outras situações de alteração de residência, como os
idosos que vão residir para a casa dos seus filhos ou netos e pessoas com elevado grau de
incapacidade que necessitem de ser institucionalizadas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 11.º-A, do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 11.ª-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
[…]
1 - […]
2 - […]
3 - […]
4 - […]
5 - […]
6 - […]
7 - […]
8 – […]
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o sujeito passivo que, a 31 de dezembro
do ano a que respeita o imposto, se encontre a residir em lar de terceira idade, em
instituição de saúde ou, caso o sujeito passivo tenha idade igual ou superior a 65
anos de idade, no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha
colateral, até ao terceiro grau pode beneficiar da isenção prevista no presente artigo,
efetuando até aquela data prova, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de que o
prédio ou parte de prédio urbano em causa antes constituía a sua habitação própria e
permanente. »
Artigo 3.º
Disposição transitória
1 - Os sujeitos passivos que, a 31 de dezembro de 2018, se enquadravam em alguma das
situações previstas no n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, na redação introduzida pela presente lei, requerem no serviço de finanças
respetivo a isenção do imposto respeitante ao ano de 2018.
2 – Caso o imposto relativo ao ano de 2018 já tenha sido liquidado pelo sujeito passivo,
para além de requerer a isenção, deve o sujeito passivo requerer a devolução da quantia
liquidada a esse título.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019,
Os Deputados
Cecília Meireles
João Almeida
Ana Rita Bessa
Álvaro Castello-Branco
Nuno Magalhães
Assunção Cristas
Helder Amaral
Telmo Correia
António Carlos Monteiro
Filipe Anacoreta Correia
Ilda Araújo
Isabel Galriça Neto
João Gonçalves Pereira
João Rebelo
Patricia Fonseca
Pedro Mota Soares
Teresa Caeiro
Vânia Dias da Silva
---
Publicação — DAR II série A — 3-4 — 15/01/2019
15 DE JANEIRO DE 2019
voluntário da última ou da única prestação do imposto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019.
Os Deputados do CDS-PP: Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Álvaro Castello-
Branco — Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Hélder Amaral — Telmo Correia — António Carlos Monteiro
— Filipe Anacoreta Correia — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Rebelo
— Patrícia Fonseca — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 1072/XIII/4.ª
ALTERA O ARTIGO 11.º-A DO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO
PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (aprova o Orçamento do Estado para 2016), procedeu a uma alteração
legislativa relativa à isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis dos prédios rústicos e prédios ou parte de
prédios urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
efetivamente afeto a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior a 2,3
vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos
pertencentes ao agregado familiar não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Com a entrada em vigor da nova disciplina legal, apenas podem beneficiar da referida isenção os prédios ou
parte de prédio urbanos afetos à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,
onde esteja fixado o respetivo domicílio fiscal.
Atualmente, a lei prevê apenas uma exceção a esta regra, protegendo o sujeito passivo que se encontre a
residir em lar de terceira idade, desde que faça prova de que o prédio ou parte de prédio urbano em causa antes
constituía a sua habitação própria e permanente. Isto significa que os idosos que estejam na mesma situação
mas que optem por ficar na casa dos filhos ou outros familiares em detrimento de um lar são penalizados não
podendo continuar a usufruir de isenção IMI. Fora da previsão legal ficam outras situações que a lei deve
proteger sob pena de estar a criar injustiças, tratando situações materialmente idênticas de forma desigual.
Assim, torna-se necessário acautelar outras situações de alteração de residência, como os idosos que vão
residir para a casa dos seus filhos ou netos e pessoas com elevado grau de incapacidade que necessitem de
ser institucionalizadas.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 11.º-A, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
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