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Projeto de Lei n.º 1071/XIII/4.ª
Alarga o prazo de reclamação ou impugnação do IMI
Altera o artigo 129.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Exposição de motivos
O artigo 166.º, alínea h), da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (que aprovou o Orçamento
do Estado para 2016) concedeu ao Governo uma autorização legislativa para proceder a
alterações no âmbito do imposto municipal sobre imóveis, relacionada com a necessidade
de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram neste âmbito, designadamente,
esclarecer a partir de que momento se contam os prazos definidos no artigo 129.º Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Tal norma, que veio a ser introduzida no ordenamento jurídico, através do Decreto-lei n.º
41/2016, de 1 de agosto, estabelece que os prazos de reclamação e impugnação previstos
no referido artigo 129.º do CIMI contam-se a partir do termo do prazo para pagamento
voluntário da primeira ou única prestação do imposto.
O CDS-PP entende que, tal regra de contagem dos prazos para reclamação e impugnação,
no âmbito do imposto municipal sobre imóveis, não protege convenientemente o
contribuinte no caso de pagamento do referido imposto em prestações, sendo certo que a
respetiva liquidação é efetivamente realizada na datas respeitante a cada prestação, podendo
induzir o contribuinte em erro, caso não proceda à respetiva reclamação ou impugnação no
prazo contado a partir da notificação para pagamento da primeira prestação.
Esta questão torna-se ainda mais preocupante, tendo em conta as alterações efetuadas ao
artigo 120.º pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para
2019), que irá alargar o número de contribuintes a proceder ao pagamento do referido
imposto em prestações, nomeadamente em três prestações.
O estabelecimento dos necessários meios ou instrumentos legais de defesa dos particulares
perante a administração tributária é um imperativo legal, devidamente assegurado na
Constituição da República Portuguesa.
Assim, afigura-se urgente e necessário alterar a norma que estabelece a contagem do prazo
para o contribuinte reclamar ou impugnar no que se refere ao imposto municipal sobre
imóveis.
Para haver uma efetiva e real garantia do contribuinte perante o Estado, o CDS-PP
apresenta agora a presente iniciativa no mesmo sentido, estabelecendo que o prazo para
reclamação ou impugnação passa a contar-se a partir da última ou da única prestação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os
Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 129.º, do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 129.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[…].
1 - […]
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para
pagamento voluntário da última ou da única prestação do imposto.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 9 de janeiro de 2019,
Os Deputados
Cecília Meireles
João Almeida
Ana Rita Bessa
Álvaro Castello-Branco
Nuno Magalhães
Assunção Cristas
Helder Amaral
Telmo Correia
António Carlos Monteiro
Filipe Anacoreta Correia
Ilda Araújo
Isabel Galriça Neto
João Gonçalves Pereira
João Rebelo
Patricia Fonseca
Pedro Mota Soares
Teresa Caeiro
Vânia Dias da Silva
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Publicação — DAR II série A — 2-3 — 15/01/2019
II SÉRIE-A — NÚMERO 45
PROJETO DE LEI N.º 1071/XIII/4.ª
ALARGA O PRAZO DE RECLAMAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DO IMI – ALTERA O ARTIGO 129.º DO
CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE
12 DE NOVEMBRO
Exposição de motivos
O artigo 166.º, alínea h), da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (que aprovou o Orçamento do Estado para
2016) concedeu ao Governo uma autorização legislativa para proceder a alterações no âmbito do imposto
municipal sobre imóveis, relacionada com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram
neste âmbito, designadamente, esclarecer a partir de que momento se contam os prazos definidos no artigo
129.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Tal norma, que veio a ser introduzida no ordenamento jurídico, através do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de
agosto, estabelece que os prazos de reclamação e impugnação previstos no referido artigo 129.º do CIMI
contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.
O CDS-PP entende que, tal regra de contagem dos prazos para reclamação e impugnação, no âmbito do
imposto municipal sobre imóveis, não protege convenientemente o contribuinte no caso de pagamento do
referido imposto em prestações, sendo certo que a respetiva liquidação é efetivamente realizada na datas
respeitante a cada prestação, podendo induzir o contribuinte em erro, caso não proceda à respetiva reclamação
ou impugnação no prazo contado a partir da notificação para pagamento da primeira prestação.
Esta questão torna-se ainda mais preocupante, tendo em conta as alterações efetuadas ao artigo 120.º pela
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2019), que irá alargar o número de
contribuintes a proceder ao pagamento do referido imposto em prestações, nomeadamente em três prestações.
O estabelecimento dos necessários meios ou instrumentos legais de defesa dos particulares perante a
administração tributária é um imperativo legal, devidamente assegurado na Constituição da República
Portuguesa.
Assim, afigura-se urgente e necessário alterar a norma que estabelece a contagem do prazo para o
contribuinte reclamar ou impugnar no que se refere ao imposto municipal sobre imóveis.
Para haver uma efetiva e real garantia do contribuinte perante o Estado, o CDS-PP apresenta agora a
presente iniciativa no mesmo sentido, estabelecendo que o prazo para reclamação ou impugnação passa a
contar-se a partir da última ou da única prestação.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-
PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do artigo 129.º, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 129.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de
12 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 129.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento
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