PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 173/XIII
Exposição de Motivos
O uso de aeronaves não tripuladas, vulgo drones, quer para fins lúdicos, quer para fins
profissionais, tem vindo a crescer de forma exponencial. Contudo, o fácil acesso a este tipo
de equipamento, e o potencial de risco a ele associado, impõem a criação de um quadro
normativo de fácil entendimento pelo cidadão comum, que determine as regras de
operação deste tipo de aparelhos no espaço público, sem inibir o potencial
desenvolvimento de atividades económicas, indústrias digitalmente eficientes e 4.0, I&D,
inovação e atração de IDE.
Considerando a necessidade de consagração de regras de operação claras, de adoção de
mecanismos de prevenção que mitiguem o risco associado ao uso destes equipamentos,
mas também a necessidade de capacitação das entidades com competência de fiscalização,
de forma a garantir um controlo eficaz destes meios sempre que possam constituir uma
ameaça para a segurança pública ou para o património natural protegido, a presente lei
estabelece um regime de operação e fiscalização de aeronaves não tripuladas, cuja
configuração varia consoante estas sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma
atividade profissional.
Para o efeito, é prevista a criação de áreas específicas para a operação de aeronaves não
tripuladas, onde a sua utilização pode ser realizada livremente. Paralelamente, prevê-se que
a utilização fora destes locais seja precedida de uma autorização da Agência Nacional de
Aviação Civil, exceto se a mesma decorrer em espaços privados, em espaços de acesso ao
público, de natureza pública ou privada, e exista consentimento expresso do seu
proprietário ou responsável, ou em locais autorizados para a prática de aeromodelismo.
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Define-se como idade mínima para a operação de aeronaves não tripuladas não
enquadráveis na categoria de aeronaves brinquedo, ou seja, cujo massa máxima operacional
seja igual ou superior a 250 gramas, os 16 anos, salvo se o menor for acompanhado e
supervisionado por um adulto.
É também estabelecida a proibição de operação de aeronaves não tripuladas quando os
seus pilotos se encontram sob efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas
ou em qualquer situação de incapacidade da sua aptidão física ou mental, aplicando os
mecanismos previstos no Código da Estrada para a sua despistagem.
Por outro lado, são definidos os locais de sobrevoo interdito e os procedimentos
necessários para efeitos de captação de imagens através de voo de aeronave não tripulada.
De forma a garantir o cumprimento dos procedimentos de segurança na operação dos
drones, é ainda prevista a necessidade de formação, a qual pode revestir a forma de
certificado, quando as aeronaves não tripuladas tenham uma massa máxima operacional
superior a 900 gramas, ou de licença, quando a aeronave não tripulada tenha uma massa
máxima operacional superior a 25 quilogramas, no âmbito de uma atividade profissional,
comercial ou de investigação científica.
São ainda previstas medidas destinadas a apoiar as entidades fiscalizadoras no ato de
fiscalização, prevendo-se que o incumprimento das ordens emanadas pelas autoridades
competentes constitui crime de desobediência qualificada.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
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CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente lei regula a operação e a fiscalização de sistemas de aeronaves não tripuladas
no espaço aéreo nacional que sejam utilizadas para fins lúdicos ou no âmbito de uma
atividade profissional.
2 - A presente lei aplica-se às operações de sistemas de aeronaves não tripuladas em áreas
da Rede Nacional de Áreas Protegidas e na orla marítima costeira, sem prejuízo da
legislação específica.
3 - Exclui-se do âmbito de aplicação da presente lei a operação de aeronaves de Estado e
de aeronaves não tripuladas utilizadas sob a direção e supervisão da Autoridade
Nacional de Proteção Civil, pelos serviços de inspeção ambiental e de ordenamento do
território e pelos serviços de controlo de apoios financeiros concedidos no setor
agrícola.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, adotam -se as seguintes definições e siglas:
a) «AAN», Autoridade Aeronáutica Nacional;
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b) «ANAC», Autoridade Nacional da Aviação Civil;
c)«Aeródromo», área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios,
instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a
chegada, partida e movimento de aeronaves;
d) «Aeromodelo», aeronave pilotada remotamente, que não uma aeronave
brinquedo, com uma massa operacional até 25 quilogramas, capaz de voo
sustentado na atmosfera e utilizada exclusivamente para exibição, competição ou
atividades recreativas;
e)«Aeronave brinquedo», aeronave pilotada remotamente, não equipada com motor
de combustão e com peso máximo operacional inferior a 250 gramas concebida
ou destinada, exclusivamente ou não, a ser utilizada para fins lúdicos, em
conformidade com o regime legal de segurança de brinquedos;
f)«Aeronave não tripulada (UA, Unmanned Aircraft )», uma aeronave operada ou
concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem
piloto a bordo;
g) «Aeronaves de Estado», as aeronaves não tripuladas usadas nos serviços militares,
aduaneiros e policiais;
h) «Espaço aéreo controlado», espaço aéreo de dimensões definidas no interior do
qual são prestados os serviços de controlo de tráfego aéreo de acordo com a
classificação do espaço aéreo;
i)«Geo-awareness», sistema que permite detetar um potencial desrespeito das limitações
do espaço aéreo e que fornece ao piloto remoto um alerta e informações
adequadas para que este tome medidas efetivas para o evitar;
j)IAIP ( Integrated Aeronautical Information Publication )», um pacote de informação
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aeronáutica integrada, constituído pelos seguintes elementos:
i) Publicações de informação aeronáutica, incluindo o serviço de alterações;
ii) Suplementos às publicações de informação aeronáutica;
iii) NOTAM e boletins de informação antes do voo;
iv) Circulares de informação aeronáutica; e
v) Listas de verificação e listas de NOTAM válidos;
k) «Massa máxima operacional», massa da aeronave no momento da descolagem,
incluindo todos os equipamentos instalados;
l)«Navio em operação de voo», navio a conduzir operações com aeronaves no seu
convés ou em voo, na sua proximidade e sob seu controlo ou coordenação,
designadamente em manobras de descolagem, aterragem, transferências de carga
ou de pessoal;
m) «NOTAM (Notice to Airmen)», aviso distribuído por meio de telecomunicações que
contém informações sobre a localização, condição ou alteração de qualquer
instalação aeronáutica, serviço, procedimento ou perigo, e cujo conhecimento
atempado é essencial para o pessoal implicado nas operações de voo;
n) «Observador de aeronave não tripulada», pessoa designada pelo operador que, por
observação visual das aeronaves não tripuladas, ajuda o piloto remoto na
condução segura do voo;
o) «Operador», pessoa singular ou coletiva envolvida, ou que se propõe envolver, na
operação de uma ou mais aeronaves não tripuladas;
p) «Operação à linha de vista (VLOS, Visual Line of Sight )», operação segundo as
regras de voo visual em que o piloto remoto ou o observador da aeronave não
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tripulada mantém contacto visual direto, sem ajuda, com a referida aeronave;
q) «Piloto remoto», uma pessoa singular responsável por conduzir em segurança o
voo de uma aeronave não tripulada operando os seus comandos de voo
manualmente ou, no caso das aeronaves não tripuladas em voo automático,
controlando a sua rota e apto para intervir e alterar a rota a qualquer momento;
r)«Serviço de informação de voo», serviço prestado com o objetivo de formular
recomendações e fornecer informações úteis para que os voos sejam conduzidos
de uma forma eficiente e segura;
s)«Sistema de aeronave não tripulada (UAS, Unmanned Aircraft System )», sistema que
compreende a aeronave não tripulada e o equipamento de controlo remoto da
mesma;
t)«Superfície», linha do limite superior do nível do solo ou da água;
u) «Voo diurno», voo conduzido entre o início do crepúsculo civil matutino e o fim
do crepúsculo civil vespertino, entendendo -se como tal o nascer do sol menos 25
minutos e o pôr -do -sol mais 25 minutos;
v) «Voo noturno», voo conduzido entre o fim do crepúsculo civil vespertino e o
início do crepúsculo civil matutino, entendendo-se como tal o pôr -do -sol mais
25 minutos e o nascer do sol menos 25 minutos;
w) «Zona Livre Tecnológica» (ZLT), porção de espaço aéreo delimitada nos planos
vertical e lateral com o intuito de facilitar e incentivar, através de condições
regulatórias específicas, a experimentação de novas tecnologias, iniciativas de teste
ou projetos-piloto para fins de investigação e desenvolvimento e inovação
empresarial.
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SECÇÃO II
Operação
Artigo 3.º
Espaços públicos
1 - A operação de aeronaves não tripuladas, para fins lúdicos ou recreativos, nos espaços
públicos definidos pela Administração central, regional ou local, não depende de
autorização.
2 - Fora dos locais referidos no número anterior, a operação de aeronaves não tripuladas
em espaço aberto, público, está sujeita a autorização da ANAC, sem prejuízo do
disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 10.º.
3 - A operação de aeronaves não tripuladas nas ZLT não carece de autorização.
4 - As ZLT a que se refere o número anterior são definidas por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da
economia e da ciência, tecnologia e ensino superior.
5 - A operação de aeronaves não tripuladas em locais autorizados para a prática de
aeromodelismo não está sujeita a autorização.
6 - A operação de aeronaves brinquedo não está sujeita a autorização.
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Artigo 4.º
Espaços privados ou de acesso público
1 - Nos espaços privados, a operação de aeronaves não tripuladas carece de consentimento
do proprietário ou do seu legítimo possuidor.
2 - Nos espaços de acesso público, de natureza pública ou privada, a operação de
aeronaves não tripuladas carece de prévio consentimento expresso do seu proprietário
ou responsável.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável no caso de sobrevoo em operação
autorizada pela ANAC.
Artigo 5.º
Requisitos dos locais autorizados
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, os espaços públicos definidos pela
Administração central, regional ou local devem reunir os seguintes requisitos:
a) Distar 30 metros de infraestrutura de terceiros;
b) Permitir a visibilidade necessária para os voos de aeronaves não tripuladas em
linha de vista.
2 - A definição dos espaços previstos no número anterior deve ser aprovada pela ANAC e
precedida de parecer prévio vinculativo da AAN e da força de segurança
territorialmente competente, ou, no caso de se tratar do domínio público marítimo, do
capitão do porto com jurisdição territorial.
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Artigo 6.º
Regras gerais
1 - Salvo se autorizadas pela ANAC, as aeronaves não tripuladas apenas podem efetuar
voos diurnos, em operações VLOS, até 120 metros acima da superfície (400 pés), à
exceção das aeronaves brinquedo, que não devem exceder 30 metros acima da
superfície (98 pés).
2 - A operação de aeronaves não tripuladas em espaço aéreo sob jurisdição militar ou de
acesso condicionado ou interdito depende de prévia autorização da AAN.
3 - As aeronaves não tripuladas, fora dos espaços definidos no n.º 1 do artigo 3.º, devem
manter uma distância mínima de 30 metros de pessoas e de infraestruturas de terceiros.
4 - As aeronaves não tripuladas cuja operação dependa de autorização da ANAC devem
possuir um sistema de geo-referenciação.
5 - Quando a sua massa máxima operacional seja superior a 25 quilogramas, a aeronave
não tripulada deve dispor de um sistema de geo-awareness.
6 - Nos locais definidos no n.º 1 do artigo 3.º, só podem ser utilizadas aeronaves não
tripuladas com uma massa máxima operacional não superior a 5 quilogramas.
7 - Os pilotos remotos e os observadores de aeronaves não tripuladas não podem exercer
funções quando se encontrem sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias
psicotrópicas ou em qualquer situação de inaptidão física ou mental que possa afetar a
segurança no exercício daquelas funções.
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8 - Para efeitos do número anterior, considera-se estar sob a influência de álcool todo
aquele que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l,
aplicando-se-lhe com as devidas adaptações, os procedimentos, testes, instrumentos e
modos de medição previstos no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, para as situações de alcoolemia e influência
de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas nos condutores.
9 - O operador ou o piloto, quando distinto, deve certificar-se previamente que tanto a
aeronave não tripulada, como o restante sistema, se encontram em perfeitas condições
para a realização do voo.
10 - Existindo um ou mais observadores a auxiliar o piloto remoto, os mesmos devem
manter contacto visual direto e ter capacidade para estabelecer a qualquer momento
comunicações entre si, por qualquer meio ao seu dispor.
11 - Um piloto remoto, em operações VLOS, só pode operar uma aeronave.
12 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, as aeronaves não tripuladas devem
voar sempre com luzes de presença ligadas, independentemente de se tratar de voos
noturnos ou diurnos.
Artigo 7.º
Idade mínima para operação de aeronave não tripulada
1 - Os menores de 16 anos de idade só podem operar aeronaves brinquedo, exceto se
acompanhados e supervisionados por um adulto e se cumpridas as demais condições
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previstas na presente lei e no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
2 - Exceciona-se do disposto no número anterior a operação por menores de 16 anos de
aeromodelos com uma massa máxima operacional igual ou superior a 250 gramas,
desde que, no quadro da atividade das associações desportivas que se dediquem à
prática do aeromodelismo, a utilização dos aeromodelos se circunscreva a locais ou
pistas com áreas cujas caraterísticas e limites estejam publicitados no IAIP.
Artigo 8.º
Interdições
1 - Sem prejuízo de outras interdições previstas em legislação específica, é interdito o voo
de aeronaves não tripuladas a uma distância inferior a 100 metros e sobrevoo dos
seguintes locais:
a) Edifícios onde funcionem órgãos de soberania;
b) Infraestruturas críticas ou pontos sensíveis definidos pelas autoridades
competentes, exceto quando operados ao serviço das entidades responsáveis pelas
mesmas;
c)Instalações militares, das forças de segurança, dos serviços prisionais e centros
educativos;
d) Locais de acesso temporariamente interdito;
e)Embaixadas e representações consulares;
f)Qualquer local onde decorram ações inspetivas, operações policiais ou de socorro.
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2 - É ainda interdito o voo de aeronaves não tripuladas a uma distância inferior a 2000
metros e sobrevoo de navios de guerra e de outros navios do Estado ou ao serviço do
Estado.
3 - A distância mínima referida no número anterior é de 4000 metros nos casos em que o
navio se encontrar em operações de voo.
CAPÍTULO II
Procedimento
Artigo 9.º
Registo e responsabilidade civil
1 - É obrigatório o registo na ANAC de aeronaves não tripuladas, nos termos e condições
fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
2 - Para a operação de aeronaves não tripuladas é obrigatório contratar seguro de
responsabilidade civil para eventuais danos patrimoniais que possam surgir decorrentes
da utilização do aparelho, nos termos e condições fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018,
de 23 de julho.
3 - É obrigatória a afixação de elemento de identificação nas aeronaves não tripuladas, nos
termos e condições fixados no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho.
Artigo 10.º
Autorização e comunicação prévia
1 - A autorização a emitir pela ANAC pode ser concedida para uma única operação ou
para operações múltiplas.
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2 - A realização de voos ao abrigo de uma autorização para operações múltiplas depende:
a) De comunicação prévia do plano de voo à ANAC; ou
b) Do registo em plataforma eletrónica que transmita, em direto, as coordenadas
geográficas do piloto remoto durante o período da operação de cada voo.
3 - Os voos de aeronaves não tripuladas autorizados e comunicados, nos termos do
presente artigo, podem, a qualquer momento, ser cancelados por motivos de segurança,
invocados pela ANAC, pela AAN, ou pelas forças e serviços de segurança.
4 - O pedido de autorização e a comunicação prévia devem conter:
a) Dados identificativos do operador e/ou piloto, quando distinto;
b) Dados do registo das aeronaves não tripuladas;
c)Descrição da finalidade pretendida;
d) Período temporal das operações;
e)Local ou locais de operação, através da identificação das coordenadas geográficas;
f)Comprovativo de habilitação para operar aeronaves não tripuladas;
g) Comprovativo de instalação de dispositivo de geolocalização ou de geo-awareness
das aeronaves não tripuladas, quando aplicável;
h) Comprovativo de contrato de seguro de responsabilidade civil, quando aplicável.
5 - A autorização a que se refere o presente artigo pode ser emitida mediante
procedimento simplificado e automatizado, regulado por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da avaliação civil.
6 - A autorização a que se refere o presente artigo não dispensa o cumprimento das
normas gerais aplicáveis à operação de aeronaves não tripuladas.
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7 - A operação de aeronaves não tripuladas para efeitos de produção cinematográfica e
audiovisual, no âmbito destas atividades profissionais, carece apenas de comunicação
prévia à ANAC com uma antecedência mínima de 48 horas.
8 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências da AAN no que concerne
à captação de imagens por via aérea, nem à operação no espaço aéreo e nas áreas sob
jurisdição militar, condicionadas ou interditas, as quais devem ser exercidas por via de
procedimento único na plataforma eletrónica.
Artigo 11.º
Captação de imagens
1 - A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas carece de
autorização prévia da AAN.
2 - A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas para efeitos de
produção cinematográfica e audiovisual, no âmbito destas atividades profissionais,
carece apenas de comunicação prévia à AAN com uma antecedência mínima de 48
horas, durante as quais esta autoridade se pode pronunciar em sentido contrário à
pretensão.
3 - É proibida a captação de imagens dos locais mencionados no n.º 1 do artigo 8.º, exceto
em caso de autorização para o efeito.
4 - Exclui-se da obrigação de autorização prevista no n.º 1 a captação de imagens nos
espaços públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º.
5 - A captação de imagens nos termos dos números anteriores deve garantir o respeito da
reserva da vida privada e do direito à imagem, bem como o cumprimento do disposto
na legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
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Artigo 12.º
Plataforma
1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia dos voos de aeronaves não tripuladas
são efetuados através da plataforma eletrónica da responsabilidade da ANAC.
2 - A plataforma eletrónica prevista no número anterior assegura as interligações
necessárias, designadamente com a AAN, para que o operador solicite as autorizações
necessárias para o voo ou atividade que se propõe realizar através de um único pedido.
3 - As entidades com competência para autorização e fiscalização acedem
permanentemente aos dados da plataforma relativos ao proprietário, operador, piloto,
aeronaves não tripuladas e respetiva operação, através de ligação técnica segura da
responsabilidade da ANAC.
4 - A ANAC disponibiliza aos operadores, através da plataforma referida no n.º 1, a
identificação das áreas sujeitas a restrição ou interdição de operações, bem como dos
espaços públicos referidos no n.º 1 do artigo 3.º.
5 - O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com a legislação
nacional e europeia relativa à proteção de dados pessoais.
CAPÍTULO III
Habilitação para operação de aeronaves não tripuladas
Artigo 13.º
Certificado e licença
1 - O piloto de aeronave pilotada remotamente com uma massa máxima operacional
superior a 900 gramas deve ser titular de certificado de piloto remoto ou licença de
piloto remoto, de acordo com a massa máxima operacional.
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2 - Para efeitos do disposto do número anterior, pode ser solicitado à ANAC o
reconhecimento da habilitação obtida noutro Estado.
3 - A habilitação prevista no n.º 1 não é exigível relativamente à operação de aeronave não
tripulada em locais autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 3.º.
Artigo 14.º
Certificado de piloto remoto
1 - O certificado de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas
cuja massa máxima operacional não exceda os 25 quilogramas.
2 - O certificado de piloto remoto é atribuído pela ANAC ao candidato que reúna os
seguintes requisitos:
a) Possuir idade igual ou superior a 16 anos;
b) Possuir aprovação em formação própria.
3 - O processo de formação e de certificação de piloto remoto é estabelecido em
regulamento, a aprovar pela ANAC.
Artigo 15.º
Licença de piloto remoto
1 - A licença de piloto remoto atesta a capacidade de operar aeronaves não tripuladas que
excedam uma massa máxima operacional de 25 quilogramas.
2 - A licença de piloto remoto é atribuída pela ANAC ao candidato que reúna os seguintes
requisitos:
a) Possuir idade igual ou superior a 18 anos;
b) Possuir aprovação em formação própria.
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3 - O processo de formação e de atribuição de licença de piloto remoto é estabelecido por
regulamento, a aprovar pela ANAC.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 16.º
Procedimentos para verificação e cessação de voo
1 - Sempre que solicitado pelas entidades com competência para a fiscalização, os pilotos
de aeronaves não tripuladas devem apresentar comprovativo de registo do sistema de
aeronave não tripulada e, quando exigíveis, certificado ou licença, autorização
concedida para a operação e documento comprovativo de contrato de seguro de
responsabilidade civil.
2 - Quando as aeronaves não tripuladas estejam a ser operadas fora dos locais onde a sua
operação é permitida, ou fora das condições estabelecidas, as entidades com
competência para a fiscalização determinam o fim da sua operação.
3 - Quando as aeronaves não tripuladas se encontrem a operar fora das condições
regulamentares e não seja possível localizar o piloto remoto, as entidades com
competência para a fiscalização podem recorrer a meios tecnológicos, mecânicos ou
outros que se revelem adequados para fazer cessar a operação.
4 - Quando o piloto remoto não estiver na posse dos documentos previstos no n.º 1, deve
proceder à sua apresentação na esquadra ou posto territorialmente competente no
prazo de 24 horas.
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Proposta de Lei n.º 173/XIII
5 - Para efeitos do n.º 3, compete à ANAC fornecer às entidades de fiscalização os
equipamentos adequados para fazer cessar o voo de aeronaves não tripuladas, bem
como a formação necessária para o seu manuseamento.
Artigo 17.º
Competência para a fiscalização
1 - São competentes para a fiscalização do disposto na presente lei as seguintes entidades:
a) A ANAC;
b) A AAN;
c) O organismo do Governo Regional da Madeira com competência nas áreas dos
aeródromos regionais;
d) O organismo do Governo Regional dos Açores com competência nas áreas dos
aeródromos regionais;
e) Os diretores de aeródromos e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo
a gestão e o controlo das infraestruturas aeroportuárias, nas respetivas áreas de
competência;
f) A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos e
serviços locais da Autoridade Marítima Nacional.
2 - As autoridades policiais podem submeter a testes de controlo de álcool ou de outras
substâncias tóxicas os pilotos remotos ou observadores que apresentem indícios de
estar sob a influência das mesmas.
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Proposta de Lei n.º 173/XIII
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 18.º
Ilícito criminal
O incumprimento das ordens emanadas pelas entidades com competência para a
fiscalização, relativamente à operação de aeronaves não tripuladas, nos termos do n.º 2 do
artigo 17.º, faz incorrer o piloto no crime de desobediência qualificada.
Artigo 19.º
Contraordenações e coimas
1 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A operação de aeronaves não tripuladas fora dos locais definidos, em violação do
disposto no n.º 1 do artigo 3.º;
b) A operação de aeronaves não tripuladas sem autorização da ANAC quando
necessária, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, ou sem o
consentimento previsto no n.º 3 do artigo 3.º;
c)O incumprimento das regras gerais de operação previstas nos n.ºs 1, 2, 6 e 11 do
artigo 6.º;
d) A operação de aeronaves não tripuladas em zonas interditas, em violação do
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disposto no artigo 8.º.
e)A captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas sem a
correspondente autorização, quando obrigatória.
2 - Constituem contraordenações graves:
a) O incumprimento das regras gerais de operação previstas nos n.ºs 3 a 5 e 7 a 10
do artigo 6.º;
b) A realização de operação de aeronaves não tripuladas sem comunicação prévia do
voo ou a sua realização fora do local previamente comunicado.
3 - Constituem contraordenações leves:
a) A operação de aeronaves não tripuladas nos espaços privados sem consentimento
do proprietário ou seu legítimo possuidor, em violação do disposto no n.º 1 do
artigo 4.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 12 do artigo 6.º;
c)A não apresentação em ato de fiscalização, ou no prazo previsto no n.º 4 do artigo
16.º, de comprovativo de registo de aeronave, de certificação ou licença
necessárias ou de documento comprovativo de contrato de responsabilidade civil.
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos n.º s 1 a 3
são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 800 a € 1 200, no caso das contraordenações leves;
b) De € 3 000 a € 5 000, no caso das contraordenações graves;
c)De € 5 000 a € 7 500, no caso das contraordenações muito graves.
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5 - Quando cometidas por pessoas singulares, as contraordenações previstas nos n.º s 1 a 3
são punidas com as seguintes coimas:
a) De € 300 a € 600, no caso das contraordenações leves;
b) De € 1 000 a € 2 500, no caso das contraordenações graves;
c)De € 2 000 a € 3 500, no caso das contraordenações muito graves.
6 - Se a contraordenação tiver sido cometida por um órgão de pessoa coletiva ou de
associação sem personalidade jurídica, no exercício das suas funções e no interesse do
representado, é aplicada a este a coima correspondente.
7 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite
máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até
ao montante do benefício.
8 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima
reduzidos para metade.
Artigo 20.º
Apreensão cautelar
1 - As entidades fiscalizadoras podem determinar a apreensão cautelar dos equipamentos
utilizados no cometimento das infrações.
2 - No caso de apreensão cautelar de aeronaves não tripuladas pode o operador, ou quem
o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens
cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
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1 - Em processo de contraordenação, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima
as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
b) A proibição de operação de aeronaves não tripuladas por um período até dois
anos.
2 - Se o facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido pelo
ilícito criminal, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
3 - Quando aplicada a sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1, e os bens tenham
sido anteriormente apreendidos cautelarmente nos termos do artigo anterior, estes
revertem, preferencialmente, para as autoridades que procederam à sua apreensão.
Artigo 22.º
Competência
1- Compete à ANAC a instrução dos processos de contraordenação instaurados no
âmbito da presente lei, com exceção dos ilícitos que se inserem nas competências da
AAN.
2- A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei compete ao
Presidente da ANAC ou à AAN, os quais podem delegar aquelas competências nos
termos da lei.
3- O produto das coimas referidas no número anterior é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20 % para a entidade que levanta o auto de notícia;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 173/XIII
c)20% para a entidade instrutora do processo.
Artigo 23.º
Legislação aplicável
Às contraordenações previstas na presente lei é aplicado o regime do ilícito de mera
ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação
atual, com as adaptações constantes dos artigos 19.º a 21.º.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24.º
Adaptação ao progresso técnico
As obrigações constantes da presente lei podem ser revistas, por ato legislativo,
designadamente no sentido de substituir os atos autorizativos previstos no n.º 2 do artigo
3.º e nos artigos 10.º e 11.º por comunicação eletrónica e automática às entidades públicas
competentes, à medida que as finalidades da presente lei possam ser satisfeitas por meios
tecnológicos mais expeditos e com menores encargos administrativos.
Artigo 25.º
Revisão do regime de captação de imagens
As disposições relativas à captação de imagens obtidas em voo de aeronaves não tripuladas,
constantes do artigo 11.º, são revistas no âmbito da reforma do regime dos levantamentos
aéreos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42071, de 30 de dezembro de 1958.
Artigo 26.º
Operação de sistemas de detenção e inibição de UAS
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 173/XIII
1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, os sistemas de
deteção e inibição de UAS instalados nas infraestruturas aeroportuárias com um volume
global de tráfego superior a um milhão de passageiros por ano devem ser operados pela
entidade pública a quem se encontra cometido o serviço público de navegação aérea
para apoio à aviação civil.
2 - Para efeitos do número anterior, a definição da área abrangida e o modelo de operação
dos sistemas de deteção e inibição de aeronaves não tripuladas é da responsabilidade da
entidade pública a quem se encontra cometido o serviço público de navegação aérea.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de janeiro de 2019
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Administração Interna
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 107-118 — 10/01/2019
10 DE JANEIRO DE 2019
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
A língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, mas a utilização de barras na redação normativa deve
ser evitada, uma vez que compromete a legibilidade dos textos, sendo preferíveis outro tipo de soluções,
quando viáveis, como a utilização de formas genéricas e pronomes invariáveis, aplicáveis a ambos os
géneros, eliminar o artigo, antes de um substantivo comum e usar nomes com um só género gramatical para
designar pessoas de ambos os sexos.
No caso presente não parecem colocar-se questões de linguagem discriminatória e, tratando-se de
alterações a diplomas existentes, deverá sempre ser respeitada a coerência terminológica com os textos em
vigor.
VII. Enquadramento bibliográfico
HELFER, Laurence R. [et al.]. Guia da União Mundial de Cegos para o Tratado de Marraquexe [Em
linha]: para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com deficiência visual ou com
outras dificuldades para aceder ao texto impresso. [S.l.]: União Mundial de Cegos, [2016]. [Consult. 13
dez. 2018]. Disponível na intranet da AR:
Resumo: Este guia foi elaborado com a intenção de apoiar os governos dos países que ratificaram o
Tratado de Marraquexe, nas diferentes políticas e escolhas legais a realizar em cada país no âmbito dos seus
sistemas legais. Os autores pretendem, com este guia, facilitar a implementação dos direitos humanos de
pessoas com cegueira ou outras deficiências no acesso à leitura e consulta de livros e outros materiais
didáticos em diferentes formatos, adequando a legislação de copyright e relativa à propriedade intelectual.
Na conclusão deste guia os autores definem o tratado como «o primeiro instrumento legal internacional
cujo objetivo principal é o de estabelecer exceções obrigatórias aos direitos exclusivos de titulares de direitos
de autor», referindo que o Tratado também «assinala a primeira vez em que a realização dos direitos humanos
internacionais é o objetivo explícito de um tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual e do
sistema internacional para a proteção da propriedade intelectual»
A obra encontra-se organizada pelos seguintes capítulos: Princípios orientadores do Tratado de
Marraquexe; As escolhas legais e políticas no Tratado de Marraquexe; Transpor o Tratado de Marraquexe
para a legislação nacional.
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PROPOSTA DE LEI N.º 173/XIII/4.ª
REGULA A OPERAÇÃO DE SISTEMAS DE AERONAVES CIVIS NÃO TRIPULADAS (DRONES) NO
ESPAÇO AÉREO NACIONAL
Exposição de Motivos
O uso de aeronaves não tripuladas, vulgo drones, quer para fins lúdicos, quer para fins profissionais, tem
vindo a crescer de forma exponencial. Contudo, o fácil acesso a este tipo de equipamento, e o potencial de
risco a ele associado, impõem a criação de um quadro normativo de fácil entendimento pelo cidadão comum,
que determine as regras de operação deste tipo de aparelhos no espaço público, sem inibir o potencial
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Discussão generalidade — DAR I série — 15/02/2019
Sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019 I Série — Número 52
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE14DEFEVEREIRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. José Manuel Marques da Silva Pureza
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente (José Manuel Pureza) declarou aberta a
sessão às 15 horas e 5 minutos. Procedeu-se a um debate de atualidade, requerido pelo
PSD, ao abrigo do artigo 72.º do Regimento, sobre bitola ferroviária. Depois de o Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) ter aberto o debate, usaram da palavra, a diverso título, além daquele orador, o Secretário de Estado das Infraestruturas (Guilherme W. d’Oliveira Martins) e os Deputados Ricardo Bexiga (PS), Hélder Amaral (CDS-PP), Paulo Rios de Oliveira (PSD), Heitor de Sousa (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Bruno Dias (PCP), Carlos Pereira (PS) e Emídio Guerreiro (PSD).
Foi apreciada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª (GOV) — Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional. Proferiram intervenções, além do Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita), os Deputados
Hélder Amaral (CDS-PP), Joel Sá (PSD), Jorge Machado (PCP), Heitor de Sousa (BE) e Hugo Costa (PS) e a Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna (Isabel Oneto), que encerrou o debate.
Foi apreciada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 174/XIII/4.ª (GOV) — Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE). Intervieram, além da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público (Maria de Fátima Fonseca), os Deputados Conceição Bessa Ruão (PSD), Rita Rato (PCP), Cecília Meireles (CDS-PP), Fernando Anastácio (PS) e Pedro Filipe Soares (BE).
Foi discutido o Projeto de Resolução n.º 1965/XIII/4.ª (CDS-PP, PSD, PS e BE) — Constituição da II Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à gestão do banco, tendo-se pronunciado os Deputados João Pinho de Almeida (CDS-PP),
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 37-37 — 16/02/2019
16 DE FEVEREIRO DE 2019
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Por fim, temos o Voto n.º 738/XIII/4.ª (apresentado pelo PS) — De saudação pelo centenário da consolidação
do regime republicano em Portugal e derrota da Monarquia do Norte.
Peço à Sr.ª Secretária Sandra Pontedeira o favor de ler este voto.
A Sr.ª Secretária (Sandra Pontedeira): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, o voto é do seguinte teor: «A 13
de fevereiro de 1919, o Exército português, secundado por grupos civis de leais republicanos, entrou
triunfalmente na cidade do Porto, sepultando definitivamente a contrarrevolução monárquica, iniciada a 13 de
janeiro do mesmo ano, que repousa na história como a Monarquia do Norte.
A Monarquia do Norte foi o último movimento político armado de cariz monárquico restauracionista, levado a
cabo com o objetivo de derrubar a jovem República e ambicionando a proclamação e a restauração da
monarquia em todo o País. Teve como movimentações armadas antecedentes as incursões monárquicas
lideradas por Paiva Couceiro, em 1911 e 1912, que almejavam igual fim, entrando em Portugal através da
fronteira luso-espanhola.
Em 1919, durante 25 dias, de 19 de janeiro a 13 de fevereiro, em parte relevante do território nacional, o
norte do País, foi restaurada a bandeira azul e branca, hasteada na sede do Governo Civil do Porto, declarada
em vigor a Carta Constitucional de 1826 e criada a Junta Governativa do Reino sob o comando de Henrique
Mitchell de Paiva Couceiro, tendo aderido a este movimento as juntas monárquicas e diversos concelhos e
distritos da região norte e a cidade do Porto.
Em solidariedade com os revoltosos do Norte, foi tentado o malogrado movimento de Monsanto, de 22 a 24
de janeiro, em Lisboa.
Mobilizadas e organizadas as forças republicanas no período pós-sidonista, o Exército e voluntários
republicanos marcharam de Lisboa sobre o norte do País, encontrando fraca resistência de restritos núcleos de
monárquicos armados, que, maioritariamente, ou se retiravam ou se rendiam.
Assim, a Assembleia da República, reunida em sessão plenária, neste ano em que se assinala o centenário
da derrota da Monarquia do Norte, saúda a consolidação definitiva do regime republicano em Portugal.»
O Sr. Presidente: — Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos contra de 11 Deputados do CDS-PP (Álvaro Castello-
Branco, António Carlos Monteiro, Cecília Meireles, Filipe Anacoreta Correia, Ilda Araújo Novo, João Pinho de
Almeida, João Rebelo, Patrícia Fonseca, Pedro Mota Soares, Telmo Correia, Vânia Dias da Silva) e abstenções
do CDS-PP e de 1 Deputada do PSD (Emília Cerqueira).
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado Nuno Magalhães, pede a palavra para que efeito?
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, é para informar que iremos apresentar, em nome do
grupo parlamentar, uma declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Vamos agora votar um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Economia,
Inovação e Obras Públicas, sem votação, por um período de 60 dias, da Proposta de Lei n.º 173/XIII/4.ª (GOV)
— Regula a operação de sistemas de aeronaves civis não tripuladas (drones) no espaço aéreo nacional.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
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