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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A habitação é um elemento central na vida dos cidadãos e cidadãs. Do acesso à habitação
é possível o abrigo em condições de salubridade, mas também o acesso a serviços
abastecimento de água e saneamento, de energia e comunicações. O acesso à habitação é
ainda essencial para garantir o acesso ao emprego e a vários direitos de cidadania.
Face a esta importância e à centralidade do direito à habitação, a Constituição da
República Portuguesa dedica-lhe o seu artigo 65.º:
«Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão
adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e
a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de
ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que
garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de
equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as
autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
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c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o
acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das
populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a
fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda
compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de
ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de
instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do
território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem
necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de
planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico
do território».
No entanto apesar de se tratar de um direito constitucional, vários cidadãos e cidadãs se
vêm totalmente privados de habitação ou se encontram em situação de carência e
precariedade habitacional. Acresce que a habitação disponibilizada no mercado – tanto
para venda como para arrendamento – é em grande medida incomportável e
incompatível com vários escalões de rendimentos existentes no país. É neste contexto
que a presente lei de bases visa estabelecer os programas e mecanismos para efetivar o
direito à habitação na constituição. A presente lei estabelece ainda o papel primordial do
Estado nas políticas de habitação para todos os cidadãos e cidadãs.
Atualmente, apenas 2% das habitações no país são de propriedade pública. Esta questão
é central e limitadora de políticas públicas de habitação. O Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda considera que incumbe ao Estado a função primordial de garantir o direito
à habitação, desde logo pela disponibilização de fogos habitacionais públicos em regimes
de renda apoiada e condicionada. É assim necessário um esforço evidente para a
constituição de um parque habitacional público capaz de responder às necessidades.
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Apesar da intervenção pública na habitação em regime de renda apoiada ser essencial
para uma vasta camada social e como forma de controlar a especulação, a resposta é
claramente insuficiente, não dando resposta satisfatória e completa a escalões de
rendimentos baixos ou médios. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera
essencial que se constitua um Serviço Nacional de Habitação e que sejam aprovados e
desenvolvidos Programas Nacionais de Habitação plurianuais que estabeleçam os
objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo com as
obrigações do Estado, assim como o seu financiamento.
A presente lei estipula ainda a função social da habitação de ser habitada para
providenciar o direito à habitação e é igualmente clara na definição dos Mecanismos
contrários à função social da habitação: especulação imobiliária, o açambarcamento
massivo de habitações para as retirar do mercado e os atos tendentes a transformar a
habitação num simples veículo financeiro.
A liberalização do mercado das rendas em 2012, levou ao aumento drástico das rendas,
primeiramente e com maior intensidade no centro das grandes cidades, mas que se foi
alargando ao território nacional. No período desde a liberalização até aos dias de hoje
foram efetuados mais de 9 mil despejos. Esta realidade mostra que o mercado, por si,
não providencia a solução para o direito à habitação nem suprime as necessidades
sociais, acima de tudo das camadas da população com menores rendimentos. Mas
também as camadas com rendimentos médios se viram afastadas do acesso à habitação.
É assim necessário que o Estado assuma as suas responsabilidades na garantia do
direito à habitação.
A política de solos concorre igualmente para a concretização do direito à habitação.
Desde logo deve garantir a equidade social nas operações de transformação de solo em
zona urbanizável. Deve ainda garantir a sua compatibilização com os diferentes usos do
solo e a proteção ambiental. O ordenamento do território e as operações de loteamento
ou operações de impacto semelhante devem ainda estar sujeitas ao interesse público e
potenciar a utilização das infraestruturas existentes, evitando um desenvolvimento
urbano em mancha de óleo ou a constituição generalizada de habitações dispersas que
dificultem a concretização de serviços públicos a toda a população.
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É ainda garantido o direito à habitação condigna que inclui o direito a um contexto
territorial e social exterior à habitação com infraestruturas e equipamentos coletivos,
com o acesso a serviços públicos que concorram para a concretização do bem-estar dos
cidadãos e cidadãs.
A presente lei define intervenções prioritárias para pessoas em situação de sem-abrigo,
vítimas de violência de género, de grave carência habitacional e ainda prevê o
realojamento preventivo de comunidades vulneráveis a catástrofes naturais, quando
identificados esses perigos. Estabelece ainda o direito à informação, à participação e ao
associativismo na área do direito à habitação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei estabelece as bases do direito à habitação, consagrado na Constituição da
República Portuguesa e as incumbências e funções sociais do Estado na política de
habitação e na garantia aos cidadãos e cidadãs de uma habitação de dimensão adequada,
em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 - A presente lei visa estabelecer os mecanismos, políticas e funções para a
concretização do direito à habitação consagrado na Constituição da República
Portuguesa.
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2 - A presente lei visa assegurar o direito à habitação, prevenindo e eliminando
situações de pessoas em condição de sem abrigo, de precariedade habitacional, de
insalubridade, de nomadismo e de falta de acesso a infraestruturas básicas de água,
luz, saneamento, tratamento de águas, resíduos, mobilidade, saúde e educação, assim
como de ineficiência energética, garantindo a disponibilização em número suficiente
de habitação nos regimes de renda apoiada e de renda condicionada.
3 - O direito fundamental à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da
República Portuguesa, é garantido pelo Serviço Nacional de Habitação (SNH).
4 - O Estado promove e garante o acesso à habitação a todos os cidadãos, através do
Serviço Nacional de Habitação, dotando o parque habitacional público dos recursos
necessários ao cumprimento das suas funções e objetivo
5 - Ao Estado incumbe definir e implementar mecanismos de planeamento e
ordenamento do território, respeitando o ambiente e a coesão social e territorial,
definindo operações de loteamento ou de impacto semelhante que potenciem as
infraestruturas e serviços existentes.
6 - Ao Estado incumbe o papel primordial de garantir a função social da habitação e de
realização do direito constitucional à habitação.
7 - Ao Estado incumbe definir e implementar programas de constituição, construção e
disponibilização para arrendamento de fogos habitacionais dando prioridade a
programas de reabilitação urbana e do edificado público e privado.
8 - Ao Estado incumbe preservar as condições do edificado habitacional público.
9 - Ao Estado incumbe a disponibilização de fogos habitacionais e também a de definir e
implementar políticas públicas de habitação de regulação do mercado habitacional.
10 - Sem prejuízo das incumbências do Estado, a insuficiência de fogos habitacionais
pode ser suprida com a participação de cooperativas, instituições da economia social
e privados no âmbito de políticas nos regimes de renda apoiada ou de renda
condicionada.
11 - A participação dos cidadãos e cidadãs na construção da política de habitação é
garantida.
Artigo 3.º
Direitos fundamentais
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1 - Os cidadãos e cidadãs tem direito a uma habitação de dimensão adequada, em
condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade
familiar.
2 - O direito à habitação expresso no número anterior é garantido independentemente
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou
ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
3 - É responsabilidade do Estado garantir a disponibilização em número e condições
suficientes de fogos habitacionais com renda compatível com os rendimentos
familiares nos núcleos urbanos consolidados de cidades, vilas e aldeias dotados de
infraestruturas, transportes públicos e acessibilidades a serviços públicos
adequadas.
4 - Na persecução do direito à habitação, o Estado garante um planeamento do território
e a disponibilização concreta de edificado destinado a cidadãos e cidadãs com
diferentes escalões de rendimento, de diferentes territórios de origem, sexo, raça,
língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, condição social ou
orientação sexual de forma a garantir a coesão social e territorial e prevenir
fenómenos de gentrificação, segregação ou guetização.
5 - Os cidadãos e cidadãs tem direito a uma política de habitação que corresponda à
mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções
ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza.
6 - É consagrado o direito ao realojamento prévio e atempado de cidadãos e cidadãs
quando identificado perigo pela iminência de desastres naturais e na decorrência do
desencorajamento de construção em zona de orla costeira, marinha, estuarina, em
escarpa e de especial perigo de ocorrências naturais.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1 - A função social do parque habitacional é providenciar o direito à habitação, pelo que
a função social dos fogos habitacionais se cumpre com o exercício deste direito.
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2 - O Estado garante a construção de fogos habitacionais em número adequado e
disponibiliza o seu parque habitacional em programas de arrendamento de forma a
concretizar os objetivos da presente lei.
3 - Os fogos habitacionais privados não habitados devem participar na prossecução do
objetivo de garantir a todos o direito a uma habitação condigna e de dimensão
adequada através de mecanismos de arrendamento, sem prejuízo do direito à
propriedade e à sua fruição.
4 - Em relação ao número anterior, são reconhecidos fogos habitacionais para usufruto
de períodos de férias e desabitadas por emigração dos seus proprietários.
5 - As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas, abandonadas, em
degradação ou em ruínas está sujeita a:
a) Penalizações definidas por lei;
b) Regimes fiscais diferenciados;
c) Requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.
Artigo 5.º
Mecanismos contrários à função social da habitação
1 - A especulação imobiliária, o açambarcamento massivo de habitações para as retirar
do mercado e os atos tendentes a transformar a habitação num simples veículo
financeiro, colocam em risco a função social da habitação.
2 - As situações previstas no número anterior são sujeitas a regimes fiscais
diferenciados, a penalizações e à requisição para ser efetivado o seu uso habitacional.
3 - A compra de habitação e edificado não constitui meio de aquisição dos direitos de
residência, nacionalidade ou de permanência em Portugal.
4 - O assédio, a ocultação de informação ou disponibilização de informação errónea do
senhorio ao arrendatário com vista ao abandono da habitação própria permanente é
punida e penalizada por lei própria.
Artigo 6.º
Planeamento, gestão e administração da habitação
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1 - Ao Estado incumbe a função primordial de garantir o direito à habitação.
2 - Ao Estado incumbe a gestão e preservação das condições do seu parque habitacional.
3 - Ao Estado incumbe diligenciar a reabilitação e disponibilização de habitação para
suprir as carências habitacionais existentes.
4 - Em caso de insuficiência de oferta capaz de suprir as necessidades existentes,
incumbe ao Estado a construção de novas habitações para esse objetivo.
5 - O Estado pode apoiar soluções coletivas que partilhem do objetivo de garantia do
direito à habitação, nomeadamente de cooperativas, associações de moradores e
outras.
6 - Ao Estado incumbe planear e ordenar o território de forma a suprir as necessidades
habitacionais existentes e previsíveis, privilegiando as infraestruturas e o edificado
existentes.
CAPÍTULO II
PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO
Artigo 7.º
Serviço Nacional de Habitação
O Governo apresenta à Assembleia da República, nos 180 dias posteriores à publicação
da presente lei, uma proposta de criação do Serviço Nacional de Habitação, com estatuto
próprio, que integra todas as entidades públicas que desenvolvam atividades de
promoção na área da oferta pública de habitação e todo parque habitacional estatal,
prevendo uma infraestrutura de serviços nacional, com desdobramento local e
municipal.
Artigo 8.º
Programa Nacional de Habitação
1 - A Assembleia da República aprova a política nacional de habitação definida no
Programa Nacional de Habitação, que estabelece os objetivos, prioridades e
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programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do
Estado.
2 - A Política Nacional de Habitação é alvo de proposta por grupo interministerial
que agregue e proponha políticas em torno da habitação e que integre soluções
abrangentes da importância da habitação condigna na garantia do acesso ao
emprego e segurança social, à saúde, educação, justiça, mobilidade, ambiente,
diversidade e igualdade.
3 - O Programa Nacional de Habitação é um documento plurianual que integra:
a) A definição da estratégia geral para o direito à habitação, das metas e
prazos e da previsão financeira e dos programas de financiamento
necessários à sua concretização;
b) O enquadramento legislativo e orçamental dos mecanismos e medidas
propostos;
c) A caracterização das carências habitacionais no país, identificadas a nível
de cada concelho, especificadas pela necessidade de realojamento urgente,
situações de sem-abrigo, situações de habitação com condições precárias,
situações de carência económica e a adequação dos regimes de
arrendamento aos níveis de rendimentos dos agregados familiares em
causa;
d) Informações sobre o mercado habitacional, nomeadamente a evolução dos
preços relativos à venda e ao arrendamento livre de habitações por áreas
geográficas relevantes;
e) A disponibilidade de habitações públicas, de habitações no mercado de
arrendamento, de habitações devolutas ou em ruínas, que sejam passíveis
de integrar a resposta às necessidades sociais;
f) O número, tipologia e localização por concelho das habitações a reabilitar
ou a construir, por iniciativa pública ou com recurso a apoio público;
g) O plano de necessidades e investimentos da rede de infraestruturas
relevantes à constituição do direito à habitação;
h) A criação dos programas necessários para garantir o direito à habitação
quando a oferta pública de habitação não seja suficiente para suprir as
necessidades sociais;
i) A construção ou disponibilização de arrendamento e residências públicas
para estudantes deslocados;
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j) A política de apoio na garantia do direito à habitação a pessoas vítimas de
violência de género, xenofobia e racismo.
4 - O Programa Nacional de Habitação é colocado em discussão pública por um
período mínimo de 60 dias e o relatório da participação pública é sujeito a
publicação.
5 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de Programa
Nacional de Habitação nos 180 dias posteriores à publicação da presente lei.
CAPÍTULO III
DIREITO À HABITAÇÃO CONDIGNA
Artigo 9.º
Habitat
O habitat é o contexto territorial e social exterior à habitação, incluindo as
infraestruturas e equipamentos coletivos existentes, o acesso a serviços públicos assim
como a rede de transportes públicos e comunicações.
Artigo 10.º
Direito ao habitat
1 - O direito à habitação condigna é constituído também pelo direito a um habitat que
assegure condições que garantam a fruição e utilização da habitação, nomeadamente
através da ligação da habitação a serviços de água e saneamento, de recolha de
resíduos sólidos urbanos, de energia e de comunicações e da limpeza dos espaços
públicos.
2 - O habitat deve proporcionar condições e equipamentos coletivos para a fruição de
tempos livres e para proporcionar qualidade de vida e bem-estar.
3 - O direito ao habitat compreende a existência de proximidade e de acessibilidades a
serviços públicos de apoio à infância, de escolas do ensino obrigatório, de apoio a
idosos, de saúde e de apoio a pessoas com deficiência e ao emprego.
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4 - As comunidades têm direito à produção social do seu habitat, no sentido de
participarem nas políticas públicas de planeamento do território e de participação
efetiva na definição dos espaços públicos do seu habitat.
Artigo 11.º
Direito à permanência na habitação e no habitat
1 - Sendo vontade dos moradores, deve ser dada prioridade a soluções que privilegiem a
permanência dos mesmos no seu habitat, mesmo quando os seus escalões de
rendimento mudam.
2 - Os moradores beneficiários de programas de renda apoiada permanecem na
habitação onde residem quando passam a auferir rendimentos superiores ao
enquadráveis no programa, transitando para outros programas de renda.
Artigo 12.º
Direito à compensação
Os cidadãos e cidadãs arrendatários que sejam despejadas, deslocadas ou lesadas
por motivo de expropriação, e que dessa alteração resulte o fim do uso habitacional
que vinham a fazer, têm direito a ser compensados pelos prejuízos diretos e
indiretos infligidos, sem prejuízo da indeminização prevista no Código das
Expropriações.
Artigo 13.º
Dimensão e condições adequadas da habitação
1 - O Estado, as regiões autónomas e os municípios prosseguem as políticas públicas e a
disponibilização de serviços públicos e de habitação para garantir o direito a uma
habitação com dimensões e condições adequadas.
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2 - A dimensão adequada da habitação é definida por lei, tendo o número de pessoas no
agregado familiar e respetivas idades e condições físicas e a tipologia, número e área
das divisões e espaços complementares da habitação.
3 - O Estado garante o direito a uma habitação adaptada a cidadãos e cidadãs
portadoras de deficiência física.
4 - O Estado previne e providencia soluções para situações de sobrelotação da
habitação, nomeadamente quando o número de divisões para dormir não é suficiente
para garantir a privacidade dos moradores, tendo em conta as relações entre si.
Artigo 14.º
Proteção do domicílio
Os cidadãos e cidadãs têm direito de proteção da sua habitação de residência habitual ou
ocasional, nomeadamente contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.
Artigo 15.º
Direito à escolha do lugar de residência
1 - O Estado garante o direito dos cidadãos e cidadãs à escolha do lugar de residência,
com a limitação dos condicionamentos urbanísticos.
2 - Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, é obrigatória a
auscultação dos envolvidos de forma a garantir o seu direito à escolha do lugar de
residência, e, sempre que possível, procurando assegurar a permanência dos
agregados a realojar na proximidade do lugar da anterior residência.
3 - Em caso de realojamento habitacional por entidades privadas, é garantido o direito à
escolha do lugar de residência pela permanência dos agregados a realojar na
proximidade do lugar da anterior residência.
4 - O realojamento garante-se com a antecedência necessária ao despejo ou demolição
de forma a que a estabilidade do arrendatário não seja coartada, devendo a solução
atribuída ser, sempre que possível, definitiva.
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Artigo 16.º
Direito à morada
1 - O Estado promove e garante a todos os cidadãos e cidadãs o direito a uma morada
postal, assim como a garantia de um serviço de entrega de correspondência.
2 - As autarquias locais definem e implementam a identificação toponímica de todas as
habitações e arruamentos existentes na sua área.
3 - As associações e organizações de moradores têm o direito de, nas suas zonas de
intervenção, participar no processo descrito no número anterior.
4 - Provisoriamente até ao Estado garantir as diligências necessárias à constituição de
uma habitação, mediante autorização do locado ou do serviço público em questão, as
pessoas em situação de sem-abrigo têm o direito a indicar como morada postal um
local à sua escolha, ainda que nele não pernoitem.
Artigo 17.º
Direito à proteção e acompanhamento no despejo
1 - Os cidadãos e as cidadãs têm direito à proteção contra o despejo da sua habitação
permanente.
2 - São especialmente protegidas as situações de despejo da habitação permanente:
a) originárias de situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou
do agregado familiar nela residente;
b)que se fundamentam na precariedade ou insalubridade da habitação; ou,
c)que resultem em falta de alternativa viável para habitação permanente na mesma
área e em condições semelhantes às anteriormente detidas.
3 - O despejo de primeira habitação de cidadãos e cidadãs a residir no locado há pelo
menos um ano não se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno,
depois das 19 horas ou antes das 9 horas, salvo em caso de emergência,
nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente.
4 - O Estado, os governos regionais ou os municípios apenas podem efetivar o despejo
forçado ou a demolição de habitações precárias de cidadãos ou cidadãs em situação
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de vulnerabilidade financeira ou social após garantirem soluções alternativas de
alojamento, preferencialmente permanente.
5 - No caso da ocupação não prevista na lei de habitações públicas, o despejo só pode ser
efetivado com a obediência a regras procedimentais previamente estabelecidas e na
garantia dos direitos dos cidadãos e cidadãs estipulados no direito à habitação.
6 - Nas situações de habitação social pública:
a) o não pagamento da renda por motivo de comprovada falta de rendimentos do
arrendatário, obriga a uma renegociação do valor da mesma, na qual será tido em
conta a situação económica do arrendatário.
b) a situação de utilização do locado para fins contrários à lei por parte de algum dos
elementos do agregado familiar, nunca terá como consequência o despejo do local
arrendado.
7 - No âmbito dos direitos constituídos no presente artigo, são garantidos:
a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos
fiscais ou contributivos, nos termos da lei;
b) A extinção do empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente
com a entrega da habitação em causa;
c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos
tribunais;
d) Através do Estado, dos governos regionais ou dos municípios, a apresentação
habitação alternativa, com antecedência mínima de 90 dias sobre a data do
despejo;
e) O acompanhamento e apoio nos despejos através de serviços públicos,
nomeadamente na receção das comunicações das entidades promotoras do
despejo e de despejo forçado, a procura e garantia de soluções de
realojamento ou de apoio social, de forma a garantir a não criação de
condições de sem-abrigo;
f) A proteção legal dos arrendatários com 65 ou mais anos de idade, com
deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60% e
a proteção de agregados familiares com crianças menores, garantindo a
reocupação do locado após obras de remodelação ou restauro profundos, ou,
no caso de impossibilidade, o realojamento em condições análogas às detidas
anteriormente quer quanto ao lugar, quer quanto ao valor da renda e
encargos.
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Artigo 18.º
Direito de preferência
1 - O Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o direito de preferência na
compra e venda ou dação em operações de venda, dação em pagamento ou de
transferência da propriedade.
2 - Em caso de não exercício do previsto no número anterior, o morador permanente ou
inquilino do locado tem o direito de preferência nas operações estipuladas no
número anterior.
3 - Para a garantia do direito de preferência, o proprietário comunica aos eventuais
interessados a sua intenção de venda, o preço, a forma de pagamento, data da
escritura, e outros elementos essenciais, tendo em conta que o prazo para o exercício
de direito de preferência não pode ser inferior a 90 dias.
4 - No caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de
prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de
preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a
exercer nas seguintes condições:
a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do
locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da
transmissão;
b) A comunicação deve indicar os valores referidos na alínea anterior;
c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da
quota-parte do prédio a que corresponde o locado.
CAPÍTULO IV
POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS
Artigo 19.º
Política pública de solos
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1 - O Estado garante uma política pública de solos que permita o exercício pleno do
direito à habitação, a equidade social, o ordenamento, o planeamento e loteamento,
ou outras operações de impacto semelhante, assente no interesse público e a
sustentabilidade ambiental.
2 - A classificação de solo em urbanizável pressupõe:
a) a preservação de funções de conservação da natureza, ecológicas e agrícolas
no país;
b) a cativação de mais-valias urbanísticas definidas em legislação própria.
Artigo 20.º
Princípios da política pública de solos
1 - A política pública de solos é um dos instrumentos para a concretização das
incumbências do Estado, das regiões autónomas e dos municípios para a garantia do
direito à habitação.
2 - A expansão urbana é planeada, ordenada e limitada tendo em conta as necessidades
de uso dos solos bem como as necessidades para nova edificação, dando prioridade
aos núcleos urbanos e às infraestruturas previamente existentes.
3 - Para a construção de novo edificado é definido por lei a proporção de frações
habitacionais destinadas a habitação a custos controlados.
4 - Garantir a restituição ao estado anterior quando se verifique o uso ilegal do solo.
5 - O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da
lei, e os demais direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro
das relações jurídicas de ordenamento do território e de urbanismo, com os
princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação e à
qualidade de vida.
6 - São criados mecanismos para aproveitamento do solo sempre que indispensáveis à
persecução do direito à habitação.
7 - Em caso de absentismo por parte do proprietário, são criados mecanismos para a
execução de operações urbanísticas e de edificação sustentadas em procedimentos
de planeamento e a expropriação, para a promoção de habitação a custos
controlados.
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8 - Nas operações de loteamento ou nas operações de impacto semelhante e nas
operações urbanísticas, as parcelas destinadas a cedências gratuitas ao município
para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a programas
públicos de habitação.
9 - São criados mecanismos de proteção de construção em zonas marinhas, orlas
costeiras, dunas, estuários e escarpas, garantindo o realojamento necessário para
fazer face à proteção e prevenção da população e dos elementos ambientais descritos
e tendo em conta a fragilidade decorrente dos processos de alterações climáticas.
10 - No âmbito previsto no artigo anterior são definidos programas de realojamento
para proteção e redefinição de uso dos solos na prevenção contra catástrofes
naturais, terramotos, sismos, furacões, incêndios entre outras ocorrências.
11 - É prevista a existência de parcelas para a utilização e fruição dos solos urbanos
para funções coletivas de apoio ao direito à habitação, promotoras da qualidade de
vida, da saúde e da autonomia alimentar, designadamente pela criação de hortas
urbanas, equipamentos desportivos, jardins e equipamentos para organização social
e popular.
CAPÍTULO V
REABILITAÇÃO URBANA
Artigo 21.º
Princípios da reabilitação urbana
1 - A reabilitação urbana constituí uma prioridade das políticas de garantia do direito à
habitação.
2 - O Estado, as regiões autónomas ou os municípios estabelecem programas de
investimento, regulamentados por lei, para a reabilitação urbana, definindo uma
proporção de frações habitacionais para programas de habitação a custos
controlados.
3 - Na reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de
autoconstrução e de habitação precária ou degradada é dada prioridade à
reabilitação do edificado e da urbanização.
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4 - Sempre que as habitações referidas no número anterior não sejam passíveis de
requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo a
operações de realojamento e o edificado demolido.
5 - Todo o edificado é reabilitado garantindo-se o cumprimento de normas de segurança
ambiental, estrutural e pública, normas de saúde, de dignidade e salubridade,
definidas em legislação específica.
6 - Os programas de reabilitação e construção de habitação devem privilegiar a
economia local, e utilizar materiais disponíveis localmente.
CAPÍTULO VI
ARRENDAMENTO
Artigo 22.º
Princípios da política de arrendamento
1 - O Estado promove políticas públicas que garantam a disponibilização de habitações
em diferentes regimes de renda em número suficiente para suprir as necessidades
habitacionais e a proporcionar aos agregados familiares o arrendamento compatível
com os seus rendimentos, nomeadamente:
a) pelo estabelecimento de programas entre o Estado, as regiões autónomas e os
municípios com entidades coletivas como associações de moradores e
cooperativas;
b) através da disponibilização de habitações públicas em número adequado para
regimes de arrendamento apoiado destinado às camadas da população em
carência económica;
c) pela disponibilização de habitações públicas, assim como do sector social e
cooperativo, para regimes de renda acessível, sem fins lucrativos;
d) pela regulação no mercado de arrendamento privado, com recurso aos
instrumentos de informação, promoção, apoio público e diferenciação fiscal mais
adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado
da procura, quer do lado da oferta;
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e) pela intervenção no mercado, através da disponibilização de habitação pública a
custos controlados;
f) através do desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de
prevenção e combate à especulação imobiliária e ao açambarcamento de
habitações para as retirar do mercado.
2 - A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização
habitacional, ainda que de caráter temporário, carece da fixação de quotas por área e
de autorização de utilização concedidas pelos municípios.
3 - A afetação de quartos para residência temporária a estudantes e professores carece
de registo em entidade pública de promoção de alojamento estudantil sob tutela
partilhada dos Ministérios com as áreas da educação, do ensino superior e da
habitação.
Artigo 23.º
Regimes de arrendamento
1 - O Estado estabelece diferentes regimes de arrendamento no sentido de proporcionar
habitações em número suficiente compatíveis com os níveis de rendimentos da
população, determinando para esses regimes os valores limites das rendas, as
especificidades e condições de acesso.
2 - Assim, estabelecem-se os seguintes regimes de arrendamento:
a) renda apoiada: fixação do valor da renda através da aplicação de uma taxa de
esforço ao rendimento mensal corrigido do agregado familiar, com limites
mínimo e máximo;
b) renda condicionada: fixação do valor da renda tendo em atenção fatores
objetivos não determinados pelo mercado;
c) renda resolúvel: forma de aquisição da propriedade mediante o pagamento
de uma renda durante o prazo contratado;
d) renda regulamentada: outras rendas regulamentadas pelo Estado, Regiões
autónomas ou municípios com fatores objetivos definidos não determinados
pelo mercado e que garanta à generalidade da população valores de
arrendamento a uma taxa de esforço máxima inferior a 30%;
e) renda livre: valor da renda resultante da livre negociação das partes.
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3 - O Estado regula e fiscaliza os anúncios de entidades privadas ou coletivas de
arrendamento:
a) na disponibilização dentro do enquadramento legal da habitação,
b) na penalização de falsas informações,
c) na especulação tendente à inflação de preços,
d) na inadequação legal do contrato de arrendamento anunciado,
e) na ausência de divulgação dos trâmites legais de arrendamento.
Artigo 24.º
Intervenção pública no arrendamento
1 - As habitações públicas são inseridas nos regimes de renda apoiada e de renda
condicionada, definidos no artigo anterior.
2 - O património habitacional do Estado, das regiões autónomas e das autarquias
locais é inalienável.
3 - O património referido no número anterior pode ser transferido, com ou sem
compensação, entre entidades públicas mediante acordo entre as partes e
preservação dos direitos dos arrendatários.
CAPÍTULO VII
INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Artigo 25.º
Pessoas em situação de sem-abrigo
As políticas públicas de habitação têm como objetivo prevenir e eliminar situações de
sem-abrigo e é implementada uma estratégia nacional diversificada, em articulação com
os serviços públicos, as regiões autónomas e autarquias locais, no sentido de dar uma
resposta integrada e específica a cada uma destas situações com prioridade ao acesso à
habitação.
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Artigo 26.º
Proteção em caso de emergência
1 - O Estado assegura proteção e resposta habitacional de emergência em caso de grave
e súbita carência habitacional em virtude de catástrofes naturais ou acidentes.
2 - Cidadãos e cidadãs alvo ou em risco de despejo forçado e que não disponham de
alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário e a medidas de
discriminação positiva no acesso a soluções ou apoios habitacionais.
3 - Cidadãos e cidadãs vítimas de violência de género ou doméstica são alvo de políticas
próprias de proteção e afastamento relativamente a agressores e ambientes
violentos.
4 - Para suprir as necessidades urgentes, podem ser implementados mecanismo de
expropriação por declaração de utilidade pública de imóveis pertencentes a pessoas
coletivas, entidades bancárias e, ou, financeiras que, destinados a habitação não
estejam a uso ou estejam penhorados por essas entidades, com a exclusiva finalidade
de garantir o direito à habitação.
5 - A expropriação realizada nos termos do número anterior, é efetuada nos termos do
Código das Expropriações.
6 - As pessoas com estatuto de refugiados têm direito à proteção do Estado, que
assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as
autarquias locais e associações civis.
Artigo 27.º
Situações de grave carência habitacional
O Estado assegura a proteção e resposta habitacional prioritária a pessoas em
situações de grave carência habitacional que não disponham de alternativa
habitacional.
CAPÍTULO VIII
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE DIREITO À HABITAÇÃO
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Artigo 28.º
Recursos financeiros
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram dotações públicas
adequadas a prosseguir as políticas públicas nacionais de direito à habitação no
âmbito das suas competências, responsabilidades e áreas geográficas.
2 - As dotações previstas no número anterior devem ser inscritas nos respetivos
orçamentos anuais e nos programas de investimento plurianuais.
3 - O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das
regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos comunitários na área da
habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e
social dos aglomerados.
4 - O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas
destinadas em cada ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e
local e sobre a respetiva taxa de execução no ano anterior, através da sua inclusão no
Relatório Anual da Habitação.
Artigo 29.º
Endividamento municipal
A persecução das políticas de garantia do direito à habitação são uma prioridade
nacional pelo que o valor dos empréstimos destinados a financiar a construção e
reabilitação de imóveis de propriedade municipal destinados à habitação não são
contabilizados para efeitos de cálculo de limites de endividamento dos municípios.
Artigo 30.º
Fundos de habitação e reabilitação
1 - O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação
urbana para apoio das respetivas políticas públicas.
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2 - As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais
de habitação e reabilitação urbana à escala dos seus territórios.
3 - Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário
público e receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e
nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas de habitação e reabilitação.
4 - As autarquias locais, por deliberação dos órgãos competentes, podem constituir
fundos análogos aos referido no número anterior do presente artigo.
5 - Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e
supervisão definidas na lei.
CAPÍTULO IX
INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ASSOCIATIVISMO
Artigo 31.º
Direito à informação
1 - Os cidadãos e cidadãs têm direito à informação sobre as políticas públicas de
habitação a nível nacional, regional e local.
2 - É assegurado o direito à informação sobre os pogramas públicos de direito à
habitação e reabilitação e respetivas condições, modos e prazos para o acesso, assim
como a divulgação e publicação dos resultados das candidaturas a esses programas,
salvaguardando a proteção de dados como definido na legislação competente.
3 - As entidades públicas disponibilizam num portal na internet toda a legislação e toda
a informação relativa a programas de direito à habitação.
Artigo 32.º
Relatório anual do direito à habitação
1 - O relatório anual do direito à habitação é apresentado anualmente, no primeiro
semestre, pelo Governo à Assembleia da República.
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2 - Nesse relatório consta a informação relativa ao ano anterior no que se refere à
avaliação detalhada da execução do programa nacional da habitação e dados
estatísticos relevantes ao nível de cada concelho sobre a realidade da carência
habitacional, de manutenção, abandono e cativação do edificado e do
desenvolvimento de políticas públicas para o direito à habitação.
3 - Do relatório constam ainda recomendações e cabimento orçamental necessário para
a prossecução das políticas públicas de direito á habitação.
Artigo 33.º
Direito à participação
1 - A política pública de direito à habitação é de interesse coletivo pelo que cidadãos e
cidadãs têm o direito de participar na elaboração e revisão de instrumentos de
planeamento e execução das políticas de habitação.
2 - O Estado, regiões autónomas e autarquias locais estão obrigadas a desenvolver
mecanismos de participação ativa dos cidadãos e cidadãs e das suas organizações na
conceção, execução e dos programas públicos de habitação.
Artigo 34.º
Associativismo
1 - É regulamentado por lei a livre associação de moradores, de inquilinos, de
proprietários, de condomínios e de associações de defesa do direito à habitação e a
constituição de cooperativas de habitação e cooperativas de moradores.
2 - É promovida a consulta pública destas associações nas suas áreas temáticas e
geográficas de intervenção na implementação de políticas públicas de habitação.
Artigo 35.º
Cooperativas
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1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem estabelecer acordos
de cooperação com cooperativas de habitação ou cooperativas de moradores
para a prossecução das políticas de direito à habitação.
2 - As autarquias locais podem promover participação das cooperativas de habitação
e cooperativas de moradores nas políticas de direito à habitação, nomeadamente
através da cedência contratualizada de terrenos para a autoconstrução ou
reabilitação urbana.
3 - As cooperativas que tenham por objeto a construção ou reabilitação de fogos
podem ter incentivos positivos por parte do Estado.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As disposições presentes no presente diploma que implicam impacto orçamental,
entram em vigor com o respetivo Orçamento do Estado, orçamento regional ou
orçamento municipal posteriores à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
---
Publicação — DAR II série A — 132-146 — 21/12/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 38
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei visa a interdição da comercialização de medicamentos veterinários cujo princípio activo seja
o diclofenac.
Artigo 2.º
Definição de diclofenac
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «Diclofenac» – princípio ativo, utilizado em
medicamentos, cuja composição química é C14H11Cl2NO2.
Artigo 3.º
Medicamentos veterinários com diclofenac
É interdito, em todo o território nacional, utilizar, comercializar e/ ou fabricar, medicamentos veterinários
para uso pecuário cujo princípio ativo seja o diclofenac.
Artigo 4.º
Entrada em Vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 1057/XIII/4.ª
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
A habitação é um elemento central na vida dos cidadãos e cidadãs. Do acesso à habitação é possível o
abrigo em condições de salubridade, mas também o acesso a serviços abastecimento de água e saneamento,
de energia e comunicações. O acesso à habitação é ainda essencial para garantir o acesso ao emprego e a
vários direitos de cidadania.
Face a esta importância e à centralidade do direito à habitação, a Constituição da República Portuguesa
dedica-lhe o seu artigo 65.º:
«Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições
de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
---
Discussão generalidade — DAR I série — 9-22 — 04/01/2019
4 DE JANEIRO DE 2019
esses meios, e o PSD sabe-o muito bem, aliás, o próprio Presidente da Associação Nacional de Municípios
também aqui o referiu, é que não há elementos, não há dados, não há qualquer garantia de que os meios que
serão transferidos são os necessários.
Por isso, aquela que é a solução para este problema que está criado, e foi criado pelo PS e pelo PSD, e
aquela que seria a posição mais coerente, por parte do PSD — e amanhã terão essa oportunidade —, era votar
favoravelmente as propostas de cessação de vigência dos decretos-leis setoriais, que o PCP irá apresentar.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, antes de mais, gostaria de dizer
que este debate se torna surrealista, na perspetiva do Bloco de Esquerda, uma vez que o Bloco de Esquerda
esteve sempre contra tudo, contra todas as propostas, em toda a discussão não houve nada que votasse
favoravelmente. Isso é que é surrealismo, ou seja, apresentar-se no debate como se os outros não tivessem
legitimidade, quando os senhores, na vossa típica linguagem, agressiva como sempre — não mudaram nada
nem vão mudar —, lá foram dizendo que o PSD é surrealista nesta discussão.
Mas o PCP também anda lá próximo.
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Em toda a discussão que tivemos sobre a descentralização, não houve
nada com que o PCP concordasse em todo o processo. Sempre contra tudo, não trouxe nada de construtivo a
este debate.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Trouxe sim, senhor! Os senhores é que votaram contra as propostas do PCP!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Mas o que importa aqui é o Partido Socialista, que é o principal partido
que suporta este Governo. E importa perguntar-lhe se, efetivamente, não quer mudar a trajetória, não quer
mudar de rumo, porque o rumo está errado, ou seja, aquele que era o compromisso do PSD foi cumprido na
Lei-Quadro, na revisão da Lei das Finanças Locais e no entendimento que todos tínhamos de que deveria haver
um acordo com a Associação Nacional de Municípios e com a ANAFRE, no sentido de estes decretos
regulamentares cumprirem aquilo que estava estabelecido inicialmente. Não foi cumprido e, neste momento,
estamos perante uma situação plenamente caricata: cada um dos nossos autarcas, a partir do mês de fevereiro,
está sujeito a ficar com datas diferenciadas para ir aprovando, em diferentes assembleias municipais, as
diferentes áreas de competência que lhe são transferidas.
A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Os senhores é que deram acordo a isso tudo!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — O que estamos a propor é uma correção nesta matéria, isto é, corrigir
a trajetória para que este processo de descentralização de competências para as autarquias decorra dentro da
normalidade. É isto que o PSD pede, essencialmente, ao Partido Socialista e à Assembleia da República, pois
os portugueses e os nossos autarcas merecem muito mais do que aquilo que lhes está a acontecer.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o debate do projeto de resolução n.º 1885/XIII/4.ª, pelo
que vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na apreciação conjunta,
na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação (PS), 1023/XIII/4.ª
(PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
Para abrir o debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Roseta, do Grupo Parlamentar do PS.
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DR I série — 47-47 — 19/02/2019
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
---
Votação na especialidade — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
---
Votação final global — DAR I série — 68-68 — 06/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 106
de Resolução n.os 2155/XIII/4.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que declare o estado de emergência climática
e se comprometa com ações necessárias e firmes para alcançar a neutralidade carbónica e 2160/XIII/4.ª (BE)
— Recomenda ao Governo a declaração do estado de urgência climática.
Sr. Deputado Nuno Magalhães, faça favor.
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, queria anunciar que o CDS irá apresentar uma
declaração de voto escrita.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado, Sr. Deputado.
Podemos avançar no guião?
Pausa.
De seguida, passamos à votação, na generalidade, do texto de substituição, apresentado pela Comissão de
Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei
n.os 843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e
1057/XIII/4.ª (BE) — Lei de Bases da Habitação.
O PS, o Bloco de Esquerda e o PCP retiraram as suas iniciativas a favor do texto de substituição, que vamos
passar a votar.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos de Deputados do PS e do BE.
Srs. Deputados, por enquanto o texto foi apenas aprovado na generalidade.
Passamos, agora, à votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade,
em sede de Comissão, relativas a este texto de substituição.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Passamos à votação final global do texto de substituição, apresentado pela Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, relativo aos Projetos de Lei n.os
843/XIII/3.ª (PS) — Lei de Bases da Habitação, 1023/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Habitação e 1057/XIII/4.ª
(BE) — Lei de Bases da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Aplausos do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado não inscrito.
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Paulo Correia (PS): — Sr. Presidente, queria informar que o Grupo Parlamentar do PS irá fazer
uma declaração de voto oral. Será a Sr.ª Deputada Helena Roseta que a fará.
Aplausos de Deputados do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Fica registado. Assim será, no momento oportuno.
Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, faça favor.
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