Projecto de Lei n.º 1055/XIII/4.ª
Institui um regime de autorização de residência assente em actividades de
investimento em projectos ecológicos – Vistos Green.
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho, referente à entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional, por via da alteração promovida
pela Lei n.º 29/2012, de 09 de Agosto, passou a elencar o instituto da “autorização de
residência para actividade de investimento” , comummente conhecido por “Golden
Visa” ou “Visto Gold”.
O artigo 90.º-A do diploma explicitado, prescreve o seguinte:
“Autorização de residência para actividade de investimento
1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma actividade
de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com excepção da
alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da
primeira entrada em território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do artigo 3.º.
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da
presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos
da alínea d) do artigo 3.º
3- Revogado.”
O artigo 3.º, n.º 1, alínea d) discrimina as variantes abrangidas por “actividade de
investimento”. Passamos a transcrever o teor da alínea mencionada:
“«Actividade de investimento» qualquer actividade exercida pessoalmente ou através
de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das
seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos:
i) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) Aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a (euro) 500 000;
iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos,
30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de
reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a
(euro) 350 000;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000, que seja
aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou
privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico
nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 250 000 euros,
que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou
manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração
direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o sector
público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de
utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o sector
empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais,
que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção
do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000,
destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou
fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas, que sejam
constituídos ao abrigo da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do
investimento, seja de, pelo menos, cinco anos e, pelo menos, 60 /prct. do valor dos
investimentos seja concretizado em sociedades comerciais sediadas em território
nacional;
viii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a (euro) 350 000,
destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território
nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para
reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional,
já constituída, com a criação ou manutenção de postos de trabalho, com um mínimo
de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.»
Sublinha-se ainda que, de acordo com o artigo 122.º, n.º 1, alínea r), não carecem de
visto para obtenção de autorização de residência temporária os nacionais de Estados
terceiros que “façam prova da actividade de investimento, nos termos a que se refere
a alínea d) do artigo 3.º”.
Em suma, o Visto Gold consubstancia uma autorização de residência para actividades
de investimento concedida a nacionais de Estados terceiros, a qual é concedida
mediante a execução de um investimento empresarial ou imobiliário em território
português.
Desde a sua criação, há seis anos atrás, o investimento acumulado totalizou
4.155.454.320,27 euros, com a aquisição de bens imóveis a somar 3.769.059.383,67
euros e a transferência de capital no valor de 386.394.936,60 euros.
Tem-se verificado um crescimento do investimento em Portugal nos últimos meses,
com uma subida de 41% em Novembro e 4% em Outubro, face ao período homólogo
do ano anterior, de acordo com dados estatísticos do Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF).
Até à data foram atribuídas 6.813 autorizações de residência para actividades de
investimento: 2 em 2012, 494 em 2013, 1.526 em 2014, 766 em 2015, 1.414 em
2016, 1.351 em 2017 e 1.260 em 2018.
Por nacionalidades, a China lidera a atribuição de vistos (4.013), seguida do Brasil
(625), Turquia (279), África do Sul (268) e Rússia (237).
Tendo em conta estes dados, e valores, tal como a importância de cimentar uma
sociedade multicultural e aberta ao investimento estrangeiro, consideramos que este
investimento exponencial deveria ser captado e canalizado para projectos de
investimento estruturantes nomeadamente de cariz ecológico – consubstanciaria
uma autorização de residência para actividade de investimento em projectos
ecológicos.
Neste âmbito, trazemos à colação as palavras do Sr. º Primeiro Ministro António
Costa, na COP-22, em Marraquexe, que audaciosamente, comprometeu-se a
descarbonizar a economia portuguesa até 2050. Nesta sequência, o Governo lançou o
“Roteiro Nacional de Baixo Carbono 2050”1.
Este Roteiro assenta na necessidade da descarbonização profunda da economia
portuguesa, reconhecendo a neutralidade carbónica como um desígnio nacional e
intergeracional.
Salienta-se que, no ano de 2016 o investimento privado global em energias
renováveis ultrapassou o investimento privado combinado em energias fósseis
(petróleo, gás e carvão) e energia nuclear, tendência vislumbrável desde 2015 e
que assinala uma mudança global na matriz energética, no sentido da transição
para as energias renováveis face ao desafio das alterações climáticas.
Vários Estados - a maior parte dos quais são partes da Convenção-Quadro das
Nações Unidas para as Alterações Climáticas - têm sustentado com condições
favoráveis ao investimento externo a continuidade de um sector energético
cujos efeitos finais no sistema climático global são possivelmente a maior
ameaça alguma vez apresentada à Humanidade.
1 https://www.apambiente.pt/_zdata/DESTAQUES/2012/RNBC_COMPLETO_2050_V04.pdf .
Em várias cidades, países e diferentes contextos regionais têm sido assumidas
posições à altura deste desafio, nomeadamente prevendo o faseamento
acelerado para o fim da prospecção e produção de combustíveis fósseis, por
métodos convencionais e não-convencionais, assim como do próprio
consumo de combustíveis fósseis, em particular nos sistemas de transportes.
A título de exemplo, no que tange à contaminação do ar, segundo dados da
Organização Mundial de Saúde, 12,5 % das mortes à escala mundial são motivadas
pela poluição, sendo que respirar o ar em Nova Deli é como fumar 40 cigarros por dia.
É urgente descarbonizar, eliminando paulatinamente a dependência das energias
fósseis, substituindo-as por outras fontes 100% limpas e renováveis.
A consciencialização mundial desta problemática levou à criação e subscrição, por
parte de quase todos os países mundiais, do Acordo de Paris, o qual se destina a
limitar o aquecimento global a um valor “bem abaixo" dos 2 °C, a partir de 2020.
Sublinha-se que os Estados subscritores aceitaram elaborar e apresentar relatórios
aos outros Governos e ao público sobre o seu desempenho na prossecução das
respectivas metas, no sentido de assegurar a transparência e a supervisão deste
processo.
Atendendo à premente implementação de vectores que contribuam para o processo
de descarbonização em Portugal, e considerando o grau de investimento provindo do
instituto da autorização de residência assente em actividades de investimento,
propomos a criação de um regime de autorização de residência assente em
actividades de investimento em projectos ecológicos (Vistos Green) concernentes a
qualquer actividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que
conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em
território nacional e por um período mínimo de cinco anos, num montante igual ou
superior a (euro) 500 000 euros, tais como:
- Promoção e desenvolvimento de investimentos em agricultura biológica não
intensiva;
- Reforço e contributo activo para a implementação do Roteiro para a Neutralidade
Carbónica;
- Criação de investimentos que incidam no autoconsumo com energias oriundas de
fontes renováveis que se regem pelo Decreto-Lei 153/2014, pela Portaria nº14/2015
e Portaria nº 15/2015;
- Desenvolvimento de projectos que apresentem manifestos e elevados padrões de
eficiência energética com a obrigatoriedade de consumo de mais de 75% de energia
oriunda de fontes 100% renováveis;
- Promoção e desenvolvimento de projectos e investimentos em ecoturismo.
Ademais, deverá ser alterado o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, o qual
regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico de
entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território
nacional, em conformidade com as alterações da presente iniciativa.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN
apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei visa alterar o Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional, criando o regime de autorização de residência
assente em actividades de investimento em projectos ecológicos – Vistos Green.
Artigo 2º
Alterações ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
São alterados os artigos 3.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o
Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do
Território Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, pela Lei n.º
56/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, pela Lei n.º 59/2017,
de 31 de Julho e pela Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
iv) […];
v) […];
vi) […];
vii) […];
viii) […].
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […].
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
w) […];
x) […];
y) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […];
ee) […];
ff) […];
gg) […];
hh) […]:
i) […];
ii) […];
iii) […];
ii) […];
jj) […];
kk) […];
ll) […];
mm) […].
nn) […];
oo) […];
qq) […];
rr) […];
ss) […];
tt) […];
uu) […];
vv) «Actividade de investimento em projectos ecológicos» qualquer actividade
exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à
concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e
por um período mínimo de cinco anos, num montante igual ou superior a (euro) 500
000 euros:
i) Promoção e desenvolvimento de investimentos em agricultura biológica não
intensiva;
ii)Reforço e contributo activo para a implementação do Roteiro para a Neutralidade
Carbónica;
iii) Criação de investimentos que incidam no autoconsumo com energias oriundas de
fontes renováveis que se regem pelo Decreto-Lei 153/2014, pela Portaria nº14/2015
e Portaria nº 15/2015;
iv) Desenvolvimento de projectos que apresentem manifestos e elevados padrões de
eficiência energética com a obrigatoriedade de consumo de mais de 75% de energia
oriunda de fontes 100% renováveis;
v) Promoção e desenvolvimento de projectos e investimentos em ecoturismo.
2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das actividades de investimento
previstas nas subalíneas ii) a vi) da alínea d) e da alínea vv) do número anterior podem
ser inferiores em 50 /prct., quando as actividades sejam efectuadas em territórios de
baixa densidade.
3 - […].
Artigo 122.º
[…]
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Que façam prova da actividade de investimento, nos termos a que se refere as
alíneas d) e vv) do artigo 3.º.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
Artigo 3.º
Aditamento ao Regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros
do território nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
É aditado o artigo 90.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprova o Regime
Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território
Nacional, alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23
de Junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho e
pela Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 90.º- B
Autorização de residência para actividade de investimento em projectos ecológicos
1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma actividade
de investimento em projectos ecológicos, aos nacionais de Estados terceiros que,
cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com excepção da
alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos;
c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da
primeira entrada em território nacional;
d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea vv) do artigo 3.º
2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos, nos termos da
presente lei, desde que o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos
da alínea vv) do artigo 3.º.»
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo altera o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, em conformidade com as
alterações da presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva
publicação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2018
O Deputado
André Silva
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Publicação — DAR II série A — 124-130 — 21/12/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 38
3 — Os criminólogos estão aptos a desenvolver as suas atividades profissionais, designadamente, nas
seguintes áreas:
a) Análise criminológica;
b) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade;
c) Avaliação do risco de reincidência;
d) Intervenção comunitária;
e) Conceção de políticas sociais e penais;
f) Investigação criminal;
g) Investigação científica;
h) Ensino.
Artigo 4.º
Exercício profissional dos Criminólogos
1 – Os criminólogos exercem as suas funções em regime de trabalho subordinado ou de forma
independente, com respeito pelas regras de ética e pelos códigos de conduta que sejam aprovados pelas
respetivas organizações profissionais, bem como por outros que lhes sejam aplicáveis.
2 – Os criminólogos que queiram exercer funções de mediador penal estão dispensados do requisito
previsto na alínea d) do artigo 12.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho.
Artigo 5.º
Profissão de Criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias, contados da sua publicação.
Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Vânia
Dias da Silva — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Telmo
Correia — João Pinho de Almeida — João Rebelo — João Gonçalves Pereira — Álvaro Castello-Branco —
Ana Rita Bessa — Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Teresa Caeiro — Isabel Galriça Neto.
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PROJETO DE LEI N.º 1055/XIII/4.ª
INSTITUI UM REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSENTE EM ATIVIDADES DE
INVESTIMENTO EM PROJETOS ECOLÓGICOS «VISTOS GREEN»
Exposição de motivos
A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território nacional, por via da alteração promovida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, passou a elencar o
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Discussão generalidade — DAR I série — 21-30 — 11/01/2019
11 DE JANEIRO DE 2019
positiva, e, muitas vezes, estas áreas acabam por ser descuradas em favor de outras áreas também importantes.
O que pretendemos é que haja coragem para promover uma discriminação positiva, se queremos, de uma vez
por todas, inverter e rejuvenescer a ação do sistema português de promoção e proteção a todos os níveis.
Não podemos permitir que as crianças e os jovens desprovidos de família fiquem entregues a si próprios ou
ao bom senso ou à boa vontade dos profissionais, assim como, também, não podemos permitir que as
instituições que acolhem crianças e jovens em risco fiquem entregues a si próprias. Por outro lado, temos de
dar condições para que as famílias que reúnam os melhores requisitos possam ser formadas e acompanhadas
no acolhimento e apoio às famílias mais desfavorecidas, através do acolhimento familiar.
No fundo, o que pretendemos é exatamente isto, que a ciência possa ter uma discriminação positiva para um
desenvolvimento maior e melhor de todo este sistema.
O diagnóstico está feito, mas, agora, há necessidade de ir ao cerne das problemáticas. Todas as respostas
têm de ser especializadas e munidas de sustentação científica. É isto que o PSD defende.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao final do segundo ponto da nossa ordem de trabalhos.
Vamos entrar na discussão, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 920/XIII/3.ª (BE) — Elimina os vistos
gold e 1055/XIII/4.ª (PAN) — Institui um regime de autorização de residência assente em atividades de
investimento em projetos ecológicos — vistos green.
Para abrir o debate, tem a palavra, o Sr. Deputado José Manuel Pureza, do Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda.
O Sr. José Manuel Pureza (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Um País que se leva a sério não
vende direitos de cidadania. É isso que hoje aqui debatemos: é ou não admissível que Portugal venda direitos
de cidadania a troco de 500 000 € empatados em imobiliário? Podemos fingir que não é isso que está em causa,
mas é, efetivamente, isso que está em causa.
Em 2012, o então Ministro Paulo Portas fez o discurso do fingimento e assegurou que aceitar a figura dos
vistos gold em Portugal era essencial para captar investimento estrangeiro criador de emprego. Fingimento puro!
Dos 6962 vistos gold atribuídos entre 2012 e 31 de dezembro de 2018 só 13, repito, só 13 estavam associados
a investimentos comportando a criação de postos de trabalho. Foram atribuídos 6775 vistos a compradores de
imobiliário por mais de 500 000 €.
Dizia, em 2014, o então Secretário de Estado do Turismo: «O Estado não é a Remax. Não somos uma
agência imobiliária». E logo acrescentava: «Mas ao Governo compete propiciar um ambiente para que esses
negócios se realizem». E, para que não restassem dúvidas, acrescentava e concluía: «O turismo residencial
continua a ser o principal dinamizador das autorizações de residência». Eu concluo: as nossas cidades sabem
bem o efeito que o tal «bom ambiente» para o negócio criou — chama-se especulação e obstáculo à habitação
da gente comum.
Deixemo-nos, portanto, de fantasias: vistos gold nada têm a ver com criação de emprego e, menos ainda,
com mecenato cultural, tal como o Governo pôs na lei. Nem isso acontecerá com projetos ecológicos,
humanitários ou quaisquer outros. Não! Vistos gold são apenas uma ferramenta de especulação imobiliária e, à
boleia, também de práticas de corrupção e branqueamento de capitais. Dirão os adeptos dos vistos gold que
estou a exagerar. E eu pergunto: que razão, senão essa, leva a que os poderes públicos se recusem
liminarmente a fornecer a quem quer que seja informação sobre os nomes dos requerentes e beneficiários de
vistos gold, algo que nem nos países mais acerrimamente defensores destes vistos, como Malta ou Chipre,
sucede?! Nos vistos gold, como na aplicação de capitais em offshore, o segredo é mesmo a alma do negócio.
Cabe aos adeptos dos vistos gold demonstrar cabalmente que estas críticas não têm fundamento. E digo-vos:
auguro-lhes grandes dificuldades nessa tarefa.
A subsistência dos vistos gold é, enfim, a expressão de uma repugnante escolha entre pessoas.
Para quem tem dinheiro, reduzem-se as exigências: onde antes se requeria um mínimo de 30 postos de
trabalho criados por um investimento associado a um visto gold passou a requerer-se apenas 10; onde antes se
exigia ao investidor uma estadia mínima, em Portugal, de 30 dias no primeiro ano e de 60 nos anos seguintes,
passou a exigir-se apenas 7 e 15 dias, respetivamente.
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Votação na generalidade — DAR I série — 36-36 — 12/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 38
Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 169/XIII/4.ª (GOV) — Reforça os direitos dos
menores suspeitos ou arguidos em processo penal, transpondo a Diretiva (UE) 2016/800.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes, do
PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PSD.
Baixa à 1.ª Comissão.
Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PS, solicitando a baixa à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, para nova apreciação, no prazo de 60 dias, da
Proposta de Lei n.º 170/XIII/4.ª (GOV) — Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas
cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, e descriminaliza a execução pública não autorizada de
fonogramas e videogramas editados comercialmente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1692/XIII/3.ª (PSD) — Linha de financiamento para instituições de
ensino superior trabalharem em cooperação com o sistema de promoção e proteção de crianças e jovens em
risco.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes e do Deputado
não inscrito Paulo Trigo Pereira, votos a favor do PSD e do PAN e a abstenção do CDS-PP.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 920/XIII/3.ª (BE) — Elimina os vistos gold.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do BE, do
PCP, de Os Verdes, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1055/XIII/4.ª (PAN) — Institui um regime de
autorização de residência assente em atividades de investimento em projetos ecológicos — vistos green.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do PAN, votos contra do BE, do PCP,
de Os Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do CDS-PP.
Baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1028/XIII/4.ª (CDS-PP) — Quinta alteração à Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário): adita a competência do Tribunal da
Propriedade Intelectual.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e
do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e abstenções do PS e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 881/XIII/3.ª (PCP) — Aprova o regime de
regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados (sexta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do CDS-
PP e abstenções do PSD, do PS, do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
Baixa à 1.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 885/XIII/3.ª (Os Verdes) — Impede a comercialização e a
utilização de medicamentos veterinários de uso pecuário, contendo diclofenac.
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