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Apreciação de Decreto-Lei
Estado oficial
Em apreciação
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21/12/2018
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
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Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série B — 12-13
II SÉRIE-B — NÚMERO 21 12 de reforçar a democracia, a participação e capacidade de decisão cidadãs, não deve englobar competências de serviços públicos cujo exercício não recomende uma escala municipal, deve manter a universalidade dos serviços públicos, não devem ter lugar privatizações e concessão a privados de serviços públicos, e toda e qualquer transferência de competências deverá operar-se com a devida transferência financeira plurianual. A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (que altera a Lei das Finanças Locais), negociadas entre o Governo, PS e PSD e aprovadas apenas por estes dois partidos, ficam muito aquém do que defende o Bloco de Esquerda em matéria de descentralização. Não se trata de uma descentralização efetiva mas, sim, de uma municipalização de competências. Trata-se de uma desresponsabilização, por parte do Estado central, de serviços sociais de acesso universal, o que levará à degradação destes serviços e que colocará em causa o acesso de todos os cidadãos, em pé de igualdade a estes serviços. Por outro lado, o processo apresenta-se deveras bem mais difícil quando foi eliminada a possibilidade de transferir, através do Orçamento do Estado para 2019, as verbas para financiar as novas competências, como previsto nas negociações entre o Governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Na esmagadora maioria dos casos, as autarquias não vão ter condições para assumir as novas competências, com particular gravidade na educação, na saúde e na ação social, entre outras áreas. Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai requerer a apreciação parlamentar do pacote legislativo relativo a este processo de descentralização. No Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que «concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários» o Governo propõe que as responsabilidades com as equipas de intervenção permanente e a proteção das populações possam ter diferentes respostas consoante o município em que nos encontremos. No entanto, estes problemas devem encontrar soluções a nível da política nacional. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e do artigo 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que «concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários». Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018. As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — Maria Manuel Rola — Fernando Manuel Barbosa — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins. ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 99/XIII/4.ª DECRETO-LEI N.º 104/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO Exposição de motivos Portugal continua a ser um dos países mais centralistas da Europa, passados que são mais de 40 anos desde a Revolução de Abril. O poder central consome cerca de 90% dos recursos financeiros do Estado,
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 30-42
I SÉRIE — NÚMERO 35 30 — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, e 1915/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. Deram ainda entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 1916/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, 1917/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, 1918/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística, 1919/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação, 1920/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, 1921/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto- Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento, 1922/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários, 1923/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, 1924/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, 1925/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, e 1926/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto- Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. Finalmente, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o Projeto de Deliberação n.º 23/XIII/4.ª (PAR) — Procede à quinta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais) e à respetiva republicação. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, passamos ao quarto ponto da ordem de trabalhos, que compreende a apreciação conjunta dos seguintes decretos-leis: n.o 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo [Apreciações Parlamentares n.os 83/XIII/4.ª (CDS-PP), 77/XIII/4.ª (PCP) e 93/XIII/4.ª (BE)]; n.o 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística [Apreciações Parlamentares n.os 84/XIII/4.ª (CDS-PP), 80/XIII/4.ª (PCP) e 94/XIII/4.ª (BE)]; n.o 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação [Apreciações Parlamentares n.os 85/XIII/4.ª (CDS-PP), 74/XIII/4.ª (PCP) e 95/XIII/4.ª (BE)]; n.o 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça [Apreciações Parlamentares n.os 86/XIII/4.ª (CDS-PP), 81/XIII/4.ª (PCP) e 96/XIII/4.ª (BE)]; n.o 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento [Apreciações Parlamentares n.os 87/XIII/4.ª (CDS-PP), 78/XIII/4.ª (PCP) e 97/XIII/4.ª (BE)]; n.o 105/2018, de 29
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar APRECIAÇÃO PARLAMENTAR Nº 99/XIII/4.ª DECRETO-LEI N.º 104/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE “CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DAS ESTRUTURAS DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO” Exposição de motivos Portugal continua a ser um dos países mais centralistas da Europa, passados que são mais de 40 anos desde a revolução de abril. O poder central consome cerca de 90% dos recursos financeiros do Estado, restando apenas 10% para o poder local. Constata-se assim que o princípio da subsidiariedade é uma espécie de letra morta. Descentralizar apresenta-se como uma aprioridade para democratizar e desburocratizar o estado. O Bloco de Esquerda defende o princípio da subsidiariedade, tal como preconiza a Constituição da República Portuguesa. A este princípio está subjacente o princípio da democraticidade, ou seja, que os órgãos recetores de competências sejam eleitos por sufrágio universal e com escrutínio pelas populações. Desta forma, a nossa Lei Fundamental prevê a descentralização de competências para as autarquias – freguesias, municípios e regiões. Uma descentralização para órgãos autárquicos eleitos diretamente pelas populações. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 Para o Bloco de Esquerda, um processo de descentralização a sério do país, no cumprimento da CRP, terá de reforçar a democracia, a participação e capacidade de decisão cidadãs, não deve englobar competências de serviços públicos cujo exercício não recomende uma escala municipal, deve manter a universalidade dos serviços públicos, não devem ter lugar privatizações e concessão a privados de serviços públicos, e toda e qualquer transferência de competências deverá operar-se com a devida transferência financeira plurianual. A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto (Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e a Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto (que altera a Lei das Finanças Locais), negociadas entre o governo, PS e PSD e aprovadas apenas por estes dois partidos, ficam muito aquém do que defende o Bloco de Esquerda em matéria de descentralização. Não se trata de uma descentralização efetiva, mas sim de uma municipalização de competências. Trata-se de uma desresponsabilização, por parte do Estado central, de serviços sociais de acesso universal, o que levará à degradação destes serviços e que colocará em causa o acesso de todos os cidadãos, em pé de igualdade a estes serviços. Por outro lado, o processo apresenta-se deveras bem mais difícil quando foi eliminada a possibilidade de transferir, através do Orçamento de Estado para 2019, as verbas para financiar as novas competências, como previsto nas negociações entre o governo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP). Na esmagadora maioria dos casos, as autarquias não vão ter condições para assumir as novas competências, com particular gravidade na educação, na saúde e na ação social, entre outras áreas. Deste modo, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vai requerer a apreciação parlamentar do pacote legislativo relativo a este processo de descentralização. No Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que “Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão” o Governo leva a cabo um processo que tem todo o potencial para gerar desigualdades de tratamento consoante a zona geográfica em que nos encontremos. As estruturas de atendimento ao cidadão e aos migrantes não podem ser Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 determinadas município a município. Pelo contrário, têm de corresponder a uma política nacional, homogénea, que encontre as melhores formas de responder a nível nacional. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162º e do artigo 169º da Constituição e do artigo 189º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as deputadas e deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que “Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão”. Assembleia da República, 21 de dezembro de 2018. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,