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Grupo Parlamentar
PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª
LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL
Exposição de motivos
A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter
falhado. A solução repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias
ilegalizadas como se traduziu em inúmeras consequências nefastas para a sociedade:
criação de um mercado negro muito lucrativo que é explorado pelo crime organizado;
manipulação da qualidade das drogas, o que coloca em risco a saúde dos consumidores;
promoção de consumo desinformado de várias substâncias e aumento da incidência de
doenças junto dos consumidores, são apenas alguns dos exemplos.
A política proibicionista não é uma solução, na verdade, ela é parte integrante do
problema e potencia o seu agravamento, protegendo a clandestinidade do tráfico e
colocando em causa a saúde pública.
Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da
Assembleia Geral da ONU sobre drogas, “é tempo de percebermos que as drogas são
infinitamente mais perigosas se deixadas nas mãos de criminosos que não têm qualquer
preocupação com saúde e segurança”.
Também Jorge Sampaio, num artigo conjunto com Ruth Dreifuss, publicado em 2014,
apelava no mesmo sentido: “advogamos fortemente o fim da criminalização dos
consumidores de drogas e apelamos aos países para que continuem a explorar as
diferentes opções em termos de saúde e de redução de riscos”, incluindo “regular, de
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maneira rigorosa, certas substâncias que hoje são ilegais”.
De facto, manter a canábis na ilegalidade é deixar a política de drogas nas mãos de quem
não tem nenhuma preocupação com o interesse público ou com a saúde pública.
Legalizar e regulamentar o acesso e o consumo é, isso sim, ter uma política responsável,
que defende o interesse da sociedade e promove a saúde e a segurança.
Legalizar a canábis para uso pessoal – mais comummente conhecido por uso recreativo
– é combater as redes de tráfico e é combater as redes de crime organizado que muitas
vezes se financiam através do tráfico de substâncias como a canábis. Estima-se que o
tráfico de substâncias ilícitas represente um negócio de cerca de 300 mil milhões de
dólares e que a canábis represente cerca de metade das receitas dos traficantes. Por isso,
a legalização seria uma forma eficaz de combater tráfico e traficantes.
Legalizar a canábis trará benefícios do ponto de vista de saúde pública. Os utilizadores
passarão a poder adquirir e consumir substâncias de qualidade controlada. Atualmente,
estão expostos a substâncias manipuladas genetica e quimicamente com o objetivo de
aumentar o grau de THC presente, expondo-se ainda a substâncias sintéticas que tentam
mimetizar os efeitos psicoativos associados à canábis. As consequências dos consumos
destas substâncias não controladas podem ser infinitamente maiores do que as
consequências do consumo de canábis.
Legalizar a canábis reduzirá o consumo de outras substâncias mais tóxicas e com mais
consequências. Exemplo disso são os estados dos Estados Unidos da América onde a
canábis para fins recreativos já foi legalizada e onde, a partir desse momento, se
verificou uma redução do consumo e das mortes por consumo de opióides.
Legalizar a canábis é uma medida que aumenta a segurança. Primeiro, porque ao
combater redes de tráfico combate redes de crime organizado; segundo, porque não
obriga os utilizadores a contatar com estas redes; em terceiro lugar, porque os recursos
que atualmente são utilizados no combate ao consumo de canábis e no levantamento e
julgamento de contra-ordenações podem ser reorientados para o combate e
investigação de crimes violentos ou crimes económicos, por exemplo.
A legalização e posterior regulamentação promoverá um consumo consciente, livre e
informado. Isso reduzirá os padrões de consumo problemáticos, levará a uma maior
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consciência social sobre os efeitos da utilização de substâncias psicoativas conseguidas
através da planta da canábis e aumentará a informação sobre os impactos na saúde
individual. A informação é fundamental para reduzir dependências ou consumos
problemáticos. A ilegalidade é o campo de toda a desinformação e, por isso, é muito mais
perigosa do que a legalidade.
Legalizar e regulamentar a compra e venda de canábis pode ser também uma
importante fonte de receita fiscal.
Estas são as consequências da legalização. Nenhuma delas é prejudicial para a sociedade
ou para os indivíduos. Já as consequências de manter a ilegalização são as de insistir
numa estratégia falhada e que só tem colocado a política de drogas nas mãos dos
traficantes.
Exemplos na Europa e no mundo
Nos últimos anos vários foram os exemplos de legalização do uso de canábis para os
chamados fins recreativos. Estes exemplos internacionais, conjugados com os milhares
de estudos realizados sobre o efeito da canábis no ser humano, provam que a legalização
da canábis é um passo responsável e seguro.
No panorama internacional vários são os países que legalizaram e regulamentaram o
uso da planta, tanto a nível medicinal, como a nível recreativo. Interessa-nos aqui
analisar os modelos de legalização e regulamentação para uso recreativo, assim como os
resultados dessa mesma legalização.
Nos Estados Unidos da América são já vários os Estados que legalizaram para fins não-
medicinais, entre eles o Colorado, Washington, o Oregon, o Alasca, a Califórnia, o Maine,
o Massachusetts e o Nevada. Ainda que a regulamentação varie de estado para estado,
interessa perceber que resultados se atingiram com esta medida.
Em janeiro deste ano (2018) a Drug Policy Alliance publicou um relatório os impactos da
legalização da canábis nos EUA, de onde se retiram os seguintes dados: desde a
legalização da canábis, estagnou (em alguns casos reduziu) o consumo entre jovens,
reduziram-se os encargos com a justiça relacionados com consumo de canábis na ordem
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dos 80% e reduziu-se em 23% só no estado do Colorado a despesa do combate à droga.
Também as acusações criminais relativas ao cultivo caíram 78,4%. Outro fator
importante a ter em conta é a taxa de consumo de opioides e mortes por overdose ser
25% mais baixa do que aquela que se verifica em estados onde a legalização não
aconteceu.
O modelo de legalização norte-americano tem demonstrado que uma alteração do
paradigma teve resultados positivos. Entre esses resultados observamos as receitas,
muito acima das que eram inicialmente previstas. Por exemplo, no estado do Colorado
as previsões iniciais eram 70 milhões de dólares de receita fiscal, tendo este valor sido
largamente ultrapassado, alcançando no quarto ano após a legalização os 205 milhões
de dólares.
Segundo o mesmo relatório, a legalização não tornou as estradas menos seguras. Aliás,
os dados mostram que as detenções por condução sob o efeito de drogas e álcool
diminuíram nos estados do Colorado e Washington.
Em 2013, o Uruguai foi o primeiro país do mundo a legalizar a produção, a distribuição e
o uso da canábis para fins não médicos. No modelo em questão o Governo controla toda
a distribuição, através de uma rede de pontos de venda licenciados, assim como também
determina os preços de venda ao público. É ainda permitido o cultivo de até seis plantas,
bem como a criação de clubes onde é permitida uma maior produção. Este tem sido um
caminho longo, motivado pela necessidade de combater o narcotráfico e garantir o
acesso a produtos de qualidade controlada, reduzindo assim os riscos associados ao
consumo e promovendo a saúde e a segurança públicas.
No seguimento do modelo do Uruguai, o Canadá tornou-se, no presente mês, o segundo
país a legalizar a canábis para fins recreativos, depois de já ter legalizado o uso para fins
medicinais em 2000. Os principais objetivos do modelo canadiano é, de igual forma,
combater o narcotráfico e promover a literacia sobre o consumo de substâncias. O
modelo seguirá agora uma legislação especifica para que cada governo provincial possa
definir a idade mínima de acesso, bem como o modelo para licenciamento das entidades
que passarão a vender os produtos ao público. Foi também imposto um limite de 30
gramas por venda, bem como a possibilidade de autocultivo até quatro plantas, com
exceção para o Quebeque e para Manitoba, onde o autocultivo foi proibido.
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O que reter?
Como é possível verificar pelos modelos de legalização já existentes no mundo, eles têm
como consequência a responsabilização do Estado e a consciencialização do consumo, ao
mesmo tempo que retiram ao narcotráfico aquele que é um negócio gerador de pelo
menos metade da receita anual dos traficantes (calculada em 300 mil milhões de
dólares). O principal objetivo da legalização responsável e segura da canábis recreativa
deve ser sempre a redução do consumo problemático, o combate eficaz ao tráfico de
droga e o crime associado, ao mesmo tempo que promove a saúde pública, a segurança,
responsabiliza os cidadãos e previne dependências.
Olhando para as experiências internacionais que legalizaram e regularam a produção, a
aquisição e consumo de canábis para fins recreativos, podemos dizer com certeza que
estes modelos só trazem vantagens em relação ao modelo de ilegalização. São essas
vantagens que pretendemos atingir com a presente iniciativa legislativa.
O que se propõe com a presente Lei
Com a presente Lei o Bloco de Esquerda propõe a legalização da canábis para consumo
pessoal não-medicinal, passando a Lei a regular os aspetos da produção e do cultivo, da
comercialização, da aquisição, detenção e consumo da planta ou derivados.
Para isso, o consumo, o cultivo, a aquisição ou detenção, para consumo pessoal, de
plantas, substâncias ou preparações de canábis deixam de constituir ilícito
contraordenacional ou criminal, eliminando-se a referência a canábis e derivados das
tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que define o regime jurídico
aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Passa a ser permitido o comércio de canábis e de produtos derivados da planta com
efeitos psicoativos em estabelecimentos autorizados e licenciados para o efeito,
estabelecendo-se na Lei os requisitos gerais a cumprir para obtenção de tal autorização,
sem prejuízo de regulamentação posterior com maior detalhe sobre os processos de
instrução de pedidos de autorização, cumprimentos de requisitos, manutenção e
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revogabilidade de autorizações. Estabelece-se ainda a possibilidade de cultivo para
consumo pessoal, impondo-se um limite de 5 plantas de canábis.
É proibida a venda de canábis sintética ou misturada com produtos que procuram
potenciar o efeito psicoativo, sendo também proibida a venda de canábis enriquecida
com aromas, sabores ou aditivos que procuram estimular o consumo e a procura.
É ainda limitada a quantidade de aquisição e de detenção, sendo essa a quantidade
adequada e suficiente para uma utilização pessoal e diária. Propõe-se, nesse sentido, que
se limite a aquisição e a detenção ao equivalente a 30 dias de uso médio diário.
Estabelecem-se restrições na venda destes produtos, vedando-a a menores de idade e a
indivíduos com anomalia psíquica. Proíbe-se a publicidade destes produtos fora dos
estabelecimentos licenciados para comércio. Regulamenta-se as embalagens e a
rotulagem, estabelecendo que nelas deve constar informação sobre o conteúdo do
produto e percentagem de THC, bem como os potenciais efeitos secundários e
consequências para a saúde dos indivíduos.
Aplicam-se as restrições previstas na lei do tabaco sobre os locais onde é possível o
consumo, proibindo-o em espaços fechados e alguns locais públicos, nomeadamente
junto de parques infantis.
O Estado deve regular todo o circuito de cultivo, produção e distribuição, podendo
determinar um limite máximo de THC. O Estado cria ainda um imposto especial sobre a
venda de produtos de canábis para fins recreativos e define o preço recomendado por
grama, equiparando ao preço médio praticado no mercado ilegal, de forma a combater o
tráfico. Os impostos arrecadados devem ser consignados ao desenvolvimento de
políticas de prevenção, redução de riscos e tratamento de dependências.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados
do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
Disposições Gerais
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Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei define o regime jurídico aplicável ao cultivo, comercialização, aquisição
e detenção, para consumo pessoal sem prescrição médica, da planta, substâncias e
preparações de canábis.
2 – O consumo, o cultivo, a comercialização, a aquisição ou detenção, para consumo
pessoal, de plantas, substâncias ou preparações de canábis não constituem ilícito
contraordenacional nem criminal, desde que em conformidade com o presente regime
jurídico.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Planta, substâncias e preparações de canábis», as folhas e sumidades floridas ou
frutificadas da planta Cannabis sativa L.; resina separada, em bruto ou purificada,
obtida a partir da planta Cannabis spp; óleo separado, em bruto ou purificado,
obtido a partir da planta Cannabis spp.; sementes da planta Cannabis Sativa L.;
todos os sais destes compostos;
b) «Produtos de canábis», os produtos com efeitos psicoativos abrangidos pelo
âmbito da alínea anterior e com autorização para fabrico e comercialização em
Portugal;
c) «Fabrico», operações mediante as quais se obtêm produtos de canábis com vista à
sua comercialização;
d) «Comércio por grosso», compra de produtos de canábis e respetiva revenda a
outros comerciantes, grossistas ou retalhistas;
e) «Comércio a retalho», venda de produtos de canábis ao consumidor final, em
estabelecimento licenciados para o efeito;
f) «Cultivo para uso pessoal», o cultivo feito para consumo próprio, sem intenção ou
objetivo comercial, e limitado a 5 plantas por habitação própria e permanente.
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Capítulo II
Cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação
Artigo 3.º
Autorizações
1 – O cultivo, fabrico, comércio por grosso, importação e exportação da planta,
substância e preparações de canábis para consumo pessoal sem prescrição médica e
desde que para fins que não os medicinais estão sujeitos a autorização da Direção Geral
de Alimentação e Veterinária e comunicação obrigatória ao INFARMED.
2 – O comércio por grosso da planta, substâncias e preparações de canábis para
consumo pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais
está sujeito a autorização da Direção Geral das Atividades Económicas e comunicação
obrigatória ao INFARMED.
3 – Excetua-se da autorização prevista no número 1 do presente artigo, o cultivo para
uso pessoal.
4 – O presente artigo não prejudica o disposto na Lei n.º 33/2018, de 18 de julho sobre
autorização para cultivo, fabrico, comércio, importação e exportação de medicamentos,
substâncias e preparações à base da planta da canábis para fins medicinais.
Artigo 4.º
Comunicação de ingredientes
1 - Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis apresentam à Direção-Geral
da Saúde, antes da comercialização destes produtos:
a) Informação de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no
fabrico dos produtos de canábis;
b) Informações sobre a concentração de tetrahidrocanabinol (THC) presente em
cada um dos produtos.
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2 - Os fabricantes e os importadores de produtos de canábis devem igualmente
comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração à composição de um produto
que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.
3 – Sempre que a Direção Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores
são obrigados à apresentação de mais dados sobre a composição dos produtos de
canábis, documentos técnicos sobre os ingredientes, dados toxicológicos e estudos sobre
o impacto dos ingredientes utilizados no fabrico de produtos de canábis na saúde dos
consumidores.
Artigo 5.º
Limitações
1 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela
área da saúde, um limite máximo à concentração de THC nos produtos a comercializar.
2 – É proibida a adição de outras substâncias que não as próprias da planta da canábis
com o objetivo de potenciar o efeito psicoativo ou de criar dependência.
3 – É proibida a utilização de aditivos que confiram cor às emissões, bem como de
aditivos que confiram aromas ou sabores diversos dos que são próprios da planta,
substâncias e preparações de canábis.
4 – É proibido o fabrico e comercialização de canábis sintética.
Artigo 6.º
Publicidade e patrocínios
1 – São proibidas todas as formas de publicidade e promoção aos produtos de canábis,
incluindo a oculta, por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores.
2 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis a
retalhistas ou a consumidores finais.
3 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de
concursos por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o fabrico, a
distribuição ou a venda de produtos de canábis.
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4 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e
sobre embalagens de produtos de canábis.
5 – É proibido o apoio ou patrocínio de empresas ligadas ao fabrico, distribuição e
comercialização de produtos de canábis.
Artigo 7.º
Rotulagem e Advertências de Saúde
1 – As embalagens de produtos de canábis são neutras, não podendo conter cores,
logotipos, símbolos, marcas comercias, mensagens ou outro tipo de informação que não
a obrigatória pela presente lei e a regulamentada em diploma próprio.
2 – Cada embalagem deve conter obrigatoriamente:
a) Informação sobre os componentes presentes no respetivo produto, assim como
as suas quantidades e concentrações;
b) Advertências e informação sobre potenciais consequências para a saúde.
Capítulo III
Comércio por Retalho
Artigo 8.º
Comércio por retalho
Entende-se por comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis
a venda ao consumidor final destes produtos em estabelecimentos devidamente
autorizados e nas condições definidas neste diploma.
Artigo 9.º
Autorização
O comércio por retalho de plantas, substâncias ou preparações de canábis para consumo
pessoal sem prescrição médica e desde que para fins que não os medicinais, está sujeito
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a autorização da Direção Geral das Atividades Económicas e da Câmara Municipal
respetiva.
Artigo 10.º
Características dos estabelecimentos
1 – O estabelecimento deve ter, apenas e só, como atividade principal o comércio de
plantas, substâncias ou preparações de canábis.
2 – Excetuam-se do número anterior os estabelecimentos comerciais cuja atividade
principal é a venda de equipamentos, máquinas e plantas agrícolas ou similares, onde é
permitido o comércio de sementes de canábis.
3 – O estabelecimento deve ficar situado a uma distância superior a 500 metros de
estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
4 - No estabelecimento são interditos o consumo e a venda de bebidas alcoólicas.
5 – No estabelecimento são interditos o uso e a presença de máquinas de jogos.
Artigo 11.º
Produtos de comercialização proibida
1 – Os estabelecimentos autorizados para comércio por retalho de plantas, substâncias
ou preparações de canábis estão impedidos de comercializar os produtos identificados
no artigo 5.º.
2 – Os estabelecimentos comerciais a que se refere o número anterior estão igualmente
impedidos de comercializar produtos comestíveis ou bebíveis contendo canábis.
Artigo 12.º
Publicidade
1 – É interdita qualquer forma de publicidade, propaganda, patrocínio e utilização
pública da denominação comercial ou marca associada ao estabelecimento autorizado
para comércio a retalho.
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2 - Não é permitida a existência de mensagens, no exterior ou no interior do
estabelecimento, de promoção do consumo de produtos de canábis ou qualquer forma
de publicidade a estes produtos.
3 – É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos de canábis
dentro do estabelecimento.
Artigo 13.º
Interdições de venda
Não é permitida a venda ou disponibilização com interesses comerciais da planta,
substâncias e preparações de canábis para consumo pessoal e com fins que não os
medicinais a quem não tenha completado 18 anos de idade ou a quem aparente possuir
anomalia psíquica.
Capítulo IV
Consumo, detenção e cultivo para uso pessoal
Artigo 14.º
Permissão de aquisição, consumo e detenção
A aquisição, consumo e detenção da planta, substâncias e preparações de canábis é legal
e não representa ilícito contraordenacional ou criminal, desde que realizada em
conformidade com o presente regime jurídico.
Artigo 15.º
Limites à Aquisição
A quantidade a adquirir por cada indivíduo não pode exceder a dose média individual
calculada para 30 dias, tal como prevista na Portaria n.º 94/96, de 26 de março.
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Artigo 16.º
Proibição de consumo em determinados locais
É interdito o consumo de produtos de canábis:
a) Nos locais de trabalho;
b) Em locais fechados de frequência pública;
c) Em locais destinados a crianças e jovens, sejam eles fechados ou ao ar livre;
d) Nos transportes públicos, veículos de aluguer e turísticos, táxis e veículos de
transporte de doentes.
Artigo 17.º
Cultivo para uso pessoal
1 - É permitido o cultivo para uso pessoal até um limite máximo de 5 plantas por
habitação própria e permanente.
2 – O cultivo para uso pessoal é feito, obrigatoriamente, com sementes autorizadas e
adquiridas nos estabelecimentos licenciados para o efeito.
3 – É proibida a venda ou qualquer uso comercial do produto obtido através do consumo
para uso pessoal.
4 – As limitações e proibições constantes do artigo 5.º são aplicáveis ao cultivo para uso
pessoal.
Capítulo V
Preço e tributação
Artigo 18.º
Preço
1 - O Governo fixa, por portaria, um preço máximo de venda ao consumidor final dos
produtos de canábis autorizados para comercialização, tendo em conta o preço médio
praticado no mercado ilegal e tendo como objetivo o combate ao tráfico.
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2 – O preço máximo de venda fixado pelo Governo incorpora já a tributação especial a
aplicar aos produtos de canábis.
Artigo 19.º
Tributação
É criado, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de Consumo, um imposto sobre a
planta, substâncias e preparações de canábis, a entrar em vigor com o Orçamento do
Estado subsequente à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 20.º
Consignação de receitas fiscais
A receita do imposto especial de consumo sobre a planta, substâncias e preparações de
canábis é consignada:
a) Em 50% à promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos
comportamentos aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente
através da prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de
danos e reinserção;
b) Em 50% ao investimento em funções sociais do Estado, nomeadamente no
Serviço Nacional de Saúde.
Capítulo VI
Das autorizações
Artigo 21.º
Natureza das autorizações
1- As autorizações previstas no presente diploma são intransmissíveis, não podendo ser
cedidas ou utilizadas por outrem a qualquer título.
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2 – Dos pedidos de autorização deve constar a indicação dos responsáveis pela
elaboração e conservação atualizada dos registos e pelo cumprimento das demais
obrigações legais.
3 – Só podem ser concedidas autorizações a pessoas ou entidades cujos titulares ou
representantes ofereçam suficientes garantias de idoneidade.
4 – No caso de falecimento, substituição do titular ou mudança de firma, o requerimento
de manutenção da autorização deve ser apresentado às entidades responsáveis pela
autorização no prazo de 60 dias.
5 – A autorização caduca em caso de cessação de atividade ou, nos casos previstos no
número anterior, se não for requerida a sua renovação no prazo estabelecido.
6 – A revogação das autorizações ou a sua suspensão até 6 meses, têm lugar, conforme a
gravidade, quando ocorrer acidente técnico, subtração, deterioração ou outra
irregularidade passível de determinar risco significativo para a saúde ou para o
abastecimento ilícito do mercado, bem como no caso do incumprimento das obrigações
que impendem sobre o titular da autorização.
Capítulo VII
Controlo e Fiscalização
Artigo 22.º
Participação urgente
1 – A subtração ou extravio de plantas, substâncias ou preparações de cannabis são, logo
que conhecidos, participados pela entidade responsável pela sua guarda à autoridade
competente pelo licenciamento da sua atividade, à autoridade policial ou ao Ministério
Público e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
2 – A participação prevista no número anterior deve ser também efetuada em caso de
subtração, inutilização ou extravio de documentos ou registos exigidos pelo presente
diploma.
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Artigo 23.º
Ilícitos criminais
1 – Quem, sem que para tal se encontre autorizado, proceder ao comércio de plantas,
substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos.
2 – Se a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta
nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias, a ação, a
qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações de cannabis a pena é
de prisão até 4 anos ou multa até 600 dias.
3 – Quem, agindo em desconformidade com o disposto nas autorizações, ilicitamente
ceder, introduzir ou diligenciar para que outrem introduza no comércio plantas,
substâncias ou preparações de canábis, é punido com pena de prisão até 3 meses ou
pena de multa até 30 dias.
4 – Quem cultivar plantas, produzir ou fabricar substâncias ou preparações ilícitas
diversas das que constam do título de autorização é punido nos termos do capítulo III do
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
5 – As penas previstas nos números anteriores são aumentadas de um quarto nos seus
limites mínimo e máximo nas situações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
15/93, de 22 de janeiro.
6 – No caso de punição pela infração, revertem para o Estado todos os objetos,
substâncias, direitos e vantagens associados à prática da infração, destinando-se à
promoção da redução do consumo de substâncias psicoativas, dos comportamentos
aditivos e à diminuição das dependências, nomeadamente através da prevenção,
dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção
Artigo 24.º
Contraordenações
1 – A venda de outros produtos, que não os previstos na presente lei, em
estabelecimentos autorizados para a prática de comércio a retalho, previstos no
presente diploma, constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000
euros.
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2 – O uso ou a presença de elementos de entretenimento e de lazer nos estabelecimentos
constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
3 – A infração do artigo 12.º por parte dos estabelecimentos autorizados para comércio
a retalho constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
4 – A infração dos artigos 13.º e 15.º constitui contraordenação punível com coima de
500 a 2.500 euros se o infrator for uma pessoa singular e de 2.500 a 25.000 se o infrator
for uma pessoa coletiva.
5 - A infração do artigo 6.º por parte de fabricantes, grossistas e distribuidores constitui
contraordenação punível com coima de 25.000 a 250.000 euros, sendo o valor reduzido
para 2.500 e 25.000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
6 – A infração do artigo 7.º sobre rotulagem e advertências de saúde constitui
contraordenação punível com coima de 25.000 a 250.000 euros, sendo o valor reduzido
para 2.500 e 25.000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.
7 – A oposição a atos de fiscalização ou a recusa a exibir os documentos exigidos pelo
presente diploma, depois de advertência das consequências legais da conduta em causa,
constitui contraordenação punível com coima de 2.500 a 25.000 euros.
8 – A tentativa é punível.
9 – Com a aplicação da coima podem ser aplicadas como sanções acessórias a revogação
ou suspensão da autorização concedida para o exercício da respetiva atividade e a
interdição do exercício da profissão ou atividade por período não superior a três anos.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogada a Tabela I-C do Decreto Lei 15/93, de 22 de janeiro, na sua versão atual, bem
como as demais disposições legais que se mostrem incompatíveis com o presente
regime.
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Artigo 26.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em
vigor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado que segue à sua
aprovação.
Assembleia da República, 18 de dezembro de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,
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Publicação — DAR II série A — 36-45 — 19/12/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 36
PROJETO DE LEI N.º 1050/XIII/4.ª
LEGALIZA A CANÁBIS PARA USO PESSOAL
Exposição de motivos
A política proibicionista como forma de abordar a questão das drogas já provou ter falhado. A solução
repressiva não só não levou à redução do consumo das substâncias ilegalizadas como se traduziu em
inúmeras consequências nefastas para a sociedade: criação de um mercado negro muito lucrativo que é
explorado pelo crime organizado; manipulação da qualidade das drogas, o que coloca em risco a saúde dos
consumidores; promoção de consumo desinformado de várias substâncias e aumento da incidência de
doenças junto dos consumidores, são apenas alguns dos exemplos.
A política proibicionista não é uma solução, na verdade, ela é parte integrante do problema e potencia o
seu agravamento, protegendo a clandestinidade do tráfico e colocando em causa a saúde pública.
Como escreveu Koffi Annan na carta que divulgou no primeiro dia da Sessão Especial da Assembleia Geral
da ONU sobre drogas, “é tempo de percebermos que as drogas são infinitamente mais perigosas se deixadas
nas mãos de criminosos que não têm qualquer preocupação com saúde e segurança”.
Também Jorge Sampaio, num artigo conjunto com Ruth Dreifuss, publicado em 2014, apelava no mesmo
sentido: “advogamos fortemente o fim da criminalização dos consumidores de drogas e apelamos aos países
para que continuem a explorar as diferentes opções em termos de saúde e de redução de riscos”, incluindo
“regular, de maneira rigorosa, certas substâncias que hoje são ilegais”.
De facto, manter a canábis na ilegalidade é deixar a política de drogas nas mãos de quem não tem
nenhuma preocupação com o interesse público ou com a saúde pública. Legalizar e regulamentar o acesso e
o consumo é, isso sim, ter uma política responsável, que defende o interesse da sociedade e promove a saúde
e a segurança.
Legalizar a canábis para uso pessoal – mais comummente conhecido por uso recreativo – é combater as
redes de tráfico e é combater as redes de crime organizado que muitas vezes se financiam através do tráfico
de substâncias como a canábis. Estima-se que o tráfico de substâncias ilícitas represente um negócio de
cerca de 300 mil milhões de dólares e que a canábis represente cerca de metade das receitas dos traficantes.
Por isso, a legalização seria uma forma eficaz de combater tráfico e traficantes.
Legalizar a canábis trará benefícios do ponto de vista de saúde pública. Os utilizadores passarão a poder
adquirir e consumir substâncias de qualidade controlada. Atualmente, estão expostos a substâncias
manipuladas genética e quimicamente com o objetivo de aumentar o grau de THC presente, expondo-se ainda
a substâncias sintéticas que tentam mimetizar os efeitos psicoativos associados à canábis. As consequências
dos consumos destas substâncias não controladas podem ser infinitamente maiores do que as consequências
do consumo de canábis.
Legalizar a canábis reduzirá o consumo de outras substâncias mais tóxicas e com mais consequências.
Exemplo disso são os estados dos Estados Unidos da América onde a canábis para fins recreativos já foi
legalizada e onde, a partir desse momento, se verificou uma redução do consumo e das mortes por consumo
de opioides.
Legalizar a canábis é uma medida que aumenta a segurança. Primeiro, porque ao combater redes de
tráfico combate redes de crime organizado; segundo, porque não obriga os utilizadores a contatar com estas
redes; em terceiro lugar, porque os recursos que atualmente são utilizados no combate ao consumo de
canábis e no levantamento e julgamento de contraordenações podem ser reorientados para o combate e
investigação de crimes violentos ou crimes económicos, por exemplo.
A legalização e posterior regulamentação promoverá um consumo consciente, livre e informado. Isso
reduzirá os padrões de consumo problemáticos, levará a uma maior consciência social sobre os efeitos da
utilização de substâncias psicoativas conseguidas através da planta da canábis e aumentará a informação
sobre os impactos na saúde individual. A informação é fundamental para reduzir dependências ou consumos
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Discussão generalidade — DAR I série — 15-23 — 18/01/2019
18 DE JANEIRO DE 2019
Quero dizer às bancadas do Partido Social Democrata e do CDS que este Governo que valoriza o fator
«trabalho». Foi este Governo que aumentou o salário mínimo. Foi este Governo que descongelou as carreiras
na Administração Pública. Foi este Governo que tornou os impostos mais progressivos, aumentando os escalões
do IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares).
Risos do PSD.
Foi este Governo que baixou a carga fiscal para quem tem menores rendimentos ou que lançou um grande
programa de regularização dos vínculos precários na Administração Pública.
A Sr.ª Sandra Pereira (PSD): — Ninguém disse isso, Sr. Deputado!
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — Todavia, se os senhores convivem bem com as desigualdades salariais, de
que hoje temos vindo a falar, isso é lá com os senhores, e votarão em concordância com esse vosso
pensamento.
Aquilo que entendemos é que as empresas, hoje, já têm condições para pagar melhor aos seus
trabalhadores. Hoje, as empresas já têm condições para o fazer e não o fazem por opção própria. Portanto, se
há uma falha na forma como o mercado se autorregula, cabe ao Estado intervir para que as empresas sejam
forçadas a cumprir medidas, que são da mais ampla justiça social.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Peço-lhe para concluir, Sr. Deputado.
O Sr. Ivan Gonçalves (PS): — É por isso que o Partido Socialista apresenta esta proposta. Temos a
expectativa de que venha a ser aprovada, porque, pelos vistos, merece um consenso verdadeiramente alargado
neste Parlamento, para que, numa segunda fase, possamos legislar sobre esta matéria e tornar esta questão
muito mais justa sob o ponto de vista social.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente (Jorge Lacão): — Vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, com a discussão, na
generalidade, dos Projetos de Lei n.os 1050/XIII/4.ª (BE) — Legaliza a canábis para uso pessoal e 1062/XIII/4.ª
(PAN) — Regulamenta o uso adulto da canábis.
Para apresentar a sua iniciativa legislativa, tem a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Bloco de
Esquerda.
Pausa.
Um momento, Sr. Deputado.
Peço aos grupos parlamentares que tomem em consideração o seguinte apelo: durante a intervenção do
orador, quem desejar usar da palavra inscreva-se, por favor, para o efeito.
Faça favor, Sr. Deputado Moisés Ferreira.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Um país responsável não deixa que
sejam os traficantes a definir as regras de produção, de acesso e de consumo daquela que é a substância ilícita
mais consumida em Portugal — a canábis.
Se o Estado se demite de regular esta realidade, então, quem a regulará serão os traficantes, como sabemos,
com enormes prejuízos para a sociedade.
A ilegalidade é o paraíso dos traficantes. Assim, fazem o que lhes apetece, como lhes apetece. A legalidade,
que é aquilo que o Bloco de Esquerda propõe com este projeto de lei, essa, sim, é a garantia da segurança e
da saúde pública.
O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Muito bem!
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Votação na generalidade — DAR I série — 19/01/2019
Sábado, 19 de janeiro de 2019 I Série — Número 41
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE18DEJANEIRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Jorge Lacão Costa
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente (Jorge Lacão) declarou aberta a sessão às
10 horas e 3 minutos. Foi discutido, e posteriormente aprovado, o Projeto de
Resolução n.º 1850/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que tome medidas para alterar a política de proteção das crianças e jovens em risco, relançado o acolhimento familiar como medida privilegiada entre as medidas de colocação, tendo-se pronunciado os Deputados Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP), Sandra Cunha (BE), Laura Monteiro Magalhães (PSD), Diana Ferreira (PCP) e Susana Amador (PS).
Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, e posteriormente rejeitados, os Projetos de Lei n.os 963/XIII/3.ª (PCP) — Condições de saúde e segurança no trabalho nas forças e serviços de segurança e 1063/XIII/4.ª (PAN) —
Melhoria das condições de saúde, em ambiente laboral, das forças e serviços de segurança. Proferiram intervenções os Deputados Jorge Machado (PCP), André Silva (PAN), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Rui Cruz (PSD, Fernando Anastácio (PS) e Sandra Cunha (BE).
Procedeu-se à discussão conjunta e à votação dos seguintes diplomas:
Projeto de Lei n.º 935/XIII/3.ª (Os Verdes) — Desincentiva a utilização de microplásticos em produtos de uso corrente como cosméticos e produtos de higiene, de modo a salvaguardar os ecossistemas e a saúde pública, que foi discutido e aprovado na generalidade;
Projeto de Lei n.º 751/XIII/3.ª (PAN) — Determina a proibição de produção e comercialização de detergentes e cosméticos que contenham microplásticos, que foi discutido
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Votação na generalidade — DAR I série — 02/02/2019
Sábado, 2 de fevereiro de 2019 I Série — Número 47
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE1DEFEVEREIRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 4
minutos. Foram apreciados, conjuntamente, na generalidade, e
posteriormente aprovados, os Projetos de Resolução n.os 1788/XIII/3.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a criação do registo nacional de esclerose múltipla (RNEM), 1664/XIII/3.ª (PS) — Recomenda ao Governo que diligencie a implementação de um registo hospitalar, comum, uniforme e comparável no Serviço Nacional de Saúde, de pessoas com esclerose múltipla e 1813/XIII/4.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a criação de um registo nacional sobre a esclerose múltipla. Proferiram intervenções os Deputados Isabel Galriça Neto (CDS-PP), Luís Graça (PS), João Dias (PCP), José António Silva (PSD) e Moisés Ferreira (BE).
Foram discutidos, conjuntamente, na generalidade, e posteriormente rejeitados, os Projetos de Lei n.os 829/XIII/3.ª (PCP) — Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes, 805/XIII/3.ª (BE) — Isenção de pagamento de transporte não urgente de doentes (décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro) e 887/XIII/3.ª (Os Verdes) — Transporte não urgente de doentes, sobre os quais se pronunciaram os Deputados Carla Cruz (PCP), Moisés Ferreira (BE), José Luís Ferreira (Os Verdes), Ana Oliveira (PSD), João Gouveia (PS) e Isabel Galriça Neto (CDS-PP).
Foram discutidos, em conjunto, na generalidade, e posteriormente aprovados, os Projetos de Lei n.os 929/XIII/3.ª (Os Verdes) — Elimina o prazo para o desmantelamento dos
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