Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
17/12/2018
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 34 2 PROJETO DE LEI N.º 1049/XIII/4.ª VISA A INTRODUÇÃO DE UM LOGOTIPO QUE DIFERENCIE PLÁSTICOS BIODEGRADÁVEIS DOS PLÁSTICOS «CONVENCIONAIS» Exposição de motivos Com a crescente consciencialização dos impactos do plástico nos ecossistemas e na saúde pública, o mercado tem vindo a apresentar alternativas aos plásticos elaborados maioritariamente a partir de matérias- primas com origem fóssil (plásticos convencionais). Não obstante a crescente necessidade de redução de plásticos não reutilizáveis, ao invés de substituir por plásticos biodegradáveis, é um facto que têm surgido no mercado plásticos biodegradáveis resultantes de matéria-prima com origem em biomassa de fontes renováveis, tais como cana-de-açúcar, milho e soja. Os resíduos destes plásticos podem ter tratamentos de valorização diferentes consoante o tipo, sendo que existem plásticos biodegradáveis de origem renovável compostáveis ou biodegradáveis no solo ou água. O processo de biodegradação compreende a decomposição do material através da ação de microrganismos, resultando em elementos existentes na natureza tais como CO2, água, metano e biomassa.1 A compostagem é um processo de biodegradação em condições controladas de onde resulta um composto rico em nutrientes valiosos utilizado no melhoramento de solos. Contudo, também são passíveis de biodegradação os plásticos «convencionais» quando são adicionados aditivos para acelerar a fragmentação do material através da exposição ao calor e a radiação UV. Ao longo do tempo estas partículas de plástico transformam-se em microplásticos, acabando por integrar o ambiente marinho e consequentemente a cadeia alimentar.2 Assim sendo, é relevante a necessidade de se diferenciar plásticos biodegradáveis de origem renovável dos plásticos «convencionais» e dos oxo-degradáveis, uma vez que não são visualmente distinguíveis, pelo que a sua marcação é necessária para que os consumidores possam identificar, utilizar e encaminhar para o tratamento adequado. É o caso dos plásticos biodegradáveis compostáveis que não podem ser depositados no ecoponto amarelo. Em diversos países europeus para colmatar a ausência de logotipos que distinga plásticos de origem fóssil de plástico biodegradável com origem em biomassa, é utilizada a combinação de um logotipo que identifica a certificação a que estão sujeitos juntamente com destino final a que os resíduos devem ser submetidos3 (Figura 1). Em Portugal para que os plásticos biodegradáveis possam ser comercializados têm de ser alvos de certificação por entidades devidamente creditadas, seguindo as normas europeias EN 13432 ou EN 14995. Figura 1 – Logotipos utilizados na Europa visando a certificação EN 13432 Por exemplo, para que os plásticos biodegradáveis compostáveis possam ser certificados de acordo com a norma EN 13432, têm de ser testados relativamente aos parâmetros biodegrabilidade, ecotoxicidade, compostabilidade e presença de metais pesados, sendo que os materiais e aditivos têm de obedecer aos mesmos critérios. Tanto a certificação como a introdução de um logotipo que identifique os plásticos biodegradáveis é importante na medida em que oferece aos consumidores a opção de escolha enquanto faculta informação relativamente ao correto encaminhamento dos resíduos. 1 European Commission, Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the impact of the use of oxo-degradable plastic, including oxo-degradable plastic carrier bags, on the environment, COM (2018) Brussels, 2018. 2 European Commission, op. cit., p.1. 3 Horvat, P., Kržan, A., Certification of bioplastics, Innovative value chain development for sustainable plastics in Central Europe, Plastice, Version 3. October 2012.
Publicação — DAR II série A — 71-73
16 DE JANEIRO DE 2019 71 – Base 20 (taxas moderadoras) – prevê-se que a lei permita a cobrança de taxas moderadoras, visando o controlo da procura desnecessária e a orientação da procura para respostas mais adequadas, podendo ser determinada a isenção em função dos recursos, da doença ou especial vulnerabilidade e ser estabelecidos limites. – Base 21 (contratos para a prestação de cuidados de saúde) – o SNS, tendo em vista a prestação de cuidados de saúde aos seus beneficiários, pode celebrar contratos com entidades do setor privado, social ou profissionais em regime de trabalho independente, «condicionados à avaliação da sua necessidade», tendo de ser respeitados os princípios e normas do SNS; – Base 22 (seguros de saúde)–os seguros de saúde são voluntários e de cobertura complementar ao SNS. – Base 23 (profissionais de saúde) – os profissionais de saúde são os que estão envolvidos em ações focadas na melhoria do estado de saúde de indivíduos ou populações, incluindo os prestadores diretos e os das atividades de suporte, estão sujeitos aos deveres éticos e deontológicos, têm direito à formação e aperfeiçoamento profissional, a atuar em conformidade com a lege artis, as regras deontológicas, respeitando os direitos da pessoa a quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência. O Ministério da saúde organiza um registo nacional de profissionais de saúde e todos estão sujeitos a ações de auditoria, inspeção e fiscalização, devendo os trabalhadores independentes serem titulares de seguro. –Base 24 (investigação)–é apoiada a investigação em saúde e para a saúde, devendo ser preservada a vida humana como valor máximo, definindo-se em diploma próprio as condições a que a investigação em saúde deve obedecer; – Base 25 (inovação) – o Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde, com salvaguarda das questões éticas. – Base 26 (autoridade de saúde)–à autoridade de saúde cabe defender e vigiar a saúde pública, podendo, designadamente, ordenar a suspensão da atividade ou o encerramento de serviços, desencadear o internamento ou prestação compulsiva de cuidados, exercer a vigilância sanitária e proceder à requisição de serviços e profissionais de saúde em casos de epidemias graves, ou situações semelhantes, tomando o membro do Governo responsável pela saúde, nestes casos, as medidas de exceção indispensáveis. –Base 27 (relações internacionais)–consagra-se o apoio do Estado às organizações internacionais com intervenção na área da saúde, com cumprimento dos compromissos internacionais assumidos, desenvolvendo-se uma política de cooperação, em particular com os Estados-Membros da UE e países da CPLP, e garantindo-se também cooperação na vigilância, alerta rápido e respostas no quadro do Regulamento Sanitário Internacional. – Base 28 (avaliação)– todos os programas, planos e projetos, públicos e privados, que possam afetar a saúde pública, devem estar sujeitos a uma avaliação de impacto, visando assegurara que a decisão tem em conta impactos relevantes em termos de saúde. ——— PROJETO DE LEI N.º 1049/XIII/4.ª (*) (VISA A INTRODUÇÃO DE UM LOGOTIPO QUE DIFERENCIE PLÁSTICOS BIODEGRADÁVEIS DOS PLÁSTICOS «CONVENCIONAIS») Exposição de motivos Com a crescente consciencialização dos impactos do plástico nos ecossistemas e na saúde pública, o mercado tem vindo a apresentar alternativas aos plásticos elaborados maioritariamente a partir de matérias- primas com origem fóssil (plásticos convencionais).
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 1 Projeto de Lei n.º 1049/XIII/4.ª Visa a introdução de um logotipo que diferencie plásticos biodegradáveis dos plásticos “convencionais” Exposição de motivos Com a crescente consciencialização dos impactos do plástico nos ecossistemas e na saúde publica, o mercado tem vindo a apresentar alternativas aos plásticos elaborados maioritariamente a partir de matérias-primas com origem fóssil (plásticos convencionais). Não obstante a crescente necessidade de redução de plásticos não reutilizáveis, ao invés de substituir por plásticos biodegradáveis, é um facto que têm surgido no mercado plásticos biodegradáveis resultantes de matéria-prima com origem em biomassa de fontes renováveis, tais como cana-de-açúcar, milho e soja. Os resíduos destes plásticos podem ter tratamentos de valorização diferentes consoante o tipo, sendo que existem plásticos biodegradáveis de origem renovável compostáveis ou biodegradáveis no solo ou água. O processo de biodegradação compreende a decomposição do material através da acção de microrganismos, resultando em elementos existentes na natureza tais como CO2, água, metano e biomassa.1 A compostagem é um processo de biodegradação em condições controladas de onde resulta um composto rico em nutrientes valiosos utilizado no melhoramento de solos. 1 European Commission, Report from the Commission to the European Parliament and the Council on the impact of the use of oxo-degradable plastic, including oxo-degradable plastic carrier bags, on the environment, COM (2018) Brussels, 2018 Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 2 Contudo, também são passíveis de biodegradação os plásticos “convencionais” quando são adicionados aditivos para acelerar a fragmentação do material através da exposição ao calor e a radiação UV. Ao longo do tempo estas partículas de plástico transformam-se em microplásticos, acabando por integrar o ambiente marinho e consequentemente a cadeia alimentar.2 Assim sendo, é relevante a necessidade de se diferenciar plásticos biodegradáveis de origem renovável dos plásticos “convencionais” e dos oxo-degradáveis, uma vez que não são visualmente distinguíveis, pelo que a sua marcação é necessária para que os consumidores possam identificar, utilizar e encaminhar para o tratamento adequado. É o caso dos plásticos biodegradáveis compostáveis que não podem ser depositados no ecoponto amarelo. Em diversos países europeus para colmatar a ausência de logotipos que distinga plásticos de origem fóssil de plástico biodegradável com origem em biomassa, é utilizada a combinação de um logotipo que identifica a certificação a que estão sujeitos juntamente com destino final a que os resíduos devem ser submetidos 3 (Figura 1). Em Portugal para que os plásticos biodegradáveis possam ser comercializados têm de ser alvos de certificação por entidades devidamente creditadas, seguindo as normas europeias EN 13432 ou EN 14995. 2 European Commission, op. cit., p.1 3 Horvat, P., Kržan, A., Certification of bioplastics, Innovative value chain development for sustainable plastics in Central Europe, Plastice, Version 3. October 2012 Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 3 Figura 1 – Logotipos utilizados na Europa visando a certificação EN 13432 Por exemplo, para que os plásticos biodegradáveis compostáveis possam ser certificados de acordo com a norma EN 13432, têm de ser testados relativamente aos parâmetros biodegrabilidade, ecotoxicidade, compostabilidade e presença de metais pesados, sendo que os materiais e aditivos têm de obedecer aos mesmos critérios. Tanto a certificação como a introdução de um logotipo que identifique os plásticos biodegradáveis é importante na medida em que oferece aos consumidores a opção de escolha enquanto faculta informação relativamente ao correcto encaminhamento dos resíduos. Desde 1982 que os direitos dos consumidores têm expressão constitucional, passando a pertencer à categoria dos direitos e deveres fundamentais de natureza económica com a revisão de 1989, dispondo o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa 4 que “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.” Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça relativo ao processo n.º 99B869 5 onde aborda a importância do direito à informação no quadro dos direitos dos consumidores, refere que para “O direito à informação importa que seja produzida uma informação completa e leal capaz de possibilitar uma decisão consciente e responsável, tudo com vista a habilitar o consumidor a uma decisão de escolha consciente e prudente”, concluindo que é “indiscutível que é o fornecedor de bens ou 4 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/constpt2005.pdf 5http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7116bd09615fb1d780256bdc002dc80a?Open Document Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 4 serviços quem tem de informar de forma completa o consumidor, não sendo pois exigível - pois que normalmente em situação de desigualdade de poder e de conhecimentos económicos e técnicos em que se encontra perante profissionais que de outro modo poderiam aproveitar-se da sua ignorância, da sua inferioridade e da sua fraqueza - que seja este a tomar as iniciativas necessárias ao seu cabal esclarecimento". Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º Objecto Visa a introdução de um logotipo que diferencie plásticos biodegradáveis dos plásticos “convencionais”. Artigo 2.º Alterações ao Decreto-lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro É alterado o artigo 28.º Decreto-lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o qual passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 28.º (…) 1 – (…) 2 – (…) Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.433 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 3 – (…) 4 - As embalagens não reutilizáveis de plástico biodegradável de origem renovável, devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados, distinto do símbolo previsto no n.º 2 do presente artigo. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de Janeiro de 2019 O Deputado André Silva