PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Lei n.º 171/XIII
Exposição de Motivos
O direito à proteção da saúde como direito fundamental, constitucionalmente consagrado
no âmbito dos direitos e deveres sociais, é uma das mais relevantes realizações da
democracia, na qual o Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem tido, desde 1979, um papel
estruturante, que se deseja fortalecer e modernizar.
A Lei de Bases da Saúde de 1990, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, sem
prejuízo do seu caráter inovador em áreas como a regionalização da administração dos
serviços ou a gestão dos hospitais por regras empresariais, perfilhava um entendimento do
SNS que o equiparava aos outros prestadores de cuidados do sistema de saúde português.
Nela se previa, por exemplo, o apoio ao «desenvolvimento do setor privado da saúde (…)
em concorrência com o setor público», entre as diretrizes da política de saúde (alínea f), n.º
1 da Base II , apoio esse traduzido, nomeadamente, «na criação de incentivos à criação de
unidades privadas e na reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de
saúde» (n.º 2 da Base XXXVII). Nela se previa, também, o apoio à facilitação da
«mobilidade entre o setor público e o setor privado», entre os objetivos da política de
recursos humanos da saúde (n.º 2 da Base XV). Ora, nos últimos anos tem-se assistido a
um forte crescimento do setor privado da saúde, quase sempre acompanhado por efeitos
negativos no SNS, sobretudo ao nível da competição por profissionais de saúde e da
desnatação da procura. Importa, portanto, rever aquele entendimento, estabelecendo que
os setores público, privado e social, que integram o sistema de saúde português, atuam
segundo o princípio da cooperação e pautam a sua atuação por regras de transparência e de
prevenção de conflitos de interesses, ao mesmo tempo que se reafirma que o Estado
promove e garante o direito à proteção da saúde através do SNS, dos Serviços Regionais de
Saúde (SRS) e de outras instituições públicas, centrais, regionais e locais.
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Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde de 1990 teve uma vigência de 28 anos e apenas
uma revisão, em 2002. Neste período, «tanto o sistema de saúde português, como o seu
contexto nacional e internacional evoluíram consideravelmente», conforme se refere no
preâmbulo do Despacho n.º 1222-A/2018, de 31 de janeiro, do Ministro da Saúde,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro, que procedeu à
designação da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, à qual atribuiu o mandato de
«apresentar os termos de referência para a elaboração de uma Proposta de Lei até ao início
da sessão legislativa 2018/19 (…) visando a revisão da Lei de Bases da Saúde n.º 48/90, de
24 de agosto».
Considerado o trabalho apresentado pela referida Comissão e os contributos recebidos,
quer da discussão com os parceiros institucionais e agentes dos setor, quer com o público
em geral, cumpre ao Governo a apresentação de uma proposta de nova Lei de Bases da
Saúde que responda aos desafios que o sistema de saúde português enfrenta neste início de
século e o prepare para aqueles que o futuro inexoravelmente lhe trará. Para que possa
resistir à passagem do tempo e à dinâmica caraterística do setor da saúde, a proposta de lei
que se apresenta é intencionalmente concisa, pretendendo-se que o seu conteúdo
programático não restrinja desnecessariamente a função executiva que compete a cada
Governo, sem prejuízo da salvaguarda clara da matriz universal, geral e solidária do direito
à proteção da saúde, primordialmente assegurada por serviços financiados por impostos e
com gestão pública.
Nestes termos, a proposta que se apresenta obedece aos seguintes princípios:
1. Assume-se que a saúde é uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do
Estado e que a sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas
as políticas e setores de atividade.
2. É conferido destaque aos direitos e deveres dos cidadãos, aos dados pessoais e à
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informação de saúde, reiterando-se que a mesma é propriedade de cada um.
3. A descentralização de competências nos órgãos municipais assume-se como um claro
propósito político para o setor da saúde.
4. A autorregulação profissional e a regulação independente são apresentadas como
instrumentos de responsabilidade do Estado.
5. Reitera-se que o sistema de saúde português integra, primeiramente, o SNS, mas
também os SRS, outras entidades da Administração Pública, subsistemas, autarquias,
setor social e setor privado. Para efetivar o direito à saúde, o Estado atua através de
serviços próprios e contrata, apenas quando necessário, com entidades do setor privado
e social a prestação de cuidados, regulando e fiscalizando toda a atividade na área da
saúde. Na relação com o setor social e privado, segue-se o texto constitucional
constante da alínea d) do n.º 3 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e
sublinha-se que incumbe ao Estado o planeamento, a regulação, a avaliação, a auditoria,
a fiscalização e a inspeção de todo o sistema.
6. Entre os fundamentos da política de saúde surge a prioridade às pessoas – as pessoas,
incluindo os imigrantes com ou sem a respetiva situação legalizada; as pessoas
capacitadas pela literacia, como elemento central no funcionamento dos serviços e
respostas de saúde; as pessoas e as comunidades em que se integram enquanto
participantes na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde.
Surge ainda a boa gestão dos recursos públicos – a gestão dos recursos disponíveis
segundo critérios de efetividade, eficiência e qualidade; o desenvolvimento do
planeamento, em especial de equipamentos médicos pesados; e a institucionalização da
avaliação em saúde como instrumentos de transparência das escolhas e de prestação de
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contas.
7. O SNS é definido como um conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e
serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde,
explicitando-se, entre outros aspetos, a sua organização, funcionamento e modelo de
financiamento. Assume-se que a gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados
de saúde é pública, podendo ser supletiva e temporariamente assegurada por contrato
com entidades privadas ou do setor social. Assume-se também que a organização
interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em modelos que
privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de responsabilidade e o
trabalho de equipa, que o seu funcionamento deve apoiar-se em instrumentos e
técnicas de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento, garantam que dos
recursos públicos que lhe são afetos é retirado o maior proveito socialmente útil e que a
programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos
plurianual. Assume-se ainda que a lei define os critérios objetivos e quantificáveis para
o financiamento do SNS.
8. Alinha-se o conceito de profissionais de saúde com aquele definido pela Organização
Mundial de Saúde, enquanto trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o
da melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os
prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte. Assume-se
uma política norteadora de condições e ambiente de trabalho promotores de satisfação
e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar.
9. Por último, assume-se a investigação e a inovação como elementos nucleares do
sistema de saúde, institucionalizando-se a avaliação das políticas de saúde e a
participação de Portugal na Saúde Global.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei de Bases da Saúde.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo adapta a legislação em vigor à Lei de Bases da Saúde e aprova a legislação
complementar necessária.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de dezembro de 2018
O Primeiro-Ministro
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A Ministra da Saúde
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Lei de Bases da Saúde
Base 1
Direito à proteção da saúde
1 - O direito à proteção da saúde é o direito de todas as pessoas a gozar do melhor estado
de saúde física, mental e social, pressupondo a criação e o desenvolvimento de
condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam níveis suficientes e
saudáveis de vida, de trabalho e de lazer.
2 - O direito à proteção da saúde constitui uma responsabilidade conjunta das pessoas, da
sociedade e do Estado e compreende o acesso, ao longo de todo o ciclo de vida, à
promoção, prevenção, tratamento e reabilitação da saúde, bem como a cuidados
continuados e a cuidados paliativos.
3 - As pessoas têm o dever de defender e promover a saúde, quer no plano individual, quer
no plano da comunidade em que se inserem.
4 - A sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e
setores de atividade.
5 - O Estado promove e garante o direito à proteção da saúde através do Serviço Nacional
de Saúde (SNS), dos Serviços Regionais de Saúde (SRS), de outras instituições públicas,
centrais, regionais e locais.
6 - O direito à proteção da saúde pode ainda ser assegurado, sob regulação e fiscalização do
Estado, pelo setor privado e social.
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Base 2
Direitos e deveres das pessoas
1 - Todas as pessoas têm direito:
a) À proteção da saúde com respeito pelos princípios da igualdade, não
discriminação, confidencialidade e privacidade;
b) A aceder aos cuidados de saúde adequados à sua situação, com prontidão e no
tempo considerado clinicamente aceitável, de forma digna, de acordo com a
melhor evidência científica disponível e seguindo as boas práticas de qualidade e
segurança em saúde;
c)A escolher livremente a entidade prestadora de cuidados de saúde, na medida dos
recursos existentes;
d) A receber informação sobre o tempo de resposta para os cuidados de saúde de
que necessitem;
e)A ser informadas de forma adequada, acessível, objetiva, completa e inteligível
sobre a sua situação, o objetivo, a natureza, as alternativas possíveis, os benefícios
e riscos das intervenções propostas e a evolução provável do seu estado de saúde
em função do plano de cuidados a adotar;
f) A decidir, livre e esclarecidamente, a todo o momento, sobre os cuidados de saúde
que lhe são propostos, salvo nos casos excecionais previstos na lei, bem como a
emitir diretivas antecipadas de vontade e a nomear procurador de cuidados de
saúde;
g)A aceder livremente à informação que lhes respeite, sem necessidade de
intermediação de um profissional de saúde, exceto se por si solicitado;
h) A ser acompanhadas por familiar ou outra pessoa por si escolhida e a receber
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assistência religiosa e espiritual;
i) A apresentar sugestões, reclamações e a obter resposta das entidades responsáveis;
j) A intervir nos processos de tomada de decisão em saúde e na gestão participada das
instituições do SNS;
k) A constituir entidades que as representem e defendam os seus direitos e
interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção da saúde e
prevenção da doença, de ligas de amigos e de outras formas de participação que a
lei preveja.
2 - As pessoas com deficiência têm direito às adaptações necessárias para a efetivação do
previsto no número anterior.
3 - Todas as pessoas têm o dever de:
a) Ser responsáveis pela sua própria saúde e pela melhoria da saúde da comunidade,
tendo o dever de as defender e promover;
b) Respeitar os direitos das outras pessoas;
c)Colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspetos relevantes para a
melhoria do seu estado de saúde;
d) Observar as regras sobre a organização, o funcionamento e a utilização dos
estabelecimentos e serviços de saúde a que recorrem.
Base 3
Política de saúde
1 - A política de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva,
adaptando-se ao progresso do conhecimento científico e às necessidades, contexto e
recursos da realidade nacional, regional e local, visando a obtenção de ganhos em saúde.
2 - São fundamentos da política de saúde:
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a) A promoção da saúde e a prevenção da doença, devendo ser consideradas na
definição e execução de outras políticas públicas;
b) A melhoria do estado de saúde da população, através de uma abordagem de saúde
pública, da monitorização e vigilância epidemiológica e da implementação de
planos de saúde nacionais, regionais e locais;
c)As pessoas como elemento central na conceção, organização e funcionamento de
estabelecimentos, serviços e respostas de saúde;
d) A resposta às necessidades assistenciais da população, a proteção face aos riscos
financeiros da doença e a salvaguarda das expetativas dos cidadãos como
objetivos centrais do sistema de saúde;
e)A igualdade e a não discriminação no acesso a cuidados de saúde de qualidade e em
tempo útil, a garantia da equidade na distribuição de recursos e na utilização de
serviços e a adoção de medidas de diferenciação positiva de pessoas e grupos em
situação de maior vulnerabilidade;
f) A promoção da educação para a saúde e da literacia em saúde, permitindo a
realização de escolhas livres e esclarecidas para a adoção de estilos de vida
saudável;
g)A participação das pessoas, das comunidades e dos órgãos municipais na definição,
no acompanhamento e na avaliação das políticas de saúde;
h) A gestão dos recursos disponíveis segundo critérios de efetividade, eficiência e
qualidade;
i) O desenvolvimento do planeamento e a institucionalização da avaliação em saúde
como instrumentos promotores de uma cultura de transparência das escolhas e de
prestação de contas;
j) O estímulo à investigação em saúde como motor da melhoria da prestação de
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cuidados;
k) O reconhecimento da relevância económica do setor da saúde;
l) A divulgação transparente de informação em saúde.
3 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área da saúde propor a política de saúde
a definir pelo Governo, promover a respetiva execução e fiscalização, e coordenar a sua
ação com a dos outros ministérios e entidades.
4 - A política de saúde deve incentivar a adoção de medidas promotoras da
responsabilidade social, individual e coletiva, nomeadamente apoiando voluntários,
cuidadores informais e dadores benévolos.
Base 4
Participação
1 - O Estado promove a participação das pessoas na definição, acompanhamento e
avaliação da política de saúde, promovendo a literacia para a saúde.
2 - A participação a que se refere o número anterior pode ocorrer a título individual ou
através de entidades constituídas para o efeito.
Base 5
Responsabilidade do Estado
1 - A responsabilidade do Estado pela realização do direito à proteção da saúde efetiva-se
primeiramente através do SNS e de outros serviços públicos, podendo ainda ser
celebrados acordos com entidades privadas e do setor social, bem como com
profissionais em regime de trabalho independente.
2 - Cabe ao Estado definir as condições de funcionamento do sistema de saúde,
nomeadamente através do planeamento, regulação, avaliação, auditoria, fiscalização e
inspeção.
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3 - O Estado pode cometer a associações públicas profissionais o controlo do acesso e
exercício da profissão, a elaboração de normas técnicas e de princípios e regras
deontológicos específicos, bem como um regime disciplinar autónomo.
4 - O Estado pode atribuir a uma entidade administrativa independente funções de
regulação e de promoção e defesa da concorrência relativamente às atividades
económicas realizadas no setor da saúde.
Base 6
Regiões Autónomas
A organização, o funcionamento e o desenvolvimento dos sistemas regionais de saúde, a
adaptação regional da presente lei, bem como a definição e a execução da respetiva política
de saúde, cabem aos órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Base 7
Autarquias locais
1 - As autarquias locais participam na efetivação do direito à proteção da saúde, nas suas
vertentes individual e coletiva, nos termos da lei.
2 - A intervenção das autarquias locais manifesta-se, designadamente, no apoio aos sistemas
locais de saúde, com especial incidência nos cuidados de proximidade e nos cuidados na
comunidade, bem como no planeamento da rede de estabelecimentos prestadores e na
participação nos órgãos de acompanhamento e de avaliação do sistema de saúde.
Base 8
Saúde Pública
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1 - Compete ao Estado acompanhar a evolução do estado de saúde da população, do bem-
estar das pessoas e da comunidade, através do desenvolvimento e da implementação de
instrumentos de observação em saúde.
2 - O membro do Governo responsável pela área da saúde deve identificar áreas específicas
de intervenção, tendo presentes os problemas de saúde com maior impacto na
morbilidade e na mortalidade.
3 - A promoção da literacia em saúde, que permita às pessoas aceder e utilizar informação
sobre saúde, de modo a decidirem de forma consciente e informada, deve estar sempre
presente nas decisões e intervenções em saúde pública.
Base 9
Saúde mental
1 - O Estado promove a melhoria da saúde mental das pessoas e da sociedade em geral,
designadamente através da promoção do bem-estar mental, da prevenção e identificação
atempada das doenças mentais e dos riscos a elas associados.
2 - Os cuidados de saúde mental devem ser centrados nas pessoas, reconhecendo a sua
individualidade, necessidades específicas e nível de autonomia, e ser prestados através de
uma abordagem interdisciplinar e integrada e prioritariamente a nível da comunidade.
Base 10
Saúde ocupacional
1 - Todos os trabalhadores têm o direito de beneficiar de medidas que lhes permitam
proteger a saúde no âmbito da sua vida profissional.
2 - Devem ser tidos em conta, em especial, os riscos psicossociais dos trabalhadores
particularmente vulneráveis, tais como trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes,
trabalhadores menores e titulares de uma relação de trabalho a termo ou temporário.
Base 11
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Informação de saúde
1 - A informação de saúde é propriedade da pessoa.
2 - A circulação da informação de saúde deve ser assegurada com respeito pela segurança e
proteção dos dados pessoais e da informação relativa à saúde, e pelo princípio da
intervenção mínima.
Base 12
Tecnologias de informação e comunicação
1 - O Estado deve promover a utilização eficiente das tecnologias de informação e
comunicação no âmbito da saúde e da prestação de cuidados, tendo em atenção a
necessidade da proteção dos dados pessoais e da cibersegurança.
2 - As tecnologias de informação e comunicação são instrumentais à prestação de cuidados
de saúde, sendo utilizadas numa abordagem integrada e centrada nas pessoas, com vista
à melhoria da prestação de cuidados de saúde, à salvaguarda do acesso equitativo a
serviços de saúde de qualidade e à gestão eficiente dos recursos.
3 - As tecnologias de informação e comunicação são desenvolvidas com vista a melhorar o
acesso das pessoas aos serviços de saúde e prestações conexas, bem como a maximizar
as condições de trabalho dos profissionais e a eficiência das organizações.
Base 13
Tecnologias da saúde
1 - As tecnologias da saúde, designadamente os medicamentos e dispositivos médicos,
devem ser desenvolvidas e utilizadas de forma eficaz e eficiente, garantindo o equilíbrio
entre a qualidade e equidade no acesso e sustentabilidade do sistema de saúde.
2 - A utilização das tecnologias da saúde deve reforçar a humanização e a dignidade da
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pessoa.
3 - A instalação de tecnologias médicas pesadas obedece ao planeamento nacional definido
pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - A política do medicamento deve contribuir para a promoção do desenvolvimento
médico e científico e contribuir para os ganhos em saúde e melhoria da qualidade de
vida dos cidadãos.
Base 14
Conselho Nacional de Saúde
1 - O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de participação independente, que
desempenha funções consultivas do Governo na definição das políticas de saúde e
representa os interessados no funcionamento do sistema de saúde.
2 - A composição, a competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde são
definidos por lei.
Base 15
Sistema de saúde
1 - O sistema de saúde integra as instituições do SNS e dos SRS, bem como outras
instituições públicas, e ainda entidades do setor privado, social e profissionais em regime
de trabalho independente, que contribuam para a efetivação do direito à proteção da
saúde.
2 - Os setores público, privado e social devem atuar de acordo com o princípio da
cooperação, pautando-se por regras de transparência, prevenindo a indução artificial da
procura, a seleção adversa de casuística e os conflitos de interesse nos profissionais.
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3 - A lei prevê os requisitos para a abertura, modificação e funcionamento dos
estabelecimentos que prestem cuidados de saúde, independentemente da sua natureza
jurídica ou do seu titular, com vista a garantir a qualidade e segurança necessárias.
Base 16
Serviço Nacional de Saúde
1 - O SNS é um conjunto organizado e articulado de estabelecimentos e serviços públicos
prestadores de cuidados de saúde, dirigido pelo Ministério da Saúde, e que efetiva a
responsabilidade que cabe ao Estado na proteção da saúde.
2 - O SNS pauta a sua atuação pelos seguintes princípios:
a) Universalidade, garantindo a prestação de cuidados de saúde a todas as pessoas sem
discriminações, em condições de dignidade e de igualdade;
b) Generalidade, assegurando os cuidados necessários para a promoção da saúde,
prevenção da doença e o tratamento e reabilitação dos doentes;
c) Tendencial gratuitidade dos cuidados, tendo em conta as condições económicas e
sociais dos cidadãos;
d) Integração de cuidados, salvaguardando que o modelo de prestação garantido pelo
SNS está organizado e funciona de forma articulada e em rede;
e) Equidade, promovendo a correção dos efeitos das desigualdades no acesso aos
cuidados, dando particular atenção às necessidades dos grupos vulneráveis;
f) Qualidade, visando prestações de saúde efetivas, seguras e eficientes, com base na
evidência, realizadas de forma humanizada, com correção técnica e atenção à
individualidade da pessoa;
g) Proximidade, garantindo que todo o país dispõe de uma cobertura racional e
eficiente de recursos em saúde;
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h) Sustentabilidade financeira, tendo em vista uma utilização efetiva, eficiente e de
qualidade dos recursos públicos disponíveis;
i) Transparência, assegurando a existência de informação atualizada e clara sobre o
funcionamento do SNS.
3 - O SNS dispõe de estatuto próprio, tem organização regionalizada e uma gestão
descentralizada e participada.
Base 17
Beneficiários do Serviço Nacional de Saúde
1 - São beneficiários do SNS todos os cidadãos portugueses.
2 - São igualmente beneficiários do SNS os cidadãos, com residência permanente ou em
situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam nacionais de
Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou
apátridas, requerentes de proteção internacional, bem como migrantes com ou sem a
respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.
3 - A lei regula a assistência em saúde aos beneficiários do SNS reclusos em
estabelecimentos prisionais ou internados em centros educativos.
4 - A lei regula as condições da referenciação para o estrangeiro e o acesso a cuidados de
saúde transfronteiriços dos beneficiários do SNS.
Base 18
Organização e funcionamento do Serviço Nacional de Saúde
1 - A lei regula a organização e o funcionamento do SNS, bem como a natureza jurídica dos
vários estabelecimentos e serviços prestadores que o integram, devendo o Estado
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assegurar os recursos necessários à efetivação do direito à proteção da saúde.
2 - A organização e funcionamento do SNS sustenta-se em diferentes níveis de cuidados e
tipologias de unidades de saúde, que trabalham de forma articulada, integrada e
intersetorial.
3 - A gestão dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é pública, podendo ser
supletiva e temporariamente assegurada por contrato com entidades privadas ou do
setor social.
4 - A organização interna dos estabelecimentos e serviços do SNS deve basear-se em
modelos que privilegiam a autonomia de gestão, os níveis intermédios de
responsabilidade e o trabalho de equipa.
5 - O funcionamento dos estabelecimentos e serviços do SNS deve apoiar-se em
instrumentos e técnicas de planeamento, gestão e avaliação que, em cada momento,
garantam que dos recursos públicos que lhe são afetos é retirado o maior proveito
socialmente útil.
6 - A programação do investimento no SNS obedece a um plano de investimentos
plurianual.
7 - No seu funcionamento, o SNS articula-se, em especial, com os demais setores do
Estado, com os órgãos municipais e das comunidades intermunicipais e com todas as
entidades que operem na área da saúde.
8 - No seu funcionamento, o SNS sustenta-se numa força de trabalho planeada e
organizada de modo a satisfazer as necessidades assistenciais da população, em termos
de disponibilidade, acessibilidade, aceitabilidade e qualidade, numa evolução progressiva
para a criação de mecanismos de dedicação plena ao exercício de funções públicas,
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estruturadas em carreiras, devendo ser garantidas condições e ambientes de trabalho
promotores de satisfação e desenvolvimento profissionais e da conciliação da vida
profissional, pessoal e familiar.
9 - Ao SNS incumbe promover, nos seus estabelecimentos e serviços e consoante a
respetiva missão, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e
de investigação clínica.
Base 19
Financiamento do Serviço Nacional de Saúde
1 - O financiamento do SNS é assegurado por verbas do Orçamento do Estado, podendo
ser determinada a consignação de receitas fiscais para o efeito, sem prejuízo de outras
receitas que venham a estar previstas em lei, regulamento, contrato ou outro título.
2 - A lei define os critérios objetivos e quantificáveis para o financiamento do SNS,
podendo estabelecer valores mínimos a observar, em função de indicadores
demográficos, sociais e de saúde.
Base 20
Taxas moderadoras
1 - A lei pode prever a cobrança de taxas moderadoras, tendo em vista o controlo da
procura desnecessária e a orientação da procura para respostas mais adequadas às
necessidades assistenciais, sem prejuízo de poder determinar a isenção de pagamento,
nomeadamente em função da situação de recursos, de doença ou de especial
vulnerabilidade.
2 - A lei pode estabelecer limites ao montante total de taxas moderadoras a cobrar.
Base 21
Contratos para a prestação de cuidados de saúde
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1 - Tendo em vista a prestação de cuidados e serviços de saúde a beneficiários do SNS,
podem ser celebrados contratos com entidades do setor privado, do setor social, bem
como com profissionais em regime de trabalho independente, condicionados à avaliação
da sua necessidade.
2 - Os cuidados de saúde prestados nos termos do número anterior respeitam as normas e
princípios aplicáveis ao SNS.
Base 22
Seguros de saúde
1 - Os seguros de saúde são de adesão voluntária e de cobertura complementar ao SNS.
2 - A subscrição de um seguro de saúde deve ser precedida da prestação, pelo segurador, de
informação, clara e inteligível quanto às condições do contrato, em especial no que diz
respeito ao âmbito, exclusões e limites da cobertura, incluindo informação expressa
quanto à eventual interrupção ou descontinuidade de prestação de cuidados de saúde
caso sejam alcançados os limites de capital seguro contratualmente estabelecidos.
3 - Os estabelecimentos de saúde informam as pessoas sobre os custos a suportar pela
prestação de cuidados de saúde ao abrigo de seguros de saúde, incluindo os da
totalidade da intervenção proposta, salvo quando justificadamente não dispuserem dos
elementos necessários à prestação dessa informação.
Base 23
Profissionais de saúde
1 - São profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo principal foco é o
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da melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os
prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte.
2 - Os profissionais de saúde, pela relevante função social que desempenham ao serviço das
pessoas e da comunidade, estão sujeitos a deveres éticos e deontológicos acrescidos,
nomeadamente a guardar sigilo profissional sobre a informação de que tomem
conhecimento no exercício da sua atividade.
3 - Os profissionais de saúde têm direito a aceder à formação e ao aperfeiçoamento
profissionais, tendo em conta a natureza da atividade prestada, com vista à permanente
atualização de conhecimentos.
4 - Os profissionais de saúde têm o direito e o dever de exercer a sua atividade de acordo
com a legis artis e com as regras deontológicas, devendo respeitar os direitos da pessoa a
quem prestam cuidados, mas podendo exercer a objeção de consciência, nos termos da
lei.
5 - O membro do Governo responsável pela área da saúde organiza um registo nacional de
profissionais de saúde, incluindo aqueles cuja inscrição seja obrigatória numa associação
pública profissional.
6 - . Os profissionais de saúde que exerçam funções no âmbito de estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde estão sujeitos a auditoria, inspeção e fiscalização
do Ministério responsável pela área da saúde, sem prejuízo das atribuições
cometidas a associações públicas profissionais
7 - Os profissionais de saúde em regime de trabalho independente devem ser titulares de
seguro contra os riscos decorrentes do exercício da sua atividade.
Base 24
Investigação
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1 - A investigação em saúde deve observar, como princípio ético orientador, o de que a
vida humana é o valor máximo a promover e a salvaguardar.
2 - É apoiada a investigação em saúde e para a saúde, bem como a investigação clínica,
devendo ser estimulada a colaboração neste domínio entre os departamentos
governamentais responsáveis pelas áreas da saúde e da ciência, os organismos
responsáveis pela investigação científica e tecnológica e outras entidades.
3 - As condições a que deve obedecer a investigação em saúde, em particular a
experimentação em seres humanos e os ensaios clínicos, são definidos em diploma
próprio, devendo ser tidos especialmente em consideração:
a) O respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais, a segurança e o bem-estar
das pessoas que nela participam, não comportando para a pessoa envolvida riscos
e incómodos desproporcionais face aos potenciais benefícios, e o reconhecimento
das especificidades de mulheres e de homens;
b) A realização de acordo com as regras da boa prática de investigação,
nomeadamente as aplicáveis à investigação em seres humanos e à investigação em
animais;
c)A inexistência de contrapartida, designadamente quaisquer incentivos ou benefícios
financeiros para a pessoa envolvida, sem prejuízo do reembolso de despesas e do
ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação na investigação.
Base 25
Inovação
O Estado deve promover o acesso equitativo à inovação em saúde nas suas vertentes
integradas e complementares de ciências de informação e comunicação, nanotecnologia,
genética e computação, em particular no recurso à robótica e à inteligência artificial, com
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salvaguarda das questões éticas suscitadas neste último domínio.
Base 26
Autoridade de saúde
1 - À autoridade de saúde compete a decisão de intervenção do Estado na defesa da saúde
pública, nas situações suscetíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde
dos cidadãos ou das comunidades, bem como na vigilância de saúde no âmbito
territorial nacional que derive da circulação de pessoas e bens no tráfego internacional.
2 - Para defesa da saúde pública, cabe, em especial, à autoridade de saúde:
a) Ordenar a suspensão de atividade ou o encerramento dos serviços,
estabelecimentos e locais de utilização pública e privada, quando funcionem em
condições de risco para a saúde pública;
b) Desencadear, de acordo com a Constituição e a lei, o internamento ou a prestação
compulsiva de cuidados de saúde a pessoas que, de outro modo, constituam
perigo para a saúde pública;
c)Exercer a vigilância sanitária do território nacional e fiscalizar o cumprimento do
Regulamento Sanitário Internacional ou de outros instrumentos internacionais
correspondentes, articulando-se com entidades nacionais e internacionais, no
âmbito da preparação para resposta a ameaças, deteção precoce, avaliação e
comunicação de risco e da coordenação da resposta a ameaças;
d) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em
casos de epidemias graves e outras situações semelhantes.
3 - Em situação de emergência de saúde pública, o membro do Governo responsável pela
área da saúde toma as medidas de exceção indispensáveis, se necessário mobilizando a
intervenção das entidades privadas, do setor social e de outros serviços e entidades do
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Estado.
Base 27
Relações internacionais
1 - O Estado apoia as organizações internacionais com intervenção na área da saúde e
garante o cumprimento dos compromissos internacionais a que está vinculado.
2 - O Estado desenvolve uma política de cooperação que incide na melhoria sustentável da
saúde e do bem-estar humanos, numa perspetiva de saúde global, promovendo a
cooperação bilateral, em particular com os Estados-Membros da União Europeia e com
os Estados que integram a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Estado garante a cooperação na vigilância, alerta rápido e resposta a ameaças graves
para a saúde com dimensão transfronteiriça, nomeadamente no quadro do Regulamento
Sanitário Internacional.
Base 28
Avaliação
1 - Os programas, planos ou projetos, públicos ou privados, que possam afetar a saúde
pública devem estar sujeitos a avaliação de impacto, com vista a assegurar que
contribuem para o aumento do nível de saúde da população.
2 - A avaliação a que se refere o número anterior visa assegurar que o processo de tomada
de decisão integra a ponderação dos impactos relevantes em termos de saúde, tendo em
conta o nível de saúde já alcançado, a ponderação de alternativas, os efeitos cumulativos
decorrentes de outros programas em execução, bem como os contributos recebidos de
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
participação pública.
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Publicação — DAR II série A — 4-14 — 17/12/2018
II SÉRIE-A — NÚMERO 34
PROPOSTA DE LEI N.º 171/XIII/4.ª
APROVA A LEI DE BASES DA SAÚDE
Exposição de motivos
O direito à proteção da saúde como direito fundamental, constitucionalmente consagrado no âmbito dos
direitos e deveres sociais, é uma das mais relevantes realizações da democracia, na qual o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) tem tido, desde 1979, um papel estruturante, que se deseja fortalecer e modernizar.
A Lei de Bases da Saúde de 1990, aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, sem prejuízo do seu caráter
inovador em áreas como a regionalização da administração dos serviços ou a gestão dos hospitais por regras
empresariais, perfilhava um entendimento do SNS que o equiparava aos outros prestadores de cuidados do
sistema de saúde português. Nela se previa, por exemplo, o apoio ao «desenvolvimento do setor privado da
saúde (…) em concorrência com o setor público», entre as diretrizes da política de saúde (alínea f), n.º 1 da
Base II, apoio esse traduzido, nomeadamente, «na criação de incentivos à criação de unidades privadas e na
reserva de quotas de leitos de internamento em cada região de saúde» (n.º 2 da Base XXXVII). Nela se previa,
também, o apoio à facilitação da «mobilidade entre o setor público e o setor privado», entre os objetivos da
política de recursos humanos da saúde (n.º 2 da Base XV). Ora, nos últimos anos tem-se assistido a um forte
crescimento do setor privado da saúde, quase sempre acompanhado por efeitos negativos no SNS, sobretudo
ao nível da competição por profissionais de saúde e da desnatação da procura. Importa, portanto, rever aquele
entendimento, estabelecendo que os setores público, privado e social, que integram o sistema de saúde
português, atuam segundo o princípio da cooperação e pautam a sua atuação por regras de transparência e de
prevenção de conflitos de interesses, ao mesmo tempo que se reafirma que o Estado promove e garante o
direito à proteção da saúde através do SNS, dos Serviços Regionais de Saúde (SRS) e de outras instituições
públicas, centrais, regionais e locais.
Por outro lado, a Lei de Bases da Saúde de 1990 teve uma vigência de 28 anos e apenas uma revisão, em
2002. Neste período, «tanto o sistema de saúde português, como o seu contexto nacional e internacional
evoluíram consideravelmente», conforme se refere no preâmbulo do Despacho n.º 1222-A/2018, de 31 de
janeiro, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 2 de fevereiro, que procedeu
à designação da Comissão de Revisão da Lei de Bases da Saúde, à qual atribuiu o mandato de «apresentar os
termos de referência para a elaboração de uma Proposta de Lei até ao início da sessão legislativa 2018/19 (…)
visando a revisão da Lei de Bases da Saúde n.º 48/90, de 24 de agosto».
Considerado o trabalho apresentado pela referida Comissão e os contributos recebidos, quer da discussão
com os parceiros institucionais e agentes dos setor, quer com o público em geral, cumpre ao Governo a
apresentação de uma proposta de nova Lei de Bases da Saúde que responda aos desafios que o sistema de
saúde português enfrenta neste início de século e o prepare para aqueles que o futuro inexoravelmente lhe trará.
Para que possa resistir à passagem do tempo e à dinâmica caraterística do setor da saúde, a proposta de lei
que se apresenta é intencionalmente concisa, pretendendo-se que o seu conteúdo programático não restrinja
desnecessariamente a função executiva que compete a cada Governo, sem prejuízo da salvaguarda clara da
matriz universal, geral e solidária do direito à proteção da saúde, primordialmente assegurada por serviços
financiados por impostos e com gestão pública.
Nestes termos, a proposta que se apresenta obedece aos seguintes princípios:
1 – Assume-se que a saúde é uma responsabilidade conjunta das pessoas, da sociedade e do Estado e
que a sociedade tem o dever de contribuir para a proteção da saúde em todas as políticas e setores de atividade.
2 – É conferido destaque aos direitos e deveres dos cidadãos, aos dados pessoais e à informação de saúde,
reiterando-se que a mesma é propriedade de cada um.
3 – A descentralização de competências nos órgãos municipais assume-se como um claro propósito político
para o setor da saúde.
4 – A autorregulação profissional e a regulação independente são apresentadas como instrumentos de
responsabilidade do Estado.
5 – Reitera-se que o sistema de saúde português integra, primeiramente, o SNS, mas também os SRS,
outras entidades da Administração Pública, subsistemas, autarquias, setor social e setor privado. Para efetivar
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Discussão generalidade — DAR I série — 2-20 — 24/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 42
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, Sr.as Funcionárias e Srs.
Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar início à sessão plenária.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as galerias ao público.
Tem a palavra o Sr. Secretário Duarte Pacheco para proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, informo que deram
entrada na Mesa, e foram admitidas, as Propostas de Lei n.os 175/XIII/4.ª (GOV) — Autoriza o Governo a aprovar
um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem
bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria, que baixa a 1.ª Comissão em conexão
com a 7.ª Comissão, e 176/XIII/4.ª (GOV) — Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código
de Processo Civil, que baixa à 10.ª Comissão.
Deram também entrada na Mesa os Projetos de Lei n.os 1075/XIII/4.ª (CDS-PP) — Fim do prazo de um ano
para desmantelar veículos em centros certificados, que baixa à 11.ª Comissão, 1076/XIII/4.ª (PAN) — Altera o
Decreto-Lei n.º 58/2004, de 19 de março, assegurando a acessibilidade efetiva das pessoas com capacidade
diminuída aos veículos pesados de passageiros, que baixa à 6.ª Comissão, 1077/XIII/4.ª (PAN) — Altera a Lei
n.º 52/2018, de 20 de agosto, que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, que
baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 6.ª Comissão, 1078/XIII/4.ª (BE) — Altera o Decreto-Lei n.º 123/2009,
de 21 de maio, introduzindo o modelo de entidades certificadoras, 1079/XIII/4.ª (BE) — Altera a Lei n.º 14/2015,
de 16 de fevereiro, promovendo o acesso à atividade de Entidade Inspetora de Instalações Elétricas de serviço
particular, que baixa à 6.ª Comissão, e 1080/XIII/4.ª (PCP) — Estabelece o regime de recuperação do controlo
público dos CTT, que baixa à 6.ª Comissão.
Deram ainda entrada na Mesa os Projetos de Resolução n.os 1945/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao
Governo a adoção de medidas para reduzir a desigualdade existente na rede de distribuição de energia, que
baixa à 6.ª Comissão, 1946/XIII/4.ª (PCP) — Consagra o dia 31 de janeiro como Dia Nacional do Sargento, que
baixa à 3.ª Comissão, e 1947/XIII/4.ª (BE) — Extinção da concessão da atividade turística da serra da Estrela
por incumprimento, que baixa à 6.ª Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia da sessão de hoje
consta da discussão conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Lei de
Bases da Saúde e dos Projetos de Lei n.os 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde, 1065/XIII/4.ª
(PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
Em primeiro lugar, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Ministra da Saúde, Marta Temido, que
aproveito para cumprimentar, tal como os restantes membros do Governo presentes na bancada.
A Sr. Ministra da Saúde (Marta Temido): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de nova lei de bases
da saúde que o Governo hoje apresenta tem quatro eixos fundamentais que me permito destacar.
Em primeiro lugar, afirma-se como uma lei de bases para o século XXI. Trata-se de uma lei que reflete as
tendências internacionais das políticas de saúde, suscita resposta às mudanças demográficas e epidemiológicas
e à necessidade de novos modelos assistenciais, concitando as potencialidades das tecnologias de informação
e comunicação como instrumentais da prestação.
Em segundo lugar, afirma-se como uma nova lei de bases que centra a política de saúde nas pessoas. A
proposta reflete cidadãos mais informados e exigentes e atualiza o seu catálogo de direitos e deveres, afirmando,
expressamente, que um dos objetivos do sistema de saúde é a proteção das pessoas face aos riscos financeiros
da doença, que os requerentes de proteção internacional e os migrantes são beneficiários do Serviço Nacional
de Saúde e que a participação das pessoas na definição, no acompanhamento e na avaliação das políticas de
saúde é essencial.
Em terceiro lugar, esta proposta afirma-se como uma lei de bases que reforça o papel do Estado e clarifica
as relações com os setores privado e social. Com efeito, reitera o princípio constitucional de que o direito à
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Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 37-37 — 26/01/2019
26 DE JANEIRO DE 2019
O Sr. Paulo Trigo Pereira (N insc.): — Sr. Presidente, é para anunciar que entreguei uma declaração de
voto relativa a esta matéria.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Tenho indicação de que o Sr. Deputado João Oliveira também quer usar da palavra.
Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é também para anunciar que entregarei uma declaração de
voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, é também para informar a Mesa que apresentarei uma
declaração de voto.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Passamos, agora, à votação conjunta de quatro requerimentos, apresentados, respetivamente pelo PS, pelo
BE, pelo PCP, pelo PSD e pelo CDS-PP, solicitando a baixa à Comissão de Saúde, sem votação, por um período
de 60 dias, da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Lei de Bases da Saúde e dos Projetos de Lei
n.os 914/XIII/3.ª (BE) — Nova Lei de Bases da Saúde, 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde,
1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Todas estas iniciativas legislativas baixam à 9.ª Comissão.
Votamos, agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 172/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Lei de Programação
Militar.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira,
votos contra do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
A proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1868/XIII/4.ª (Os Verdes) — Abolição de taxas de portagens na A1,
em Vila Franca de Xira e Alverca.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito Paulo
Trigo Pereira, votos a favor do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN e a abstenção do PSD.
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?
O Sr. Emídio Guerreiro (PSD): — Sr. Presidente, é para informar a Mesa que o Grupo Parlamentar do PSD
vai apresentar uma declaração de voto relativa a esta votação.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 72-72 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
914/XIII/3.ª (BE) — Nova Lei de Bases da Saúde, 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde,
1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
A Sr. Deputada Jamila Madeira pediu a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, para sermos precisos, o título deste texto de substituição
deveria ser retificado porque ele não compreende o projeto de lei do PSD e o projeto de lei do CDS, que
acabaram de ser rejeitados.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, muito obrigado pela sua precisão jurídica e política.
Portanto, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo à Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Lei de Bases da Saúde e aos Projetos de Lei n.os
914/XIII/3.ª (BE) — Nova Lei de Bases da Saúde e 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do artigo 3.º daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Antes dessa votação, e tal como foi requerido, vão ser proferidas intervenções em nome dos grupos
parlamentares que se inscreverem para o efeito, dispondo cada um de 2 minutos.
Pausa.
Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Jamila Madeira, do Grupo Parlamentar do PS.
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, hoje discutimos a Lei de Bases da
Saúde e este é um momento essencial para a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) sobretudo para
mudar o paradigma que a atual Lei de Bases nos traz. A atual Lei de Bases procura garantir que o Estado apoie
o desenvolvimento de privados e cria as condições para a mobilidade entre o público e o privado.
Este paradigma tem de mudar. Por isso, a nossa proposta, hoje, pretende ser o caminho para agregar todos
os verdadeiros defensores do Serviço Nacional de Saúde. O País, os portugueses exigem-nos uma nova Lei de
Bases da Saúde, uma Lei de Bases que coloque o foco nos cidadãos, que coloque o reforço financeiro do SNS
como primordial, que trave a deslocação de recursos humanos para os privados.
Durante todo este processo legislativo, o Partido Socialista procurou sempre fazer um esforço suplementar
de construção, de diálogo e, em todos os momentos, trabalhámos para uma solução, e todos aqueles que
trouxeram contributos para cima da mesa são muito saudados. Procurámos sempre encontrar o denominador
comum que nos permitisse avançar e ver, hoje, aprovada uma nova Lei de Bases da Saúde.
Esta proposta de alteração é mais um contributo nesse sentido que, expectantes, os portugueses e as
portuguesas, lá fora, nos exigem, em nome do Serviço Nacional de Saúde.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Bloco de Esquerda sempre soube
que o Serviço Nacional de Saúde não podia conviver com uma Lei de Bases da Saúde que obrigava o Estado
a desviar os recursos públicos para apoiar o negócio da saúde, que obrigava o Serviço Nacional de Saúde a
abdicar dos seus profissionais para alimentar o setor privado, que previa a possibilidade da privatização do
Serviço Nacional de Saúde ou que colocava o privado em concorrência com o público.
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Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 72-72 — 20/07/2019
I SÉRIE — NÚMERO 108
914/XIII/3.ª (BE) — Nova Lei de Bases da Saúde, 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde,
1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
A Sr. Deputada Jamila Madeira pediu a palavra. Para que efeito, Sr.ª Deputada?
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, para sermos precisos, o título deste texto de substituição
deveria ser retificado porque ele não compreende o projeto de lei do PSD e o projeto de lei do CDS, que
acabaram de ser rejeitados.
O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, muito obrigado pela sua precisão jurídica e política.
Portanto, vamos votar, na generalidade, o texto de substituição apresentado pela Comissão de Saúde,
relativo à Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Lei de Bases da Saúde e aos Projetos de Lei n.os
914/XIII/3.ª (BE) — Nova Lei de Bases da Saúde e 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de Saúde.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e votos contra do PSD e do CDS-PP.
Passamos agora à votação de um requerimento, apresentado pelo PS, de avocação pelo Plenário da
votação, na especialidade, do artigo 3.º daquele texto.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Antes dessa votação, e tal como foi requerido, vão ser proferidas intervenções em nome dos grupos
parlamentares que se inscreverem para o efeito, dispondo cada um de 2 minutos.
Pausa.
Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Jamila Madeira, do Grupo Parlamentar do PS.
A Sr.ª Jamila Madeira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, hoje discutimos a Lei de Bases da
Saúde e este é um momento essencial para a defesa do Serviço Nacional de Saúde (SNS) sobretudo para
mudar o paradigma que a atual Lei de Bases nos traz. A atual Lei de Bases procura garantir que o Estado apoie
o desenvolvimento de privados e cria as condições para a mobilidade entre o público e o privado.
Este paradigma tem de mudar. Por isso, a nossa proposta, hoje, pretende ser o caminho para agregar todos
os verdadeiros defensores do Serviço Nacional de Saúde. O País, os portugueses exigem-nos uma nova Lei de
Bases da Saúde, uma Lei de Bases que coloque o foco nos cidadãos, que coloque o reforço financeiro do SNS
como primordial, que trave a deslocação de recursos humanos para os privados.
Durante todo este processo legislativo, o Partido Socialista procurou sempre fazer um esforço suplementar
de construção, de diálogo e, em todos os momentos, trabalhámos para uma solução, e todos aqueles que
trouxeram contributos para cima da mesa são muito saudados. Procurámos sempre encontrar o denominador
comum que nos permitisse avançar e ver, hoje, aprovada uma nova Lei de Bases da Saúde.
Esta proposta de alteração é mais um contributo nesse sentido que, expectantes, os portugueses e as
portuguesas, lá fora, nos exigem, em nome do Serviço Nacional de Saúde.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Tem agora a palavra o Sr. Deputado Moisés Ferreira, do Bloco de Esquerda.
O Sr. Moisés Ferreira (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o Bloco de Esquerda sempre soube
que o Serviço Nacional de Saúde não podia conviver com uma Lei de Bases da Saúde que obrigava o Estado
a desviar os recursos públicos para apoiar o negócio da saúde, que obrigava o Serviço Nacional de Saúde a
abdicar dos seus profissionais para alimentar o setor privado, que previa a possibilidade da privatização do
Serviço Nacional de Saúde ou que colocava o privado em concorrência com o público.
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Votação na especialidade — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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Votação final global — DAR I série — 20/07/2019
Sábado, 20 de julho de 2019 I Série — Número 108
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2018-2019)
REUNIÃOPLENÁRIADE19DEJULHODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Ana Sofia Ferreira Araújo
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 9 horas.
O Presidente procedeu à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 311/XIII — Aprova as regras de transparência aplicáveis a entidades privadas que realizam representação legítima de interesses junto de entidades públicas e procede à criação de um registo de transparência da representação de interesses junto da Assembleia da República. Posteriormente, o Decreto foi reapreciado, tendo proferido intervenções os Deputados
Pedro Delgado Alves (PS), Nuno Magalhães (CDS-PP), Álvaro Batista (PSD), José Manuel Pureza (BE) e António Filipe (PCP).Foram, depois, rejeitadas propostas de alteração dos artigos 3.º e 5.º, apresentadas pelo PS e pelo CDS-PP, não tendo o Decreto sido confirmado.
Foi debatido o Relatório da II Comissão Parlamentar de Inquérito à Recapitalização da Caixa Geral de Depósitos e à Gestão do Banco, tendo usado da palavra, além do Presidente da Comissão (Deputado Luís Leite Ramos) e do Relator (Deputado João Pinho de Almeida), os Deputados
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