PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que “Aprova o novo
Regime Jurídico da Náutica de Recreio”
(Publicado no Diário da República n.º 218/2018, Série I de 2018-11-13)
Exposição de Motivos
A publicação do Decreto-Lei em apreço suscitou um conjunto de preocupações de
entidades ligadas à náutica de recreio, que colocam a necessidade de aprofundar a discussão
sobre alguns dos aspetos do referido Decreto-Lei, e que apontam para a necessidade de
introduzir alterações no seu articulado.
Consideramos inegável que, quer as águas interiores, quer principalmente a nossa costa
atlântica, possuem um elevado potencial para o desenvolvimento local. No entanto, e tal como
noutras vertentes com igual potencial, não consideramos que o caminho da desregulação e
excessiva liberalização correspondam ao melhor processo de concretizar esse potencial.
A legislação tem que ter em conta as características oceânicas da nossa costa,
nomeadamente na costa ocidental e regiões autónomas, que obrigam a cautelas redobradas
na navegação, mesmo quando se trate de navegação costeira. A prova disso é a recente
sucessão de acidentes mortais que infelizmente se tem verificado.
As alterações legislativas devem simplificar e até promover e incentivar o acesso ao Mar,
mas salvaguardando uma cultura de segurança que não pode nem deve ser secundarizada.
É assim fundamental contribuir para a garantia de formação de gerações de
navegadores mais conscientes e principalmente mais seguros, e defendendo o dinamismo dos
pequenos clubes e associações náuticas locais pelo papel fulcral que assumem nesta realidade.
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
A título de exemplo, é objeto de preocupação a possibilidade de acesso direto à carta de
Patrão de Costa, que permite navegar até 40 milhas da costa; de acesso direto à carta de
Patrão de Alto Mar que permite navegação oceânica sem limite de área e com os limites
propostos para a Carta de Marinheiro (3 Milhas da Costa e 10 Milhas de Porto de Abrigo). Da
mesma forma, chegaram-nos preocupações com o facto de, em limite, um curso tirado a partir
dos 8 anos de idade, seguido de um exame de aferição aos 16, permitir aceder à carta de
Marinheiro, e ainda preocupações com as regras de formação e certificação.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do
artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do
Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei
n.º 93/2018, de 13 de novembro, que “ Aprova o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio ”,
publicado no Diário da República n.º 218/2018, Série I de 13-11-2018.
Assembleia da República, 12 de dezembro de 2018
Os Deputados,
JOÃO DIAS; BRUNO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; PAULA SANTOS; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ;
PAULO SÁ; RITA RATO; JORGE MACHADO; DIANA FERREIRA; ANA MESQUITA; DUARTE
ALVES; ÂNGELA MOREIRA; VALTER LÓIOS; JERÓNIMO DE SOUSA
---
Publicação — DAR II série B — 17-18 — 14/12/2018
14 DE DEZEMBRO DE 2018
Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia
da República, mediante proposta do Governo.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da
República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da
República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação
parlamentar do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem
utilização».
Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —
Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves
Pereira — Ilda Araújo Novo.
———
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 93/2018, DE 13 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA
NÁUTICA DE RECREIO
Exposição de Motivos
A publicação do Decreto-Lei em apreço suscitou um conjunto de preocupações de entidades ligadas à
náutica de recreio, que colocam a necessidade de aprofundar a discussão sobre alguns dos aspetos do
referido Decreto-Lei, e que apontam para a necessidade de introduzir alterações no seu articulado.
Consideramos inegável que, quer as águas interiores, quer principalmente a nossa costa atlântica,
possuem um elevado potencial para o desenvolvimento local. No entanto, e tal como noutras vertentes com
igual potencial, não consideramos que o caminho da desregulação e excessiva liberalização correspondam ao
melhor processo de concretizar esse potencial.
A legislação tem que ter em conta as características oceânicas da nossa costa, nomeadamente na costa
ocidental e regiões autónomas, que obrigam a cautelas redobradas na navegação, mesmo quando se trate de
navegação costeira. A prova disso é a recente sucessão de acidentes mortais que infelizmente se tem
verificado.
As alterações legislativas devem simplificar e até promover e incentivar o acesso ao Mar, mas
salvaguardando uma cultura de segurança que não pode nem deve ser secundarizada.
É assim fundamental contribuir para a garantia de formação de gerações de navegadores mais conscientes
e principalmente mais seguros, e defendendo o dinamismo dos pequenos clubes e associações náuticas
locais pelo papel fulcral que assumem nesta realidade.
A título de exemplo, é objeto de preocupação a possibilidade de acesso direto à carta de Patrão de Costa,
que permite navegar até 40 milhas da costa; de acesso direto à carta de Patrão de Alto Mar que permite
navegação oceânica sem limite de área e com os limites propostos para a Carta de Marinheiro (3 milhas da
costa e 10 milhas de porto de abrigo). Da mesma forma, chegaram-nos preocupações com o facto de, em
limite, um curso tirado a partir dos 8 anos de idade, seguido de um exame de aferição aos 16, permitir aceder
à Carta de Marinheiro, e ainda preocupações com as regras de formação e certificação.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 93/2018, de 13 de novembro, que «Aprova o novo