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10/12/2018
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Publicação — DAR II série B — 15-17
14 DE DEZEMBRO DE 2018 15 humanos imprescindíveis. Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado – em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos, designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de outras parcerias a criar. Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em linha de conta a diversidade de que acima demos conta. A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da resposta a dar-lhes. No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da habitação para os órgãos municipais, a que se procede através do diploma ora em apreciação, suscita naturalmente a apreensão dos municípios, ao ponto de nos questionarmos sobre se não estaremos aqui perante uma desresponsabilização velada do Governo, quanto ao cumprimento da garantia constitucional do direito à habitação. Na verdade, as autarquias passam a gerir programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como imóveis destinados a habitação social, que integram atualmente o parque habitacional do Estado que estão degradados, a necessitar de obras e reparação urgentes e avultadas, sem que recebam igualmente os meios financeiros necessários a levar por diante esta nova competência. Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4.º, n.º 1, alínea h), e 189.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que «Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação». Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018. Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder Amaral — Álvaro Castello-Branco — Patrícia Fonseca — Vânia Dias da Silva — João Gonçalves Pereira — Ilda Araújo Novo. ——— APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 89/XIII/4.ª DECRETO-LEI N.º 106/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA GESTÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO PÚBLICO SEM UTILIZAÇÃO Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização. Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais
Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 30-42
I SÉRIE — NÚMERO 35 30 — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, e 1915/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. Deram ainda entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 1916/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres, 1917/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, 1918/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística, 1919/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação, 1920/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça, 1921/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto- Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento, 1922/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários, 1923/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão, 1924/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, 1925/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, e 1926/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto- Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público. Finalmente, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o Projeto de Deliberação n.º 23/XIII/4.ª (PAR) — Procede à quinta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações Parlamentares Internacionais) e à respetiva republicação. É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, passamos ao quarto ponto da ordem de trabalhos, que compreende a apreciação conjunta dos seguintes decretos-leis: n.o 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo [Apreciações Parlamentares n.os 83/XIII/4.ª (CDS-PP), 77/XIII/4.ª (PCP) e 93/XIII/4.ª (BE)]; n.o 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística [Apreciações Parlamentares n.os 84/XIII/4.ª (CDS-PP), 80/XIII/4.ª (PCP) e 94/XIII/4.ª (BE)]; n.o 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação [Apreciações Parlamentares n.os 85/XIII/4.ª (CDS-PP), 74/XIII/4.ª (PCP) e 95/XIII/4.ª (BE)]; n.o 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça [Apreciações Parlamentares n.os 86/XIII/4.ª (CDS-PP), 81/XIII/4.ª (PCP) e 96/XIII/4.ª (BE)]; n.o 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento [Apreciações Parlamentares n.os 87/XIII/4.ª (CDS-PP), 78/XIII/4.ª (PCP) e 97/XIII/4.ª (BE)]; n.o 105/2018, de 29
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gp_pp@cds.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt Apreciação Parlamentar n.º 89/XIII-4.ª Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que “Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização” Exposição de Motivos O Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização. Esta é uma das novas competências que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, atribui aos órgãos municipais e às entidades intermunicipais, em desenvolvimento do regime legal que enquadra a transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, nela previsto, que concretiza os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. O CDS-PP vem manifestando dúvidas quanto ao pretenso modelo descentralizador que o Governo criou, designadamente pelo facto de ser imposto «de cima para baixo» e sem a necessária consensualização com as autarquias locais. Na verdade, e de acordo com a lei-quadro que regula a transferência de competências para as autarquias, os municípios terão até 2021 para assumir as novas competências. Até lá, decidem anualmente quais as áreas que querem chamar a si, podendo assumir as novas competências apenas parcialmente, ou mesmo não assumir nenhuma. Mas, em 2021, a transferência torna-se obrigatória. Ora, transferir competências implica não só a manutenção da respetiva autonomia administrativa e a atribuição do poder de execução ao órgão destinatário das novas 2 competências, mas também o poder de decisão, regulamentação, planeamento e fiscalização, de modo a que esses órgãos possam assumir o encargo de desenvolver funções públicas e de prestarem serviços públicos com qualidade, eficientes, universais e em condições de igualdade de acesso. A que acresce a indispensável transferência, pelo Governo, dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais adequados. De acordo com um relatório elaborado pela Secretaria de Estado das Autarquias Locais, entregue à Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Governo quer transferir para o poder local 889,7 milhões de euros. Deste valor global, a grande fatia destina-se ao setor da educação - 797 milhões, a distribuir pelos 308 municípios de Portugal continental. Na saúde, a estimativa é de 83 milhões de euros; na habitação de 7,6 milhões de euros; para a cultura vai 1,1 milhões de euros. Estes valores, contudo, não cobrem os gastos que as autarquias vão ter com as novas competências. Na área da educação, então, é evidente que a verba a transferir é insuficiente pois, em muitos casos, o parque escolar que vai passar para os municípios está degradado e a necessitar de grandes obras. E o mesmo se diga dos centros de saúde, cuja gestão e manutenção o Governo pretende entregar às autarquias locais. Mas mais: o Fundo de Financiamento da Descentralização é, além de opaco, completamente insuficiente para as necessidades que, teoricamente, visa acautelar, deixando às autarquias a braços com responsabilidades de que o Estado parece querer “livrar-se”, sem, para tanto, as dotar dos meios materiais e humanos imprescindíveis. Os municípios portugueses, por outro lado, são muito heterogéneos na geografia económica e na capacidade de intervenção: não é desconhecido que há determinadas atribuições – v.g., a promoção do desenvolvimento, o ordenamento do território ou a manutenção de equipamentos coletivos de porte elevado – em que a escala individual é incapaz de assegurar serviços eficazes em territórios grandes e escassamente povoados. Nestes casos, a resposta terá de passar pela gestão conjunta com municípios vizinhos, designadamente através das Comunidades Intermunicipais e Áreas Metropolitanas constituídas, ou através de outras parcerias a criar. Não se conhecem, contudo, quaisquer estudos que fundamentem a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que levem em 3 linha de conta a diversidade de que acima demos conta. A lei-quadro da descentralização mais parece, na verdade, um processo de alijamento de encargos e de obrigações por parte do Governo, completamente alheado da realidade territorial, organizativa e financeira das autarquias nacionais e, acima de tudo, das necessidades das populações e da capacidade e da eficácia da resposta a dar-lhes. No entender do CDS-PP, a transferência de competências no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, a que se procede através do diploma ora em apreciação, é mais um claro da desresponsabilização do Governo, quanto às obrigações de gerir e conservar os imóveis que constituem o património do Estado: na verdade, a atividade da entidade à qual pertencem tais atribuições, a ESTAMO, melhor se caracteriza como de abandono do património do Estado, para posterior alienação a preços que em nada favorecem os interesses deste. As autarquias locais vão receber imóveis usados – nalguns casos, bastante usados –, sem utilização economicamente apelativa e a necessitar de obras de reparação avultadas, para as quais não dispõem dos meios financeiros adequados, nem disporão. Tal transferência, acresce ainda, não deve ser feita por diploma do Governo, antes por lei da Assembleia da República, mediante proposta do Governo. Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 162.º e do artigo 169º da Constituição da República Portuguesa e ainda dos artigos 4º, nº 1 alínea h) e 189º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto- Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que “Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização”. Palácio de São Bento, 10 de dezembro de 2018 Os Deputados, Assunção Cristas Nuno Magalhães Telmo Correia Cecilia Meireles 4 Helder Amaral Alvaro Castello-Branco Patricia Fonseca Vania Dias da Silva João Gonçalves Pereira Ilda Araujo Novo