PROJETO DE LEI N.º 1045/XIII/4
Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de
qualificação, educação e formação
Exposição de motivos
O perfil de qualificação da população portuguesa tem vindo melhorar nas
últimas décadas. Para tal, muito contribuiu um serviço público de educação de
qualidade capaz de responder às aspirações e necessidades formativas dos
jovens e adultos. Tal concretização, por vezes, obriga à deslocalização desta
camada da população para os locais fora da sua residência, a fim de
frequentarem instituições de ensino superior e estabelecimentos de ensino ou
de formação que ofereçam as valências formativas desejadas.
São muitos os estudantes de instituições de ensino superior deslocalizados,
mas também de estudantes do ensino secundário, designadamente, de ensino
profissionalizante, que, procurando ofertas formativas diferenciadas e ajustadas
às suas pretensões, ou pretendendo obter melhor ou diferente qualificação, se
deslocam mais de 30 Km para concluir as suas formações.
Não são também raros os casos de profissionais que se deslocam, por
exemplo, para locais onde se encontram hospitais universitários para realizar
ou um estágio curricular, ou uma especialização específica; ou investigadores
que no âmbito dos seus projetos de investigação são também obrigados a
deslocalizações temporárias e constantes.
Sobretudo nas cidades com mais tradição, é sobejamente conhecido o
“negócio do arrendamento de quartos a estudantes”, podendo os preços
ascenderem a 400€ mensais, em função da oferta no local. Na generalidade
englobam situações não declaradas à autoridade Tributária e não dedutíveis
por parte daqueles que procuram este tipo de arrendamento, que desta forma
passarão a ser.
Estamos perante um arrendamento que tanto pode durar um, dois, três, quatro,
cinco anos, como apenas seis meses, se pensarmos nos estudantes que
deslocam para Portugal no âmbito do programa ERASMUS, ou outros
semelhantes, ou ainda um mês de estágio ou especialização; portanto,
situações que, na sua maioria, são temporárias.
O arrendamento de quartos pode ainda ser em forma de partilha na habitação
do senhorio, como consubstanciar toda uma fração autónoma ou de imóvel em
propriedade vertical cujas partes (quartos) são arrendadas separadamente; ou
ainda o arrendamento conjunto de uma fração autónoma a um grupo de
estudantes que se junta previamente para o efeito.
Já as condições oferecidas pelos senhorios, quer em termos do estado de
conservação do locado, quer do cumprimento de regras de salubridade e
arquitetónicas, não só não são controladas, como, muitas vezes, não são
garantidas.
Neste contexto, e à semelhança do que o PSD fez já em 2014 no âmbito do
alojamento local, trazendo para a legalidade um sem número de situações
irregulares, pretende-se a criação de um regime com regras específicas para
esta tipologia particular de arrendamento urbano, que pode também abranger
as “Repúblicas” nos casos em que as mesmas não sejam ou venham a ser
objeto de proteção através do recentemente criado regime de reconhecimento
e proteção de estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou
social local.
Visa-se proporcionar uma maior e melhor oferta neste setor do arrendamento
urbano, criando incentivos fiscais para os senhorios e não coartando os outros
sujeitos passivos de IRS a possibilidade de dedução da correspondente
despesa.
Ainda, atentas a sobrecarga económica que as deslocalizações referidas na
presente lei podem impor aos agregados familiares, visa-se a criação de um
financiamento público em, pelo menos, ¼ do valor da renda contratualizada,
através de inscrição no Orçamento de Estado, que, por desconhecimento
efetivo do universo que poderá via a ser abrangido por este regime jurídico, se
estabelece em 5 M€, determinando-se a sua revisão no fim do primeiro ano de
vigência, passando a bianual.
Prevê-se também a possibilidade de os Municípios que assim o pretendam
fazer, poderem atribuir um subsídio nos mesmos termos do do Estado.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Cria o regime do arrendamento para efeitos
de qualificação, educação e formação
A presente Lei procede à criação do regime jurídico do arrendamento urbano para
efeitos de qualificação, educação e formação.
Artigo 2.º
Âmbito objetivo
O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se ao arrendamento urbano para
estudantes ou profissionais nas seguintes modalidades:
a) Arrendamento de quarto que constitua parte de casa para habitação
própria do senhorio;
b) Arrendamento de quarto em fração autónoma ou em imóvel em
propriedade vertical;
c) Arrendamento de fração autónoma ou de imóvel em propriedade
vertical.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
O regime jurídico previsto na presente Lei aplica-se ao arrendamento urbano para
estudantes ou profissionais que se encontrem deslocalizados, pelo menos, 30 Km da
sua morada fiscal nas seguintes situações:
a) Frequência de um estabelecimento de ensino secundário nas várias
ofertas formativas;
b) Frequência de um estabelecimento de ensino básico ou secundário ou de
formação para educação de adultos;
c) Frequência de instituição de ensino superior;
d) Frequência de um estabelecimento para realização de especialização
profissional;
e) Realização de trabalhos no âmbito de projetos de investigação.
Artigo 4.º
Requisitos específicos
Sem prejuízo dos requisitos gerais previstos para o arrendamento habitacional de
prédios urbanos, o arrendamento urbano estudantil deve obedecer a requisitos
específicos, nomeadamente:
a) Celebração de contrato escrito com a duração mínima de um mês,
renovável automaticamente;
b) Junção de comprovativos de frequência nos estabelecimentos de ensino,
formação, para realização de especialização profissional ou da unidade
de investigação referidos no artigo 3.º;
c) Junção de comprovativo da morada fiscal do estudante, formando ou
investigador;
d) Registo do contrato na Autoridade Tributária;
e) Emissão de recibo mensal e declaração anual de rendimentos prediais.
Artigo 5.º
Taxas
1- As taxas dos rendimentos prediais referidas no artigo 72.º do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com origem em
arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação, são
reduzidas em ¼ do valor ali previsto.
2- O titular dos rendimentos referidos no número anterior pode optar pelo
englobamento ou pela tributação acumulada ou autónoma, nos termos que
considere mais favorável.
3- As taxas dos rendimentos prediais fixadas nos termos do artigo 87.º do
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas com origem
em arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação,
são reduzidas em ¼ do valor ali previsto.
Artigo 6.º
Imposto de selo
A percentagem prevista na tabela geral do imposto de selo do Código do Imposto
de Selo com origem no arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação
e formação, é reduzida em ½ no caso de contratos de duração igual ou inferior a
seis meses.
Artigo 7.º
Financiamento público
1 – O Governo inscreve anualmente em Orçamento de Estado um montante não inferior
a cinco milhões de euros para subsidiar os arrendatários que cumpram os requisitos
previstos na presente lei em, pelo menos, ¼ do valor de renda contratualmente
estabelecida.
2 – Os Municípios podem subsidiar os arrendatários na sua área de competência
territorial, que cumpram os requisitos previstos na presente lei, nas condições definidas
no número anterior.
Artigo 8.º
Avaliação
No final do primeiro ano de vigência da presente lei, e seguidamente de dois em dois
anos, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório contendo o
levantamento das situações abrangidas pelo financiamento público previsto na presente
lei, bem como as necessidades existentes, para adequação do montante a inscrever em
Orçamento de Estado.
Artigo 9.º
Regulamentação
No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo
regulamenta a forma e graduação do acesso ao financiamento público previsto no artigo
7.º.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos
com o Orçamento de Estado do ano seguinte à sua publicação.
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
Fernando Negrão
António Costa da Silva
Jorge Paulo Oliveira
Bruno Coimbra
Manuel Frexes
António Topa
Berta Cabral
Emília Cerqueira
Germana Rocha
Maurício Marques
Ângela Guerra
António Lima Costa
Bruno Vitorino
Cristóvão Simão Ribeiro
Emília Santos
Isaura Pedro
José Carlos Barros
Sandra Pereira
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Publicação — DAR II série A — 79-82 — 06/12/2018
6 DE DEZEMBRO DE 2018
2 – No caso de deferimento do pedido de subsídio para novo arrendamento, o valor mensal das rendas que
forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e entrega do locado é igual ao da última renda, ou ao
daquelepraticado antes da atualização para a nova renda, devendo o arrendatário desocupar o locado no
prazo máximo de 90 dias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz efeitos com o próximo Orçamento do Estado.
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra
— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício
Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília
Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.
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PROJETO DE LEI N.º 1045/XIII/4.ª
CRIA O REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO URBANO PARA EFEITOS DE QUALIFICAÇÃO,
EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO
Exposição de motivos
O perfil de qualificação da população portuguesa tem vindo melhorar nas últimas décadas. Para tal, muito
contribuiu um serviço público de educação de qualidade capaz de responder às aspirações e necessidades
formativas dos jovens e adultos. Tal concretização, por vezes, obriga à deslocalização desta camada da
população para os locais fora da sua residência, a fim de frequentarem instituições de ensino superior e
estabelecimentos de ensino ou de formação que ofereçam as valências formativas desejadas.
São muitos os estudantes de instituições de ensino superior deslocalizados, mas também de estudantes do
ensino secundário, designadamente, de ensino profissionalizante, que, procurando ofertas formativas
diferenciadas e ajustadas às suas pretensões, ou pretendendo obter melhor ou diferente qualificação, se
deslocam mais de 30 Km para concluir as suas formações.
Não são também raros os casos de profissionais que se deslocam, por exemplo, para locais onde se
encontram hospitais universitários para realizar ou um estágio curricular, ou uma especialização específica; ou
investigadores que no âmbito dos seus projetos de investigação são também obrigados a deslocalizações
temporárias e constantes.
Sobretudo nas cidades com mais tradição, é sobejamente conhecido o “negócio do arrendamento de
quartos a estudantes”, podendo os preços ascenderem a 400€ mensais, em função da oferta no local. Na
generalidade englobam situações não declaradas à autoridade Tributária e não dedutíveis por parte daqueles
que procuram este tipo de arrendamento, que desta forma passarão a ser.
Estamos perante um arrendamento que tanto pode durar um, dois, três, quatro, cinco anos, como apenas
seis meses, se pensarmos nos estudantes que deslocam para Portugal no âmbito do programa ERASMUS, ou
outros semelhantes, ou ainda um mês de estágio ou especialização; portanto, situações que, na sua maioria,
são temporárias.
O arrendamento de quartos pode ainda ser em forma de partilha na habitação do senhorio, como
consubstanciar toda uma fração autónoma ou de imóvel em propriedade vertical cujas partes (quartos) são
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-30 — 14/12/2018
14 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão plenária.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
A ordem do dia de hoje consta de um debate, marcado pelo PSD, sobre o tema «habitação — arrendamento
urbano», no âmbito do qual serão apreciados, em conjunto, na generalidade, os seguintes projetos de lei: n.º
864/XIII/3.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para
dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento; n.º 1038/XIII/4.ª
(PSD) — Cria o regime jurídico do seguro de renda; n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) — Cria um programa de cooperação
entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao
arrendamento; n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) — Cria o fundo de garantia para o arrendamento; n.º 1041/XIII/4.ª (PSD)
— Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação
dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos
passivos com baixo RABC; n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012,
de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação; n.º
1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas
soluções sociais; n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto,
para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais; n.º 1045/XIII/4.ª
(PSD) — Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação; e
n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo com uma frase de
Jean Vien Jean — «se cada um varresse a calçada da sua casa, no fim do dia a rua estaria toda limpa». É com
este espírito que o PSD se apresenta neste debate. Estamos a fazer a nossa parte.
A lei de 2012 foi muito positiva, desbloqueou as matérias relacionadas com o arrendamento. O mercado
anquilosado de rendas congeladas era aquilo que existia desde há muito tempo em Portugal.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora não querem assumir as consequências.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Penso que ninguém quer repetir esse passado. No entanto, desde
2012, ocorreram mudanças significativas, mudanças essas que tiveram implicações no mercado de
arrendamento. As dinâmicas positivas e rápidas que aconteceram, nomeadamente na área do turismo, foram
positivas. Mas também ocorreram algumas mudanças de cariz demográfico, essencialmente em Lisboa e no
Porto. Quando há mudanças, significa também que a lei deve acompanhar essas dinâmicas. Efetivamente, as
dinâmicas existentes provocaram problemas no mercado de arrendamento, pelo que é fundamental corrigir. É
nesse patamar que nos encontramos hoje. Por isso mesmo, o PSD entende que deve apresentar algumas
iniciativas legislativas — e apresenta-as hoje aqui — que ajudem a corrigir as deficiências existentes neste
mercado.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — As dez propostas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do PSD têm dois grandes objetivos: atuar pelo lado da oferta — mais oferta, melhores preços — e cuidar de
situações de maior fragilidade económica e social. Ninguém pode ficar sem um teto onde viver.
As nossas propostas vão no sentido de fazer com que o mercado de arrendamento funcione plenamente.
Sabemos que se não existissem senhorios este mercado não funcionaria, ou seja, 98% do mercado de
arrendamento pertence a privados, apenas 2% pertence ao Estado.
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Votação na generalidade — DAR I série — 35-35 — 14/12/2018
14 DE DEZEMBRO DE 2018
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) — Cria um programa
de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público
com vista ao arrendamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) — Cria o fundo de garantia
para o arrendamento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes, votos a favor
do PSD e abstenções do CDS-PP e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código do
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das
indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo
RABC.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e dos Deputados do PS Helena
Roseta e Paulo Trigo Pereira, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PS e do PAN.
Este projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) — Procede à
primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento
da Comissão Nacional da Habitação.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes
e abstenções do PS, do CDS-PP e do PAN.
Este projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao Novo
Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do
balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, do PCP e
de Os Verdes e abstenções do PS e do PAN.
Este projeto de lei baixa à 11.ª Comissão.
Prosseguimos, Srs. Deputados, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) —
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, para atribuição de um subsídio para o
arrendamento para famílias numerosas e monoparentais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 1045/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do
arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP e de Os Verdes e votos a favor
do PSD, do CDS-PP e do PAN.
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