PROJETO DE LEI N.º 1044/XIII/4
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 156/2015 DE 10 DE AGOSTO
PARA ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO PARA
FAMÍLIAS NUMEROSAS E MONOPARENTAIS
Exposição de motivos
Na Legislatura passada o PSD implementou uma reforma que visava dinamizar
o mercado do arrendamento, até então, quase inexistente.
Era sentida a necessidade de providenciar soluções habitacionais para a
população e as famílias portuguesas; pelo que, delineou também uma
Estratégia Nacional para a Habitação que assentava em três pilares: o da
reabilitação urbana, o do arrendamento habitacional e o da qualificação dos
alojamentos.
O caminho seguido visava proporcionar estabilidade ao País e às famílias ao
nível do alojamento, com uma política enquadradora das várias soluções,
públicas e privadas.
O PSD, reconhecendo a mais-valia das reformas implementadas ao nível do
arrendamento urbano, com o seu espírito inconformista, e acompanhando a
evolução da sociedade e do mercado, vem procurar a sua contínua melhoria e
correção de eventuais distorções.
Com a preocupação da população jovem e das novas gerações, que são o
futuro do País, o PSD tem vindo a propor um conjunto de iniciativas no sentido
de garantir um futuro melhor.
Apresar de escassos os apoios sociais, há casais que contribuem ativamente
para o aumento da população e constituem famílias com três ou mais filhos; as
denominadas famílias numerosas. E, neste âmbito, já diversas medidas estão
implementadas.
Acresce que a dinâmica social, a mentalidade das novas gerações e a
liberdade dos nossos dias, ou situações de infortúnio, têm dado origem ao
surgimento de muitas famílias monoparentais, que se veem a braços com o
sustento de um ou mais filhos.
Não obstante, qualquer uma destas famílias, as numerosas ou as
monoparentais, carecem, e têm direito à habitação, conforme determina a
Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º; e é ao Estado que
cumpre assegurar isso mesmo.
Para o PSD é imperativo apoiar estas famílias, mormente, no âmbito do
arrendamento habitacional, desta forma aprofundando a proteção das crianças,
das famílias e a promoção da natalidade.
O PSD reconhece que muitos senhorios se encontram em situação de
fragilidade, resultante do estrangulamento que se verificou no mercado do
arrendamento urbano, e que, uma vez terminado um contrato desvantajoso,
gerou indisponibilidade para colocar os seus imóveis no mercado, sob pena de
dificilmente voltarem a poder exercer de forma plena o seu direito à
propriedade privada, constitucionalmente protegido.
Assim, a par com propostas de incentivos aos senhorios para que os mesmos
coloquem os seus imóveis no mercado, que tem que revelar estabilidade e
segurança jurídica, o PSD propõe também uma proteção especial para estas
famílias mais vulneráveis, através da atribuição de um subsídio para
arrendamento que acresce ao já criado em 2015 e aplicável em termos
semelhantes.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta, ao abrigo das
disposições legais e regimentais aplicáveis, o presente Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de
agosto.
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de agosto.
Os artigos 1.º, 5.º, 11.º, 12.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 156/2015 de 10 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[…]
1 – (…)
2 – Estabelece também o regime do subsídio de renda a atribuir a famílias numerosas
ou monoparentais que se apresentem em situação de especial fragilidade social e
económica, devidamente comprovada.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 5.º
[…]
1 – (…)
2 – Têm ainda direito à atribuição do subsídio de renda as famílias numerosas ou
monoparentais que se apresentem em situação de especial fragilidade social e
económica, devidamente comprovada por declaração emitida pelos serviços de
finanças há menos de seis meses.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 11.º
[…]
O subsídio para arrendamento em vigor é um apoio financeiro, concedido ao
arrendatário sob a forma de uma subvenção mensal não reembolsável, relativo ao
montante da renda ou da nova renda e destinada a apoiá-lo a manter a sua residência
permanente no locado.
Artigo 12.º
[…]
1 - O montante do subsídio para arrendamento em vigor é igual à diferença entre o
valor da renda ou da nova renda e o valor de renda que pode ser suportada pelo
arrendatário de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de
fevereiro, na sua redação atual , com base no RABC do agregado familiar do
arrendatário.
2 – (…)
3- (...).
Artigo 19.º
[…]
1 - (...).
2 – No caso de deferimento do pedido de subsídio para novo arrendamento, o valor
mensal das rendas que forem devidas pelo arrendatário até à desocupação e entrega
do locado é igual ao da última renda , ou ao daquele praticado antes da atualização
para a nova renda, devendo o arrendatário desocupar o locado no prazo máximo de 90
dias.”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente Lei produz efeitos com o próximo orçamento de Estado.
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,
Fernando Negrão
António Costa da Silva
Jorge Paulo Oliveira
Bruno Coimbra
Manuel Frexes
António Topa
Berta Cabral
Emília Cerqueira
Germana Rocha
Maurício Marques
Ângela Guerra
António Lima Costa
Bruno Vitorino
Cristóvão Simão Ribeiro
Emília Santos
Isaura Pedro
José Carlos Barros
Rui Silva
Sandra Pereira
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Publicação — DAR II série A — 77-79 — 06/12/2018
6 DE DEZEMBRO DE 2018
Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — António Costa Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra
— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício
Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília
Santos — Isaura Pedro — José Carlos Barros — Rui Silva — Sandra Pereira.
———
PROJETO DE LEI N.º 1044/XIII/4.ª
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 156/2015 DE 10 DE AGOSTO PARA ATRIBUIÇÃO DE
UM SUBSÍDIO PARA O ARRENDAMENTO PARA FAMÍLIAS NUMEROSAS E MONOPARENTAIS
Exposição de motivos
Na Legislatura passada o PSD implementou uma reforma que visava dinamizar o mercado do
arrendamento, até então, quase inexistente.
Era sentida a necessidade de providenciar soluções habitacionais para a população e as famílias
portuguesas; pelo que, delineou também uma Estratégia Nacional para a Habitação que assentava em três
pilares: o da reabilitação urbana, o do arrendamento habitacional e o da qualificação dos alojamentos.
O caminho seguido visava proporcionar estabilidade ao País e às famílias ao nível do alojamento, com uma
política enquadradora das várias soluções, públicas e privadas.
O PSD, reconhecendo a mais-valia das reformas implementadas ao nível do arrendamento urbano, com o
seu espírito inconformista, e acompanhando a evolução da sociedade e do mercado, vem procurar a sua
contínua melhoria e correção de eventuais distorções.
Com a preocupação da população jovem e das novas gerações, que são o futuro do País, o PSD tem vindo
a propor um conjunto de iniciativas no sentido de garantir um futuro melhor.
Apresar de escassos os apoios sociais, há casais que contribuem ativamente para o aumento da
população e constituem famílias com três ou mais filhos; as denominadas famílias numerosas. E, neste
âmbito, já diversas medidas estão implementadas.
Acresce que a dinâmica social, a mentalidade das novas gerações e a liberdade dos nossos dias, ou
situações de infortúnio, têm dado origem ao surgimento de muitas famílias monoparentais, que se veem a
braços com o sustento de um ou mais filhos.
Não obstante, qualquer uma destas famílias, as numerosas ou as monoparentais, carecem, e têm direito à
habitação, conforme determina a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 65.º; e é ao Estado que
cumpre assegurar isso mesmo.
Para o PSD é imperativo apoiar estas famílias, mormente, no âmbito do arrendamento habitacional, desta
forma aprofundando a proteção das crianças, das famílias e a promoção da natalidade.
O PSD reconhece que muitos senhorios se encontram em situação de fragilidade, resultante do
estrangulamento que se verificou no mercado do arrendamento urbano, e que, uma vez terminado um contrato
desvantajoso, gerou indisponibilidade para colocar os seus imóveis no mercado, sob pena de dificilmente
voltarem a poder exercer de forma plena o seu direito à propriedade privada, constitucionalmente protegido.
Assim, a par com propostas de incentivos aos senhorios para que os mesmos coloquem os seus imóveis
no mercado, que tem que revelar estabilidade e segurança jurídica, o PSD propõe também uma proteção
especial para estas famílias mais vulneráveis, através da atribuição de um subsídio para arrendamento que
acresce ao já criado em 2015 e aplicável em termos semelhantes.
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-30 — 14/12/2018
14 DE DEZEMBRO DE 2018
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar
início à sessão plenária.
Eram 15 horas e 5 minutos.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público.
A ordem do dia de hoje consta de um debate, marcado pelo PSD, sobre o tema «habitação — arrendamento
urbano», no âmbito do qual serão apreciados, em conjunto, na generalidade, os seguintes projetos de lei: n.º
864/XIII/3.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para
dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento; n.º 1038/XIII/4.ª
(PSD) — Cria o regime jurídico do seguro de renda; n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) — Cria um programa de cooperação
entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao
arrendamento; n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) — Cria o fundo de garantia para o arrendamento; n.º 1041/XIII/4.ª (PSD)
— Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação
dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos
passivos com baixo RABC; n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012,
de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação; n.º
1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas
soluções sociais; n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto,
para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais; n.º 1045/XIII/4.ª
(PSD) — Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação; e
n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais.
Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva, do Grupo Parlamentar do PSD.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo com uma frase de
Jean Vien Jean — «se cada um varresse a calçada da sua casa, no fim do dia a rua estaria toda limpa». É com
este espírito que o PSD se apresenta neste debate. Estamos a fazer a nossa parte.
A lei de 2012 foi muito positiva, desbloqueou as matérias relacionadas com o arrendamento. O mercado
anquilosado de rendas congeladas era aquilo que existia desde há muito tempo em Portugal.
O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora não querem assumir as consequências.
O Sr. António Costa Silva (PSD): — Penso que ninguém quer repetir esse passado. No entanto, desde
2012, ocorreram mudanças significativas, mudanças essas que tiveram implicações no mercado de
arrendamento. As dinâmicas positivas e rápidas que aconteceram, nomeadamente na área do turismo, foram
positivas. Mas também ocorreram algumas mudanças de cariz demográfico, essencialmente em Lisboa e no
Porto. Quando há mudanças, significa também que a lei deve acompanhar essas dinâmicas. Efetivamente, as
dinâmicas existentes provocaram problemas no mercado de arrendamento, pelo que é fundamental corrigir. É
nesse patamar que nos encontramos hoje. Por isso mesmo, o PSD entende que deve apresentar algumas
iniciativas legislativas — e apresenta-as hoje aqui — que ajudem a corrigir as deficiências existentes neste
mercado.
O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem!
O Sr. António Costa Silva (PSD): — As dez propostas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar
do PSD têm dois grandes objetivos: atuar pelo lado da oferta — mais oferta, melhores preços — e cuidar de
situações de maior fragilidade económica e social. Ninguém pode ficar sem um teto onde viver.
As nossas propostas vão no sentido de fazer com que o mercado de arrendamento funcione plenamente.
Sabemos que se não existissem senhorios este mercado não funcionaria, ou seja, 98% do mercado de
arrendamento pertence a privados, apenas 2% pertence ao Estado.
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