Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
03/12/2018
Votacao
13/12/2018
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 13/12/2018
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 64-66
II SÉRIE-A — NÚMERO 30 64 equipamentos e linhas de produção do LNPQF, IP, de forma a que preencham os requisitos das Boas Práticas de Fabrico. Artigo 10.º Sucessão 1 – O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) é sucedido pelo Laboratório Nacional de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LNPQF, IP) em todos os seus direitos e obrigações. 2 – Quaisquer referências legais, bibliográficas e regulamentares ao LMPQF devem entender-se como referências ao LNPQF, IP. Artigo 11.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Assembleia da República, 3 de dezembro de 2018. As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins. ——— PROJETO DE LEI N.º 1038/XIII/4.ª CRIA O REGIME JURÍDICO DO SEGURO DE RENDA Exposição de motivos Em setembro, foram aprovados os dezassete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, ONU – “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”. Também em julho de 2015, o anterior Governo elaborou a sua Estratégia Nacional para a Habitação 2015- 2030, com o objetivo de promover a articulação com os objetivos de desenvolvimento dos aglomerados urbanos, da reabilitação urbana e da revitalização demográfica e económica, enquanto partes integrantes do universo da política de cidades. Outro objetivo, era alargar o acesso a uma habitação e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Assim, a estratégia contém medidas transversais com uma perspetiva a longo prazo e articuladas com soluções urbanas sustentáveis. Também a Nova Agenda Urbana reafirma o compromisso global com o desenvolvimento urbano sustentável, e promove a participação de todos os intervenientes. A sua implementação apresenta contributos para a execução e a adaptação local da Agenda 2030 de uma forma integrada e, bem assim, para a execução dos objetivos e metas de desenvolvimento sustentável, em concreto, o 11.º objetivo de tornar as cidades e estabelecimentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis. Em nome da inclusão social, a estratégia nacional da habitação 2015-2030, procurou dar respostas variadas à questão habitacional assentes em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e
Discussão generalidade — DAR I série — 3-30
14 DE DEZEMBRO DE 2018 3 O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, vamos dar início à sessão plenária. Eram 15 horas e 5 minutos. Peço aos Srs. Agentes da autoridade para abrirem as portas das galerias ao público. A ordem do dia de hoje consta de um debate, marcado pelo PSD, sobre o tema «habitação — arrendamento urbano», no âmbito do qual serão apreciados, em conjunto, na generalidade, os seguintes projetos de lei: n.º 864/XIII/3.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para dedução de encargos com imóveis de jovens até 30 anos com contratos de arrendamento; n.º 1038/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do seguro de renda; n.º 1039/XIII/4.ª (PSD) — Cria um programa de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para o aproveitamento do património imobiliário público com vista ao arrendamento; n.º 1040/XIII/4.ª (PSD) — Cria o fundo de garantia para o arrendamento; n.º 1041/XIII/4.ª (PSD) — Alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares para exclusão da tributação dos montantes das indemnizações por denúncias de contratos de arrendamentos habitacionais de sujeitos passivos com baixo RABC; n.º 1042/XIII/4.ª (PSD) — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, para redefinição dos termos de funcionamento da Comissão Nacional da Habitação; n.º 1043/XIII/4.ª (PSD) — Procede à sexta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, para aperfeiçoamento do balcão nacional do arrendamento e atribuição de novas soluções sociais; n.º 1044/XIII/4.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2015, de 10 de agosto, para atribuição de um subsídio para o arrendamento para famílias numerosas e monoparentais; n.º 1045/XIII/4.ª (PSD) — Cria o regime jurídico do arrendamento urbano para efeitos de qualificação, educação e formação; e n.º 1046/XIII/4.ª (PSD) — Alteração da taxa especial dos rendimentos prediais. Para iniciar o debate, tem a palavra o Sr. Deputado António Costa Silva, do Grupo Parlamentar do PSD. O Sr. António Costa Silva (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Começo com uma frase de Jean Vien Jean — «se cada um varresse a calçada da sua casa, no fim do dia a rua estaria toda limpa». É com este espírito que o PSD se apresenta neste debate. Estamos a fazer a nossa parte. A lei de 2012 foi muito positiva, desbloqueou as matérias relacionadas com o arrendamento. O mercado anquilosado de rendas congeladas era aquilo que existia desde há muito tempo em Portugal. O Sr. Jorge Machado (PCP): — Agora não querem assumir as consequências. O Sr. António Costa Silva (PSD): — Penso que ninguém quer repetir esse passado. No entanto, desde 2012, ocorreram mudanças significativas, mudanças essas que tiveram implicações no mercado de arrendamento. As dinâmicas positivas e rápidas que aconteceram, nomeadamente na área do turismo, foram positivas. Mas também ocorreram algumas mudanças de cariz demográfico, essencialmente em Lisboa e no Porto. Quando há mudanças, significa também que a lei deve acompanhar essas dinâmicas. Efetivamente, as dinâmicas existentes provocaram problemas no mercado de arrendamento, pelo que é fundamental corrigir. É nesse patamar que nos encontramos hoje. Por isso mesmo, o PSD entende que deve apresentar algumas iniciativas legislativas — e apresenta-as hoje aqui — que ajudem a corrigir as deficiências existentes neste mercado. O Sr. Adão Silva (PSD): — Muito bem! O Sr. António Costa Silva (PSD): — As dez propostas legislativas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD têm dois grandes objetivos: atuar pelo lado da oferta — mais oferta, melhores preços — e cuidar de situações de maior fragilidade económica e social. Ninguém pode ficar sem um teto onde viver. As nossas propostas vão no sentido de fazer com que o mercado de arrendamento funcione plenamente. Sabemos que se não existissem senhorios este mercado não funcionaria, ou seja, 98% do mercado de arrendamento pertence a privados, apenas 2% pertence ao Estado.
Votação na generalidade — DAR I série
Sábado, 12 de janeiro de 2019 I Série — Número 38 XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020) REUNIÃOPLENÁRIADE11DEJANEIRODE 2019 Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues S U M Á R I O O Presidente, depois de ter declarado aberta a sessão às 10 horas e 5 minutos, anunciou a realização de eleições, na Sala D. Maria, durante a reunião plenária, de um Secretário e de um Vice-Secretário da Mesa da Assembleia da República, de um membro para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, de um membro para o Conselho Superior de Segurança Interna e de dois Deputados para integrarem o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço. Ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República, teve lugar o debate quinzenal com o Primeiro-Ministro (António Costa), sobre o Programa Nacional de Investimentos 2030. Após o Primeiro-Ministro ter proferido uma intervenção inicial, respondeu às perguntas formuladas pelos Deputados Fernando Negrão (PSD), Catarina Martins (BE), Assunção Cristas (CDS-PP), Jerónimo de Sousa (PCP), Heloísa Apolónia (Os Verdes), André Silva (PAN) e João Paulo Correia e Hortense Martins (PS). Foi lido e aprovado o Voto n.º 705/XIII/4.ª (apresentado pelo PSD e subscrito por Deputados do PS) — De pesar pelo falecimento de Manuela Cassola, tendo sido observado 1 minuto de silêncio. Foi aprovado o Projeto de Resolução n.º 1930/XIII/4.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República ao Panamá.
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1 PROJETO DE LEI N.º 1038/XIII/4 CRIA O REGIME JURÍDICO DO SEGURO DE RENDA Exposição de motivos Em setembro, foram aprovados os dezassete Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, ONU - “Transformar o nosso mundo: Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável”. Também em julho de 2015, o anterior Governo elaborou a sua Estratégia Nacional para a Habitação 2015-2030, com o objetivo de promover a articulação com os objetivos de desenvolvimento dos aglomerados urbanos, da reabilitação urbana e da revitalização demográfica e económica, enquanto partes integrantes do universo da política de cidades. Outro objetivo, era alargar o acesso a uma habitação e melhorar a qualidade de vida dos cidadãos. Assim, a estratégia contém medidas transversais com uma perspetiva a longo prazo e articuladas com soluções urbanas sustentáveis. Também a Nova Agenda Urbana reafirma o compromisso global com o desenvolvimento urbano sustentável, e promove a participação de todos os intervenientes. 2 A sua implementação apresenta contributos para a execução e a adaptação local da Agenda 2030 de uma forma integrada e, bem assim, para a execução dos objetivos e metas de desenvolvimento sustentável, em concreto, o 11.º objetivo de tornar as cidades e estabelecimentos humanos inclusivos, seguros, resistentes e sustentáveis. Em nome da inclusão social, a estratégia nacional da habitação 2015-2030, procurou dar respostas variadas à questão habitacional assentes em três pilares: a reabilitação urbana, o arrendamento habitacional e a qualificação dos alojamentos. A sua visão consiste em “Facilitar o acesso das famílias à habitação”, almejando que os seus resultados alcancem um horizonte temporal que se estende à realização dos censos de 2021 e 2031. A estabilidade no arrendamento foi a pedra de toque da estratégia, ali tendo sido gizados vários instrumentos para, em conjunto, alcançar tal desiderato. Um desses mecanismos é a criação de um seguro de renda, com o fito de diminuir o risco por parte dos investidores que decidam colocar os seus imóveis no mercado do arrendamento. O mercado do arrendamento é maioritariamente composto pelo pequeno proprietário que poupou, investiu, e disponibilizou o seu bem a outrem, mediante o que deveria ser uma justa compensação financeira. No entanto, na sequência do congelamento de rendas que existiu em Portugal, tal não sucedeu. E o que podia ser uma justa compensação, depressa se tornou numa enorme injustiça. Com a reforma de 2012 do anterior Governo, o mercado do arrendamento ganhou novo impulso. Todavia, as vicissitudes e a dinâmica da vida trouxeram 3 pequenas distorções que abalaram a confiança no mercado, quer por parte dos proprietários, quer por parte dos inquilinos. O PSD entende que a premência da criação de um seguro de renda está cada vez mais justificada. A atividade seguradora está fortemente implantada conseguindo transmitir aos cidadãos a segurança que necessitam nas situações que decidiram segurar. Ainda assim, são poucos os exemplos existentes no País deste tipo de seguros. Razão pela qual o PSD entende que a sua criação e possibilidade na celebração de contratos de arrendamento representa um enorme avanço neste mercado de arrendamento, uma vez que as vantagens seriam quer ao nível da simplificação do contrato, quer ao nível da eliminação da necessidade de fiadores para a celebração do mesmo (que hoje em dia é uma das questões que mais impede o arrendamento). Tendo em conta que os seguros multirriscos de imóveis têm já longa existência, sendo obrigatórios na aquisição de imóvel com empréstimo bancário, a possibilidade de no seu âmbito vir a estar incluído um seguro de renda deverá ser um dos produtos a equacionar e a colocar no mercado. Importa não esquecer que o mercado do arrendamento só funciona se houver quem poupe, quem invista, e quem tenha confiança no mercado. Esta última peça do puzzle tem vindo a ser gravemente ameaçada com a ausência de segurança jurídica, pelas constantes iniciativas visando alterar a lei, abalando assim a sua estabilidade e, consequentemente, a do mercado que a mesma regula. 4 Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, apresenta o presente Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à criação do regime jurídico do seguro de renda. Artigo 2.º Contrato de Seguro de Renda 1 - O contrato de seguro de renda consiste num acordo formal celebrado por escrito entre uma entidade seguradora e um tomador do seguro de renda. 2 – O contrato de seguro de renda tem por objeto assegurar que o valor devido pelo arrendamento a que o mesmo respeita é percecionado pelo proprietário do imóvel no prazo máximo de três meses a contar do início da mora no cumprimento do contrato, podendo vigorar enquanto a mora não cessar ou o imóvel se mantiver ocupado. Artigo 3.º Vicissitudes do Seguro de Renda 1 - O contrato de seguro de renda pode ser celebrado no âmbito de um contrato de arrendamento habitacional ou não habitacional, do mesmo fazendo parte integrante, desde logo determinando qual das partes é a tomadora do seguro. 2 - O contrato do seguro de renda determina o prazo de incumprimento que assegura. 3 – O contrato do seguro de renda determina o valor do prémio de forma proporcional ao prazo de incumprimento que assegura. 4 – Ao contrato do seguro de renda pode ser associado um contrato de seguro multirriscos nos termos a definir pelo tomador do seguro e a entidade seguradora. Artigo 4.º Regulamentação 5 O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente Lei no dia seguinte à sua publicação. Palácio de São Bento, 30 de novembro de 2018 Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, Fernando Negrão António Costa da Silva Jorge Paulo Oliveira Bruno Coimbra Manuel Frexes António Topa Berta Cabral Emília Cerqueira Germana Rocha Maurício Marques Ângela Guerra António Lima Costa Bruno Vitorino Cristóvão Simão Ribeiro Emília Santos Isaura Pedro José Carlos Barros 6 Rui Silva Sandra Pereira