PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 84/XIII
A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 30 de abril de 2010, em
Lisboa, o Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo, que foi aprovado pela Resolução da
Assembleia da República n.º 105/2012, de 8 de junho de 2012, e ratificado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 132/2012, de 7 de agosto.
No quadro da estreita cooperação entre as Partes, e tendo em conta a previsível expansão
dos fluxos económicos, nomeadamente turísticos, entre Portugal e Moçambique, as
autoridades aeronáuticas de cada um dos países consultaram-se mutuamente, em 25 de
maio de 2018, tendo em vista rever o referido Acordo por forma a prever a possibilidade
de múltipla designação de companhias aéreas a operar entre Portugal e Moçambique.
Daquelas consultas resultou a decisão de alterar ao artigo 3.º do Acordo, nos termos do
artigo 19.º do mesmo, que prevê a possibilidade de revisão. Foi nesse sentido que, a 5 de
julho de 2018, em Maputo, a República Portuguesa e a República de Moçambique
assinaram o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril
de 2010.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à
Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Proposta de Resolução n.º 84/XIII
Aprovar o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa em 30 de abril de
2010, cujo texto, na versão autenticada em língua portuguesa, assinada em Maputo a 5 de
julho de 2018, se publica em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de novembro de 2018
O Primeiro-Ministro
O Ministro dos Negócios Estrangeiros
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares
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Publicação — DAR II série A — 19-21 — 30/11/2018
30 DE NOVEMBRO DE 2018
fiscal.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de receção da última notificação, por escrito e por via
diplomática, de que foram cumpridos os requisitos do direito interno das Partes necessários para o efeito.
2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:
a) Nessa data, relativamente às questões penais fiscais; e
b) Nessa data, relativamente aos casos não abrangidos pela alínea anterior, mas apenas em relação aos
exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal,
relativamente a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.
Artigo 26.º
Vigência e denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de oito anos renovável automaticamente por
períodos iguais e sucessivos.
2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante um aviso
prévio à outra Parte, devendo fazê-lo através de notificação escrita pelos canais diplomáticos.
3. O presente Acordo cessa a sua vigência seis meses após a data da receção da notificação referida no
número anterior.
4. Não obstante a denúncia, as Partes continuarão vinculadas ao disposto nos artigos 17.º
(Confidencialidade) e 18.º (Utilização e transferência de dados pessoais) do presente Acordo.
EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o
presente Acordo.
Feito em Luanda aos 18 dias do mês de setembro de 2018, em dois originais, na língua portuguesa.
PELA REPÚBLICA PORTUGUESA PELA REPÚBLICA DE ANGOLA
Ricardo Mourinho Félix Augusto Archer de Sousa Mangueira
Secretário de Estado Adjunto e das Finanças Ministro das Finanças
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 84/XIII/4.ª
APROVA O ACORDO DE REVISÃO DO ACORDO SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO
ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, ASSINADO EM LISBOA, EM
30 DE ABRIL DE 2010
A República Portuguesa e a República de Moçambique assinaram a 30 de abril de 2010, em Lisboa, o
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Apreciação — DAR I série — 28-28 — 19/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 41
A Sr.ª HeloísaApolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Em primeiro
lugar, em nome do Grupo Parlamentar de Os Verdes, quero começar por saudar os mais de 4470 peticionários
que subscreveram a Petição n.º 498/XIII/3.ª, que pede concretamente uma reflexão à Assembleia da República,
propondo a revisão do programa curricular da disciplina de Estudo do Meio, no 1.º ciclo do ensino básico, com
vista, no fundo, a reforçar a componente da educação ambiental, ou seja, a formação de cidadãos para as
matérias ambientais, às quais os peticionários dão verdadeira relevância.
Consideramos que a matéria da educação ambiental nas escolas, e não apenas nas escolas, assume uma
dimensão bastante importante, ou deve assumir, porque precisamos de cidadãos e consumidores responsáveis,
que possam fazer opções sustentáveis quando têm esse direito e dever de escolha. Mas também precisamos
de cidadãos com atitudes preventivas. E uma das questões importantes que os peticionários aqui levantam tem
a ver com a necessidade de sermos reivindicativos e interventivos relativamente à proteção e à construção de
uma floresta mais multifuncional e mais resistente ao drama dos fogos florestais. Como sabem, muitos estudos
têm revelado que muitas das ignições que originaram os incêndios florestais se iniciaram justamente por atitudes
negligentes da parte de cidadãos.
Portanto, há toda uma dimensão de intervenção e atitude de cada cidadão e da sociedade no seu todo que
é muito importante para garantirmos melhores padrões ambientais, mais sustentabilidade e mais segurança.
Os peticionários apontam uma via, mas não quer dizer que concordemos exatamente com essa via.
Achamos, no entanto, que o importante é a reflexão que eles trazem à Assembleia da República sobre a
necessidade de reforço da matéria da educação ambiental.
Os Verdes também têm trazido várias propostas no sentido de a educação ambiental ser reforçada nas
escolas e percebemos a necessidade de reorganização dos currículos, de modo a que a educação ambiental
ganhe um maior peso e tenha esse caráter de transversalidade na sua abordagem.
Portanto, o que gostaríamos de sublinhar é a importância daquilo que os peticionários apresentaram, em
termos de exigência de discussão e de ação por parte da Assembleia da República, relativamente a estas
matérias. E Os Verdes estão prontos e dispostos para agir justamente no sentido que acabei de referir.
O Sr. João Oliveira (PCP): — Muito bem!
Entretanto, assumiu a presidência o Presidente, Eduardo Ferro Rodrigues.
O Sr. Presidente: — Chegámos, assim, ao fim da discussão sobre o quinto ponto da nossa ordem de
trabalhos.
O próximo ponto agendado, sem tempos para debate, diz respeito às Propostas de Resolução n.os 81/XIII/4.ª
(GOV) — Aprova o Acordo entre a República da Estónia e a República Portuguesa sobre Cooperação em
Matéria de Defesa, assinado em Tallinn, em 1 de junho de 2018, 82/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção entre
a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre
o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018,
83/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência
Administrativa Mútua e Cooperação em Matéria Fiscal, assinado em Luanda, em 18 de setembro de 2018, e
84/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo de Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a
República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.
Antes de passarmos ao período regimental de votações, peço ao Sr. Secretário Deputado Duarte Pacheco o
favor de anunciar o expediente.
O Sr. Secretário (Duarte Pacheco): — Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados, deram entrada na
Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Resolução n.os 1943/XIII/4.ª (PCP) — Pela articulação tarifária e
promoção da redução de preços dos transportes nas ligações entre áreas metropolitanas e comunidades
intermunicipais limítrofes e 1944/XIII/4.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que, durante o primeiro semestre
de 2019, consagre a carreira de agente único de transportes coletivos, os quais devem ser pagos, no mínimo,
pelo nível 5 da carreira de assistente operacional da tabela única da função pública.
É tudo, Sr. Presidente.
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Votação global — DAR I série — 36-36 — 19/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 41
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 82/XIII/4.ª (GOV) — Aprova a Convenção
entre a República Portuguesa e a República de Angola para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos
sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes,
do PAN e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do BE.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 83/XIII/4.ª (GOV) — Acordo entre a
República Portuguesa e a República de Angola sobre Assistência Administrativa Mútua e Cooperação em
Matéria Fiscal, assinado Luanda, em 18 de setembro de 2018.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
Vamos proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 84/XIII/4.ª (GOV) — Aprova o Acordo de
Revisão do Acordo sobre Serviços de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República de
Moçambique, assinado em Lisboa, em 30 de abril de 2010.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP, do PCP, de Os
Verdes e do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e a abstenção do PAN.
Vamos proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 145/XIII/3.ª (GOV) — Altera a
Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, de Os Verdes, do PAN e do
Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira e as abstenções do PSD e do CDS-PP.
Vamos votar, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a atribuição de um
privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe a Diretiva (UE)
2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Vamos, agora, votar a assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas, na especialidade, em sede
de Comissão, relativas à Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª.
Submetidas à votação, foram aprovadas por unanimidade.
Vamos agora proceder à votação final global da Proposta de Lei n.º 166/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a
atribuição de um privilégio creditório à generalidade dos depósitos bancários em caso de insolvência e transpõe
a Diretiva (UE) 2017/2399, relativa à posição de determinados instrumentos de dívida na hierarquia de
insolvência.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do Deputado não inscrito
Paulo Trigo Pereira e abstenções do BE, do PCP, de Os Verdes e do PAN.
Srs. Deputados, chegámos ao final dos nossos trabalhos de hoje.
Relembro que a próxima reunião plenária terá lugar na quarta-feira, dia 23 de janeiro, com início às 15 horas.
Do ponto um consta a apreciação conjunta, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 171/XIII/4.ª (GOV) —
Aprova a Lei de Bases da Saúde e dos Projetos de Lei n.os 1029/XIII/4.ª (PCP) — Lei de Bases da Política de
Saúde, 1065/XIII/4.ª (PSD) — Lei de Bases da Saúde e 1066/XIII/4.ª (CDS-PP) — Lei de Bases da Saúde.
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