PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 80/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro
“Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades
intermunicipais no domínio da promoção turística”
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de novembro de 2018)
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro que “Concretiza o quadro
de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da
promoção turística”.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
que determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no país implica observar a organização
administrativa do Estado como um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências
entre a Administração Central e Local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a
garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de
direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; a coesão
nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição
legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu
exercício aos níveis de administração central, regional e local; a clareza na delimitação
de responsabilidades; a adequação dos meios às necessidades; e a estabilidade de
financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica
igualmente o poder de decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de
fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição,
bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam
afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há
conhecimento da realização de algum estudo que fundamente a transferência das
competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem como não se
conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e
organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado,
tal como remete a regulamentação para os diplomas setoriais. Entretanto é criado o
Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo de distribuição das
verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização
não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das
Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um
processo de descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as
entidades intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização
administrativa do Estado, o que discordamos totalmente.
Este é um exemplo concreto em que o Governo transfere competências para
entidades intermunicipais, não obstante estas não integrarem a organização
administrativa do Estado, nem terem legitimidade democrática, em matéria de
promoção turística em particular a promoção dos produtos e recursos turísticos sub-
regionais no mercado interno, de acesso a programas de financiamento, entre outros.
Transferir competências para as entidades intermunicipais não ilude a necessidade da
criação das regiões administrativas, parte integrante da organização administrativa do
Estado, que a Constituição da República Portuguesa, preconiza, mas que ainda não foi
concretizada por falta de vontade política de PS, PSD e CDS.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da
República não pode ser colocada à margem, por isso nos defendemos que os diplomas
setoriais que desenvolvem a transferência de competências em cada uma das áreas
não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de lei para serem
apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c)
do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes
do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que “C oncretiza o quadro de
transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da
promoção turística”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 229 — 28 de
novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO OLIVEIRA;
FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO OLIVEIRA; JORGE MACHADO; ANA
MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; DUARTE ALVES; RITA RATO; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série B — 19-20 — 30/11/2018
30 DE NOVEMBRO DE 2018
Transferir competências na área da habitação da administração central para a administração local
configura uma total desresponsabilização do Governo na garantia de um direito constitucional. O diploma em
apreciação coloca sob a alçada das autarquias a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à
reabilitação urbana e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque
habitacional do Estado, transferindo igualmente a propriedade para os municípios.
Não se pode ignorar o facto de o parque habitacional da administração central se encontrar bastante
degradado, resultante da falta de investimento de sucessivos Governos. A verdade é que o Governo não
cumpriu com as suas responsabilidades, deixando o parque habitacional praticamente ao abandono e agora
transfere-o sem os respetivos meios para as autarquias. Verdadeiramente o que está a ser transferido são
problemas não resolvidos e encargos para as autarquias.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação — publicado no Diário
da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Jerónimo De Sousa — Bruno
Dias — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 80/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 99/2018, DE 28 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA
PROMOÇÃO TURÍSTICA
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 3'0-42 — 05/01/2019
Sábado, 5 de janeiro de 2019 I Série — Número 35
XIII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)
REUNIÃOPLENÁRIADE4DEJANEIRODE 2019
Presidente: Ex.mo Sr. Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues
Secretários: Ex.mos Srs. Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco Sandra Maria Pereira Pontedeira António Carlos Bivar Branco de Penha Monteiro Diogo Feijóo Leão Campos Rodrigues
S U M Á R I O
O Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 14
minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa do Projeto de Lei n.º
1053/XIII/4.ª e dos Projetos de Resolução n.os 1892 a 1902/XIII/4.ª.
Foi aprovado um parecer da Subcomissão de Ética, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à renúncia ao mandato da Deputada do PS Idália Salvador Serrão e à respetiva substituição, tendo o Presidente enaltecido o trabalho daquela Deputada ao longo de várias legislaturas.
Foram discutidas, conjuntamente, na generalidade, e posteriormente aprovadas, as Propostas de Lei n.os 150/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime do exercício da atividade de segurança privada e da autoproteção e 151/XIII/4.ª (GOV) — Altera as medidas de segurança obrigatórias em estabelecimentos de restauração ou de
bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança. Usaram da palavra, a diverso título, além do Ministro da Administração Interna (Eduardo Cabrita), os Deputados Fernando Anastácio (PS), Luís Marques Guedes (PSD), Isabel Pires (BE), Telmo Correia (CDS-PP), Jorge Machado (PCP), António Gameiro (PS) e Rui Cruz (PSD).
Foi discutida, na generalidade, e posteriormente aprovada, a Proposta de Lei n.º 149/XIII/4.ª (GOV) — Consagra a aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas, coimas e outras quantias cobradas em processo judicial, tendo usado da palavra a Secretária de Estado Adjunta e da Justiça (Helena Mesquita Ribeiro) e os Deputados Filipe Neto Brandão (PS), José Manuel Pureza (BE), Vânia Dias da Silva (CDS-PP), Carlos Abreu Amorim (PSD) e António Filipe (PCP).
Foi apreciada, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 153/XIII/4.ª (GOV) — Altera o regime jurídico do combate à
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