PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro
“Concretiza o quadro de transferência de competência para os órgãos municipais no
domínio da habitação”
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018)
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro que “Concretiza o
quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da
habitação”.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
que determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no país implica observar a organização
administrativa do Estado como um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências
entre a Administração Central e Local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a
garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de
direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; a coesão
nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição
legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu
exercício aos níveis de administração central, regional e local; a clareza na delimitação
de responsabilidades; a adequação dos meios às necessidades; e a estabilidade de
financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica
igualmente o poder de decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de
fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição,
bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam
afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há
conhecimento da realização de algum estudo que fundamente a transferência das
competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem como não se
conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e
organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado,
tal como remete a regulamentação para os diplomas setoriais. Entretanto é criado o
Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo de distribuição das
verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização
não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das
Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um
processo de descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as
entidades intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização
administrativa do Estado, o que discordamos totalmente.
Transferir competências na área da habitação da Administração Central para a
Administração Local configura uma total desresponsabilização do Governo na garantia
de um direito constitucional. O diploma em apreciação coloca sob a alçada das
autarquias a gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação
urbana e a gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o
parque habitacional do Estado, transferindo igualmente a propriedade para os
municípios.
Não se pode ignorar o facto de o parque habitacional da Administração Central se
encontrar bastante degradado, resultante da falta de investimento de sucessivos
Governos. A verdade é que o Governo não cumpriu com as suas responsabilidades,
deixando o parque habitacional praticamente ao abandono e agora transfere-o sem os
respetivos meios para as autarquias. Verdadeiramente o que está a ser transferido são
problemas não resolvidos e encargos para as autarquias.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da
República não pode ser colocada à margem, por isso nos defendemos que os diplomas
setoriais que desenvolvem a transferência de competências em cada uma das áreas
não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de lei para serem
apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c)
do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes
do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que “Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação”,
publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; JOÃO OLIVEIRA; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; BRUNO
DIAS; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO DIAS; JORGE MACHADO;
ANA MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; DUARTE ALVES; RITA RATO; DIANA FERREIRA
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Publicação — DAR II série B — 18-19 — 30/11/2018
II SÉRIE-B — NÚMERO 15
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Bruno Dias — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Duarte Alves — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 79/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 105/2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA PARA OS ÓRGÃOS MUNICIPAIS NO DOMÍNIO DA HABITAÇÃO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de
competências para os órgãos municipais no domínio da habitação.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, que determina o
quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais,
desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no País implica observar a organização administrativa do Estado como
um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências entre a administração
central e local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa, financeira,
patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a garantia de acesso universal aos bens e
serviços públicos necessários à efetivação de direitos constitucionais e a universalização de funções sociais
do Estado; a coesão nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição legal
de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu exercício aos níveis de
administração central, regional e local; a clareza na delimitação de responsabilidades; a adequação dos meios
às necessidades; e a estabilidade de financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica igualmente o poder de
decisão, planeamento, programação e, quando aplicáveis, de fiscalização e demais de natureza similar
necessários à concretização da atribuição, bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios
que lhes estejam afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 30-42 — 05/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 35
— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público
sem utilização, e 1915/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do
estacionamento público.
Deram ainda entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os
1916/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias
marítimas, fluviais e lacustres, 1917/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2018,
de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no
domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de
jogo, 1918/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da
promoção turística, 1919/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de
novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
das vias de comunicação, 1920/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2018, de
29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das
entidades intermunicipais no domínio da justiça, 1921/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-
Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de
captação de investimento, 1922/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2018, de
29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das
entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários, 1923/XIII/4.ª (Os Verdes) —
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão,
1924/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação,
1925/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do
património imobiliário público sem utilização, e 1926/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-
Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio do estacionamento público.
Finalmente, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o Projeto de Deliberação n.º 23/XIII/4.ª (PAR) — Procede
à quinta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações
Parlamentares Internacionais) e à respetiva republicação.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, passamos ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que compreende a apreciação conjunta dos seguintes decretos-leis: n.o 98/2018, de 27 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização
de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo [Apreciações
Parlamentares n.os 83/XIII/4.ª (CDS-PP), 77/XIII/4.ª (PCP) e 93/XIII/4.ª (BE)]; n.o 99/2018, de 28 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da
promoção turística [Apreciações Parlamentares n.os 84/XIII/4.ª (CDS-PP), 80/XIII/4.ª (PCP) e 94/XIII/4.ª (BE)];
n.o 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio das vias de comunicação [Apreciações Parlamentares n.os 85/XIII/4.ª (CDS-PP),
74/XIII/4.ª (PCP) e 95/XIII/4.ª (BE)]; n.o 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça [Apreciações
Parlamentares n.os 86/XIII/4.ª (CDS-PP), 81/XIII/4.ª (PCP) e 96/XIII/4.ª (BE)]; n.o 102/2018, de 29 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no
domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento
[Apreciações Parlamentares n.os 87/XIII/4.ª (CDS-PP), 78/XIII/4.ª (PCP) e 97/XIII/4.ª (BE)]; n.o 105/2018, de 29
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