PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS
Grupo Parlamentar
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 78/XIII/4.ª
Decreto-Lei n.º 102 /2018, de 29 de novembro
“Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades
intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos
programas de captação de investimento ”
(Publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de novembro de 2018)
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro de 2018 que “Concretiza
o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades
intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos
programas de captação de investimento”.
É um diploma que se apresenta como decorrendo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto,
que determina o quadro de transferência de competências para as autarquias locais e
para as entidades intermunicipais, desrespeitando os prazos nela previstos.
Um processo de descentralização no país implica observar a organização
administrativa do Estado como um todo e não de forma parcelar como ocorreu.
Um processo de descentralização não se resume à transferência de competências
entre a Administração Central e Local.
Um processo de descentralização implica a preservação da autonomia administrativa,
financeira, patrimonial, normativa e organizativa interna das autarquias locais; a
garantia de acesso universal aos bens e serviços públicos necessários à efetivação de
direitos constitucionais e a universalização de funções sociais do Estado; a coesão
nacional, eficiência e eficácia da gestão pública; a unidade do Estado na repartição
legal de atribuições entre as entidades públicas e administrativas e a adequação do seu
exercício aos níveis de administração central, regional e local; a clareza na delimitação
de responsabilidades; a adequação dos meios às necessidades; e a estabilidade de
financiamento no exercício das atribuições que lhes estão cometidas.
Um processo de descentralização implica o poder de execução, mas implica
igualmente o poder de decisão, planeamento, programação, e quando aplicáveis, de
fiscalização e demais de natureza similar necessários à concretização da atribuição,
bem assim dos bens públicos, móveis ou imóveis, e demais meios que lhes estejam
afetos.
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há
conhecimento da realização de algum estudo que fundamente a transferência das
competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, bem como não se
conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e
organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º
50/2018, de 16 de agosto refere que os montantes integram o Orçamento do Estado,
tal como remete a regulamentação para os diplomas setoriais. Entretanto é criado o
Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo de distribuição das
verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização
não constam do Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das
Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um
processo de descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da Administração Central diretamente para as
entidades intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização
administrativa do Estado, o que discordamos totalmente.
A questão central nesta matéria da gestão e “captação” dos fundos é incontornável: é
o facto de que as entidades intermunicipais serem resultantes da conjugação dos
municípios e das suas diferentes realidades e opções. Perante eventuais prioridades
divergentes, ou até contraditórias, entre municípios de uma mesma região, é posta em
causa a estratégia de intervenção comum para o território. O que é essencial é uma
visão e gestão integrada, global, coerente, e isso é incompatível com opções políticas
que, fugindo à questão de fundo da Regionalização, determinam processos de decisão
fragmentados, fragilizados na representatividade e na coesão territorial e/ou
respondem à apresentação da soma desintegrada e avulsa de projetos municipais.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da
República não pode ser colocada à margem, por isso nos defendemos que os diplomas
setoriais que desenvolvem a transferência de competências em cada uma das áreas
não deveriam assumir a figura de decreto-lei, mas sim de proposta de lei para serem
apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c)
do artigo 162.º e do artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes
do Regimento da Assembleia da República, requerem a Apreciação Parlamentar do
Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que “Concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no
domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação
de investimento”, publicado no Diário da República, 1.ª série — N.º 230 — 29 de
novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018
Os Deputados,
PAULA SANTOS; BRUNO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; JERÓNIMO DE SOUSA; JOÃO
OLIVEIRA; FRANCISCO LOPES; CARLA CRUZ; PAULO SÁ; JOÃO DIAS; JORGE
MACHADO; ANA MESQUITA; ÂNGELA MOREIRA; DUARTE ALVES; RITA RATO; DIANA
FERREIRA
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Publicação — DAR II série B — 16-18 — 30/11/2018
II SÉRIE-B — NÚMERO 15
Não é perante um processo desta natureza que se está presente. Não há conhecimento da realização de
algum estudo que fundamente a transferência das competências identificadas na Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, bem como não se conhece qualquer avaliação rigorosa do impacto das transferências destas
competências para as autarquias ao nível financeiro, técnico, de recursos humanos e organizacionais.
A legislação aprovada não garante a transferência dos meios adequados. A Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, refere que os montantes integram o Orçamento do Estado, tal como remete a regulamentação para os
diplomas setoriais. Entretanto é criado o Fundo de Financiamento da Descentralização que remete o modelo
de distribuição das verbas para os diplomas setoriais e estes por sua vez remetem para posterior
regulamentação. Os mapas referentes ao Fundo de Financiamento de Descentralização não constam do
Orçamento do Estado para 2019, em violação da atual Lei das Finanças Locais.
Portanto, está-se perante uma inaceitável desresponsabilização do Governo e não um processo de
descentralização, antes de transferência de encargos para as autarquias.
São ainda transferidas competências da administração central diretamente para as entidades
intermunicipais, que não são autarquias, nem integram a organização administrativa do Estado, o que
discordamos totalmente.
A transferência de competências no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos
de fortuna ou azar e outras formas de jogo, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários,
concursos de conhecimentos e passatempos, sem qualquer avaliação do impacto nas autarquias.
Pela relevância e complexidade deste processo, consideramos que a Assembleia da República não pode
ser colocada à margem, por isso nós defendemos que os diplomas setoriais que desenvolvem a transferência
de competências em cada uma das áreas não deveriam assumir a figura de decreto-lei mas, sim, de proposta
de lei para serem apreciados e discutidos na Assembleia da República.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo da alínea c) do artigo 162.º e do
artigo 169.º da Constituição e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República,
requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro
de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das
modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo — publicado no Diário da República, 1.ª
série — N.º 228 — 27 de novembro de 2018.
Assembleia da República, 29 de novembro de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — António Filipe — Jerónimo De Sousa — João
Oliveira — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Jorge Machado — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Bruno Dias — Rita Rato — Diana Ferreira.
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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 78/XIII/4.ª
DECRETO-LEI N.º 102 /2018, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE CONCRETIZA O QUADRO DE
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA OS ÓRGÃOS DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS NO
DOMÍNIO DOS PROJETOS FINANCIADOS POR FUNDOS EUROPEUS E DOS PROGRAMAS DE
CAPTAÇÃO DE INVESTIMENTO
Exposição de Motivos
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro de 2018, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no domínio dos projetos
financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento.
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Apreciação de Decreto-Lei — DAR I série — 30-42 — 05/01/2019
I SÉRIE — NÚMERO 35
— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público
sem utilização, e 1915/XIII/4.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do
estacionamento público.
Deram ainda entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os
1916/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias
marítimas, fluviais e lacustres, 1917/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 98/2018,
de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no
domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de
jogo, 1918/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 99/2018, de 28 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da
promoção turística, 1919/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de
novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio
das vias de comunicação, 1920/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 101/2018, de
29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das
entidades intermunicipais no domínio da justiça, 1921/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-
Lei n.º 102/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
das entidades intermunicipais no domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de
captação de investimento, 1922/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 103/2018, de
29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das
entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários, 1923/XIII/4.ª (Os Verdes) —
Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 104/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de
transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das estruturas de atendimento ao cidadão,
1924/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação,
1925/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, que
concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão do
património imobiliário público sem utilização, e 1926/XIII/4.ª (Os Verdes) — Cessação da vigência do Decreto-
Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio do estacionamento público.
Finalmente, deu entrada na Mesa, e foi admitido, o Projeto de Deliberação n.º 23/XIII/4.ª (PAR) — Procede
à quinta alteração à Deliberação n.º 1-PL/2016, de 19 de janeiro (Composição das delegações às Organizações
Parlamentares Internacionais) e à respetiva republicação.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente (José de Matos Correia): — Srs. Deputados, passamos ao quarto ponto da ordem de
trabalhos, que compreende a apreciação conjunta dos seguintes decretos-leis: n.o 98/2018, de 27 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização
de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo [Apreciações
Parlamentares n.os 83/XIII/4.ª (CDS-PP), 77/XIII/4.ª (PCP) e 93/XIII/4.ª (BE)]; n.o 99/2018, de 28 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da
promoção turística [Apreciações Parlamentares n.os 84/XIII/4.ª (CDS-PP), 80/XIII/4.ª (PCP) e 94/XIII/4.ª (BE)];
n.o 100/2018, de 28 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos
municipais no domínio das vias de comunicação [Apreciações Parlamentares n.os 85/XIII/4.ª (CDS-PP),
74/XIII/4.ª (PCP) e 95/XIII/4.ª (BE)]; n.o 101/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência
de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio da justiça [Apreciações
Parlamentares n.os 86/XIII/4.ª (CDS-PP), 81/XIII/4.ª (PCP) e 96/XIII/4.ª (BE)]; n.o 102/2018, de 29 de novembro,
que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos das entidades intermunicipais no
domínio dos projetos financiados por fundos europeus e dos programas de captação de investimento
[Apreciações Parlamentares n.os 87/XIII/4.ª (CDS-PP), 78/XIII/4.ª (PCP) e 97/XIII/4.ª (BE)]; n.o 105/2018, de 29
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